Raphael Augusto Piva Coto
Raphael Augusto Piva Coto
Número da OAB:
OAB/SP 474003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Augusto Piva Coto possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP
Nome:
RAPHAEL AUGUSTO PIVA COTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001137-09.2025.8.26.0659 (processo principal 1003500-83.2024.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Liminar - A.F.L. - S.A.C.S.S. - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento total do débito pelo executado e a concordância expressa do exequente (fls. 35), JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Sem custas finais. 3 - Tratando-se de resolução decorrente de consenso entre as partes o que configura ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desde já. 4 - Expeça-se mandado de levantamento judicial do valor depositado à fls 31/32 (R$ 5.678,70) em favor do exequente Aldacir. 5 - Estando em termos, arquivem-se os autos em definitivo. P.R.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 385379/SP), RAPHAEL AUGUSTO PIVA COTO (OAB 474003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 2213824-37.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 15ª Câmara de Direito Privado; ELÓI ESTEVÃO TROLY; Foro de São Pedro; 2.ª Vara; Cumprimento de sentença; 0001077-72.2022.8.26.0584; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb; Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP); Agravado: Benedito Adalberto de Godoy; Advogado: Louise da França Fonseca (OAB: 481373/SP); Advogado: Andre Pinotti Azevedo Marques (OAB: 347961/SP); Advogado: Raphael Augusto Piva Coto (OAB: 474003/SP); Agravada: Regina Marcia Baptistella de Godoy; Advogado: Louise da França Fonseca (OAB: 481373/SP); Advogado: Andre Pinotti Azevedo Marques (OAB: 347961/SP); Interessado: Godoy & Baptistella Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. - Em Recuperação Judicial; Advogado: Rodrigo Bressane Diniz (OAB: 304613/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 2213824-37.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Pedro; Vara: 2.ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0001077-72.2022.8.26.0584; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb; Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP); Agravado: Benedito Adalberto de Godoy; Advogado: Louise da França Fonseca (OAB: 481373/SP); Advogado: Andre Pinotti Azevedo Marques (OAB: 347961/SP); Advogado: Raphael Augusto Piva Coto (OAB: 474003/SP); Agravada: Regina Marcia Baptistella de Godoy; Advogado: Louise da França Fonseca (OAB: 481373/SP); Advogado: Andre Pinotti Azevedo Marques (OAB: 347961/SP); Interessado: Godoy & Baptistella Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. - Em Recuperação Judicial; Advogado: Rodrigo Bressane Diniz (OAB: 304613/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5012464-52.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EXECUTADO: SHP INFORMATICA LTDA, MONICA CRISTINA PIVA, MAURO CESAR PIVA Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA - SP385379, RAPHAEL AUGUSTO PIVA COTO - SP474003 D E C I S Ã O Trata-se de manifestação apresentada por SHP INFORMATICA LTDA, MONICA CRISTINA PIVA e MAURO CESAR PIVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o reconhecimento da ocorrência da prescrição, bem como alega preclusão para manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução. Intimada, a Caixa Econômica Federal alegou em síntese a não ocorrência da prescrição. A exequente ajuizou a presente demanda em 25 de maio de 2018, pretendendo receber a quantia atualizada de R$ 47.266,31. A citação dos executados ocorreu em 24 de setembro de 2018, mas não pagaram débito nem apresentaram embargos à execução. Houve manifestação do executado em conciliar, mas, remetido o processo à conciliação a tentativa foi infrutífera. Em relação à alegação da ocorrência da prescrição, mister algumas ponderações. Cabe aqui esclarecer, que o contrato de empréstimo tinha a previsão de vencimento em dezembro de 2018. Com efeito, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular de concessão de crédito, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No que se refere ao marco inicial de contagem do referido prazo, já assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça como sendo o vencimento da última parcela da obrigação, independente do vencimento antecipado da dívida. Veja-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impõe o imediato sobrestamento dos processos em andamento no Superior Tribunal de Justiça. 2. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada no contrato. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 586153 2014.02.33360-1, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:03/09/2019 ..DTPB:.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA (ART. 410 E 411 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). DÍVIDA VENCIDA ANTECIPADAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. 1. O vencimento antecipado da dívida, decorrente de aplicação de cláusula penal no caso de mora do devedor - prevista nos arts. 410 e 411 do Código Civil de 2002 -, não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1309586 2018.01.43583-0, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:26/03/2019 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. FIES. BENEFÍCIO DE ORDEM. FALTA DE CITAÇÃO. CODEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. CRÉDITO EDUCATIVO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), ora recorrida, com o objetivo de requerer o pagamento de R$ 32.905,50 (trinta e dois mil, novecentos e cinco reais e cinquenta centavos). 