Camila Aciole Sant Ana
Camila Aciole Sant Ana
Número da OAB:
OAB/SP 474757
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Aciole Sant Ana possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJRS, TJSP
Nome:
CAMILA ACIOLE SANT ANA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
Regulamentação de Visitas (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009905-49.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JOSE NILO OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA MARIA LIMA SILVA - SP474241, CAMILA ACIOLE SANT ANA - SP474757 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5010879-86.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: CARLOS HUMBERTO ACIOLE Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA MARIA LIMA SILVA - SP474241, CAMILA ACIOLE SANT ANA - SP474757 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2209555-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; EMERSON SUMARIVA JÚNIOR; Foro de Cotia; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007510-08.2025.8.26.0152; Imissão; Agravante: Danilo Otavio de Oliveira; Advogada: Camila Aciole Santana (OAB: 474757/SP); Advogada: Maria Relsimar da Silva Pimentel (OAB: 493134/SP); Advogada: Keily Soares Leite de Mattia (OAB: 166415/SP); Agravado: Incorporadora Pinheiro Alto Cac Spe; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2209555-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Cotia; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007510-08.2025.8.26.0152; Assunto: Imissão; Agravante: Danilo Otavio de Oliveira; Advogada: Camila Aciole Santana (OAB: 474757/SP); Advogada: Maria Relsimar da Silva Pimentel (OAB: 493134/SP); Advogada: Keily Soares Leite de Mattia (OAB: 166415/SP); Agravado: Incorporadora Pinheiro Alto Cac Spe
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007510-08.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Danilo Otavio de Oliveira - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: KEILY SOARES LEITE DE MATTIA (OAB 166415/SP), CAMILA ACIOLE SANTANA (OAB 474757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011802-08.2024.8.26.0011 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - F.M.L.S.B. - J.Y.P. - Vistos. Na esteira do decidido no processo registrado sob nº 1014123-16.2024.8.26.0011 (fl. 72 daqueles), em apenso, concedo à ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. O autor objetiva regulamentar a guarda compartilhada e o regime de convivência paterna em relação à filha comum S., nascida em 21.07.2022. Noticia que a existência de medida protetiva em favor da genitora, ora ré, tem interferido indiretamente no convívio entre pai e filha. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 27/28). Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido para regulamentar o convívio provisório paterno aos sábados e domingos alternados, das 10h00 às 18h00, sem pernoite (fls. 127/139). Em contestação (fls. 41/49), a ré noticia a existência de outro processo sob nº 1014123-16.2024.8.26.0011, envolvendo as mesmas partes, com a concessão da guarda provisória materna. Informa que a convivência paterna vem ocorrendo ao sábados, às 08h00, até domingo, às 18h00, além de encaminhar fotos e vídeos da filha para os tios paternos, os quais atuam como intermediários na comunicação entre as partes. Aduz ter preocupação com os cuidados da criança durante o convívio com o pai em razão do uso de drogas, alcoolismo e transtornos psicológicos do genitor. Alega que esse profere ameaças sobre morar com a filha no exterior sem autorização materna. Pugna pela regulamentação do convívio paterno gradual e com supervisão. Réplica às fls. 74/80. A r. decisão de fl. 95 determinou a remessa dos autos a este Juízo. Determinou-se a reunião deste processo e daquele de nº 1014123-16.2024.8.26.0011 para saneamento e julgamento conjuntos. Sobreveio manifestação da ré às fls. 144/146, noticiando sinais de possível abuso sexual praticado pelo autor contra a filha, o que ensejou a lavratura de boletim de ocorrência. Pugna pela concessão da guarda provisória unilateral materna e pela suspensão da convivência paterna. O autor manifestou-se às fls. 157/165, pugnando pelo reconhecimento de prática de alienação parental pela ré e litigância de má-fé. Sobreveio manifestação das partes às fls. 171/172 e 173/174. O Ministério Público manifestou-se às fls. 176/178. No