Alexandre Claudino Dos Santos

Alexandre Claudino Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 474673

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Claudino Dos Santos possui 359 comunicações processuais, em 172 processos únicos, com 92 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT24, TRT2, TRT3 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 172
Total de Intimações: 359
Tribunais: TRT24, TRT2, TRT3, TRT1, TJSP, TRT15, TRT19, TRF6, TRF4, TJMG, TST, TRT18, TRT17, TRT5
Nome: ALEXANDRE CLAUDINO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

92
Últimos 7 dias
213
Últimos 30 dias
359
Últimos 90 dias
359
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (150) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (81) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 359 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010234-29.2025.5.03.0043 AUTOR: JENNIFFER FERREIRA SILVA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b3fad6 proferido nos autos. DESPACHO  Vistos. Mantenho a audiência designada no despacho (ID 8711a5c), bem como os prazos e cominações legais.    DDSD UBERLANDIA/MG, 16 de julho de 2025. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo RORSum 0010699-60.2024.5.03.0047 RECORRENTE: THIAGO CANUTO RIBEIRO RECORRIDO: DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010699-60.2024.5.03.0047, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada (id. 24dd7c5), porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; FUNDAMENTOS, NA FORMA DOS ARTS. 897-A DA CLT E 163, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL: "Publicado o acórdão de id. 80b8f84, a parte ré opôs embargos de declaração, insurgindo-se contra o deferimento do adicional de periculosidade. Alega que não foi considerado o depoimento da parte autora, no qual ela admite que abastecia o gerador apenas 2 vezes por semana, demonstrando que a atividade de abastecimento era eventual, incompatível com o enquadramento legal de periculosidade. Além disso, afirma que não foi examinada a alegação trazida nas contrarrazões, no sentido de que a parte reclamante estava exposta a um volume de combustível abaixo de 250 litros, descaracterizando a periculosidade. Entretanto, todos os pontos pertinentes foram abordados no julgado, nestes termos: "1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: A parte autora não se conforma com a sentença, que não acolheu o laudo pericial quanto à periculosidade. Afirma que "o laudo confeccionado pelo I. Perito, considerou a realidade fática das atividades do Recorrente, e foi categórico ao determinar a execução de atividades periculosas". Na sentença, o MM. Juiz entendeu que, durante a diligência pericial, houve divergência entre as narrativas da parte autora e da parte ré, quanto à atividade de abastecimento, o que teria sido desconsiderado pelo perito ao firmar sua conclusão sobre a periculosidade. Considerando a controvérsia, afastou a perícia e julgou improcedente o pedido. Mas a decisão, a meu ver, não deve prevalecer. O perito apurou que a parte autora laborava em uma balança móvel, localizada na MG-414, onde havia um veículo de suporte e um gerador de energia. Segundo declarado pela parte obreira ao perito, era sua responsabilidade abastecer o gerador a gasolina em postos de combustíveis. Já o representante da empresa informou ao perito "que o gerador não era abastecido pelo Reclamante, mas sim, pelos frentistas do posto" (vide id. 2b83043 - pág. 8). Essa foi a divergência que levou o MM. Juiz a rejeitar a conclusão pericial. No entanto, no tópico "9. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE", o expert dirimiu a controvérsia: "Considerando que o gerador era transportado na parte traseira do veículo em plataforma elevada em relação ao nível de solo, o abastecimento era realizado pelo reclamante e mais dois funcionários, todos do regime 12x36, seguindo a escala de cada plantão. Em sendo assim, cabia ao reclamante o abastecimento do gerador entorno de duas a três vezes por semana, levando em conta que os frentistas não abastecem equipamentos dentro do veículo e em plataforma elevada.". Em seguida, registrou: "Considerando que o autor abastecia o gerador entorno de duas a três vezes por semana, em 05 minutos por vez, ficava exposto em área Normatizada, de forma habitual e intermitente. Nestes moldes, restou comprovado que não se trata de exposição eventual, uma vez que a função fazia parte das atribuições dele. Diante de tal exposição, é possível afirmar que o autor de forma habitual e intermitente atuava em área de riscos previstas no anexo 2 da NR16.". Em resposta aos quesitos, o perito reforçou a sua apuração quanto ao abastecimento do gerador, afirmando que "o reclamante abastecia o gerador utilizando bomba de combustível dos postos de abastecimento, uma vez que as condições de abastecimento em plataforma elevada fogem do estabelecido aos frentistas" e que "caso o gerador estivesse a nível de solo, seria abastecido pelo frentista". Ao final, concluiu: "Pelo exposto, apurou este perito em diligências técnicas periciais que o Reclamante no