Vitor Alcantara
Vitor Alcantara
Número da OAB:
OAB/SP 474110
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
VITOR ALCANTARA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194817-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mahau Restobar Ltda-me - Agravado: Gustavo Abreu do Vale - Agravada: Marcela Nunhes Morimoto - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 569/571 (origem), que aplicou multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, além de fixar nova sanção em R$ 10.000,00, caso não haja demonstração de adoção de conduta para minimizar barulho, em cento e vinte dias corridos (sic). Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a medida viola a coisa julgada, diante da exigência de melhorias em imóvel que não foi objeto do acordo; b) houve tentativa de levar o julgador à erro; c) a perícia, obrigatoriamente, deteria ter sido realizada no interior do referido imóvel e COM AS JANELAS FECHADAS (sic) (fls. 12); d) inexiste prova nos autos de que as providências adotadas para solucionar o excesso de ruídos não foram suficientes. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, considerando a ausência dos requisitos legais e ainda duvidosa a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juízo singular, dispensadas informações. À contraminuta, em especial quanto às letras "a" e "b" do relatório. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Thiago Ferreira Sa (OAB: 259950/SP) - Karen Mara Pozzani (OAB: 431577/SP) - José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP) - Vitor Alcantara (OAB: 474110/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012316-44.2010.8.26.0568 (568.01.2010.012316) - Inventário - Inventário e Partilha - V.A.P.O. - - L.V.O. - - L.V.O.R. - - R.V.O.R. - - M.I.V.O.R. - - C.R.O.A. - - F.O.O.A. - - J.A.R.J. - - Z.V.O.J. - - I.M.O. - - M.A.O.A. - D.N.S.V.O. - J.A.R.J. - Fls. 322/326 : Regularizou o terceiro interessado a sua repr. Procesual e efetuou o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos. No entanto, o valor recolhido para tal está incompleto, eis que o valor correto é R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos - fls. 327). Assim, providencie a devida complementação do recolhimento em 15 dias. - ADV: JOSE ALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB 300106/SP), JOSE ALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB 300106/SP), JOSE ALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB 300106/SP), JOSE ALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB 300106/SP), JOSE ALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB 300106/SP), JOSE ALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB 300106/SP), JOSE ALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB 300106/SP), JOSE ALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB 300106/SP), JOSE ALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB 300106/SP), JOSE ALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB 300106/SP), JOSE ALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB 300106/SP), JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP), ISABELA RAMOS PESOTI LISE (OAB 332634/SP), VITOR ALCANTARA (OAB 474110/SP), EDSON BOVO (OAB 136468/SP), EDSON BOVO (OAB 136468/SP), EDSON BOVO (OAB 136468/SP), EDSON BOVO (OAB 136468/SP), EDSON BOVO (OAB 136468/SP), EDSON BOVO (OAB 136468/SP), EDSON BOVO (OAB 136468/SP), EDSON BOVO (OAB 136468/SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP), EDSON BOVO (OAB 136468/SP), EDSON BOVO (OAB 136468/SP), EDSON BOVO (OAB 136468/SP), ALEXANDRE DE LIMA PIRES (OAB 166358/SP), ALEXANDRE DE LIMA PIRES (OAB 166358/SP), ARIADNE CASTRO SILVA PIRES (OAB 196616/SP), VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194817-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 42ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0012197-75.2023.8.26.0100; Assunto: Direito de Vizinhança; Agravante: Mahau Restobar Ltda-me; Advogado: Thiago Ferreira Sa (OAB: 259950/SP); Advogada: Karen Mara Pozzani (OAB: 431577/SP); Agravado: Gustavo Abreu do Vale e outro; Advogado: José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP); Advogado: Vitor Alcantara (OAB: 474110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194817-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 28ª Câmara de Direito Privado; FERREIRA DA CRUZ; Foro Central Cível; 42ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0012197-75.2023.8.26.0100; Direito de Vizinhança; Agravante: Mahau Restobar Ltda-me; Advogado: Thiago Ferreira Sa (OAB: 259950/SP); Advogada: Karen Mara Pozzani (OAB: 431577/SP); Agravado: Gustavo Abreu do Vale; Advogado: José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP); Advogado: Vitor Alcantara (OAB: 474110/SP); Agravada: Marcela Nunhes Morimoto; Advogado: José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP); Advogado: Vitor Alcantara (OAB: 474110/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090933-90.