Alexandre Claudino Dos Santos
Alexandre Claudino Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 474673
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Claudino Dos Santos possui 466 comunicações processuais, em 211 processos únicos, com 99 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TJMG, TST e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
211
Total de Intimações:
466
Tribunais:
TRT15, TJMG, TST, TRT18, TRT17, TRT2, TRF4, TRT19, TJSP, TRT24, TRF6, TRT5, TRT3, TRT1
Nome:
ALEXANDRE CLAUDINO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
99
Últimos 7 dias
237
Últimos 30 dias
446
Últimos 90 dias
466
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (211)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (112)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (27)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 466 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011451-77.2025.5.15.0042 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301495400000264893374?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010286-56.2025.5.15.0054 distribuído para 7ª Câmara - Gabinete do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho - 7ª Câmara na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301105400000136067895?instancia=2
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Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000267-69.2024.5.19.0262 RECORRENTE: RONANES SANTOS PEREIRA RECORRIDO: USINA CAETE S A PROCESSO nº 0000267-69.2024.5.19.0262 (ROT) RECORRENTE: RONANES SANTOS PEREIRA RECORRIDO: USINA CAETE S A RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. DESCONTOS SALARIAIS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, pagamento de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e devolução de descontos salariais. O reclamante alegou falta de justa causa para a dispensa, descontos salariais indevidos referentes a danos em veículo da empresa, ausência de condições de trabalho insalubres e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a justa causa aplicada ao empregado é válida; (ii) estabelecer se os descontos salariais efetuados pela reclamada são lícitos; (iii) determinar se o reclamante laborava em condições insalubres; (iv) verificar se a conduta da reclamada gerou danos morais ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa foi aplicada em razão de fraude no registro de ponto, comprovada por meio de documentos que demonstram que o reclamante teve sua jornada registrada em dia em que estava ausente do trabalho, em local diverso da empresa, utilizando o coletor de ponto de outro funcionário que se encontrava de folga. O depoimento do reclamante se mostrou contraditório e inverossímil, não sendo suficiente para desconstituir as provas apresentadas pela reclamada. A jurisprudência entende que a anotação de horário de trabalho inverídico configura falta grave. A imediatidade e a proporcionalidade entre a falta e a punição foram observadas. 4. Os descontos salariais decorrentes de danos causados a um veículo da empresa são lícitos, pois houve acordo expresso, formalizado por escrito e assinado pelo empregado, mesmo com ressalva quanto à culpa. Há previsão contratual para descontos em caso de danos causados pelo empregado. 5. O laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade, pois o reclamante trabalhava em cabine climatizada e não houve comprovação de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. As impugnações ao laudo foram refutadas pelo perito. A prova técnica prevalece, salvo prova robusta em sentido contrário, que não foi apresentada. 6. Não há danos morais indenizáveis, pois a justa causa aplicada foi mantida, e os demais pedidos considerados improcedentes. A mera aplicação da justa causa, sem publicidade excessiva ou tratamento vexatório, não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A fraude no registro de ponto configura justa causa para dispensa, mesmo com alegações contraditórias do empregado, quando comprovada por prova documental robusta.Descontos salariais por danos causados ao patrimônio do empregador são lícitos quando houver acordo prévio e expresso do empregado, mesmo com ressalva quanto à culpa.A conclusão do laudo pericial quanto à ausência de insalubridade prevalece, salvo prova robusta em sentido contrário, a qual não foi apresentada.A simples aplicação da justa causa, sem elementos adicionais que configurem ofensa à honra e à dignidade do empregado, não enseja indenização por danos morais." _______________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 482 da CLT; artigo 462, § 1º, da CLT; artigo 195 da CLT; artigo 818 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT da 5ª e 2ª Regiões sobre justa causa por fraude em registro de ponto. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário. Custas pelo reclamante, mas dispensadas pela concessão da justiça gratuita concedida em sentença. Maceió, 10 de julho de 2025. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONANES SANTOS PEREIRA
