Dayse Pereira Moises

Dayse Pereira Moises

Número da OAB: OAB/SP 475099

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP
Nome: DAYSE PEREIRA MOISES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005164-53.2025.8.26.0016/SP Assunto: Corretagem EXEQUENTE : KARINA CHIARETTI ADVOGADO(A) : DAYSE PEREIRA MOISES (OAB SP475099) ATO ORDINATÓRIO Serve o presente para intimar a parte autora a apresentar os documentos abaixo listados,  no prazo de 10 (dez) dias: Comprovante de endereço (emitido há no máximo três meses) em nome do requerente Local: São Paulo
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001136-22.2021.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Raissa Ferraz Maschietto - Avelino Antunes da Cruz Neto - Niara Ferraz Maschietto - - Omar Moysés Elian Filho - Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 06 meses. Decorridos sem manifestação, abra-se nova vista à parte exequente. - ADV: EMERSON DE OLIVEIRA MALLEGNI (OAB 169124/SP), MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/SP), DAYSE PEREIRA MOISES (OAB 475099/SP), DAYSE PEREIRA MOISES (OAB 475099/SP), MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/SP), MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/SP), DAYSE PEREIRA MOISES (OAB 475099/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4005164-53.2025.8.26.0016 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 10/06/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1001818-74.2021.8.26.0279; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itararé; Vara: 1ª Vara; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1001818-74.2021.8.26.0279; Assunto: Contratos Bancários; Apelante: Avelino Antunes da Cruz Neto; Advogado: Emerson de Oliveira Mallegni (OAB: 169124/SP); Apelado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Interessado: Raissa Ferraz Maschietto e outros; Advogado: Marcio Amin Faria Nacle (OAB: 117118/SP); Advogada: Dayse Pereira Moises (OAB: 475099/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2165210-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. W. de S. - Agravada: J. S. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: E. B. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. B. de S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 139/141 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença de alimentos (Processo nº 0010969-37.2024.8.26.000), que rejeitou impugnação, nos seguintes termos: (...) Trata-se de cumprimento provisório de sentença, sob o rito da prisão. 2) Consoante expressamente consignado na decisão de fls.39, o débito alimentar objeto do presente cumprimento de sentença de refere ao período de abril/2024 a junho/2024 bem como as parcelas que se vencerem até o efetivo pagamento do débito (posto que o débito alimentar referente ao período de março/2020 a agosto/2020 e setembro/2021 a março de 2024 já é objeto do Cumprimento nº 0010970-22.2024 em apenso, sob o rito da penhora, e o débito alimentar referente ao período de set/2020 a agosto de 2021 já é objeto do Cumprimento nº 0011049-40.2020 em apenso, igualmente sob o rito da penhora). 3) Alegam os exequentes, em síntese, que por sentença prolatada na Ação de Alimentos (Proc.1003763-91.2020 em apenso) o executado foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia em valor correspondente a 8 salários mínimos, mas vem pagando a pensão alimentícia apenas de forma parcial, com o montante de R$5.648,00, postulando assim os exequentes o pagamento da diferença. 4) O executado ofereceu a justificativa de fls.68/71 alegando a inexistência do débito. Sustenta que a sentença prolatada no Proc.1003763-91.2020 (cuja cópia foi juntada a fls.12/19 do presente incidente) "não imputou ao executado a obrigatoriedade do pagamento das mensalidades escolares regulares dos exequentes, somente no período estendido". Sustenta que, assim, o valor dos pagamentos das mensalidades regulares efetuados pelo executado deve ser compensado com "a diferença de quatro salários mínimos cobradas no incidente", não havendo assim débito a ser executado. 