Alexandre Claudino Dos Santos

Alexandre Claudino Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 474673

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Claudino Dos Santos possui 450 comunicações processuais, em 211 processos únicos, com 99 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRT5, TJMG e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 211
Total de Intimações: 450
Tribunais: TRT15, TRT5, TJMG, TRT18, TRT2, TRT19, TRT17, TST, TJSP, TRF4, TRT1, TRT3, TRF6, TRT24
Nome: ALEXANDRE CLAUDINO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

99
Últimos 7 dias
237
Últimos 30 dias
446
Últimos 90 dias
450
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (208) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (102) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (25) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 450 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta RORSum 0010988-90.2024.5.03.0144 RECORRENTE: TORKMEC MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: WEBERT DOS SANTOS SILVA CASUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 761dcd6 proferida nos autos. RECURSO DE: TORKMEC MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 1668030; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id ed5d9f1). Regular a representação processual (Id e881fa6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 834030d: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 834030d: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cef7be9 e 97a7e47: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 55ad1d2, 1a050ac ; Condenação no acórdão, id 90190b6: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 90190b6: R$ 200,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão; Com efeito, o julgado é claro e expresso ao prover o recurso da reclamada, para excluir as horas extras, uma vez que a reclamada adotava regime de compensação semanal, o que não foi observado na demonstração apresentada pelo autor em sede de impugnação, acrescendo-se que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT.   Não constato contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, por não subscrever exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando, tendo em vista que o acordo de compensação de jornada foi celebrado na vigência da Lei 13.467/2017. Ademais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que ao caso se aplicam as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a decisão está de acordo com o parágrafo único do art. 59-B da CLT, o qual prevê que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXII e XXIII do artigo 7º; incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Consta do acórdão: Em relação ao adicional de insalubridade, a r. sentença foi mantida, ressalvado o juízo a quo o fato de que, "embora não tenha realizado a perícia in loco nas dependências da Usiminas, em razão do término do contrato da Reclamada com a tomadora, procedeu à análise com base nas informações fornecidas pela empresa e nos documentos apresentados." Repiso, ainda, que a perita considerou que a avaliação indireta, com base nos documentos e informações da Reclamada, era suficiente para formar sua conclusão, observando-se que o reclamante não compareceu à diligência pericial previamente designada, o que dificultou a coleta de informações diretamente da parte interessada.   Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais,  já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TORKMEC MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010829-68.2024.5.03.0041 AUTOR: LUCAS DO NASCIMENTO SILVA RÉU: FRIGORIFICO BOI BRAVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DESTINATÁRIO: LUCAS DO NASCIMENTO SILVA Publicação: Via Diário Oficial/Sistema INTIMAÇÃO   Fica V.Sa. intimado para tomar ciência do despacho/decisão de ID e5c05af. DESPACHO PJE Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na sentença de Id n. 1b7a7cc. O reclamante deverá juntar aos autos o extrato analítico atualizado do FGTS, no prazo de 10 dias. Os cálculos já apresentados pelo reclamante serão apreciados, oportunamente. Intimem-se as partes e o perito. UBERABA/MG, 16 de julho de 2025. ANDRE LUIS VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DO NASCIMENTO SILVA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010829-68.2024.5.03.0041 AUTOR: LUCAS DO NASCIMENTO SILVA RÉU: FRIGORIFICO BOI BRAVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DESTINATÁRIO: FRIGORIFICO BOI BRAVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Publicação: Via Diário Oficial/Sistema INTIMAÇÃO   Fica V.Sa. intimado para tomar ciência do despacho/decisão de ID e5c05af. DESPACHO PJE Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na sentença de Id n. 1b7a7cc. O reclamante deverá juntar aos autos o extrato analítico atualizado do FGTS, no prazo de 10 dias. Os cálculos já apresentados pelo reclamante serão apreciados, oportunamente. Intimem-se as partes e o perito. UBERABA/MG, 16 de julho de 2025. ANDRE LUIS VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO BOI BRAVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010234-29.2025.5.03.0043 AUTOR: JENNIFFER FERREIRA SILVA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b3fad6 proferido nos autos. DESPACHO  Vistos. Mantenho a audiência designada no despacho (ID 8711a5c), bem como os prazos e cominações legais.    