processo registrado sob nº 1014123-16.2024.8.26.0011, que se encontra em apenso, ajuizado pela ora ré, essa pugna pela regulamentação da guarda unilateral materna e suspensão do convívio paterno-filial. A r. decisão proferida às fls. 54/55 daqueles concedeu a guarda provisória materna e indeferiu a suspensão da convivência paterna. O ora autor apresentou contestação naquele processo (fls. 123/132). Réplica às fls. 145/149, noticiando que o réu, autor nestes, não mantém residência fixa no Brasil, com constante deslocamento internacional, especialmente no Japão, argumento por ele refutado (fls. 157/160). A ora ré pugnou pela suspensão do convívio paterno naquele feito, sob o mesmo argumento apresentado nestes autos (fls. 161/163 daqueles). Adoto a cota ministerial de fls. 176/178 como razão de decidir. O direito de convivência é recíproco entre os pais e filhos, conforme art. 227 da Constituição Federal, sendo salutar o contato periódico entre eles; apenas em hipóteses excepcionais, devidamente comprovadas, a convivência pode ser suspensa ou restringida. Diante da necessidade de melhor apuração dos graves fatos narrados pela genitora e de preservar a integridade da criança, sem prejudicar o convívio dela com o genitor, concedo em parte a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para estabelecer que a convivência provisória paterna regulamentada nos termos do v. Acórdão de fls. 129/132 ocorra mediante supervisão de terceira pessoa, indicada pela genitora e conhecida da filha comum. A genitora deverá informar nos autos o terceiro indicado, juntando cópia de seu documento pessoal. Impende ressaltar que a medida é de natureza precária e poderá, eventualmente, ser revista, pois o interesse primordial é o bem estar da criança. Oportuno destacar que eventual descumprimento do regime provisório da convivência paterna deve ser objeto de incidente próprio, observando as regras da legislação processual civil. Passo ao saneamento conjunto destes autos e do apenso, mencionados no item 3 supra. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) eventual impossibilidade do compartilhamento da guarda houver, inclusive a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar e, em caso positivo, o genitor que apresenta as melhores condições de deter a custódia física da filha, consoante os interesses da criança; b) o regime de convivência em relação ao genitor não guardião e eventual necessidade de supervisão; c) a prática de atos de alienação parental por parte da genitora. Em se tratando de questão fática, autorizo a juntada de documentos novos. Esclareça a ré acerca da existência de inquérito policial em relação ao boletim de ocorrência juntado às fls. 151/153 e, em caso positivo, informe o andamento e junte cópia do laudo do IML conforme requisição fl. 154. Sem prejuízo, junte novo link com o áudio mencionado à fl. 171 a fim de possibilitar o exercício do contraditório pelo autor (fl. 174, último parágrafo), ou providencie o depósito da mídia em cartório, em duas vias, possibilitando a retirada pela parte contrária (NSCGJ, art. 1.259). Determino a realização de avaliação psicossocial a ser realizada pelo Setor Técnico do Juízo, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, nomeio a assistente social judiciária Rita de Cássia Costa do Carmo e a psicóloga judiciária Cybelle Al Assal. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, nos moldes do artigo 465, do Código de Processo Civil. A depender do teor dos laudos, se necessário, poderá ser designada audiência de instrução. Oportunamente, remetam-se os autos ao Setor Técnico. O pedido de condenação da ré como litigante de má-fé será apreciado por ocasião do julgamento das ações. Traslade-se cópia da presente decisão ao processo registrado sob nº 1014123-16.2024.8.26.0011 cujo prosseguimento e julgamento será realizado em conjunto com presente. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: KEILY SOARES LEITE DE MATTIA (OAB 166415/SP), CAMILA ACIOLE SANTANA (OAB 474757/SP), MARIA RELSIMAR DA SILVA PIMENTEL (OAB 493134/SP), ALESSANDRA STATI DO EGITO (OAB 467690/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001521-70.2025.5.02.0271 distribuído para Vara do Trabalho de Embu das Artes na data 02/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574823900000408771902?instancia=1
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