5) A justificativa apresentada, todavia, não merece acolhida. Com efeito, por ocasião da sentença cuja cópia foi juntada a fls.12/19, o alimentante foi condenado "a pagar mensalmente aos autores, a título de alimentos, a partir da data da citação, a importância correspondente a oito (8) salários mínimos nacionais vigentes, a ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta corrente da representante legal dos autores, acrescido da obrigação de pagamento do plano de saúde, bem como da obrigação de pagamento da matrícula e pagamento das mensalidades escolares dos autores no período estendido no Colégio Imperatriz Leopoldina (ou outra escola de mesmo padrão que a representante legal dos menores eleger)". Resta claro, pois, que é devida a diferença entre o valor fixado na sentença (oito salários mínimo) e o valor efetivamente pago, desde a citação. E o pedido de compensação do valor devido com o valor referente aos pagamentos das mensalidades escolares, sob a alegação que a referida sentença "não imputou ao executado a obrigatoriedade do pagamento das mensalidades escolares regulares dos exequentes, somente no período estendido", não merece acolhida. Com efeito, da simples leitura dos autos da Ação de Alimentos (Proc.1003763-91.2020 em apenso) verifica-se que já na primeira decisão proferida naqueles autos foi determinado, além do pagamento de oito salários mínimos, o pagamento direto do convênio médico e das mensalidades escolares (fls.334/335 dos referidos autos). Posteriormente, em cumprimento ao v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento, o valor dos alimentos provisórios foi reduzido para quatro salários mínimos, mantido o pagamento direto das mensalidades escolares e plano de saúde (fls.353 e 718 dos referidos autos). Na sequência, por decisão proferida a fls.2209/2210 dos referidos autos, consignou-se que "...(a) Nos exatos termos da cota ministerial (fls.2205), que acolho e encampo como fundamento da decisão, destacando a previsão expressa no título executivo judicial de obrigação de pagamento direto das mensalidades escolares (fls.334/335, fls.353 e fls.582/584) e destacando que a E. Superior Instância (cf. v. Acordão acostado a fls.1917/1921) entendeu e consignou expressamente que o réu arcava com o valor relativo à "escola em período estendido" (vide fls.1920, primeira linha), defiro o pedido de matrícula/reinserção dos autores no período estendido no Colégio Imperatriz Leopoldina (com o correspondente pagamento da matrícula e pagamento das respectivas mensalidades escolares). Como se percebe, em nenhum momento o alimentante foi desonerado da obrigação do pagamento das mensalidades escolares, observando-se inclusive que a sentença proferida não somente manteve tal obrigação de pagamento das mensalidades escolares como asseverou tal obrigação para o período integral/estendido. Assim, não há que se falar que o alimentante foi desobrigado do pagamento da matrículas e mensalidades escolares. Ademais, na esteira do v. Acórdão prolatado em Agravo de Instrumento interposto no Cumprimento nº 0011049-40.2020 em apenso, os créditos alimentícios são insuscetíveis de compensação como disposto no Art.1707 do Código Civil e entendimento reforçado pela Súmula 621 do STJ (vide fls. 178/180 dos referidos autos em apenso). Desta forma, afasto a justificativa oferecida. 6) Observo, entretanto, que o cálculo do débito apresentado pelos exequentes (fls.128/131) incluiu indevidamente despesas com "material didático", "uniforme escolar" e "material escolar" (vide fls.129/131), que não integram a obrigação alimentar do executado. Apresentem pois os exequentes novo e correto cálculo do débito, no prazo de quinze dias. (...) . O agravante argumenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em equívoco ao rejeitar a justificativa do agravante, desconsiderando os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, além do contexto processual que evidencia a inexistência de inadimplemento. Afirma que se trata de cumprimento de sentença provisório, pendente de julgamento de recurso de apelação que visa redução do valor arbitrado. Alega que a execução se refere à diferença entre os oito salários-mínimos fixados e o valor pago pelo agravante (R$ 5.648,00/mês), além do custeio de plano de saúde e mensalidades escolares. Informa que a sentença condenou o agravante ao pagamento de oito salários-mínimos, acrescidos do plano de saúde e das mensalidades escolares no "período estendido", termo que se refere à