DDSD UBERLANDIA/MG, 16 de julho de 2025. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFFER FERREIRA SILVA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010234-29.2025.5.03.0043 AUTOR: JENNIFFER FERREIRA SILVA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b3fad6 proferido nos autos. DESPACHO  Vistos. Mantenho a audiência designada no despacho (ID 8711a5c), bem como os prazos e cominações legais.    DDSD UBERLANDIA/MG, 16 de julho de 2025. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo RORSum 0010699-60.2024.5.03.0047 RECORRENTE: THIAGO CANUTO RIBEIRO RECORRIDO: DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010699-60.2024.5.03.0047, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada (id. 24dd7c5), porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; FUNDAMENTOS, NA FORMA DOS ARTS. 897-A DA CLT E 163, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL: "Publicado o acórdão de id. 80b8f84, a parte ré opôs embargos de declaração, insurgindo-se contra o deferimento do adicional de periculosidade. Alega que não foi considerado o depoimento da parte autora, no qual ela admite que abastecia o gerador apenas 2 vezes por semana, demonstrando que a atividade de abastecimento era eventual, incompatível com o enquadramento legal de periculosidade. Além disso, afirma que não foi examinada a alegação trazida nas contrarrazões, no sentido de que a parte reclamante estava exposta a um volume de combustível abaixo de 250 litros, descaracterizando a periculosidade. Entretanto, todos os pontos pertinentes foram abordados no julgado, nestes termos: "1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: A parte autora não se conforma com a sentença, que não acolheu o laudo pericial quanto à periculosidade. Afirma que "o laudo confeccionado pelo I. Perito, considerou a realidade fática das atividades do Recorrente, e foi categórico ao determinar a execução de atividades periculosas". Na sentença, o MM. Juiz entendeu que, durante a diligência pericial, houve divergência entre as narrativas da parte autora e da parte ré, quanto à atividade de abastecimento, o que teria sido desconsiderado pelo perito ao firmar sua conclusão sobre a periculosidade. Considerando a controvérsia, afastou a perícia e julgou improcedente o pedido. Mas a decisão, a meu ver, não deve prevalecer. O perito apurou que a parte autora laborava em uma balança móvel, localizada na MG-414, onde havia um veículo de suporte e um gerador de energia. Segundo declarado pela parte obreira ao perito, era sua responsabilidade abastecer o gerador a gasolina em postos de combustíveis. Já o representante da empresa informou ao perito "que o gerador não era abastecido pelo Reclamante, mas sim, pelos frentistas do posto" (vide id. 2b83043 - pág. 8). Essa foi a divergência que levou o MM. Juiz a rejeitar a conclusão pericial. No entanto, no tópico "9. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE", o expert dirimiu a controvérsia: "Considerando que o gerador era transportado na parte traseira do veículo em plataforma elevada em relação ao nível de solo, o abastecimento era realizado pelo reclamante e mais dois funcionários, todos do regime 12x36, seguindo a escala de cada plantão. Em sendo assim, cabia ao reclamante o abastecimento do gerador entorno de duas a três vezes por semana, levando em conta que os frentistas não abastecem equipamentos dentro do veículo e em plataforma elevada.". Em seguida, registrou: "Considerando que o autor abastecia o gerador entorno de duas a três vezes por semana, em 05 minutos por vez, ficava exposto em área Normatizada, de forma habitual e intermitente. Nestes moldes, restou comprovado que não se trata de exposição eventual, uma vez que a função fazia parte das atribuições dele. Diante de tal exposição, é possível afirmar que o autor de forma habitual e intermitente atuava em área de riscos previstas no anexo 2 da NR16.". Em resposta aos quesitos, o perito reforçou a sua apuração quanto ao abastecimento do gerador, afirmando que "o reclamante abastecia o gerador utilizando bomba de combustível dos postos de