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1069088-02.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - P3s Com. Var. de Alim. e B. Ltda e outros - Accrédito Sociedade de Crédito Direto S.a - Certifico e dou fé que, diante do lapso temporal sem noticia do julgamento do agravo de instrumento pendente, informem as partes no prazo de quinze dias acerca do andamento do agravo de instrumento, requerendo em termos de prosseguimento, se o caso. - ADV: JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP), VITOR ALCANTARA (OAB 474110/SP), ANDRÉ LUIZ PETRECHI MARTINS (OAB 80352/PR), JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP), VITOR ALCANTARA (OAB 474110/SP), VITOR ALCANTARA (OAB 474110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068309-47.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rotisseria Casa de Carnes Maria Cândida Ltda. - Sliders Fabricação de Alimentos Ltda - ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. - ADV: JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP), VINICIUS DE BARROS FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA (OAB 268472/SP), VITOR ALCANTARA (OAB 474110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031919-05.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Família - K.L.B.R.A. - - L.S.A. - T.M.F.S. e outros - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de filiação socioafetiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do que aqui decidido, aplicável o princípio da sucumbência, pelo que CONDENO as requerentes em verba honorária, a qual FIXO em R$ 1.000,00, por equidade em razão do baixo valor atribuído à causa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), com correção monetária desde o ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do C. Superior Tribunal de Justiça; condicionada a execução, todavia, aos ditames do artigo 98, § 3°, do CPC, ante benefício concedido durante a tramitação, pelo que não tenha o demandante que suportar eventuais custas judiciais e despesas processuais. Ciência ao MP. - ADV: SONIA MARQUES SOARES (OAB 347915/SP), SONIA MARQUES SOARES (OAB 347915/SP), JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP), VITOR ALCANTARA (OAB 474110/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 49) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2181113-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caroline Albino Pagliato - Agravado: Eder Leles dos Santos - Serviços Combinados - Agravado: Moka Pay Serviços Financeiros Ltda - Agravado: Moka Fund I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Agravado: Mauricio Pagliato - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2181113-76.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Foro Central Cível (14ª Vara Cível) Agravante: Caroline Albino Pagliato Agravado: Eder Leles dos Santos - Serviços Combinados e outros Juiz de Direito: Dr. Christopher Alexander Roisin Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caroline Albino Pagliato contra a r. decisão de fl. 3019/3023, integrada pela r. decisão de fls. 3048/3052, ambas dos autos de origem que, nos autos da ação declaratória de simulação, manejada em face de Eder Leles dos Santos - Serviços Combinados e outros, assim deliberou: Vistos. Relatório em pasta.1) A impugnação ao valor da causa deve ser acolhida, uma vez que o valor de R$ 50.000,00 carece de qualquer parâmetro para sua indicação. Nas ações que se pretende a declaração de invalidade ou existência de atos, o valor da causa corresponde ao valor do ato na forma do art. 292, II, do CPC. (...) No caso, a autora pretende o reconhecimento da simulação do contrato de prestação de serviços mantido entre a ré EDER e as rés MOKACONSULTORIA e MOKA PAY, bem como o contrato de prestação de serviços firmado com o réu MAURÍCIO pela ré EDER. Ainda, pretende qualificar o réu MAURÍCIO como sócio das rés MOKA CONSULTORIA e MOKA PAY. O contrato firmado entre a ré EDER e as rés MOKA PAY e MOKA CONSULTORIA tem o valor mensal de cerca de R$ 28.500,00 (fls. 2726/2741) em decorrência de remuneração variável prevista em contrato de prazo indeterminado (fls.2714/2725). Assim, como se trata de prazo indeterminado, o valor mensal deve ser multiplicado por 12 em obediência ao art. 292, §2º, do CPC, somando a quantia de R$ 342.000,00 para o pedido de reconhecimento de simulação do contrato firmado entre a ré EDER e as rés MOKA PAY e MOKA CONSULTORIA. O réu MAURÍCIO recebe da ré EDER o valor mensal de R$9.200,00 (fls. 2825/2831) em contrato firmado por prazo indeterminado (fls. 2894/2909), consequentemente, o pagamento mensal também deve ser multiplicado por 12 por aplicação do art. 292, §2º, do CPC, culminando no montante de R$ 110.400,00 para o pedido de reconhecimento de simulação do contrato mantido entre a ré EDER e o réu MAURÍCIO. A ré MOKA CONSULTORIA tem capital social de R$370.226,00 (fls. 