Larissa Zappe Buzatti

Larissa Zappe Buzatti

Número da OAB: OAB/SP 474416

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPR, TJSP, TJMG, TJSC, TJBA
Nome: LARISSA ZAPPE BUZATTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 10:11:32): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Unidade Jurisdicional da Comarca de João Monlevade PROCESSO Nº: 5000726-56.2025.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ERICA MADEIRA CANDIDO CPF: 126.462.506-57 MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 e outros Ficam as partes INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida por este Juízo, ID 10480380471, para, querendo, oferecerem recurso, no prazo legal. LUCIENNE VILLAMEA COTTA Servidor(a) e Retificador(a) data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007559-26.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mathias Cardoso Sociedade de Advogados - Vistos. Cuida-se de demanda que visa cobrança de honorários advocatícios contratuais ajuizada pelo Nobre advogado autor em face do réu, objetivando o recebimento de valores decorrentes de serviços jurídicos prestados. O requerente, invocando o disposto no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, postulou pela dispensa do adiantamento das custas processuais, sob o argumento de que a referida norma isenta os advogados de tal obrigação em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, transferindo o ônus ao devedor ao final do processo. O pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais, com base no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, não merece acolhimento. No exercício do controle difuso deconstitucionalidade, compete a este Juízo analisar a compatibilidade da norma em questão com o ordenamento constitucional vigente, deixando de aplicá-la quando verificada sua inconstitucionalidade. No caso em comento, a dispensa prevista no art. 82, §3º, do CPC incorre em flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, ao conceder isenção automática e irrestrita a uma categoria profissional específica, sem critérios objetivos que justifiquem tal distinção. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a inconstitucionalidade de normas semelhantes, conforme precedentes nas ADIs 3.260 e 6.859, nas quais declarou inconstitucionais dispositivos que conferiam privilégios processuais injustificados a determinadas categorias profissionais, por quebra do princípio da igualdade. Vejamos, na integra, as ementas: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis estaduais que tratam de cancelamento de saldo financeiro, recomposição de conta de depósitos judiciais e isenção de custas processuais. 1. Ação direta contra os arts. 2º a 5º e 10 da Lei nº 15.232/2018 e contra a Lei nº 15.476/2020, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, por violação à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário e por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre a matéria. 2. O primeiro diploma legal (i) determina o cancelamento e a compensação com recursos orçamentários de saldo financeiro mantido em conta vinculada ao Poder Judiciário estadual (arts. 2º e 3º), como forma de regular os reflexos da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.667/2001 (ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto); (ii) regula a recomposição do saldo dos depósitos judiciais (arts. 4º e 5º) utilizados pelo Poder Executivo com fundamento na Lei estadual nº 12.069/2004 (e alterações posteriores), também declarada inconstitucional (ADIs 5.456 e 5.080, Rel. Min. Luiz Fux); e (iii) concede isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários (art. 10). Já a Lei nº 15.476/2020 suspende o dever de recomposição dos depósitos judiciais durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da crise ocasionada pela pandemia da Covid-19. 3. Não conhecimento da ação quanto aos arts. 2º e 3º da Lei nº 15.232/2018 e quanto à Lei nº 15.476/2020. A concretização do ato de cancelamento de saldos financeiros, o encerramento do cronograma de compensação dos recursos e o fim do estado de calamidade pública evidenciam que os dispositivos de lei em questão já tiveram seus efeitos exauridos. Perda parcial do objeto da ação direta. Precedentes. 4. Inexistência de violação à autonomia do Poder Judiciário. Ainda que fosse viável conhecer da impugnação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 15.232/2018, caberia concluir que a medida questionada não se imiscui na autonomia administrativa do Poder Judiciário, nem compromete a sua autonomia financeira. O rearranjo financeiro-contábil não impactou a capacidade do Judiciário de organizar a sua estrutura e o seu funcionamento e não o impediu de honrar suas despesas, tendo em vista que os valores foram integralmente recompostos. 5. Além disso, o cancelamento do saldo financeiro não decorreu de ato unilateral do Poder Executivo, mas foi consequência da declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da previsão legal de apropriação dos rendimentos obtidos com depósitos judiciais pelo Tribunal de Justiça. 6. Competência dos Estados em matéria de direito financeiro (art. 24, I e § 2º, da CF). Ao contrário das leis impugnadas nas ADIs 5.455 (Rel. Min. Luiz Fux), 5.353 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), 5.409 (Rel. Min. Edson Fachin), 5.392 (Relª. Minª. Rosa Weber) e em diversos outros precedentes desta Corte, a Lei nº 15.232/2018 não institui modelo de gestão de depósitos judiciais, mas regula os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade de modelos criados por leis anteriores. 