Eliana Ferreira Franca

Eliana Ferreira Franca

Número da OAB: OAB/SP 474787

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliana Ferreira Franca possui 60 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJMT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF3, TJMT, TJSP, TST, TRT2
Nome: ELIANA FERREIRA FRANCA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001954-35.2023.5.02.0048 RECLAMANTE: LARYSSA VITORIA CARDOSO RIBEIRO RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83c9a53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. NAJARA D'ELIA DE PAULA   DESPACHO Id. dafed64 -  Ante os depósitos de Id. 31b6e48, à Contadoria do Juízo para atualização dos valores. Após, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001954-35.2023.5.02.0048 RECLAMANTE: LARYSSA VITORIA CARDOSO RIBEIRO RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83c9a53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. NAJARA D'ELIA DE PAULA   DESPACHO Id. dafed64 -  Ante os depósitos de Id. 31b6e48, à Contadoria do Juízo para atualização dos valores. Após, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARYSSA VITORIA CARDOSO RIBEIRO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017950-92.2024.8.26.0224 (processo principal 1056902-60.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - José Weldes Vieira da Silva - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Da análise dos autos verifico, que no acordo de homologação (fls.322/324 dos autos principais), o banco requerido cumpriu com o pagamento da indenização no valor de R$ 6.000,00, bem como baixou o contrato de nº 29027-00513618647OO0O. O cumprimento de sentença versa sobre o não cumprimento do acordo em relação a baixa do contrato de nº 98O4O-OO4O2450143OOOO, que previa a baixa de 12 parcelas de R$ 626,46. Alega o exequente que após a homologação do acordo (05/04/2024) teve descontado em sua conta corrente, no dia 10/04/2024 uma parcela no valor de R$ 626,46, e no dia 10/05/2024 o desconto parcial de outra parcela no valor de R$ 150,37 (tendo em vista não ter saldo na conta corrente para o desconto total da parcela), o que gerou um débito de R$ 476,09 que o banco executado protestou, negativando o nome do exequente nos órgãos de proteção ao crédito (fls.64/65). O executado, intimado a efetuar o pagamento de R$ 806,82, referente as parcelas descontadas indevidamente, quedou-se inerte (fls.69). Pois bem. Deixo de arbitrar a multa de R$ 1.000,00, tendo em vista que não houve novos descontos na conta do exequente após a r. Decisão de fls.48. Oficie-se ao SERASA, para determinar a exclusão do nome de José Weldes Vieira da Silva, CPF 12337247465, apontado por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ 60.872.504/0001-23 por força do débito indicado na inicial (R$ 476,09, de 10/05/2024), sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de permanência indevida de restrição a seu crédito, depois de decorridos cindo dias da intimação desta decisão. Proceda a serventia o necessário para cumprimento desta decisão. Intime-se o exequente para que, no prazo improrrogável de cinco dias, apresente nova memória de cálculo considerando o valor de R$ 806,92 atualizados, acrescidos de multa de 10%, conforme determinado na r. Decisão de fls.48. Após a juntada do cálculo, prossiga-se com a execução nos termos da Decisão Normativa 01/2025, de cujo teor, as partes serão intimadas. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ELIANA FERREIRA FRANCA (OAB 474787/SP)
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000494-24.2024.5.02.0033 AGRAVANTE: ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA AGRAVADO: FERNANDO ARAUJO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000494-24.2024.5.02.0033     AGRAVANTE : ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA ADVOGADO : Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX ADVOGADO : Dr. LUIS HENRIQUE BORROZZINO AGRAVADO : FERNANDO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO : Dr. WILLIAM CEZAR GOMES DA SILVA ADVOGADA : Dra. ELIANA FERREIRA FRANCA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1000494-24.2024.5.02.0033 RECORRENTE: ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA RECORRIDO: FERNANDO ARAUJO DA SILVA RORSum 1000494-24.2024.5.02.0033 - 16ª Turma Recorrente(s): 1. ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA Recorrido(a)(s): 1. FERNANDO ARAUJO DA SILVA   RECURSO DE:ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Ida3e740c; recurso apresentado em 04/11/2024 - Id b8bdac9). Regular a representação processual (Id 1f890bc ). Preparo satisfeito (Id 261e41a ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo,a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/12/2024, às 14:56:06 - 4405c04 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a reclamada apenasreproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ouindicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende àexigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporisdo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSODE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃOAO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A,I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional queconsubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do TribunalSuperior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aotema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, semqualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargosconhecido e não provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro HugoCarlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaque acrescido). Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR- 1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR- 116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902- Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/12/2024, às 14:56:06 - 4405c04 83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /jmc SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. A parte recorrente alega que o reclamante “não exercia atividade de contato permanente”. Constata-se, por outro lado, que o eg. Tribunal Regional registrou no acórdão recorrido que “o contexto fático probatório dos autos demonstra que, de fato, o autor teve contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, pois servia refeições nos quartos, sendo tal contato entendido como permanente”. Nesse contexto, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000494-24.2024.5.02.0033 AGRAVANTE: ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA AGRAVADO: FERNANDO ARAUJO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000494-24.2024.5.02.0033     AGRAVANTE : ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA ADVOGADO : Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX ADVOGADO : Dr. LUIS HENRIQUE BORROZZINO AGRAVADO : FERNANDO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO : Dr. WILLIAM CEZAR GOMES DA SILVA ADVOGADA : Dra. ELIANA FERREIRA FRANCA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1000494-24.2024.5.02.0033 RECORRENTE: ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA RECORRIDO: FERNANDO ARAUJO DA SILVA RORSum 1000494-24.2024.5.02.0033 - 16ª Turma Recorrente(s): 1. ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA Recorrido(a)(s): 1. FERNANDO ARAUJO DA SILVA   RECURSO DE:ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Ida3e740c; recurso apresentado em 04/11/2024 - Id b8bdac9). Regular a representação processual (Id 1f890bc ). Preparo satisfeito (Id 261e41a ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo,a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/12/2024, às 14:56:06 - 4405c04 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a reclamada apenasreproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ouindicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende àexigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporisdo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSODE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃOAO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A,I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional queconsubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do TribunalSuperior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aotema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, semqualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargosconhecido e não provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro HugoCarlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaque acrescido). Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR- 1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR- 116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902- Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/12/2024, às 14:56:06 - 4405c04 83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /jmc SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. A parte recorrente alega que o reclamante “não exercia atividade de contato permanente”. Constata-se, por outro lado, que o eg. Tribunal Regional registrou no acórdão recorrido que “o contexto fático probatório dos autos demonstra que, de fato, o autor teve contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, pois servia refeições nos quartos, sendo tal contato entendido como permanente”. Nesse contexto, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ARAUJO DA SILVA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033303-76.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - Anativa de Oliveira e outros - Edgar Mattar e outros - Ciência da carta de adjudicação expedida pronta para impressão e encaminhamento/protocolo. - ADV: VICTOR VICENTE (OAB 427992/SP), ELIANA FERREIRA FRANCA (OAB 474787/SP), ELIANA FERREIRA FRANCA (OAB 474787/SP), ELIANA FERREIRA FRANCA (OAB 474787/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001609-66.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: EDUARDO VARJAO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ELIANA FERREIRA FRANCA - SP474787 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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