Tiago De Carvalho Coutinho

Tiago De Carvalho Coutinho

Número da OAB: OAB/SP 474101

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago De Carvalho Coutinho possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: TIAGO DE CARVALHO COUTINHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008081-40.2023.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Felipe de Moraes Siqueira - Renato Santana - - Luiz Fonteles e outro - SENTENÇA Processo Digital nº:1008081-40.2023.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Luiz Felipe de Moraes Siqueira Requerido:Renato Santana e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabiana Kumai Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Luiz Felipe de Moraes Siqueira em face de Renato Santana, Adriana Andrade e Luiz Fonteneles. O autor narrou ser morador do apartamento 401, bloco 13, do Condomínio Amaralina e alegou que teria recebido mensagens vexatórias no grupo de WhatsApp em mais de uma ocasião, utilizando termos e expressões como "ignorante" (áudio fl. 4), "idiota", "asno", "vai à merda", "volta pro Rio" (áudio fl. 5) pelo réu Luiz Fonteneles; e "ignorante", "você é sujo", "para de passar vergonha", "se ponha no seu lugar", pelos réus Renato Santana e Adriana Andrade (links fl. 14). Diante disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 por alegados danos morais (fls. 1/20). Os réus apresentaram contestação. Suscitaram preliminares de incompetência do Juízo e incorreção do valor da causa. No mérito, defenderam que as mensagens foram enviadas em contexto de discussão e que não houve abalo moral. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação (fls. 85/92). O autor apresentou réplica (fls. 246/250). A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 256/257). Em decisão saneadora, as preliminares foram afastadas (fl. 265). Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes. (fl. 282/283). As partes apresentaram alegações finais (fl. 284/286 e 287/289). É o suficiente relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A presente ação é improcedente, pelos fundamentos abaixo expostos. É certo que as partes residem no Condomínio Amaralina e estão no grupo de WhatsApp "3ª Fase Conq Amaralina". É igualmente certo que, há longa data, a relação entre as partes é litigiosa ("Sim, eu também fazia parte do grupo de WhatsApp ... Muita discussão entre eles... Xingamento eu não me recordo. Desrespeito", fl. 283, 4m10s), inclusive com troca de notificações (fls. 22/37 e 38/50) e um episódio de agressão física (fl. 14). No referido grupo, que engloba cerca de 248 condôminos, são discutidos temas de interesse da massa condominial, incluindo questões orçamentárias, reforma e conservação das áreas comuns e prestação de serviços diversos (fls. 52/53 e 106/242). Embora seja salutar o questionamento e a oposição de ideias, observo que as mensagens entre as partes ultrapassaram os limites da relação condômino-condomínio (representado este último, à época dos fatos, pelo síndico Renato Santana e pelo membro do Corpo Diretivo, Luiz Fontenele). No entanto, não é toda ofensa pessoal que enseja, por si, a obrigação de indenizar por danos morais. Afinal, a caracterização do abalo moral não decorre do aviltamento ou a dor causada pela ofensa, mas a efetiva ocorrência de violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, como ilustra o Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Assim, apesar de o autor indicar várias mensagens como ofensivas, noto que, detidamente analisadas, no contexto em que exaradas, tais mensagens não têm o condão de causar efetivo abalo aos direitos da personalidade do autor. As ofensas dirigidas ao autor em razão de sua alegada ignorância, embora indiquem menoscabo e deboche, estão ligadas ao desconhecimento de documentos e de assuntos condominiais, não à atributo ou qualidade pessoal do autor. De modo similar, as ofensas proferidas sobre ser "chato" ou "barraqueiro", estão ligadas à sua postura contestadora perante o condomínio, que o próprio confessa (fl. 2). Até mesmo as duas ofensas mais graves "... então não enche o saco, cara, vai à merda, volta pro Rio", proferida por Luiz Fonteles (áudio de fl. 5, 1min16s) e "você é sujo", proferida por Renato Santana (fl. 13) não revelam propriamente discriminação injustificada em razão da origem ou ofensa à honra, mas ofensas proferidas durante discussões, inclusive com provocações (fl. 59) e retorsões pelo autor (fl. 5). Ademais, destaco que o fato das ofensas terem ocorrido em grupo de WhatsApp, permitindo conhecimento de todos os membros, não basta para a ocorrência do dano moral; afinal, embora o dano moral dispense comprovação (no jargão, in re ipsa), não dispensa a comprovação de seu fato ensejador, ou seja, da caracterização do abalo aos direitos da personalidade do autor. Em suma, reputos ausente os requisitos exigidos pelo art. 186 e 927 do Código Civil, afastando a pretensão indenizatória do autor a cada um dos réus. Com isto, evidentemente, não se trata de diminuir a sensação de aviltamento ou de inconformismo do autor, mas de restringir a aplicação do instituto às situações em que efetivamente houver dano aos direitos da personalidade, sob pena de banalizá-lo ou de se estimular a inflamação das relações de vizinhança, favorecendo sua deterioração e inaptidão à autorregulação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o feito, extinguindo-o com resolução de mérito, na hipótese do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante o pedido não impugnado de gratuidade de Justiça (fl. 90), com fundamento no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, concedo o benefício ao réu Luiz Fernando Leite Fontenele. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. São Paulo, 07 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: TIAGO DE CARVALHO COUTINHO (OAB 474101/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 246327/SP), TIAGO DE CARVALHO COUTINHO (OAB 474101/SP), TIAGO DE CARVALHO COUTINHO (OAB 474101/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005138-06.2025.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Erica Santana de Godoi - - Laerte Santana de Godoi - - Joyce Santana de Godoi - Vistos, etc. Diante dos documentos acostados aos autos, especialmente a certidão de fls.21, defiro o pedido formulado na inicial e determino a expedição de alvará autorizando a requerente Erica S. de G., qualificada no cabeçalho desta* a proceder ao saque e levantamento dos valores depositados em nome do requerido Laercio A. de G., qualificado no cabeçalho desta*, em contas correntes/poupanças, junto ao Banco Bradesco, e, em consequência JULGO EXTINTO o pedido de alvará nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Se necessário for, defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente por mim valerá como ALVARÁ, que terá prazo de validade de um ano, dispensada prestação de contas ao Juízo e a impressão pela Serventia. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.C. - ADV: TIAGO DE CARVALHO COUTINHO (OAB 474101/SP), TIAGO DE CARVALHO COUTINHO (OAB 474101/SP), TIAGO DE CARVALHO COUTINHO (OAB 474101/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009538-63.2025.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.S. - P.S.R. - C.S.A.R. - Vistos. Para análise do pedido do justiça gratuita, deverá o requerido juntar aos autos documentos comprovando a hipossuficiência financeira alegada. Intime-se. Osasco, 16 de junho de 2025. - ADV: MAURICÉIA DE ALMEIDA (OAB 237877/SP), TIAGO DE CARVALHO COUTINHO (OAB 474101/SP), TIAGO DE CARVALHO COUTINHO (OAB 474101/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000265-29.2021.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Lucas Barreto da Silva - Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 28 de novembro de 2025, às 11 horas e 15 minutos, mantidos os demais termos da deliberação anterior. - ADV: MAGALI LUCENA FRAGA (OAB 396796/SP), TIAGO DE CARVALHO COUTINHO (OAB 474101/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002751-91.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Danielle Ferreira Batista Camara - Vistos. Ante a opção da parte autora peloprocedimento do "Juízo 100% Digital",cite-se e intime-se a parte ré para que, ALTERNATIVAMENTE: 1) Manifeste, caso queira,concordância com a adoção doprocedimento do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020,informando no ato da contestação seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, em 15 (quinze) dias.Neste caso, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação na modalidadevirtual. Decorridoin albiso referido prazo, presumir-se-á a discordância com o referido procedimento e incidirãoos efeitos da revelia(art. 20 da Lei n. 9.099/95). OU 2)Manifeste, caso queira, oposição ao procedimento do "Juízo 100% Digital", ficando a parte ciente de que será designada audiência de conciliação na modalidade presencial. Ficando ciente ainda, de que poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência, mediante requerimento prévio de 30 dias antes da data da audiência), nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020. Neste caso, deverá apresentar, em 15 dias, contestação ou proposta de acordo, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Caso tenha intenção de produzir prova oral em audiência, necessário que consigne o pedido na contestação, sob pena de preclusão. Caso a parte autora queira produzir prova em audiência, também deverá manifestar-se neste sentido, no mesmo prazo, sob pena de preclusão(salvo se assim já o fez na inicial). Independente da opção, permanecerão as intimações dos advogados, desde que devidamente constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico. Cite-se e intime-se o réu. - ADV: TIAGO DE CARVALHO COUTINHO (OAB 474101/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000465-81.2025.5.02.0083 RECLAMANTE: VANESSA CRISTINA SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: VM SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8bc0ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAROLINE AMARAL CARLOS ILHEU   DESPACHO   Vistos, etc.   Solicitação de habilitação pela 2ª reclamada, CONDOMINIO CONQUISTA JARDIM AMARALINA, sob Id. ec97003, de 22.05.2025, contudo, sem os respectivos documentos. Deve a parte juntar aos autos procuração e demais atos para regularização da sua representação processual. Intime-se a 2ª reclamada, via DJEN. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CONQUISTA JARDIM AMARALINA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tiago de Carvalho Coutinho (OAB 474101/SP), Natalia Sugawara de Azevedo (OAB 494789/SP) Processo 1011006-72.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria da Graça Vaz - Reqdo: Condomínio Conquista Jardim Amaralina - Vistos. Maria da Graça Vaz ajuizou a presente ação anulatória de multa c.c. reparação de danos morais em face do Condomínio Conquista Jardim Amaralina, alegando a aplicação de três multas condominiais indevidas, sendo uma delas sem prévia notificação e outras duas referentes ao uso da vaga de garagem por motocicleta. A autora sustentou que não violou o regulamento interno, que não houve contraditório e ampla defesa, e que sofreu danos morais decorrentes das condutas do síndico. O réu apresentou contestação arguindo a legalidade das sanções, afirmando que houve regular notificação, que o uso indevido da vaga foi devidamente constatado e registrado em sistema eletrônico, e que inexistem danos morais a serem reparados. Houve réplica e indicação de provas pela parte autora, com requerimento de oitiva de testemunha (Vinicius Vaz de Aguiar) e depoimento pessoal do representante legal do réu. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto à prova testemunhal requerida, indefiro a oitiva do Sr. Vinicius Vaz de Aguiar. Embora nomeado como informante, tal pessoa possui o mesmo sobrenome da autora, reside na mesma unidade condominial e foi o responsável direto por entrar em contato com a administração condominial para questionamento sobre as multas, o que revela seu claro interesse no desfecho da lide. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 447, §2º do CPC: Não obstante o permissivo do art. 447, §4º quanto aos informantes, entendo que a proximidade e vinculação direta com os fatos e com a parte autora comprometeriam a isenção necessária à utilidade da prova, tornando-a irrelevante. Também indefiro o depoimento pessoal do representante legal do condomínio. O feito está suficientemente instruído com documentos, inclusive imagens, regulamento interno e registros do sistema de notificação. A controvérsia é essencialmente jurídica e documental, sendo desnecessária a instrução oral. Aplica-se ao caso o art. 370, parágrafo único do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de indeferir as provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade de três multas condominiais aplicadas à autora, uma delas supostamente aplicada sem prévia notificação e outras duas sob a alegação de uso indevido da vaga de garagem por motocicleta. Quanto à multa de fevereiro de 2023, a prova juntada às fls. 109 revela envio de e-mail contendo a referida notificação, mas com leitura apenas em 10/11/2024. Assim, não se verifica regular comunicação do condômino antes da imposição da penalidade, comprometendo o direito ao contraditório. De fato, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de observância ao contraditório e ampla defesa para validade das multas condominiais: "AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA GARANTIDO LEGALMENTE AOS CONDÔMINOS. INEXIGIBILIDADE DA MULTA IMPOSTA. SENTENÇA MANTIDA." (TJSP; Apelação Cível 1014802-08.2022.8.26.0004; Rel. Des. Mary Grün; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 15/02/2024). As duas outras multas, datadas de 01/11/2024 e 09/11/2024, referem-se ao uso da vaga de garagem pela motocicleta da autora. O regulamento interno (art. 33, caput e §3º) permite o uso conjunto de carro e moto na mesma vaga, ou até duas motos na mesma vaga. Contudo, há manifesta ambiguidade na redação do dispositivo, como bem ressaltado na inicial. A autora juntou imagem em que o carro e a moto estão juntos na mesma vaga, sem obstrução ou prejuízo aos demais condôminos. Ademais, o réu não impugnou o fato de que outros condôminos utilizam motocicletas em vagas comuns sem sofrerem penalidade, nem negou a informação de que há número insuficiente de vagas para motos no condomínio (154 vagas para 1.360 unidades). Assim, há manifesta desproporcionalidade e violação ao princípio da isonomia na aplicação das penalidades à autora. As provas constantes dos autos permitem concluir que as multas foram aplicadas com excesso de rigor, e em contexto de interpretação controvertida do regulamento, devendo ser anuladas. Quanto aos danos morais, ainda que se reconheça a existência de excesso na aplicação das penalidades, tal circunstância não é suficiente para a configuração de dano moral indenizável. Dano moral trata-se de lesão a direitos da personalidade, os quais englobam valores inerentes à dignidade da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada e o bom nome. A configuração do dano moral exige a demonstração de que houve afronta direta a esses direitos, resultando em abalo psíquico relevante, humilhação, vexame ou exposição indevida. Meros aborrecimentos ou contratempos oriundos de relações jurídicas patrimoniais, sem reflexos mais profundos na esfera íntima do indivíduo, não são aptos a ensejar reparação moral. No presente caso, a controvérsia apresenta nítido conteúdo patrimonial e decorre do dissenso quanto à interpretação e aplicação de normas do regulamento condominial. As penalidades, ainda que posteriormente anuladas, foram aplicadas dentro do âmbito de prerrogativas administrativas do condomínio e não se revestiram de caráter ofensivo à dignidade da autora. Não houve nos autos qualquer demonstração de exposição pública, constrangimento, perseguição dolosa ou afronta direta à imagem ou à honra da parte autora que extrapole o mero dissabor decorrente da relação condominial. Assim, ausentes os pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico para a responsabilização civil por danos extrapatrimoniais, impõe-se a rejeição do pedido de reparação moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para o fim de: i) declarar a nulidade das três multas condominiais discutidas nos autos; ii) condenar o réu à devolução dos valores pagos pela autora a esse título, corrigidos pelo IPCA a partir de cada desembolso e aplicação de juros pela taxa SELIC menos IPCA à partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, sendo 50% a cargo de cada parte, compensando-se. P.R.I.
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