Raphael Augusto Piva Coto

Raphael Augusto Piva Coto

Número da OAB: OAB/SP 474003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Augusto Piva Coto possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP
Nome: RAPHAEL AUGUSTO PIVA COTO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042473-12.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - R.L. - X.I.S. - Vistos. Diante do decurso de tempo decorrido entre a última intimação (e-mail enviado em 22 de abril de 2025, à fl. 943), sem qualquer resposta, reitere-se a intimação do perito para que informe se aceita ou não o encargo, bem como apresente a estimativa de honorários e despesas periciais, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA (OAB 144640/RJ), RAPHAEL AUGUSTO PIVA COTO (OAB 474003/SP), PEDRO MADUREIRA DE PINHO (OAB 156853/RJ)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015829-12.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.O.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que não há nos autos provas preliminar suficiente a ensejar a modificação do alimentos ora fixados, sendo prudente a manifestação do requerido, diante da irreversibilidade dos efeitos de eventual concessão. A questão somente poderá ser melhor analisada após o contraditório. Cite-se o requerido, via posta. Caso negativo o AR ou recebido por terceiros, desde já determino a tentativa de citação pessoal. Havendo necessidade da emissão de mandado e, sendo o caso de haver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, defiro, desde já a expedição de quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: RAPHAEL AUGUSTO PIVA COTO (OAB 474003/SP), RAPHAEL AUGUSTO PIVA COTO (OAB 474003/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007256-35.2023.8.16.0044   Processo:   0007256-35.2023.8.16.0044 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$120.704,31 Exequente(s):   Metalúrgica Golin S.A. representado(a) por Décio de Araujo Executado(s):   L A LUQUES E CIA LTDA - ME Através do mov. 156, requer a parte exequente, que seja realizada a penhora sobre 25% da empresa LA LUQUES E CIA LTDA. Decido. A penhora sobre o faturamento mensal da empresa, por ser medida que pode dificultar ou até inviabilizar a continuidade das atividades da empresa, deve ter caráter excepcional, só podendo ser deferida quando se verificar a efetiva inexistência de outros bens que possam garantir a execução ou, se existentes, sejam de difícil alienação, nos termos do art. 866 do CPC. No caso dos presentes autos, restaram infrutíferas as tentativas de penhora por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper (mov. 280, 281, 350, 351, 354, 355, 298, 315, 332 e 333), bem como o uso dos sistemas CNIB e SERASAJUD (373 e 391), motivo pelo qual mostra-se possível o deferimento da medida pleiteada. O parâmetro que vigora no seio jurisprudencial entende possível a penhora sobre percentual do faturamento da empresa desde que, respeitados os limites da razoabilidade e proporcionalidade para garantir o funcionamento e as atividades da empresa. No atual cenário nacional, no qual instalou-se crise econômico financeira, é preciso cuidado ao se realizar penhora sobre o faturamento da empresa, eis que tal penhora pode impedir o funcionamento da mesma. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto por Empresa de Águas Ouro Fino Ltda, e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a penhora para 10% (dez por cento) da renda líquida mensal da agravante, até o limite do débito. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. REQUISITOS.VERIFICAÇÃO. PERCENTUAL. CASO CONCRETO. REDUÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional, reservada às hipóteses em que presentes os seguintes requisitos: "(i) não- localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não- comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor" (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). 2. A penhora sobre faturamento deve recair sobre percentual que não represente risco à conservação da empresa. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1482485-4 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 16.03.2016) (destaquei) Assim, a penhora sobre o faturamento da executada deve ser realizada sobre percentual que não represente risco à conservação da empresa. 1. Desta forma, defiro o pedido em comento, para determinar a penhora no importe de 10% sobre o faturamento mensal da empresa. 2. Em cediço ao que alude o art. 862, “caput” e §2º, do CPC, nomeio como fiel depositário das verbas da empresa o sócio-gerente, a ser intimado por oficial de justiça, o qual deverá submeter à aprovação deste juízo a forma de sua atuação, bem como prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Assim, expeça-se mandado para tal fim, intimando-se o sócio-gerente da empresa para efetuar os depósitos. 3. Após, intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Dil. Nec. Int.   Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001137-09.2025.8.26.0659 (processo principal 1003500-83.2024.