Stéffane Dos Santos Silva

Stéffane Dos Santos Silva

Número da OAB: OAB/SP 475059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stéffane Dos Santos Silva possui 47 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TJSP
Nome: STÉFFANE DOS SANTOS SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pedro Alberto Grael Buttros (OAB 435256/SP), Vitor Machado Gonçalves da Silva (OAB 468734/SP), Stéffane dos Santos Silva (OAB 475059/SP) Processo 0000099-18.2025.8.26.0511 - Cumprimento de sentença - Exeqte: V. G. S. , L. M. G. S. - Determino ao(à) exequente(s) a correção do cadastro processual para incluir o executado no polo passivo da execução, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Insta salientar que o sistema permite acesso único para recategorização e inclusão/alteração de partes e recategorização de peças. Eventual problema técnico enfrentado, deverá contatar o suporte disponível no site do Tribunal de Justiça. Int.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002108-53.2024.5.02.0069 : GILSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) : OLINKA YCELA RAMOS VARGAS 01736742671 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed78e1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GILSON FERREIRA DA SILVA E ANA LUCIA ALVES LOPES em face de OLINKA YCELA RAMOS VARGAS 01736742671 E OLINKA YCELA RAMOS VARGAS, decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) Reconhecer o vínculo empregatício entre a de cujus RAFAELA LOPES DA SILVA e as reclamadas no período de 01/09/2022 a 06/08/2024, na função de auxiliar de produção, com salário mensal de R$ 1.800,00; Determinar que, após o trânsito em julgado, a inventariante apresente a CTPS da falecida perante a Secretaria desta Vara no prazo de dez dias, intimando-se as reclamadas para que procedam às anotações em igual prazo, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias; b) Condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas: Saldo de salário (6 dias);Férias integrais 2022/2023, com acréscimo do terço constitucional;Férias proporcionais 2023/2024 (11/12 avos), com acréscimo do terço constitucional;13º salário proporcional de 2022 (4/12 avos);13º salário integral de 2023 (12/12 avos);13º salário proporcional de 2024 (7/12 avos);FGTS de todo o período contratual;Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (40 minutos por dia efetivamente trabalhado), com adicional de 50%, considerando a jornada de trabalho reconhecida, base de cálculo composta pelo salário de R$ 1.800,00 e divisor 220;Indenização substitutiva do vale-transporte, no valor de R$ 8,80 por dia efetivamente trabalhado, observado o desconto legal de 6% sobre o salário base;Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Reconheço a responsabilidade direta da sócia pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença, em razão da natureza jurídica do MEI. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais despesas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba honorária sob exame em favor dos patronos da parte ré no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prescrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes sobre as parcelas objeto de condenação nestes autos, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a adequação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com os parâmetros fixados neste julgado. Friso, por oportuno, que a IN 41/2018 do TST, no art. 12, § 2°, deixou claro que o valor da causa será estimado: "§ 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista não vincula o montante da condenação (art. 492 do CPC), tratando-se de mero pressuposto para a fixação do valor da causa (por aproximação) e, por decorrência lógica, fixação do rito a ser observado. Nessa perspectiva, ademais, fora mantida a possibilidade de liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT), sendo exigível da parte Demandante exclusivamente o apontamento genérico do importe correspondente à pretensão deduzida em Juízo. Por se tratar, dessarte, de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na peça de ingresso, eventual apuração de valor superior na fase de efetiva liquidação do julgado não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União. Nada mais.     MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA ALVES LOPES - GILSON FERREIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002108-53.2024.5.02.0069 : GILSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) : OLINKA YCELA RAMOS VARGAS 01736742671 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed78e1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GILSON FERREIRA DA SILVA E ANA LUCIA ALVES LOPES em face de OLINKA YCELA RAMOS VARGAS 01736742671 E OLINKA YCELA RAMOS VARGAS, decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) Reconhecer o vínculo empregatício entre a de cujus RAFAELA LOPES DA SILVA e as reclamadas no período de 01/09/2022 a 06/08/2024, na função de auxiliar de produção, com salário mensal de R$ 1.800,00; Determinar que, após o trânsito em julgado, a inventariante apresente a CTPS da falecida perante a Secretaria desta Vara no prazo de dez dias, intimando-se as reclamadas para que procedam às anotações em igual prazo, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias; b) Condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas: Saldo de salário (6 dias);Férias integrais 2022/2023, com acréscimo do terço constitucional;Férias proporcionais 2023/2024 (11/12 avos), com acréscimo do terço constitucional;13º salário proporcional de 2022 (4/12 avos);13º salário integral de 2023 (12/12 avos);13º salário proporcional de 2024 (7/12 avos);FGTS de todo o período contratual;Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (40 minutos por dia efetivamente trabalhado), com adicional de 50%, considerando a jornada de trabalho reconhecida, base de cálculo composta pelo salário de R$ 1.800,00 e divisor 220;Indenização substitutiva do vale-transporte, no valor de R$ 8,80 por dia efetivamente trabalhado, observado o desconto legal de 6% sobre o salário base;Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Reconheço a responsabilidade direta da sócia pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença, em razão da natureza jurídica do MEI. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais despesas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba honorária sob exame em favor dos patronos da parte ré no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prescrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes sobre as parcelas objeto de condenação nestes autos, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a adequação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com os parâmetros fixados neste julgado. Friso, por oportuno, que a IN 41/2018 do TST, no art. 12, § 2°, deixou claro que o valor da causa será estimado: "§ 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista não vincula o montante da condenação (art. 492 do CPC), tratando-se de mero pressuposto para a fixação do valor da causa (por aproximação) e, por decorrência lógica, fixação do rito a ser observado. Nessa perspectiva, ademais, fora mantida a possibilidade de liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT), sendo exigível da parte Demandante exclusivamente o apontamento genérico do importe correspondente à pretensão deduzida em Juízo. Por se tratar, dessarte, de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na peça de ingresso, eventual apuração de valor superior na fase de efetiva liquidação do julgado não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União. Nada mais.     MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OLINKA YCELA RAMOS VARGAS 01736742671 - OLINKA YCELA RAMOS VARGAS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 2 Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES 1003452-48.2025.5.02.0000 : ANA LUCIA ALVES LOPES : JUÍZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do r. despacho de #id:7478a7d.   p/ CLAUDIA VIVIANI  SECRETÁRIA DAS SDIs SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. AHYANNA DE SOUZA MONTEVERDE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA ALVES LOPES
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