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção, concluiu: "Não assiste, assim, razão aos apelantes, uma vez que eles não exerceram a faculdade de chamar o devedor principal a este processo monitório em momento adequado, tampouco nomearam bens do devedor suficientes para solver o débito contratado. Os apelantes também não comprovaram prejuízo à defesa capaz de anular os atos processuais, haja vista despacho de fl. 113, que determinou a reabertura do prazo recursal para os ora recorrentes, diante da ciência de que os mesmos não tinham advogado cadastrado nos autos quando da prolação da sentença". 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal enseja o reexame fático-probatório dos autos, assim como reapreciação de cláusulas contratuais, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Em relação à prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1757735 2018.01.67648-6, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/12/2018 ..DTPB:.) No caso dos autos, o contrato de crédito teve o seu vencimento em dezembro de 2018, que deve ser considerado como marco inicial de contagem do prazo prescricional quinquenal. Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em maio de 2018. Pois bem. Prescreve o artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Prevê, ainda, o artigo 202, inciso I, do Código Civil, que: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Da análise dos referidos dispositivos legais, verifica-se que cabe à parte autora, no prazo assinalado pela lei processual, adotar as providências necessárias à citação do réu, dentre elas, o fornecimento de endereço válido, sob pena de não haver a interrupção do prazo prescricional. No caso dos autos, observa-se que, os executados foram citados dentro do prazo legal, e que a exequente sempre diligenciou nos autos. Ademais, ao contrário do alegado pelos executados, não houve abandono da causa pelo exequente e nem tampouco ficou inerte quanto aos procedimentos executórios. Sendo assim de rigor o afastamento quanto à ocorrência da prescrição na forma descrita, bem como afastar a preclusão dos atos executórios. Determino a transferência dos valores bloqueados (id 20432291) para uma conta judicial à disposição deste Juízo. Após, intime-se a exequente para apropriação dos valores, bem como informar se dá quitação do seu crédito, no prazo de 15 dias. Intimem-se os patronos dos executados (id 359566160) para que comprovem a notificação dos seus representados acerca da renúncia. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. (Assinado digitalmente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001137-09.2025.8.26.0659 (processo principal 1003500-83.2024.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Liminar - A.F.L. - S.A.C.S.S. - Fls. 29/32: Manifeste-se o exequente ante os valores depositados e o pedido de extinção apresentados pelo executado. - ADV: RAPHAEL AUGUSTO PIVA COTO (OAB 474003/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 385379/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1064289-28.2021.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; 3ª Câmara de Direito Público; ENCINAS MANFRÉ; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 10ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1064289-28.2021.8.26.0053; ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis; Apelante: Fernanda Lima de Oliveira; Advogada: Fernanda Lima de Oliveira (OAB: 385379/SP); Advogado: Raphael Augusto Piva Coto (OAB: 474003/SP); Advogada: Roberta Ruiz Donha (OAB: 186500/SP); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001184-16.2025.8.26.0011/SP AUTOR : GABRIEL DE ALMEIDA PRADO MARTINS ADVOGADO(A) : RAPHAEL AUGUSTO PIVA COTO (OAB SP474003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A inicial deve ser instruída com todos os documentos que fundamentam a pretensão da parte autora. Assim, apenas na hipótese de que estes não tenham sido ainda apresentados, deverá a parte autora juntá-los em 05 dias. Deverão constar nos autos, necessariamente, todos os comprovantes de pagamentos, notas fiscais, boletos e faturas, emitidas em seu nome, a fim de que seja possível verificar os respectivos importes pleiteados e analisar a legitimidade ativa e passiva ad causam. Recebo a inicial. Cite-se e intime-se o(s) réu(s) a ofertar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento da carta de citação respectiva, sob pena de revelia. A contagem inicia-se da data do recebimento da carta ou mandado e não da juntada do AR aos autos , devendo ele indicar, na defesa, seu endereço eletrônico atualizado, para o envio de link de acesso para a audiência de conciliação, se o caso. Oportunamente, designe-se audiência de conciliação. Na ocasião da designação, as partes serão informadas sobre a realização presencial, virtual ou híbrida do ato. O link de acesso para a realização da audiência virtual, se assim definida, será encaminhado por e-mail às partes, que deverão confirmar seu recebimento. Caso a audiência seja presencial, as partes estarão intimadas quanto a necessidade do seu comparecimento pessoal no endereço supra indicado, sob pena de revelia e/ou extinção. As partes deverão informar seus endereços de e-mail para recebimento do link 10 (dez) dias antes da audiência designada para o ato . No caso das pessoas jurídicas, deverá ser informado apenas o e-mail de um de seus representantes (sócio ou preposto) e do advogado que participarão efetivamente do ato. Caso não informado, será enviado o e-mail para o primeiro que constar na lista enviada a este juízo, que se encarregará de repassar àqueles que participarão da audiência. O comparecimento das partes à audiência de conciliação é obrigatório, lembrando que a ausência do autor determinará a extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do réu, ou a falta de documentos nos autos que comprovem a representação das pessoas jurídicas e/ou condomínios, integrantes do polo passivo do feito, a decretação da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). Caso as partes não recebam o link de acesso à audiência em até 48 horas da data da sua realização, deverão entrar em contato com o Cejusc, através do email [email protected] .
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