João Pedro Angelini Cunha

João Pedro Angelini Cunha

Número da OAB: OAB/SP 474435

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Pedro Angelini Cunha possui 73 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: JOÃO PEDRO ANGELINI CUNHA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO RESCISóRIA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA ATOrd 0010192-38.2025.5.15.0142 AUTOR: ROSEMARI APARECIDA ARAUJO RÉU: E&P INFRAESTRUTURA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd2ec28 proferido nos autos. DESPACHO Na forma do artigo 897-A, §2º da CLT, manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos declaratórios opostos pela ré. TAQUARITINGA/SP, 16 de julho de 2025 SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARI APARECIDA ARAUJO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO ATSum 0010983-93.2025.5.15.0081 AUTOR: CLAUDINEI NEVES FUGIMOTO RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e75e3c proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos.   CLAUDINEI NEVES FUGIMOTO, qualificado na inicial, ajuizou ação de exibição em face de LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A, requerendo tutela de urgência antecipada para determinar à reclamada que apresente o PPP e o LTCAT do período trabalhado pelo autor.   A pretensão de tutela de urgência formulada pelo autor somente poderá ser analisada após a instrução processual, com garantia do contraditório e ampla defesa às partes, porque se deferida esgotará completamente a tutela jurisdicional pretendida.   O reclamante não comprova que esteja na iminência de completar o tempo de contribuição para fazer jus ao pagamento de benefício previdenciário que exija a documentação requerida na inicial.   Indefiro, por ora, a antecipação da tutela de urgência pretendida pela autora, eis que ausentes os elementos e requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.   Defiro à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, após o que estará encerrada a instrução processual, por se tratar de pretensão que dispensa a produção de outras provas.   Notifiquem-se as partes.   Matão/SP, 14 de julho de 2025. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular SJSO Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO ATSum 0010983-93.2025.5.15.0081 AUTOR: CLAUDINEI NEVES FUGIMOTO RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e75e3c proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos.   CLAUDINEI NEVES FUGIMOTO, qualificado na inicial, ajuizou ação de exibição em face de LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A, requerendo tutela de urgência antecipada para determinar à reclamada que apresente o PPP e o LTCAT do período trabalhado pelo autor.   A pretensão de tutela de urgência formulada pelo autor somente poderá ser analisada após a instrução processual, com garantia do contraditório e ampla defesa às partes, porque se deferida esgotará completamente a tutela jurisdicional pretendida.   O reclamante não comprova que esteja na iminência de completar o tempo de contribuição para fazer jus ao pagamento de benefício previdenciário que exija a documentação requerida na inicial.   Indefiro, por ora, a antecipação da tutela de urgência pretendida pela autora, eis que ausentes os elementos e requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.   Defiro à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, após o que estará encerrada a instrução processual, por se tratar de pretensão que dispensa a produção de outras provas.   Notifiquem-se as partes.   Matão/SP, 14 de julho de 2025. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular SJSO Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI NEVES FUGIMOTO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2188646-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Matão - Autor: Cleusa Alves Martins de França - Réu: Ana Paula Souza Dos Santos - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Indeferiram a petição inicial e julgaram extinto o processo da ação rescisória, nos termos dos artigos 330, inciso III, e artigo 485, I do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO RESCISÃO DE RESPEITÁVEL SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 966, CPC. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL E, TAMPOUCO, É VIA PARA APRESENTAR TESES E IRRESIGNAÇÕES QUE PODERIAM E DEVERIAM TER SIDO AVENTADOS OPORTUNAMENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 330, III, E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Angelica de Fatima Bonifacio (OAB: 293682/SP) - João Pedro Angelini Cunha (OAB: 474435/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2188646-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Matão - Autor: Cleusa Alves Martins de França - Réu: Ana Paula Souza Dos Santos - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Indeferiram a petição inicial e julgaram extinto o processo da ação rescisória, nos termos dos artigos 330, inciso III, e artigo 485, I do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO RESCISÃO DE RESPEITÁVEL SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 966, CPC. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL E, TAMPOUCO, É VIA PARA APRESENTAR TESES E IRRESIGNAÇÕES QUE PODERIAM E DEVERIAM TER SIDO AVENTADOS OPORTUNAMENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 330, III, E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Angelica de Fatima Bonifacio (OAB: 293682/SP) - João Pedro Angelini Cunha (OAB: 474435/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO ATSum 0010860-95.2025.5.15.0081 AUTOR: LUIZ CARLOS MOYA RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7044ec proferida nos autos. DECISÃO LUIZ CARLOS MOYA ajuizou ação de exibição de documentos em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA., a fim de requerer a exibição do PPP – perfil profissiográfico previdenciário e LTCAT, bem como honorários de advogado.   