abastecimento, uma vez que as condições de abastecimento em plataforma elevada fogem do estabelecido aos frentistas" e que "caso o gerador estivesse a nível de solo, seria abastecido pelo frentista". Ao final, concluiu: "Pelo exposto, apurou este perito em diligências técnicas periciais que o Reclamante no desenvolvimento de sua função BALANCEIRO, executava atividades periculosas, trabalhando habitualmente em áreas de riscos normatizadas, geradas pela exposição de abastecimento de combustíveis em gerador a gasolina. Em sendo assim, da referida situação de riscos, poderia advir sua incapacitação, sua invalidez permanente, ou sua morte, ficando então caracterizado o enquadramento legal da periculosidade pelo anexo 2 da NR16, artigo 193 da CLT, pela exposição a líquidos inflamáveis, no período de 17/01/2024 até 06/09/2024, conforme fundamentação Legal no corpo deste laudo.". Como se vê, embora as partes tenham prestado informações divergentes ao perito durante a diligência, o vistor verificou que o gerador não poderia ser abastecido pelos frentistas, tendo em vista a sua localização em plataforma elevada. Portanto, considerando as circunstâncias da atividade, prevaleceu a declaração da parte obreira quanto à realização do abastecimento, devendo ser acolhida a perícia, realizada por profissional da confiança do Juízo, habilitado para a realização da diligência. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no período de 17/01/2024 até 06/09/2024 (todo o contrato), no importe de 30% sobre o salário (art. 193, §1º, da CLT) e reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%. Não são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, pois este foi trabalhado, sendo devido o próprio adicional naquele período de labor.". Conforme se extrai do trecho destacado acima, o próprio perito consignou no laudo que o abastecimento realizado pela parte reclamante ocorria de 2 a 3 vezes por semana, o que configura uma exposição habitual e intermitente. Portanto, não houve omissão quanto à frequência da atividade desempenhada pela parte obreira. Com relação ao volume de combustível, a questão é irrelevante, pois a discussão não diz respeito ao armazenamento de líquido inflamável, mas ao abastecimento, atividade que caracteriza periculosidade para aqueles que operam na área de risco, sendo este o caso dos autos. A prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, sem vícios. Ficam rechaçadas todas as violações legais e constitucionais apontadas. No mais, o que a parte embargante pretende é a reapreciação do tema, com mudança de posicionamento, o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração, nem mesmo para a correção de eventual erro de julgamento (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT)." Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão e a Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 15 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo RORSum 0010699-60.2024.5.03.0047 RECORRENTE: THIAGO CANUTO RIBEIRO RECORRIDO: DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010699-60.2024.5.03.0047, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada (id. 24dd7c5), porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; FUNDAMENTOS, NA FORMA DOS ARTS. 897-A DA CLT E 163, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL: "Publicado o acórdão de id. 80b8f84, a parte ré opôs embargos de declaração, insurgindo-se contra o deferimento do adicional de periculosidade. Alega que não foi considerado o depoimento da parte autora, no qual ela admite que abastecia o gerador apenas 2 vezes por semana, demonstrando que a atividade de abastecimento era eventual, incompatível com o enquadramento legal de periculosidade. Além disso, afirma que não foi examinada a alegação trazida nas contrarrazões, no sentido de que a parte reclamante estava exposta a um volume de combustível abaixo de 250 litros, descaracterizando a periculosidade. Entretanto, todos os pontos pertinentes foram abordados no julgado, nestes termos: "1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: A parte autora não se conforma com a sentença, que não acolheu o laudo pericial quanto à periculosidade. Afirma que "o laudo confeccionado pelo I. Perito, considerou a realidade fática das atividades do Recorrente, e foi categórico ao determinar a execução de atividades periculosas". Na sentença, o MM. Juiz entendeu que, durante a diligência pericial, houve divergência entre as narrativas da parte autora e da parte ré, quanto à atividade de abastecimento, o que teria sido desconsiderado pelo perito ao firmar sua conclusão sobre a periculosidade. Considerando a controvérsia, afastou a perícia e julgou improcedente o pedido. Mas a decisão, a meu ver, não deve prevalecer. O perito apurou que a parte autora laborava em uma balança móvel, localizada na MG-414, onde havia um veículo de suporte e um gerador de energia. Segundo declarado pela parte obreira ao perito, era sua responsabilidade abastecer o gerador a gasolina em postos de combustíveis. Já o representante da empresa informou ao perito "que o gerador não era abastecido pelo Reclamante, mas sim, pelos frentistas do posto" (vide id. 2b83043 - pág. 8). Essa foi a divergência que levou o MM. Juiz a rejeitar a conclusão pericial. No entanto, no tópico "9. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE", o expert dirimiu a controvérsia: "Considerando que o gerador era transportado na parte traseira do veículo em plataforma elevada em relação ao nível de solo, o abastecimento era realizado pelo reclamante e mais dois funcionários, todos do regime 12x36, seguindo a escala de cada plantão. Em sendo assim, cabia ao reclamante o abastecimento do gerador entorno de duas a três vezes por semana, levando em conta que os frentistas não abastecem equipamentos dentro do veículo e em plataforma elevada.". Em seguida, registrou: "Considerando que o autor abastecia o gerador entorno de duas a três vezes por semana, em 05 minutos por vez, ficava exposto em área Normatizada, de forma habitual e intermitente. Nestes moldes, restou comprovado que não se trata de exposição eventual, uma vez que a função fazia parte das atribuições dele. Diante de tal exposição, é possível afirmar que o autor de forma habitual e intermitente atuava em área de riscos previstas no anexo 2 da NR16.". Em resposta aos quesitos, o perito reforçou a sua apuração quanto ao abastecimento do gerador, afirmando que "o reclamante abastecia o gerador utilizando bomba de combustível dos postos de abastecimento, uma vez que as condições de abastecimento em plataforma elevada fogem do estabelecido aos frentistas" e que "caso o gerador estivesse a nível de solo, seria abastecido pelo frentista". Ao final, concluiu: "Pelo exposto, apurou este perito em diligências técnicas periciais que o Reclamante no desenvolvimento de sua função BALANCEIRO, executava atividades periculosas, trabalhando habitualmente em áreas de riscos normatizadas, geradas pela exposição de abastecimento de combustíveis em gerador a gasolina. Em sendo assim, da referida situação de riscos, poderia advir sua incapacitação, sua invalidez permanente, ou sua morte, ficando então caracterizado o enquadramento legal da periculosidade pelo anexo 2 da NR16, artigo 193 da CLT, pela exposição a líquidos inflamáveis, no período de 17/01/2024 até 06/09/2024, conforme fundamentação Legal no corpo deste laudo.". Como se vê, embora as partes tenham prestado informações divergentes ao perito durante a diligência, o vistor verificou que o gerador não poderia ser abastecido pelos frentistas, tendo em vista a sua localização em plataforma elevada. Portanto, considerando as circunstâncias da atividade, prevaleceu a declaração da parte obreira quanto à realização do abastecimento, devendo ser acolhida a perícia, realizada por profissional da confiança do Juízo, habilitado para a realização da diligência. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no período de 17/01/2024 até 06/09/2024 (todo o contrato), no importe de 30% sobre o salário (art. 193, §1º, da CLT) e reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%. Não são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, pois este foi trabalhado, sendo devido o próprio adicional naquele período de labor.". Conforme se extrai do trecho destacado acima, o próprio perito consignou no laudo que o abastecimento realizado pela parte reclamante ocorria de 2 a 3 vezes por semana, o que configura uma exposição habitual e intermitente. Portanto, não houve omissão quanto à frequência da atividade desempenhada pela parte obreira. Com relação ao volume de combustível, a questão é irrelevante, pois a discussão não diz respeito ao armazenamento de líquido inflamável, mas ao abastecimento, atividade que caracteriza periculosidade para aqueles que operam na área de risco, sendo este o caso dos autos. A prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, sem vícios. Ficam rechaçadas todas as violações legais e constitucionais apontadas. No mais, o que a parte embargante pretende é a reapreciação do tema, com mudança de posicionamento, o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração, nem mesmo para a correção de eventual erro de julgamento (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT)." Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão e a Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 15 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO CANUTO RIBEIRO
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