desenvolvimento de sua função BALANCEIRO, executava atividades periculosas, trabalhando habitualmente em áreas de riscos normatizadas, geradas pela exposição de abastecimento de combustíveis em gerador a gasolina. Em sendo assim, da referida situação de riscos, poderia advir sua incapacitação, sua invalidez permanente, ou sua morte, ficando então caracterizado o enquadramento legal da periculosidade pelo anexo 2 da NR16, artigo 193 da CLT, pela exposição a líquidos inflamáveis, no período de 17/01/2024 até 06/09/2024, conforme fundamentação Legal no corpo deste laudo.". Como se vê, embora as partes tenham prestado informações divergentes ao perito durante a diligência, o vistor verificou que o gerador não poderia ser abastecido pelos frentistas, tendo em vista a sua localização em plataforma elevada. Portanto, considerando as circunstâncias da atividade, prevaleceu a declaração da parte obreira quanto à realização do abastecimento, devendo ser acolhida a perícia, realizada por profissional da confiança do Juízo, habilitado para a realização da diligência. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no período de 17/01/2024 até 06/09/2024 (todo o contrato), no importe de 30% sobre o salário (art. 193, §1º, da CLT) e reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%. Não são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, pois este foi trabalhado, sendo devido o próprio adicional naquele período de labor.". Conforme se extrai do trecho destacado acima, o próprio perito consignou no laudo que o abastecimento realizado pela parte reclamante ocorria de 2 a 3 vezes por semana, o que configura uma exposição habitual e intermitente. Portanto, não houve omissão quanto à frequência da atividade desempenhada pela parte obreira. Com relação ao volume de combustível, a questão é irrelevante, pois a discussão não diz respeito ao armazenamento de líquido inflamável, mas ao abastecimento, atividade que caracteriza periculosidade para aqueles que operam na área de risco, sendo este o caso dos autos. A prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, sem vícios. Ficam rechaçadas todas as violações legais e constitucionais apontadas. No mais, o que a parte embargante pretende é a reapreciação do tema, com mudança de posicionamento, o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração, nem mesmo para a correção de eventual erro de julgamento (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT)." Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão e a Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 15 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo RORSum 0010699-60.2024.5.03.0047 RECORRENTE: THIAGO CANUTO RIBEIRO RECORRIDO: DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010699-60.2024.5.03.0047, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada (id. 24dd7c5), porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; FUNDAMENTOS, NA FORMA DOS ARTS. 897-A DA CLT E 163, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL: "Publicado o acórdão de id. 80b8f84, a parte ré opôs embargos de declaração, insurgindo-se contra o deferimento do adicional de periculosidade. Alega que não foi considerado o depoimento da parte autora, no qual ela admite que abastecia o gerador apenas 2 vezes por semana, demonstrando que a atividade de abastecimento era eventual, incompatível com o enquadramento legal de periculosidade. Além disso, afirma que não foi examinada a alegação trazida nas contrarrazões, no sentido de que a parte reclamante estava exposta a um volume de combustível abaixo de 250 litros, descaracterizando a periculosidade. Entretanto, todos os pontos pertinentes foram abordados no julgado, nestes termos: "1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: A parte autora não se conforma com a sentença, que não acolheu o laudo pericial quanto à periculosidade. Afirma que "o laudo confeccionado pelo I. Perito, considerou a realidade fática das atividades do Recorrente, e foi categórico ao determinar a execução de atividades periculosas". Na sentença, o MM. Juiz entendeu que, durante a diligência pericial, houve divergência entre as narrativas da parte autora e da parte ré, quanto à atividade de abastecimento, o que teria sido desconsiderado pelo perito ao firmar sua conclusão sobre a periculosidade. Considerando a controvérsia, afastou a perícia e julgou improcedente o pedido. Mas a decisão, a meu ver, não deve prevalecer. O perito apurou que a parte autora laborava em uma balança móvel, localizada na MG-414, onde havia um veículo de suporte e um gerador de energia. Segundo declarado pela parte obreira ao perito, era sua responsabilidade abastecer o gerador a gasolina em postos de combustíveis. Já o representante da empresa informou ao perito "que o gerador não era abastecido pelo Reclamante, mas sim, pelos frentistas do posto" (vide id. 2b83043 - pág. 8). Essa foi a divergência que levou o MM. Juiz a rejeitar a conclusão pericial. No entanto, no tópico "9. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE", o expert dirimiu a controvérsia: "Considerando que o gerador era transportado na parte traseira do veículo em plataforma elevada em relação ao nível de solo, o abastecimento era realizado pelo reclamante e mais dois funcionários, todos do regime 12x36, seguindo a escala de cada plantão. Em sendo assim, cabia ao reclamante o abastecimento do gerador entorno de duas a três vezes por semana, levando em conta que os frentistas não abastecem equipamentos dentro do veículo e em plataforma elevada.". Em seguida, registrou: "Considerando que o autor abastecia o gerador entorno de duas a três vezes por semana, em 05 minutos por vez, ficava exposto em área Normatizada, de forma habitual e intermitente. Nestes moldes, restou comprovado que não se trata de exposição eventual, uma vez que a função fazia parte das atribuições dele. Diante de tal exposição, é possível afirmar que o autor de forma habitual e intermitente atuava em área de riscos previstas no anexo 2 da NR16.". Em resposta aos quesitos, o perito reforçou a sua apuração quanto ao abastecimento do gerador, afirmando que "o reclamante abastecia o gerador utilizando bomba de combustível dos postos de abastecimento, uma vez que as condições de abastecimento em plataforma elevada fogem do estabelecido aos frentistas" e que "caso o gerador estivesse a nível de solo, seria abastecido pelo frentista". Ao final, concluiu: "Pelo exposto, apurou este perito em diligências técnicas periciais que o Reclamante no desenvolvimento de sua função BALANCEIRO, executava atividades periculosas, trabalhando habitualmente em áreas de riscos normatizadas, geradas pela exposição de abastecimento de combustíveis em gerador a gasolina. Em sendo assim, da referida situação de riscos, poderia advir sua incapacitação, sua invalidez permanente, ou sua morte, ficando então caracterizado o enquadramento legal da periculosidade pelo anexo 2 da NR16, artigo 193 da CLT, pela exposição a líquidos inflamáveis, no período de 17/01/2024 até 06/09/2024, conforme fundamentação Legal no corpo deste laudo.". Como se vê, embora as partes tenham prestado informações divergentes ao perito durante a diligência, o vistor verificou que o gerador não poderia ser abastecido pelos frentistas, tendo em vista a sua localização em plataforma elevada. Portanto, considerando as circunstâncias da atividade, prevaleceu a declaração da parte obreira quanto à realização do abastecimento, devendo ser acolhida a perícia, realizada por profissional da confiança do Juízo, habilitado para a realização da diligência. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no período de 17/01/2024 até 06/09/2024 (todo o contrato), no importe de 30% sobre o salário (art. 193, §1º, da CLT) e reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%. Não são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, pois este foi trabalhado, sendo devido o próprio adicional naquele período de labor.". Conforme se extrai do trecho destacado acima, o próprio perito consignou no laudo que o abastecimento realizado pela parte reclamante ocorria de 2 a 3 vezes por semana, o que configura uma exposição habitual e intermitente. Portanto, não houve omissão quanto à frequência da atividade desempenhada pela parte obreira. Com relação ao volume de combustível, a questão é irrelevante, pois a discussão não diz respeito ao armazenamento de líquido inflamável, mas ao abastecimento, atividade que caracteriza periculosidade para aqueles que operam na área de risco, sendo este o caso dos autos. A prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, sem vícios. Ficam rechaçadas todas as violações legais e constitucionais apontadas. No mais, o que a parte embargante pretende é a reapreciação do tema, com mudança de posicionamento, o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração, nem mesmo para a correção de eventual erro de julgamento (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT)." Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão e a Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 15 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO CANUTO RIBEIRO
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010988-86.2025.5.03.0134 AUTOR: PAULO HENRIQUE ALMEIDA SAMPAIO RÉU: TBI SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8ccd60 proferido nos autos. DESPACHO SANEADOR INICIAL - Rito Sumaríssimo Vistos os autos. Tendo em vista os problemas recorrentes de conexão em audiências virtuais, a redução dos índices de conciliação em comparação às presenciais e o frequente deslocamento de partes e testemunhas aos escritórios de advocacia, a prática das audiências por videoconferência em audiências para produção de prova oral revela-se insustentável. A audiência presencial possibilita o contato direto do juízo com a prova oral produzida e assegura a incomunicabilidade entre partes e testemunhas, colaborando com a prolação de uma sentença mais justa e atendendo aos princípios que regem o processo. A regra da CLT, art. 813, determina a realização das audiências na sede do juízo. A Resolução 354 do CNJ autoriza a realização das audiências na modalidade presencial, por conveniência do magistrado, mesmo no