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Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000267-69.2024.5.19.0262 RECORRENTE: RONANES SANTOS PEREIRA RECORRIDO: USINA CAETE S A PROCESSO nº 0000267-69.2024.5.19.0262 (ROT) RECORRENTE: RONANES SANTOS PEREIRA RECORRIDO: USINA CAETE S A RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. DESCONTOS SALARIAIS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, pagamento de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e devolução de descontos salariais. O reclamante alegou falta de justa causa para a dispensa, descontos salariais indevidos referentes a danos em veículo da empresa, ausência de condições de trabalho insalubres e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a justa causa aplicada ao empregado é válida; (ii) estabelecer se os descontos salariais efetuados pela reclamada são lícitos; (iii) determinar se o reclamante laborava em condições insalubres; (iv) verificar se a conduta da reclamada gerou danos morais ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa foi aplicada em razão de fraude no registro de ponto, comprovada por meio de documentos que demonstram que o reclamante teve sua jornada registrada em dia em que estava ausente do trabalho, em local diverso da empresa, utilizando o coletor de ponto de outro funcionário que se encontrava de folga. O depoimento do reclamante se mostrou contraditório e inverossímil, não sendo suficiente para desconstituir as provas apresentadas pela reclamada. A jurisprudência entende que a anotação de horário de trabalho inverídico configura falta grave. A imediatidade e a proporcionalidade entre a falta e a punição foram observadas. 4. Os descontos salariais decorrentes de danos causados a um veículo da empresa são lícitos, pois houve acordo expresso, formalizado por escrito e assinado pelo empregado, mesmo com ressalva quanto à culpa. Há previsão contratual para descontos em caso de danos causados pelo empregado. 5. O laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade, pois o reclamante trabalhava em cabine climatizada e não houve comprovação de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. As impugnações ao laudo foram refutadas pelo perito. A prova técnica prevalece, salvo prova robusta em sentido contrário, que não foi apresentada. 6. Não há danos morais indenizáveis, pois a justa causa aplicada foi mantida, e os demais pedidos considerados improcedentes. A mera aplicação da justa causa, sem publicidade excessiva ou tratamento vexatório, não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A fraude no registro de ponto configura justa causa para dispensa, mesmo com alegações contraditórias do empregado, quando comprovada por prova documental robusta.Descontos salariais por danos causados ao patrimônio do empregador são lícitos quando houver acordo prévio e expresso do empregado, mesmo com ressalva quanto à culpa.A conclusão do laudo pericial quanto à ausência de insalubridade prevalece, salvo prova robusta em sentido contrário, a qual não foi apresentada.A simples aplicação da justa causa, sem elementos adicionais que configurem ofensa à honra e à dignidade do empregado, não enseja indenização por danos morais." _______________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 482 da CLT; artigo 462, § 1º, da CLT; artigo 195 da CLT; artigo 818 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT da 5ª e 2ª Regiões sobre justa causa por fraude em registro de ponto. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário. Custas pelo reclamante, mas dispensadas pela concessão da justiça gratuita concedida em sentença. Maceió, 10 de julho de 2025. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - USINA CAETE S A
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010140-81.2025.5.03.0140 AUTOR: KAIQUE GABRIEL GOMES DA COSTA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA VELASQUEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd94b0 proferido nos autos. Vistos. Indefiro a realização de nova perícia, postulado pelo reclamante, tendo em vista o teor do laudo e dos esclarecimentos já prestados e, ainda, por ser a Perita Oficial profissional de notória capacidade e da inteira confiança deste Juízo. Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Por decorrência, dou por concluída a prova pericial. Intimem-se e aguarde-se a realização da Audiência de Instrução designada. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. EDUARDO MARQUES VIEIRA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAIQUE GABRIEL GOMES DA COSTA
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010140-81.2025.5.03.0140 AUTOR: KAIQUE GABRIEL GOMES DA COSTA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA VELASQUEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd94b0 proferido nos autos. Vistos. Indefiro a realização de nova perícia, postulado pelo reclamante, tendo em vista o teor do laudo e dos esclarecimentos já prestados e, ainda, por ser a Perita Oficial profissional de notória capacidade e da inteira confiança deste Juízo. Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Por decorrência, dou por concluída a prova pericial. Intimem-se e aguarde-se a realização da Audiência de Instrução designada. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. EDUARDO MARQUES VIEIRA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA VELASQUEZ
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010410-89.2023.5.03.0071 AUTOR: WESLEY DA SILVA GOMES E OUTROS (15) RÉU: CONSTRUTORA VIA PRUMO LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a005b35 proferido nos autos. PATOS DE MINAS/MG, 15 de julho de 2025. MARCELO RIBEIRO CHAER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON PATRICK RODRIGUES CARMO