Fernanda Oliveira Fernandes
Fernanda Oliveira Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 473797
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMT, TJSC, TJSP
Nome:
FERNANDA OLIVEIRA FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003834-05.2019.8.26.0597 (processo principal 1001578-43.2017.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Luis Antônio de Oliveira - - Adriana Aparecida Molezini e outros - Edna Maria Pozza e outro - Vistos. Certidão retro: ciente. Reitere-se a intimação da parte para dar andamento ao processo, no prazo improrrogável de 5 dias. Se inerte, independentemente de nova conclusão, remeta-se ao arquivo para aguardar eventual provocação. Advirto que, após o arquivamento, incidirá em todos os casos a cobrança da taxa correspondente ao desarquivamento, nos termos do Comunicado 41/2024. Int. - ADV: LEONARDO CÉSAR VANHOES GUTIERREZ (OAB 242130/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LEONARDO CÉSAR VANHOES GUTIERREZ (OAB 242130/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FERNANDA OLIVEIRA FERNANDES (OAB 473797/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006412-86.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - N.S.J.F. - B. - - B. - Vistos. Defiro o pedido retro, aguardando-se pelo prazo de 20 dias. Int. - ADV: FERNANDA OLIVEIRA FERNANDES (OAB 473797/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), LARISSA CLAUDINO DELARISSA (OAB 279593/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016299-23.2022.8.26.0506 (processo principal 1014773-14.2016.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - P.T.F. - - N.T.F. - M.E.F. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos entre as partes supramencionadas, pelo rito da penhora de bens, tendo por objeto as prestações alimentícias vencidas a partir do mês de maio/2018 (no que tange a convênio médico e pensão alimentícia em espécie) e do mês de agosto/2019 (no que concerne a condomínio, energia elétrica e TV a cabo e internet). Intimado para pagamento do débito (fls. 74), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 77/95). Manifestaram-se os exequentes (fls. 150/165). O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 307). A exequente N. T. F. regularizou sua representação processual nos autos (fls. 312). Houve manifestação do executado a fls. 313/316 e 328/329. Por meio da r. decisão de fls. 330/333, foi afastada a preliminar de inépcia da petição inicial, consignando-se que o título executivo apresenta obrigação certa e líquida, estipulada por convenção das partes. Salientou-se que a alegação de prescrição estava prejudicada, em razão da retificação dos cálculos, com a exclusão das prestações alimentícias vencidas anteriormente a 06/07/2020. No mérito, a impugnação foi acolhida parcialmente, apenas para excluir os valores do convênio médico de S.C.T.S., genitora dos exequentes, determinando-se, ainda, que os exequentes deveriam apresentar novos cálculos e comprovantes das despesas in natura. Sobre a exoneração da obrigação alimentar quanto ao exequente P. T. F., ressaltou-se que esta ocorreu automaticamente, no dia em que ele completou 24 anos de idade. Os pedidos de compensação do valor devido com o aluguel devido pela genitora dos exequentes, em virtude do uso exclusivo do imóvel, e com os valores pagos a maior em meses anteriores foram indeferidos, à consideração de que o alegado crédito referente aos aluguéis seria em face de terceira pessoa (a genitora dos exequentes), que não figura como parte na presente execução, enquanto os valores pagos a maior, além de não comprovados, tratar-se-iam de atos de mera liberalidade. Deixou-se de apreciar a alegação de impenhorabilidade, uma vez que não houve determinação de penhora. Os exequentes foram instados a reapresentar o cálculo, com as retificações determinadas. Foi concedida a Justiça Gratuita em favor do executado (fls. 347). Os exequentes pleitearam fosse considerado o valor médio das despesas in natura, considerando os comprovantes de pagamento disponíveis (fls. 167/303), pois os alimentos em espécie foram pagos há mais de 6 (seis) anos (fls. 350/352 e 367/373). Assim, apresentaram planilhas de cálculo (fls. 374/378), indicando o valor de R$ 177.892,02 como sendo devido. O executado impugnou os cálculos, afirmando que os índices de correção monetária, a SELIC e os juros foram utilizados equivocadamente, e que "não foram considerados nos cálculos os pagamentos ordinários realizados à alimentada, haja vista a exoneração do alimentando (fls. 458/459), postulando pelo encaminhamento dos autos à Contadoria judicial. Apresentou, ainda, documentos às fls. 461/489. Houve manifestação dos exequentes, reiterando o pedido de penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel pertencente ao executado. Pois bem. O alimentante obrigou-se a pagar as despesas com edução dos filhos (mensalidades e despesas de matrícula), convênio médico, as despesas ordinárias do condomínio onde residiam, as contas de energia elétrica do imóvel residencial destinado à moradia dos filhos, as contas de TV a cabo, além de R$ 1.900,00, a ser atualizado anualmente, todo mês de março, pelo índice do IGPM, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada filho, conforme título executivo de fls. 21/26. Convencionou-se que a pensão alimentícia, em gênero ou espécie, seria devida aos filhos até completarem 24 anos de idade, quando cessaria a obrigação, na proporção de cada parte. O exequente P. T. F., nascido aos 11/04/1997, completou 24 anos em 11/04/2021, enquanto a co-exequente N. T. F., nascida aos 04/04/2005, completará 24 anos em 04/04/2029. De início, ressalto ser possível a utilização de uma média do valor de cada despesa específica dos alimentos in natura acima descritos, uma vez que seria, de fato, inviável exigir-se a comprovação do valor de cada despesa, mês a mês, referentes ao período executado, que abrange prestações vencidas a partir de maio de 2018. Ademais, consoante constou da r. decisão de fls.330/333, "a obrigação alimentar foi estipulada por convenção das partes, tendo ciência o executado dos seus termos e dos valores aos quais estava obrigado ao pagamento". E o executado não impugnou especificamente cada despesa, restando preclusa a alegação. Consigno, ainda, que a r. decisão de fls. 330/333 indeferiu a compensação do valor devido com os alegados valores pagos a maior, o que não foi impugnado por meio do recurso cabível, no tempo e modo devidos. No entanto, entendo que assiste razão ao executado, com relação à alegação de excesso de execução, no que respeita à adoção da taxa SELIC, cumulada com correção monetária. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Alimentos Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, afastada a aplicação da taxa Selic ao débito - Cálculos apresentados pela Contadoria e pela parte exequente mostram-se corretos, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, bem como aplicação de juros de mora de 1% ao mês, devidos até a data do efetivo pagamento do débito alimentar Consonância com o disposto no artigo 406 do Código Civil, e de acordo com a orientação adotada por este Egrégio Tribunal - As alegações referentes aos temas 99 e 102 do C. STJ não merecem prosperar, vez que referidos precedentes vinculativos referem-se à incidência da Taxa SELIC a título de juros de mora na atualização da conta vinculada do FGTS, não se aplicando ao presente caso Decisão mantida - Recurso desprovido". (Agravo de Instrumento nº 2106535-84.2021.8.26.0000, Relator: Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, julgado em13/8/2021) Dessa forma, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentem os exequentes planilha de cálculo, considerando o já determinado pela r. decisão de fls. 330/333, quanto: (i) à prescrição das prestações alimentícias a partir de 06/07/2020, no que concerne ao exequente Pietro; (ii) ao termo final do pensionamento, em relação ao exequente Pietro (11/04/2021), devendo considerar, antes de 06/07/2020 e a partir de 12/04/2021, 50% (cinquenta por cento) das prestações alimentícias (in natura e em espécie) tão somente para a exequente Nina; (iii) à exclusão da cobrança do plano de saúde da genitora dos exequentes; e (iv) à impossibilidade de compensação. O débito deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP, com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a cada parcela vencida, abatendo-se os valores comprovadamente pagos pelo executado no período em execução. Após, manifeste-se o executado, em igual prazo, observando que, fundada a impugnação na alegação de excesso de execução, deverá declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do disposto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, não ser conhecida a alegação de excesso de execução (art. 525, § 5º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FERNANDA OLIVEIRA FERNANDES (OAB 473797/SP), LISTER RAGONI BORGES (OAB 179082/SP), LARISSA CLAUDINO DELARISSA (OAB 279593/SP), LARISSA CLAUDINO DELARISSA (OAB 279593/SP), FERNANDA OLIVEIRA FERNANDES (OAB 473797/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035256-94.2018.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Sofia Wadhy Rebehy - Angela Wadhy Redebhy Romero - - Maria Antônia Lucca Wadhy Rebehy e outro - Vistos. Fls. 812/819: manifestem-se a inventariante e demais herdeiros. Fls. 820/824: manifestem-se o Espólio de E. W. R. e a herdeira A. W. R. R. Intime-se. - ADV: FERNANDA OLIVEIRA FERNANDES (OAB 473797/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015982-37.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.J.T. - C.R. - Fica o(a) advogado(a) da parte interessada responsável pela impressão e envio deste ofício, comprovando-se nos autos. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), RENATA WENCESLAU LINO (OAB 495504/SP), FERNANDA OLIVEIRA FERNANDES (OAB 473797/SP), LARISSA CLAUDINO DELARISSA (OAB 279593/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015982-37.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.J.T. - C.R. - Fica o(a) advogado(a) da parte interessada responsável pela impressão e envio deste ofício, comprovando-se nos autos. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), RENATA WENCESLAU LINO (OAB 495504/SP), FERNANDA OLIVEIRA FERNANDES (OAB 473797/SP), LARISSA CLAUDINO DELARISSA (OAB 279593/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062938-14.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Iuri Rodrigues Palucci - Banco Bradesco S/A - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a liminar deferida a fls. 26/31; b) declarar inexigível o débito apontado e questionado na inicial, no importe de R$ 2.764,02, com o estorno do valor, se for o caso; c) condenar a instituição bancária a pagar, ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00, corrigidos doravante, com juros de mora (12% ao ano) desde a data da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024); (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto aos juros de mora, que incidirão desde a citação, ou, tratando-se de condenação decorrente de indenização derivada de responsabilidade civil extracontratual, a contar da data do fato (Art. 398, do Código Civil, e Súmula nº 54, do STJ). Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais corrigidas desde o efetivo desembolso, mais honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I. - ADV: FERNANDA OLIVEIRA FERNANDES (OAB 473797/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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