jornada ampliada de atividades extracurriculares, não às mensalidades regulares. Alega que os alimentandos interpretaram extensivamente a sentença, atribuindo ao agravante a obrigação de pagar as mensalidades regulares, o que foi rechaçado nos autos da ação de alimentos. Insiste ter comprovado pagamentos regulares à instituição de ensino desde fevereiro de 2024, superando a diferença alimentar executada. Assinala que a ausência do "período estendido" a partir do 6º ano do ensino fundamental torna sem objeto a pretensão dos agravados. Defende a tese de que a jurisprudência admite a compensação de alimentos em situações excepcionais, como no caso presente, onde os pagamentos in natura beneficiam diretamente os menores. Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até julgamento final deste recurso ou, alternativamente, obstar eventual decretação de prisão civil até o julgamento definitivo do presente recurso e, quanto ao mérito o provimento do recurso para acolhendo a justificativa apresentada e reconhecendo-se a inexistência de inadimplemento. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se verificam os requisitos necessários, razão pela qual não se justifica a concessão da liminar pleiteada. A decisão agravada está bem fundamentada, analisando minuciosamente o andamento do processo e composição do título exequendo, faltando verossimilhança na alegação de inexistência de débito. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Marcio Amin Faria Nacle (OAB: 117118/SP) - Dayse Pereira Moises (OAB: 475099/SP) - Luis Gustavo Cigana Crivellaro (OAB: 250156/SP) - Marcelli Marconi Pucci (OAB: 263143/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020815-38.2025.8.26.0100 (processo principal 1007245-65.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Elaine Pereira Dantas de Alcantara - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - Vistos. Fl.68: Manifeste-se a exequente. Int. - ADV: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 123907/MG), DAYSE PEREIRA MOISES (OAB 475099/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020815-38.2025.8.26.0100 (processo principal 1007245-65.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Elaine Pereira Dantas de Alcantara - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - Vistos. Fl.68: Manifeste-se a exequente. Int. - ADV: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 123907/MG), DAYSE PEREIRA MOISES (OAB 475099/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002733-24.2014.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Sergio Capuano - - Elizabeth Sequini - - Sheila Maris Gazel Clemencio - - Maria Izilda Bonifacio Neves - - Wolfgang Gunther Wilhelm Zorn - - Telma Maria Tenorio Zorn - - Ivone da Silva Felix Beirão - - Antonio Sergio Moutinho - - Mary Silvia Sant'agata Moutinho - - Ricardo Tullio Longo - - João Ohannes Seferian - - Raquel Auad Moioli Seferian - - Valquiria Resendes Gomes Marques - - CONSTRUTORA ZZ - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - - Olga Trindade da Silva - - Jose Carlos da Silva - - Marco Antonio Lembo - - Joeza Darc Oliveira do Valle - - Henrique Machado Pfaltzgraff - - Norma Celi da Costa Mendes Pfaltzgraff - - Adriana Cristina da Silva - - Fabricio Barbosa Villar Alves - - Eduardo Hiroshi Yamato - - Ivone Casagrande Yamato - - Maria Nilza Moreira - - Gilberto Reis Pereira - - Edson Gomes de Oliveira - - Ana Maria Schneider Bianchi - - Edison Bianchi - - João Divino Diegues - - Sunamita Oliveira da Silva - - VALQUIRIA INIGO MANSANO - - MONICA MARTINS KORNFELD - - Carmen Assunta de Faria Campos - - Regina Feliciano de Morais - - Roberto Carlos de Oliveira - - Paulo Sampaio Goes Junior - - Maria Angela Junqueira Sampaio Goes - - Jose Roberto Brunelli - - Ana Maria Gomes Lourenço - - Aldaci Roberto Lopes Pereira da Silva Junior - - Jacimar de Moura - - Marcia Aparecida de Moraes - - Adriana Ramos dos Santos - - Joao Anrimar Garcia Sanches - - Aparecida Claudina Siqueira Panagoulias - - Maria Aparecida Lunardi Melhado Ferraz - - Geovana Maria Donella - - Jose Francisco Leite Filho - - Renato Severi Lombardi - - Altino Luiz de Campos Pinheiro - - Priscila Rajai Gonçalves - - Akemi Nishimura - - Jorge Koiti Hidaka - - Jose Eugenio Carlos de Sá - - PRISCILLA GUEDES SECCO - - Victor