Rafael Vieira Kiritschenko
Rafael Vieira Kiritschenko
Número da OAB:
OAB/SP 474001
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Vieira Kiritschenko possui 96 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRF3, TRT2, TJAL
Nome:
RAFAEL VIEIRA KIRITSCHENKO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PETIçãO CíVEL (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001986-77.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.F.C. - P.S.C. - Vistos. À parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, os autos devem ser regularizados e encaminhados à seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (1ª a 10ª Câmaras), com as nossas homenagens. Int. - ADV: ANDRESSA SIQUEIRA BARBOSA SOUZA (OAB 415818/SP), RAFAEL VIEIRA KIRITSCHENKO (OAB 474001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2123840-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Mariluce Leite de Brito - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Agravado: Picpay Instituição de Pagamento S/A - Agravado: Pernambucanas Instituição Financeira Ltda. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E ATINGIMENTO DE VERBA ALIMENTAR REGULAR PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Vieira Kiritschenko (OAB: 474001/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002123-90.2024.8.26.0008 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Medidas de proteção - C.S.P. - G.C.S. - - L.S. - - I.M.C.S. - Sobre requerimento formulado pela ré na petição de fls. 803/805, manifeste-se o D. Promotor de Justiça. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PAULO SANTOS GUILHERMINA (OAB 275614/SP), PAULO SANTOS GUILHERMINA (OAB 275614/SP), RAFAEL VIEIRA KIRITSCHENKO (OAB 474001/SP), RAFAEL VIEIRA KIRITSCHENKO (OAB 474001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001975-25.2025.8.26.0224/SP AUTOR : CICERA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA KIRITSCHENKO (OAB SP474001) DESPACHO/DECISÃO Vistos. À vista da relevância da argumentação expendida, bem assim do teor da documentação acostada com a inicial, que lhe confere consistente amparo, merece deferimento o pedido de antecipação de tutela, na medida em que questionável se afigura o ato de negativação levado a efeito pela ré, considerando a aparente irregularidade do débito. A par disso, inegável o perigo de dano ante a manutenção do nome da parte autora nos cadastros da SERASA até o final julgamento, considerando os incontestáveis dissabores que o ato representa. De outro lado, não haverá prejuízo causado à ré durante a tramitação do feito na medida em que ela poderá restabelecer normalmente as restrições em caso de improcedência. Por tais fundamentos, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação pretendida, para determinar a exclusão do nome de Cicera Pereira De Andrade CPF 146.421.298/80, dos cadastros da SERASA, apontado por MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., CNPJ 32.343.119/0001-53 por força do débito indicado na inicial (R$ R$ 866,93, de 05/06/2024), até o julgamento final desta demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de permanência indevida de restrição a seu crédito, depois de decorridos cindo dias de sua citação. Proceda a serventia o necessário para cumprimento desta decisão. No mais, cite-se a ré, nos termos da decisão normativa deste Juízo, de cujo teor as partes deverão ser intimadas. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005407-06.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lucio de Jesus Passos - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Nº Protocolo: WGRU.25.70387455-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2025 11:49. Atendendo à determinação judicial, intimo a parte peticionante para correção do tipo de petição ou novo peticionamento, que deverá ser o mais específico possível, uma vez que o sistema E-Saj contempla todos os tipos de petições, não sendo aceito tipos como petição intermediária ou petições diversas. Prazo: 05 dias. - ADV: RAFAEL VIEIRA KIRITSCHENKO (OAB 474001/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012745-29.2025.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.X.M. - - J.O.S.M. - Defiro a gratuidade processual às partes; anote-se. J.X.M e J.O.S.M requereram a homologação do acordo celebrado entre eles, visando o divórcio (fls. 1/3). O Ministério Público deixou de atuar no feito pelos motivos indicados a fls. 23. É o relatório. Decido. A E.C. nº 66/10 deu nova redação ao § 6º, do artigo 226, da CF/88, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano e o de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Citado dispositivo passou a ter o seguinte teor: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Sendo assim, o divórcio não mais exige o prazo de separação judicial ou de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial, de forma que deve ser acolhida a pretensão das partes. Por todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, decretando o divórcio das partes, dissolvendo o vínculo matrimonial e o regime de bens. A requerente voltará a utilizar o nome de solteira. Como a presente sentença atende aos interesses das partes, não havendo necessidade para o recurso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, com baixa. Expeça-se mandado de averbação; Sem custas em razão da gratuidade. Oportunamente, efetuadas as devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: RAFAEL VIEIRA KIRITSCHENKO (OAB 474001/SP), RAFAEL VIEIRA KIRITSCHENKO (OAB 474001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020716-67.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.O.A.S. - - K.A.S. - O.L.A.S. - VISTOS. Diante do termo de audiência e da manifestação favorável do Ministério Público, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, o qual se regerá pelas cláusulas estabelecidas; e, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil. Em se tratando de homologação de acordo e não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. ESTA SENTENÇA VALERÁ AINDA COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual, a ser entregue à empregadora do alimentante (acima qualificado), para que proceda ao desconto da pensão alimentícia ao(à)(s) alimentando(a)(s) (acima qualificados) em sua folha de pagamento no importe de 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade etc.), férias (e respectivo adicional), excetuando-se férias indenizadas, PLR, verbas rescisórias e FGTS. Referida quantia deverá ser depositada na conta bancária em nome do(a) genitor(a) do(a)(s) alimentando(a)(s), (acima qualificada), junto ao Banco PicPay, agência 0001, conta nº 5583731-0, cuja chave PIX é seu CPF: 524.240.508-21. Esta sentença deverá ser impressa e encaminhada diretamente pelas partes à empregadora, a fim de assegurar a celeridade pretendida. Concedo à parte ré as benesses da justiça gratuita. Custas e despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes (art. 90, §2º, CPC), observando-se eventual gratuidade concedida, assim como, o disposto no art. 7º, III da Lei 11.608/2003 (Artigo 7º- Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos). Deixo de fixar honorários advocatícios ante a ausência de oposição. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV: RAFAEL VIEIRA KIRITSCHENKO (OAB 474001/SP), RICARDO ALECSANDER MARTINS (OAB 428220/SP), RAFAEL VIEIRA KIRITSCHENKO (OAB 474001/SP)
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