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Liminar - A.F.L. - S.A.C.S.S. - Vistos. Ante o início do cumprimento de sentença, providencie a serventia o traslado desta decisão nos autos principais. Após, estando em termos, arquivem-se os autos principais em definitivo. Nos termos do art. 523 §§1º a 3º do CPC, considera-se intimado(a) o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais (pelo diário eletrônico), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 5.541,96, atualizado até maio de 2025, conforme planilha de atualização de cálculos apresentada pelo exequente, ou comprove que já o fez. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1o do artigo 523 do CPC incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo previsto para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorridos os respectivos prazos, sem qualquer manifestação da parte executada, certifique a serventia, intimando-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, juntando ainda planilha atualizada de débitos e indicando tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, seguindo-se os atos de expropriação. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 385379/SP), RAPHAEL AUGUSTO PIVA COTO (OAB 474003/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001185-10.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.M. - R.R.A.H. - Vistos. Fls. 361/362: Ciente da apresentação do rol de testemunhas, pelo réu. Fls. 363-364: Nos termos do art. 1.022 do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para" que se esclareça obscuridade ou se elimine contradição (inciso I), para suprir omissão de ponto ou questão de que deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento (inciso II), e para corrigir erro material (inciso III). Na hipótese em tela, das próprias alegações da parte embargante verifica-se a intenção de rediscussão do julgado. Assim, rejeito os aclaratórios. Aguarde-se o decurso de prazo de fl. 358, para a autora, que recomeçará a contar a partir da publicação da presente. Em seguida, recolhidas as custas, nos termos da decisão, tornem conclusos para a designação da data da audiência. Não recolhidas as custas, venham conclusos para extinção. Int. - ADV: RAPHAEL AUGUSTO PIVA COTO (OAB 474003/SP), RENÊ DA SILVA FREITAS (OAB 147593/RJ)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001105-04.2025.8.26.0659 (processo principal 1003500-83.2024.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Liminar - A.F.L. - S.A.C.S.S. - Vistos. Ante o início do cumprimento de sentença, providencie a serventia o traslado desta decisão nos autos principais. Após, estando em termos, arquivem-se os autos principais em definitivo. Nos termos do art. 523 §§1º a 3º do CPC, considera-se intimado(a) o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais (pelo diário eletrônico), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 4.000,00, atualizado até junho de 2025, conforme planilha de atualização de cálculos apresentada pelo exequente, ou comprove que já o fez. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1o do artigo 523 do CPC incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo previsto para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorridos os respectivos prazos, sem qualquer manifestação da parte executada, certifique a serventia, intimando-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, juntando ainda planilha atualizada de débitos e indicando tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, seguindo-se os atos de expropriação. Intime-se. - ADV: FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 385379/SP), RAPHAEL AUGUSTO PIVA COTO (OAB 474003/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001185-10.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.M. - R.R.A.H. - Vistos. Fls.318-320: Trata-se de apresentação de documentos após impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. E, pela análise da documentação apresentada, razão assiste ao impugnante, uma vez que os valores movimentados na conta bancária da autora são incompatíveis com a alegada condição de miserabilidade. De igual maneira, os pagamentos efetuados e deduzidos no Imposto de Renda (fl. 342) não refletem a suposta hipossuficiência econômica. Todavia, conforme exposto na petição inicial, não há conhecimento sobre a extensão do patrimônio a ser possivelmente partilhado. Logo, neste caso, excepcionalmente, defiro que a autora recolha as custas sobre o valor da causa indicado na petição inicial e, ao final do processo, acaso seja observado patrimônio maior que o indicado, a parte autora deverá recolher as custas remanescentes. Anote-se no sistema SAJ. Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento, removendo-se a tarja da gratuidade judiciária do processo. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 312-315 para ambas as partes. Por fim, ressalto que a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada na forma virtual, conforme pleiteado. Int. - ADV: RAPHAEL AUGUSTO PIVA COTO (OAB 474003/SP), RENÊ DA SILVA FREITAS (OAB 147593/RJ)
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