Gabrielle Nunes De Oliveira

Gabrielle Nunes De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 473708

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabrielle Nunes De Oliveira possui 124 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TJRS
Nome: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BAIXADA SANTISTA ATOrd 1000235-13.2015.5.02.0302 RECLAMANTE: BRUNO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: SIDNEY SANTOS DA COSTA E OUTROS (1) Processo: 1000235-13.2015.5.02.0302 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: BRUNO ALVES DOS SANTOS Réu: SIDNEY SANTOS DA COSTA e outros (1) Audiência Virtual: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "Sala 03": 28/07/2025 14:30h        Diante da Resolução CNJ 313; Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT nº001; Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº159 e 170 e Resolução Corpo Diretivo nº 01 e 02/2020; Ato GP nº07/2020, ambos deste E. Regional e, em respeito ao disposto no Ato GP nº 08/2020 deste E. Regional, designo audiência telepresencial de CONCILIAÇÃO para o dia Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "Sala 03": 28/07/2025 14:30h, sala virtual --. Seguem os dados para que partes e seus respectivos advogados ingressem na sala de videoconferência a ser realizada pela plataforma zoom: CEJUSC Baixada Santista – Mesa 3 TRT-2 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 4 - MESA 3  14h30 Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/82120614406?pwd=bHloK0xBcERMUVRseno2N2ZOUUdyUT09 ID da reunião: 821 2061 4406 Senha de acesso: 279657 Dispositivo móvel de um toque +552139587888,,82120614406#,,,,*279657# Brasil +551146322236,,82120614406#,,,,*279657# Brasil Discar pelo seu local        +55 21 3958 7888 Brasil        +55 11 4632 2236 Brasil        +55 11 4632 2237 Brasil        +55 11 4680 6788 Brasil        +55 11 4700 9668 Brasil ID da reunião: 821 2061 4406 Senha de acesso: 279657 Localizar seu número local: https://trt2-jus-br.zoom.us/u/kBt8AF7xJ         Registro que o advogado deve ter poderes específicos para transigir (art. 105, CPC), devidamente regularizado nos autos.      Dispensada a presença de testemunhas e apresentação de defesa na sessão de conciliação.          Abaixo seguem as diretrizes e procedimentos que serão observados para as audiências telepresenciais, atendidas as disposições do Ato GP nº 08/2020 deste E. Regional): a) a realização da audiência telepresencial será feita exclusivamente por meio da Plataforma Zoom (Resolução 285 CSJT DE 26/02/2021), possuindo o mesmo valor jurídico das sessões presenciais, respeitada a publicidade dos atos praticados, a confidencialidade da sessão de conciliação e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes; b) os participantes poderão acessar a referida plataforma por meio de computadores pessoais, tablets e smartphones, responsabilizando-se pelo uso de conexão estável na rede de internet, sendo desnecessário qualquer cadastramento prévio junto ao CNJ ou mesmo instalação de programas específicos; c) a audiência telepresencial será organizada pelo magistrado ou por servidor por ele designado, sendo que o efetivo acesso à sala de videoconferência somente será concedido pelo organizador; d) todos os participantes se comprometem a ingressar na sala de videoconferência após confirmarem a habilitação dos sistemas de vídeo e áudio do aparelho eletrônico escolhido para o acompanhamento do ato, com observância da solenidade que o ato requer quanto à indumentária e imagens compartilhadas; e) serão mantidos os atos intrínsecos à audiência, a exemplo de abertura da respectiva ata, colheita dos dados pessoais para qualificação, redação e vinculação da ata no sistema PJE, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; f) em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato, com envio de novo link de acesso aos participantes, será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. Intimem-se, com urgência, via DEJT.   SANTOS/SP, 10 de julho de 2025. ANDREA MARIA GOUVEIA COSTA DE CAMPOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY SANTOS DA COSTA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BAIXADA SANTISTA ATOrd 1000235-13.2015.5.02.0302 RECLAMANTE: BRUNO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: SIDNEY SANTOS DA COSTA E OUTROS (1) Processo: 1000235-13.2015.5.02.0302 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: BRUNO ALVES DOS SANTOS Réu: SIDNEY SANTOS DA COSTA e outros (1) Audiência Virtual: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "Sala 03": 28/07/2025 14:30h        Diante da Resolução CNJ 313; Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT nº001; Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº159 e 170 e Resolução Corpo Diretivo nº 01 e 02/2020; Ato GP nº07/2020, ambos deste E. Regional e, em respeito ao disposto no Ato GP nº 08/2020 deste E. Regional, designo audiência telepresencial de CONCILIAÇÃO para o dia Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "Sala 03": 28/07/2025 14:30h, sala virtual --. Seguem os dados para que partes e seus respectivos advogados