425/427), enquanto a ré MOKA PAY tem capital social de R$1.950.000,00 (fls. 434/436), sendo que, por estimativa, adota-se a participação de 20% do réu MAURÍCIO nessas sociedades exclusivamente para definição do valor da causa, resultando no valor de R$ 464.045,2 para o pedido de reconhecimento de que esse réu é sócio oculto delas. Sobre a participação do réu MAURÍCIO no fundo constituído pelo grupo MOKA, adota-se como estimativa o valor de R$ 850.000,00,tomando por base a quantia reconhecida em reclamação trabalhista promovida por gerente comercial que recebia ordens desse réu, pressupondo-se que a distribuição das cotas era escalonada de acordo com a posição hierárquica do colaborador. Nessa perspectiva, somando os pedidos de reconhecimento de simulação do contrato de prestação de serviços entre a ré EDER (R$ 342.000,00) e o grupo MOKA e entre ela e o réu MAURÍCIO (R$ 110.400,00), com os de reconhecimento de participação societária do réu MAURÍCIO nas rés MOKA PAY e MOKACONSULTORIA (R$ 464.045,2) e de titularidade sobre cotas do fundo criado pelo grupo MOKA (R$ 850.000,00), temos R$ 1.766.445,20 (um milhão, setecentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) como valor da causa. Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, majorando-o para R$ 1.766.445,20. 2) Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de concessão da gratuidade judiciária não foi apreciado, prosseguindo-se com o andamento processual sem o recolhimento de custas. Nessa perspectiva, passa-se a análise conjunta do pedido e das impugnações. Como elementos para demonstrar a sua hipossuficiência financeira, a autora apresentou a prova da negativa de existência de Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física emitida pela Receita Federal (fls. 32/35) e carteira de trabalho coma notação da demissão em 2019, sem outros vínculos (fl. 31), sem nenhum outro elemento que corrobore sua situação. As defesas indicaram que a autora é microempresária, exercendo a atividade de comércio de alimentos até hoje (fls. 2795/2797), apesar de sua situação cadastral constar como inapta (fls. 2792/2794), além de receber 15% da contraprestação devida pela ré EDER ao réu MAURÍCIO em razão de penhora deferida nos cumprimentos de sentença dos alimentos. A réplica alegou de modo genérico que já teria comprovado a hipossuficiência e que os réus não teriam apresentado nenhum elemento que permitisse a revogação do benefício concedido em outras demandas, juntando acórdão que não vincula esse Juízo. Além disso, afirmou que o perfil comercial indicado é de sua genitora e não o seu. Acontece que as postagens da rede social do comércio de alimentos foram realizadas pela autora (fls. 2795/2797) e o endereço eletrônico indicado no comprovante de situação cadastral utiliza o nome fantasia que é empregado nas postagens da rede social (fl. 2792), demonstrando que o comércio não é de sua genitora. Além disso, a autora assumiu os rendimentos decorrentes da penhora de 15% da contraprestação devida pela ré EDER ao réu MAURÍCIO, resultando em uma renda mensal de cerca de R$ 1.300,00. Diante da obscuridade da renda da autora e da falta de esclarecimento adequado, apesar da impugnação específica, REJEITO o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Promova o recolhimento das custas e despesas processuais já incorridas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. (...). Integrada pela r. decisão de fls. 3048/3052 que rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos; (...) 3) Fls. 3038/3045: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a r. decisão de fls. 3019/3023, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. Inexiste omissão ou contradição sobre o valor da causa, já que a autora só explicitou tais informações nestes embargos de declaração, sendo que o Juízo não pode ser omisso quanto aquilo que não lhe foi adequadamente exposto. Ora, incumbe à autora declinar os fatos que conhece com precisão na inicial, não podendo se valer de sua falha para indicar omissão ou contradição do Juízo sobre o tamanho da participação do réu MAURÍCIO nas empresas do grupo MOKA. Também, essa demanda não se trata de execução de alimentos, mas ação de cunho declaratório que visa o reconhecimento de simulações para viabilizar as execuções já propostas pela autora em face do réu MAURÍCIO. Assim, é necessário identificar o valor de cada negócio simulado, somando-os para identificação do valor da causa, sem qualquer duplicidade pela suposta incorporação da remuneração do réu MAURÍCIO no contrato de prestação de serviços firmado pela ré EDER com as MOKA PAY e MOKA CONSULTORIA. Não há vício sobre o indeferimento de gratuidade judiciária, sendo irrelevante que a autora tenha obtido o benefício em outras demandas, já que nesta ação autônoma em relação a execução de alimentos que promove, não comprovou a sua hipossuficiência financeira. Portanto, ao contrário do alegado, o ônus probatório de demonstrar a hipossuficiência é da requerente que dele não se desincumbiu ao apresentar argumentos genéricos em réplica após a impugnação específica das defesas. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO. Intimem-se. Inconformada, aduz a recorrente, em apertada síntese, que a r. decisão agravada deixou de considerar que a Agravante preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, porque tem renda inferior a 3 salários-mínimos. Informa que está desempregada, conforme consta em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, tendo como ultimo vinculo atendente comercial com salário registrado de R$ 966,51. Afirma que é incontroverso que ela atualmente recebe valor de apenas R$ 2.760,00, referente a penhora de 30% sobre os rendimentos do primeiro Agravado e é isenta da obrigação de apresentar declaração de imposto de renda, já que não aufere rendimentos mensais superiores ao limite legal (fls. 32/34), tampouco possui bens e propriedades. Tais elementos, por si sós, já evidenciam a situação de hipossuficiência alegada. Alega que sua trajetória profissional compatível com a alegada hipossuficiência. Defende que a alegação de capacidade financeira da parte Agravante com base em 'supostos' rendimentos em sua anterior inscrição como microempreendedora individual, já encerrada, também não deve prosperar, ainda mais considerando que a inscrição no MEI se encontra declarada inapta (fls. 2952), circunstância esta que afasta qualquer presunção de geração de renda. Assevera que a ausência de elementos que infirmem a presunção legal de pobreza, combinada com os documentos trazidos aos autos, torna injustificável a negativa do benefício. Argumenta que a r. decisão agravada incorreu a nulidade por ser citra petita, uma vez que não houve qualquer fundamentação quanto a capacidade econômica da Agravante de pagar de custas iniciais no valor estratosférico de R$ 26.498,68. Discorre acerca da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita no caso em questão, bem como ausência dos requisitos para indeferimento do pedido. Argumenta que o valor da causa deve ser mantido como anteriormente estimado, considerando a evidente incerteza devido a simulação na prestação de serviços, à remuneração dissimulada, ao bônus de retenção vinculado à aquisição de quotas de forma ocultas, ao saldo por fora e desvinculado do CPF do devedor no fundo dos funcionários, ao detalhamento das informações financeiras relacionadas ao tempo de serviço e investimentos, à necessidade de entender a movimentação dos recursos para análise patrimonial e ao risco de esvaziamento ou diluição do saldo. Coleciona jurisprudência em favor da tese defendida, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Consoante estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, verifica-se que, para a atribuição do efeito suspensivo, faz-se necessária a presença conjunta dos dois requisitos autorizadores, repise-se, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), os quais, em um juízo de cognição sumária, encontram-se preenchidos, especialmente se considerado que a manutenção dos efeitos da decisão impugnada tem o condão de ocasionar dano irreparável à parte agravante, uma vez que já intimada para recolher as custas sob pena de extinção, reputo preenchidos os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo. Daí porque, com fundamento no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, sustando os efeitos da decisão agravada até o julgamento a ser realizado pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem com urgência, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para o oferecimento de contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face do presente decisum sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2025. MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Sidval Alves de Oliveira Junior (OAB: 168872/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Alexandre Bertolami (OAB: 234139/SP) - Thomaz Luiz Sant Ana (OAB: 235250/SP) - Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB: 247479/SP) - José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP) - Vitor Alcantara (OAB: 474110/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069088-02.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Accrédito Sociedade de Crédito Direto S.a - P3s Com. Var. de Alim. e B. Ltda - - Bruno Jacob Perina - - Pedro Henrique Hernandez Facchini - Vistos. Homologo o acordo, e ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. - ADV: VITOR ALCANTARA (OAB 474110/SP), VITOR ALCANTARA (OAB 474110/SP), VITOR ALCANTARA (OAB 474110/SP), ANDRÉ LUIZ PETRECHI MARTINS (OAB 80352/PR), JOSE LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP), JOSE LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP), JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP)
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