7. Dessa forma, seu conteúdo não versa sobre matéria de direito civil ou processual civil, não trata de sistema financeiro nacional, nem dispõe norma geral de direito financeiro. Trata-se, em vez disso, de normas específicas para regulação das finanças estaduais, exigidas pelo tratamento inconstitucional que se deu aos depósitos judiciais ao longo de quase vinte anos. 8. É de se ressaltar, contudo, que o dever do Estado do Rio Grande do Sul de assegurar a solvabilidade do sistema de depósitos judiciais independe da Lei nº 15.232/2018, já que decorre da sua posição de depositário desses valores. Tal obrigação não foi excluída pela modulação de efeitos realizada no julgamento das ADIs 5.456 e 5.080. De modo que cabe ao Estado, de toda forma, garantir que a restituição dos valores aos seus depositantes aconteça sempre que houver ordem judicial de pagamento, independentemente do saldo existente no fundo de reserva. 9. Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária. Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes). 10. Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau). 11. Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018. Tese de julgamento: 1. Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade. Ademais, a norma em questão usurpa competência legislativa reservada ao Poder Judiciário para dispor sobre custas e emolumentos judiciais, conforme estabelecido no art. 96, II, "a", da Constituição Federal, configurando vício formal de inconstitucionalidade. As custas processuais possuem natureza tributária (taxa judiciária), cujo fato gerador é a prestação de serviço forense pelo Estado-Juiz. A cobrança de tais valores decorre do princípio da contrapartida pelos serviços públicos prestados, sendo aplicável a todos os jurisdicionados de forma isonômica. Nesse sentido, já decidiu recentemente este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - (...) Dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC que, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário (...) Isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, que não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária" (TJSP; Agravo de Instrumento 2127535-04.2025.8.26.0000; Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 14/05/2025). Portanto, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, por violação ao princípio da isonomia e por vício de iniciativa legislativa, deixo de aplicar referido dispositivo ao caso concreto. Pelo exposto, com fundamento no controle difuso deconstitucionalidadee na violação ao princípio constitucional da isonomia, INDEFIRO o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais. Via de consequência, proceda o autor com o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção ou providencie documentos que comprovem ser ele beneficiário da justiça gratuita. Após o recolhimento ou a comprovação, conclusos para prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: LARISSA ZAPPE BUZATTI (OAB 474416/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001987-72.2025.8.26.0268 (processo principal 1004856-25.2024.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Josevaldo Calheiros da Silveira Junior - 1. Emende a parte exequente a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, para o fim de juntar: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - comprovante de recolhimento das custas processuais. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2. Na inércia, certifique a serventia o decurso do prazo e arquivem os autos com as cautelas de praxe. - ADV: LARISSA ZAPPE BUZATTI (OAB 474416/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012018-42.2014.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Guilherme Chaves Sant´anna - Claudete Rossoni e outros - Mauro Assi Haddad - - Andrea Souto Pestana Haddad - - Alexandre de Azevedo Marques Miguel e outros - Fls. 819/820.: Digam as partes. - ADV: GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO (OAB 297374/SP), MARCO ANTÔNIO APARECIDO LIBERATO (OAB 353355/SP), LARISSA ZAPPE BUZATTI (OAB 474416/SP), GUILHERME AUGUSTO PELOSINI ALVES (OAB 212370/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), GUILHERME AUGUSTO PELOSINI ALVES (OAB 212370/SP), GUILHERME AUGUSTO PELOSINI ALVES (OAB 212370/SP), GUILHERME AUGUSTO PELOSINI ALVES (OAB 212370/SP), WILLIAM OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189121/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014660-07.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - INOX TORRES ME - Raktec Engenharia e Construção Ltda - - Raktec Montagens e Instalacoes Ltda - - Rpt Construcoes Ltda - - Construdecor S/A - Vistos. Fls. 636/647: Manifeste-se a autora. Int. - ADV: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), MARIA HELENA MAGALHAES (OAB 129927/SP), LARISSA ZAPPE BUZATTI (OAB 474416/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026799-30.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concessão - Roberto Dias da Silva Crisafulli - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. - ADV: LARISSA ZAPPE BUZATTI (OAB 474416/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001254-59.2025.8.26.0704 (processo principal 1006683-24.2024.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Dorothy Basso - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito. - ADV: LARISSA ZAPPE BUZATTI (OAB 474416/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026799-30.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concessão - Roberto Dias da Silva Crisafulli - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. - ADV: LARISSA ZAPPE BUZATTI (OAB 474416/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004099-86.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Eneias de Camargo Nogueira - Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios - Vistos. Manifeste-se o embargado/autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LARISSA ZAPPE BUZATTI (OAB 474416/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)
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