Tolstikow - - Ivone Rodrigues Tolstikow - - Vander Leite da Silva - - Alice Penna de Azevedo Berbardi - - Luiz Paulo Orelli Berbardi - - Imre Janos Suranyi - - Joao Januario da Cunha Magalhaes - - Delta de Lourdes Penteado - - Agostinho Luiz de Faria - - Kiyoka Miura de Oliveira - - Jacob Nudelman - - Miriam Berta Nudelman - - Armando Nogara - - Elida Borghesi Nogara - - Marcos Evangelista de Morais - - Isabel Cristina da Silva dos Santos - - Vera Lucia Borgonovi de Lima - - Jose Geraldo Maschietto de Lima - - Antonio Camilo de Macedo - - Selma Dias Macedo - - Luiz Fernando Trevisan - - Glaucia Soares Guelsin - - Claudia Cristina Guimaraes Queiroz - - Maria Gorete Costalonga - - Mônica Regina Carpentieri e outros - Maria Alice Chaluppe Mello Zendron - - Carlos Alberto Miguel Zendron - - NEUZA MARIA SCATTOLINI - - Luiz Carlos Ferraz de Carvalho - - Christiane Pereira Ferraz de Carvalho - - Herminia Lopes Alonso Lourenzo - - Rui Shotaro OI - - Espólio de Francisco Bernardinelli - - Veridiana Daniel Yamaguchi - - Gilberto Branco Amaral - - VAGNER PINHEIRO DE FREITAS - - Elizabete Herman de Freitas - - Marlene Ferreira Dos Santos - - Marcos Rosa Serigatto - - CARMELA DOS SANTOS COZZETTI SERIGATTO - - Thiago Nogueira Marçal Ventura do Rosário e Silva - - Fabiana Cristina Veronez G Ventura do Rosário e Silva - - Iveni Patelli - - Lu Dien - - Milton Manoel Martins - - Célia Maria de Oliveira Martins - - Jean Pierre Rossi - - Helaine Aparecida da Silva Rossi - - Vilma Diaz Perez - - Jose Fernandez Lourenzo - - Ermínia Lopes Alonso Lourenzo - - Adalberto Dias da Silveira - - Elisa Keiko Hase OI - - HIDEO YAMAMOTO - - Maria Squarserio Yamamoto - - Luis Guilherme Ramos de Almeida - - Antonio de Almeida E Silva - - Izaura da Silva Moita Pires - - Francisco Bernardinelli - - Huang Chao Sun - - Huang Chu Tsui King - - Walter Montanha Peixoto da Silva - - LAJUR EMPREENDIMENTOS LTDA. - - Milton Teruaki Suguino - - Clare Jose Forlin - - MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA - - Andre Scandiuzzi Domingues da Silva - - Walter Luiz Donha - - Rosamaria Blotta Abakerli - - Mônica Regina Carpentieri - - Denise Elaine do Carmo Fracaro - - Celezia de Arruda Botelho e outros - Maria Antônia Teixeira Soares Moreira - - Orion Emprendimentos e Participações Eireli - - José Geraldo Leonel Ferreira - - Christiane Saint-Aubin Leonel Ferreira - Certifico e dou fé que publiquei o edital no DJE bem como no átrio desta serventia. - ADV: FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), MARCO AURELIO DE BARROS MONTENEGRO (OAB 45666/SP), ORANDIR CARVALHO LIMA FILHO (OAB 77032/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), PRISCILA FELISBERTO COELHO (OAB 251351/SP), PRISCILA FELISBERTO COELHO (OAB 251351/SP), JULIANA MARTHA POLIZELO (OAB 244823/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA BUENO (OAB 238502/SP), LILIAN LOUSADA CARVALHO LIMA (OAB 237592/SP), EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 223692/SP), ORANDIR CARVALHO LIMA FILHO (OAB 77032/SP), IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP), IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP), IVONE DOS SANTOS (OAB 80989/SP), MAICEL ANESIO TITTO (OAB 89798/SP), GABRIEL CISZEWSKI (OAB 256938/SP), GABRIEL CISZEWSKI (OAB 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  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012433-45.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.W.S. - Primeiramente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/SP), DAYSE PEREIRA MOISES (OAB 475099/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001818-74.2021.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Avelino Antunes da Cruz Neto - Raissa Ferraz Maschietto - - Niara Ferraz Maschietto - - Omar Moysés Elian Filho - Fls. 318/319- Ciência às partes, do pagamento do MLE. - ADV: MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/SP), MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/SP), MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/SP), EMERSON DE OLIVEIRA MALLEGNI (OAB 169124/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DAYSE PEREIRA MOISES (OAB 475099/SP), DAYSE PEREIRA MOISES (OAB 475099/SP), DAYSE PEREIRA MOISES (OAB 475099/SP)
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