Intimada para manifestação, a reclamada apresentou exceção de incompetência no id. 502e93c, invocando o art. 651 da CLT, a fim de que seja reconhecida a competência de uma das Varas do Trabalho com jurisdição sobre uma das seguintes localidades: São Bernardo do Campo/SP, Taubaté/SP, São Carlos/SP, Vinhedo/SP e São José dos Pinhais/PR. Intimado, o reclamante apresentou manifestação à exceção, aduzindo que seu domicílio é nesta cidade de Matão/SP, razão pela qual a competência desta Vara do Trabalho para lhe facilitar o acesso à justiça. É o relatório.   O contrato de trabalho foi firmado com a empresa requerida localizada em São Bernardo do Campo/SP, localidade em que o requerente prestou serviços, a partir de 9/9/1985, fato suficientemente comprovado pelo documento de p. 18/31, que não registra transferência do trabalhador para outra unidade fabril da requerida. Inexiste registro de atividade do requerente na cidade de Matão/SP.   A prestação dos serviços na cidade de São Bernardo do Campo/SP, de forma contínua, do início ao fim do vínculo empregatício, enseja a competência do órgão jurisdicional que abrange aquela localidade para conhecer da reclamação trabalhista correspondente, nos termos do art. 651 da CLT. Não há se falar em aplicação do par. 3º daquele dispositivo celetista porque, conforme visto, o local da contratação e das atividades laborais foi a cidade de São Bernardo do Campo/SP.   Não há óbice de acesso ao Judiciário, direito fundamental previsto na Constituição, porque o presente feito foi distribuído na modalidade do “Juízo 100% Digital” (sem contrariedade pela reclamada), em que os atos processuais são realizados de forma virtual ou eletrônica, preferencialmente, permitindo que o trabalhador os acompanhe sem dispêndio significativo de despesas de locomoção até a localidade em que sediado o órgão jurisdicional competente para o processamento desta ação. Ademais, a competência territorial das Varas do Trabalho prevista no art. 651 da CLT, via de regra, segundo a localidade onde o trabalhador prestou serviços à reclamada, define o juízo competente como aquele próximo aos fatos, às provas, com o fim de entregar uma prestação jurisdicional adequada.   Pelo exposto, reconheço a incompetência territorial desta Vara do Trabalho de Matão para processar e julgar a presente reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ CARLOS MOYA em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA., na forma do art. 651 da CLT, sendo que a competência para tanto atribuída a uma das Varas do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. (TRT 2ª Região).   Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a remessa de cópia integral dos autos pelo malote digital, com arquivamento dos presentes autos eletrônicos.   Intimem-se. Matão/SP, 14 de julho de 2025. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular SJSO Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO ATSum 0010860-95.2025.5.15.0081 AUTOR: LUIZ CARLOS MOYA RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7044ec proferida nos autos. DECISÃO LUIZ CARLOS MOYA ajuizou ação de exibição de documentos em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA., a fim de requerer a exibição do PPP – perfil profissiográfico previdenciário e LTCAT, bem como honorários de advogado.   Intimada para manifestação, a reclamada apresentou exceção de incompetência no id. 502e93c, invocando o art. 651 da CLT, a fim de que seja reconhecida a competência de uma das Varas do Trabalho com jurisdição sobre uma das seguintes localidades: São Bernardo do Campo/SP, Taubaté/SP, São Carlos/SP, Vinhedo/SP e São José dos Pinhais/PR. Intimado, o reclamante apresentou manifestação à exceção, aduzindo que seu domicílio é nesta cidade de Matão/SP, razão pela qual a competência desta Vara do Trabalho para lhe facilitar o acesso à justiça. É o relatório.   O contrato de trabalho foi firmado com a empresa requerida localizada em São Bernardo do Campo/SP, localidade em que o requerente prestou serviços, a partir de 9/9/1985, fato suficientemente comprovado pelo documento de p. 18/31, que não registra transferência do trabalhador para outra unidade fabril da requerida. Inexiste registro de atividade do requerente na cidade de Matão/SP.   A prestação dos serviços na cidade de São Bernardo do Campo/SP, de forma contínua, do início ao fim do vínculo empregatício, enseja a competência do órgão jurisdicional que abrange aquela localidade para conhecer da reclamação trabalhista correspondente, nos termos do art. 651 da CLT. Não há se falar em aplicação do par. 3º daquele dispositivo celetista porque, conforme visto, o local da contratação e das atividades laborais foi a cidade de São Bernardo do Campo/SP.   Não há óbice de acesso ao Judiciário, direito fundamental previsto na Constituição, porque o presente feito foi distribuído na modalidade do “Juízo 100% Digital” (sem contrariedade pela reclamada), em que os atos processuais são realizados de forma virtual ou eletrônica, preferencialmente, permitindo que o trabalhador os acompanhe sem dispêndio significativo de despesas de locomoção até a localidade em que sediado o órgão jurisdicional competente para o processamento desta ação. Ademais, a competência territorial das Varas do Trabalho prevista no art. 651 da CLT, via de regra, segundo a localidade onde o trabalhador prestou serviços à reclamada, define o juízo competente como aquele próximo aos fatos, às provas, com o fim de entregar uma prestação jurisdicional adequada.   Pelo exposto, reconheço a incompetência territorial desta Vara do Trabalho de Matão para processar e julgar a presente reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ CARLOS MOYA em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA., na forma do art. 651 da CLT, sendo que a competência para tanto atribuída a uma das Varas do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. (TRT 2ª Região).   Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a remessa de cópia integral dos autos pelo malote digital, com arquivamento dos presentes autos eletrônicos.   Intimem-se. Matão/SP, 14 de julho de 2025. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular SJSO Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS MOYA
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