Juízo 100% Digital. O CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, assentou o entendimento de que a regra “é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”. E a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Consulta Administrativa 000077-85.2023.2.00.0050, também se manifestou no sentido de que o magistrado possui a ampla direção na condução do processo, cabendo-lhe definir a modalidade da realização da audiência, independentemente da adoção ao Juízo 100% Digital, conforme artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Feitas essas considerações, esclareço que a audiência designada para este feito será realizada de forma PRESENCIAL, sendo autorizada a participação virtual (audiência híbrida), apenas da parte e/ou testemunha, em situações excepcionais previamente justificadas pelo interessado e expressamente autorizadas pelo juízo. Designo audiência UNA na MODALIDADE PRESENCIAL, a ser realizada no dia 30/07/2025 08:50 horas, devendo as partes comparecerem na forma do art. 844 da CLT.. A defesa deverá ser apresentada nos autos até o início da audiência. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação.  Em caso de se valerem dos artigos 825 e 852-H, § 2º, da CLT da CLT, as partes deverão comprovar o convite feito a cada uma das testemunhas convidadas. Como a CLT não prevê a forma/procedimento do convite, as partes deverão se valer de qualquer forma escrita, preferencialmente por carta com aviso de recebimento, desde que o meio utilizado leve a conclusão inequívoca do convite formulado e seu recebimento pela testemunha em prazo hábil, tudo com comprovação nos autos com antecedência de pelo menos três (3) dias úteis da data da audiência a ser realizada (art. 455, § 1º, do CPC c/c o art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), sendo certo que somente será deferido o adiamento da audiência, em face de ausência de testemunha convidada, se cumpridas tais formalidades. As partes poderão convidar suas testemunhas sem o cumprimento de tais formalidades, mas, neste caso, se a testemunha deixar de comparecer à audiência, não será deferido o adiamento da audiência, ante a presunção da desistência de sua oitiva (§§ 2º e 3º, do art. 455, da CLT c/c o art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). A substituição de testemunha formalmente convidada somente poderá ocorrer nas hipóteses descritas no art. 451 do CPC (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). Caso exista necessidade de produção de prova técnica, este juízo fixará o prazo e objeto da perícia em audiência, sem prejuízo da instrução processual e colheita de provas orais, eis que a audiência é UNA (art. 852-C c/c art. 852-H da CLT)” Importante salientar também que, mesmo no âmbito do Juízo 100% Digital, citações, notificações e intimações serão realizadas prioritariamente pelo DJEN, meio eletrônico de comunicação que já é praxe nesta Especializada, em conformidade com o art. 2º-A da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de setembro de 2021. NOTIFICAÇÃO POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 114, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023: Art.3º §3º Considera-se ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação enviada pelo Domicílio Eletrônico. CPC Art. 246 § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Intime-se o autor na pessoa de seu(s) advogado(s), incumbindo a este(s) dar(em) ciência a seu constituinte. Notifique(m)-se a(s) ré(s)  pelo DOMICÍLIO ELETRÔNICO. UBERLANDIA/MG, 16 de julho de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE ALMEIDA SAMPAIO
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010996-63.2025.5.03.0134 AUTOR: FABIANE DOS SANTOS VIANA RÉU: CARVALHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afa8abd proferido nos autos. DESPACHO SANEADOR INICIAL - Rito Sumaríssimo Vistos os autos. Tendo em vista os problemas recorrentes de conexão em audiências virtuais, a redução dos índices de conciliação em comparação às presenciais e o frequente deslocamento de partes e testemunhas aos escritórios de advocacia, a prática das audiências por videoconferência em audiências para produção de prova oral revela-se insustentável. A audiência presencial possibilita o contato direto do juízo com a prova oral produzida e assegura a incomunicabilidade entre partes e testemunhas, colaborando com a prolação de uma sentença mais justa e atendendo aos princípios que regem o processo. A regra da CLT, art. 813, determina a realização das audiências na sede do juízo. A Resolução 354 do CNJ autoriza a realização das audiências na modalidade presencial, por conveniência do magistrado, mesmo no Juízo 100% Digital. O CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, assentou o entendimento de que a regra “é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”. E a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Consulta Administrativa 000077-85.2023.2.00.0050, também se manifestou no sentido de que o magistrado possui a ampla direção na condução do processo, cabendo-lhe definir a modalidade da realização da audiência, independentemente da adoção ao Juízo 100% Digital, conforme artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Feitas essas considerações, esclareço que a audiência designada para este feito será realizada de forma PRESENCIAL, sendo autorizada a participação virtual (audiência híbrida), apenas da parte e/ou testemunha, em situações excepcionais previamente justificadas pelo interessado e expressamente autorizadas pelo juízo. Designo audiência UNA na MODALIDADE PRESENCIAL, a ser realizada no dia 31/07/2025 09:10 horas, devendo as partes comparecerem na forma do art. 844 da CLT.. A defesa deverá ser apresentada nos autos até o início da audiência. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação.  Em caso de se valerem dos artigos 825 e 852-H, § 2º, da CLT da CLT, as partes deverão comprovar o convite feito a cada uma das testemunhas convidadas. Como a CLT não prevê a forma/procedimento do convite, as partes deverão se valer de qualquer forma escrita, preferencialmente por carta com aviso de recebimento, desde que o meio utilizado leve a conclusão inequívoca do convite formulado e seu recebimento pela testemunha em prazo hábil, tudo com comprovação nos autos com antecedência de pelo menos três (3) dias úteis da data da audiência a ser realizada (art. 455, § 1º, do CPC c/c o art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), sendo certo que somente será deferido o adiamento da audiência, em face de ausência de testemunha convidada, se cumpridas tais formalidades. As partes poderão convidar suas testemunhas sem o cumprimento de tais formalidades, mas, neste caso, se a testemunha deixar de comparecer à audiência, não será deferido o adiamento da audiência, ante a presunção da desistência de sua oitiva (§§ 2º e 3º, do art. 455, da CLT c/c o art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). A substituição de testemunha formalmente convidada somente poderá ocorrer nas hipóteses descritas no art. 451 do CPC (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). Caso exista necessidade de produção de prova técnica, este juízo fixará o prazo e objeto da perícia em audiência, sem prejuízo da instrução processual e colheita de provas orais, eis que a audiência é UNA (art. 852-C c/c art. 852-H da CLT)” Importante salientar também que, mesmo no âmbito do Juízo 100% Digital, citações, notificações e intimações serão realizadas prioritariamente pelo DJEN, meio eletrônico de comunicação que já é praxe nesta Especializada, em conformidade com o art. 2º-A da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de setembro de 2021. NOTIFICAÇÃO POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 114, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023: Art.3º §3º Considera-se ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação enviada pelo Domicílio Eletrônico. CPC Art. 246 § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Intime-se o autor na pessoa de seu(s) advogado(s), incumbindo a este(s) dar(em) ciência a seu constituinte. Notifique(m)-se a(s) ré(s)  pelo DOMICÍLIO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO POSTAL: Quanto à notificação: Nos termos da Portaria Conjunta n. 323, de 5 de julho de 2016, a modalidade carta comercial com Aviso de Recebimento: 1 - só é autorizada após o não comparecimento da parte em juízo, após ter sido devidamente comunicada por meio da modalidade Carta Comercial Simples (art.3º, I da precitada norma). 2 - pode ser utilizada, desde já, pela parte autora às suas expensas, de modo a assegurar a efetividade da medida e evitar adiamentos, prestigiando a celeridade processual. Neste caso, o autor enviará a notificação postal à parte demandada, na modalidade Carta Comercial com Aviso de Recebimento, com Declaração de Conteúdo, na qual constará obrigatoriamente o Identificador (Id) e a chave de acesso do documento gerado pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe), anexando o recibo aos autos para fins de comprovação de entrega. Nesse caso, o endereço a ser indicado como local para devolução do Aviso de Recebimento (AR) será o desta unidade (art.4º, parágrafos da precitada norma). Intime-se o autor na pessoa de seu(s) advogado(s), incumbindo a este(s) dar(em) ciência a seu constituinte. Notifique(m)-se a(s) ré(s)  pela via postal. Para a notificação via postal, deverão ser observadas as diretrizes lançadas pela Corregedoria no Ofício Circular Conjunto CR-VCR N. 02.2020, ou seja, encaminhamento das notificações para o e-mail carta@trt3.jus.br com a informação no campo Assunto a modalidade, que no caso será SIMPLES. UBERLANDIA/MG, 16 de julho de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE DOS SANTOS VIANA
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000936-74.2024.5.17.0005 distribuído para 1ª Turma - GAB. DES. VALDIR DONIZETTI CAIXETA na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300076700000024366064?instancia=2
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011451-77.2025.5.15.0042 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301495400000264893374?instancia=1
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