ingressem na sala de videoconferência a ser realizada pela plataforma zoom: CEJUSC Baixada Santista – Mesa 3 TRT-2 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 4 - MESA 3  14h30 Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/82120614406?pwd=bHloK0xBcERMUVRseno2N2ZOUUdyUT09 ID da reunião: 821 2061 4406 Senha de acesso: 279657 Dispositivo móvel de um toque +552139587888,,82120614406#,,,,*279657# Brasil +551146322236,,82120614406#,,,,*279657# Brasil Discar pelo seu local        +55 21 3958 7888 Brasil        +55 11 4632 2236 Brasil        +55 11 4632 2237 Brasil        +55 11 4680 6788 Brasil        +55 11 4700 9668 Brasil ID da reunião: 821 2061 4406 Senha de acesso: 279657 Localizar seu número local: https://trt2-jus-br.zoom.us/u/kBt8AF7xJ         Registro que o advogado deve ter poderes específicos para transigir (art. 105, CPC), devidamente regularizado nos autos.      Dispensada a presença de testemunhas e apresentação de defesa na sessão de conciliação.          Abaixo seguem as diretrizes e procedimentos que serão observados para as audiências telepresenciais, atendidas as disposições do Ato GP nº 08/2020 deste E. Regional): a) a realização da audiência telepresencial será feita exclusivamente por meio da Plataforma Zoom (Resolução 285 CSJT DE 26/02/2021), possuindo o mesmo valor jurídico das sessões presenciais, respeitada a publicidade dos atos praticados, a confidencialidade da sessão de conciliação e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes; b) os participantes poderão acessar a referida plataforma por meio de computadores pessoais, tablets e smartphones, responsabilizando-se pelo uso de conexão estável na rede de internet, sendo desnecessário qualquer cadastramento prévio junto ao CNJ ou mesmo instalação de programas específicos; c) a audiência telepresencial será organizada pelo magistrado ou por servidor por ele designado, sendo que o efetivo acesso à sala de videoconferência somente será concedido pelo organizador; d) todos os participantes se comprometem a ingressar na sala de videoconferência após confirmarem a habilitação dos sistemas de vídeo e áudio do aparelho eletrônico escolhido para o acompanhamento do ato, com observância da solenidade que o ato requer quanto à indumentária e imagens compartilhadas; e) serão mantidos os atos intrínsecos à audiência, a exemplo de abertura da respectiva ata, colheita dos dados pessoais para qualificação, redação e vinculação da ata no sistema PJE, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; f) em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato, com envio de novo link de acesso aos participantes, será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. Intimem-se, com urgência, via DEJT.   SANTOS/SP, 10 de julho de 2025. ANDREA MARIA GOUVEIA COSTA DE CAMPOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY SANTOS DA COSTA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015919-04.2025.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lizandra Ferreira - - Luciana Ferreira - - Silvio Ferreira Junior - PROCEDIMENTO: Os requerentes informam que o falecido, viúvo, era beneficiário do INSS, não deixou bens e testamento, e que tiveram conhecimento de que o falecido deixou valores oriundos do FGTS, PIS, saldos em contas bancárias e restituição de imposto de renda. VALOR DA CAUSA: No prazo de 15 dias, deverão os requerentes corrigir o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico visado com o pedido (soma dos valores que se pretende levantar). GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE sp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). Assim e em respeito ao parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, comprove a parte autora o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, a qual se destina aos hipossuficientes, juntando aos autos no prazo de 15 dias: última declaração completa de imposto de renda pessoa física (no caso de isenção, deverá juntar declaração de próprio punho nesse sentido); certidão atual da Junta Comercial, para a demonstração da existência ou inexistência de empresa da qual seja sócio, ou figure como microempresário ou empresário individual; cópias das fichas cadastrais de todas as empresas em que figure como sócio, microempresário ou empresário individual; última declaração completa à Receita Federal de bens e rendimentos pessoa jurídica (caso figure como sócio, microempresário ou empresário individual); CNIS completo, onde constem todos os vínculos empregatícios; últimos 3 holerites/extratos de benefício; relatório do Registrato, emitido gratuitamente pelo Banco Central, relativo especificamente aos seguintes itens: Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) e Câmbio e Transferências Internacionais; extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as instituições financeiras com as quais mantém relação (pessoa física e jurídica); faturas de TODOS os cartões de crédito em seu nome (pessoa física e jurídica) dos últimos 3 meses. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: O procedimento de alvará judicial autônomo fundado no art. 666, do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/80 tem caráter eminentemente sucessório. Além disso, configura mero instrumento de cunho administrativo, obtido pelo procedimento de jurisdição voluntária. É, pois, simples autorização para a prática, pelo dependente ou pelo sucessor do falecido, de algum ato previsto na Lei nº 6.858/80. Não é um documento que encerre, por si só, um comando jurídico próprio de sentença, do que se conclui, portanto, ser via processual inadequada às pretensões cominatórias, declarátórias, constitutivas ou desconstitutivas de direitos. Este juízo especializado, assim, não declarará a condição de herdeiro da parte autora, nem a existência de crédito em seu favor, tampouco fixará obrigação ou emitirá ordem em desfavor de terceiro, que sequer tem legitimidade para figurar como parte nestes autos. Apenas e tão-somente, se o caso, estando o pleito inicial em conformidade com a Lei nº 6.858/80 e o ordenamento jurídico, autorizará a parte autora, na condição de dependente ou de sucessora do falecido, a levantar administrativamente (perante INSS, CEF, Receita Federal e instituições financeiras em geral) eventuais valores deixados pelo de cujus. Nessa linha, não restam dúvidas de que, no procedimento especial de jurisdição voluntaria do alvará judicial sucessório, não há espaço nem para dúvidas ou controvérsias, tampouco para que sua solução seja perseguida em ampla dilação probatória. Isso porque, em sendo a atividade jurisdicional voltada a emitir mera autorização baseada em prova pré-constituída estritamente documental, restrita à aferição da existência de dependentes ou herdeiros, as eventuais dúvidas ou incertezas atinentes à titularidade dos valores ou à condição jurídica de dependente/herdeiro dos requerentes deve ser dirimida na via processual autônoma adequada e perante o juízo materialmente competente. Por isso, o deferimento do alvará judicial previsto no art. 666 do CPC depende da apresentação de prova pré-constituída, nos exatos termos do art. 720 do mesmo diploma legal: Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial. (grifei) Insta frisar que: A existência de dúvida ou a insuficiência de prova quanto aos fatos constitutivos do direito do autor nesta seara, conduz a conclusão inarredável da inadequação da via eleita, ou seja, o autor é carecedor do direito de ação, por falta de interesse processual. A ação de jurisdição voluntária, conquanto não se apresente técnica e rigorosamente como um processo por não haver uma pretensão resistida deve observar as regras das ações para seu ingresso. E, como não se desconhece, a pretensão de obtenção de alvará exige tal como na Ação de Mandado de Segurança prova pré-constituída e sobre a qual não padeça qualquer dúvida. A dilação probatória não é da sua natureza, nem se compadece com o seu perfil (TJSP, Apelação nº 0002776-07.2012.8.26.0663, Rel. Des. Rui Stoco, j. 28/01/2013). Deveras, para que o pedido inicial seja analisado, já deve ele vir instruído com toda a prova documental necessária e pertinente, de forma pré-constituída, sendo de responsabilidade da parte interessada providenciar a juntada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, mesmo diante de eventual gratuidade de justiça. A uma porque o presente procedimento sucessório, afeto à jurisdição voluntária, em nada se assemelha ao procedimento de exibição de documento, descabida pretensão inicial voltada contra os terceiros detentores dos documentos em questão; a duas porque, de qualquer forma, não cabe ao Poder Judiciário, nesta espécie de procedimento, diligenciar indiscriminadamente para obtenção de certidões, contratos, ou quaisquer outros documentos voltados a comprovar os fundamentos do pedido, salvo comprovação por escrito da negativa no fornecimento do documento ou informação, ou então diante da necessidade da realização de pesquisa Sisbajud para verificação de saldo depositado em conta bancária, por se tratar de informação sigilosa. No presente caso, nenhuma situação excepcional e concreta restou descrita capaz de indicar a necessidade premente da intervenção judicial na obtenção administrativa dos documentos necessários à análise do pedido inicial. E, não havendo comprovada impossibilidade de obtenção do documento administrativamente, não se justifica a movimentação da máquina pública, já tão assoberbada. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ALVARÁ JUDICIAL - Pedido da companheira de levantamento do saldo do FGTS e do PIS do companheiro falecido - Valor módico - Mulher, entretanto, não inscrita como dependente dele na Previdência Social - Inexistência, também, de prova pre-constituída da união estável - Impossibilidade, portanto - Inteligência do art. 1º, § 1º, da Lei 6.858/80 - Necessidade de ingresso com ação apropriada para reconhecimento da união estável - Decisão mantida. Apelo não provido.(TJSP; Apelação Cível 1006529-79.2017.8.26.0565; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 03/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO PEDIDO E INCLUSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS NO POLO ATIVO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CABE À PARTE PROVIDENCIAR DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM SUAS ALEGAÇÕES. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA NATURAL NÃO ELIDIDA. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão interlocutória que altera de ofício o valor da causa não é recorrível por Agravo de Instrumento. Hipótese de cabimento do recurso não prevista no art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC por falta de demonstração de urgência na análise do pedido. 2. Compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sendo inadmissível a pretensão de expedição de ofício ao INSS quando não há evidência de impossibilidade de se obter a certidão administrativamente, inclusive por meio digital. 3. Se a presunção de hipossuficiência financeira alegada não é elidida pelas provas constantes dos autos, a parte faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2263995-37.2021.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maria do Carmo Honório; j. 20/11/2021; v.u.; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para fornecimento de "Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte". Irresignação. Pedido formulado pelos agravantes pela via administrativa. Autarquia federal que não negou o fornecimento do documento. Inadmissibilidade da utilização do Poder Judiciário para burlar os procedimentos internos e/ou prazos administrativos do INSS. Prazo para fornecimento dos documentos exigidos pelos MM. Juiz de Direito a quo que, ademais, pode ser prolongado mediante pedido fundamentado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128560-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE QUE A EXECUTADA É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AQUIESCÊNCIA AO COMANDO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITANDO A CERTIDÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DA UNIDADE DEVEDORA. RECURSO IMPROVIDO. Estabelecida a premissa de que houve aquiescência do agravante à complementação da inicial determinada pelo Juízo a quo, improcede sua pretensão de que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis requisitando a certidão de matrícula imobiliária da unidade devedora. Isso porque cabe exclusivamente ao credor, e não ao Juízo, providenciar os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação de execução das despesas condominiais, não podendo transferir seu ônus ao Poder Judiciário, ainda que eventualmente se tratasse de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.(TJSP;Agravo de Instrumento 2115494-20.2016.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -5ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2016; Data de Registro: 28/06/2016; grifei). Desta forma, por ora e exceto com relação às instituições financeiras, determino que cabe à parte diligenciar junto as órgãos competentes, a fim de obter a prova documental pertinente, ou então comprovar a negativa por escrito. LEGITIMIDADE ATIVA: A utilização do procedimento previsto no art. 666, do Código de Processo Civil, ainda que por analogia, deve obedecer à regra especial de transmissão contida na Lei nº 6.858/80. O art 1º, da Lei nº 6.858/80 estabelece que os valores não recebidos em vida pelos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Em outras palavras, existindo dependente do falecido cadastrado perante o órgão de previdência, somente ele terá direito ao levantamento das verbas dispostas na Lei nº 6.858/80 pelo procedimento do alvará autônomo (art. 666, CPC). Os herdeiros, por conseguinte, seriam parte ilegítima. Por outro lado, inexistindo dependentes habilitados perante o órgão de previdência, os herdeiros terão legitimidade ao levantamento da verba, segundo a ordem de vocação hereditária, podendo o cônjuge/companheiro sobrevivente figurar como meeiro ou como herdeiro em concorrência com os descendentes, dependendo do regime de bens adotado, conforme art. 1.829, do Código Civil. No presente caso, a legitimidade ativa do herdeiro somente restará demonstrada se comprovar a inexistência de dependentes do falecido perante o órgão de previdência, bem como sua condição de herdeiro e a inexistência de outros herdeiros que o prefiram, nos termos da ordem de vocação hereditária constante do art. 1.829, do Código Civil. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, anexar aos autos: Certidão de existência ou inexistência de dependentes do falecido perante o INSS (ou SPPREV, IPREV, instituição de previdência complementar); Cópia atual da certidão de casamento, para verificação da existência de cônjuge na data do óbito, do regime de bens e de sua possível concorrência à herança na qualidade de herdeiro, conforme art. 1.829, I e II, do CC (o documento deve ser providenciado pela própria parte autora, ainda que diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme possibilita o art. 98, §1º, IX, do CPC). DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, juntar aos autos devidamente categorizadas junto ao SAJ: Procurações ad judicia devidamente assinadas, a fim de regularizar sua representação processual; Declarações de hipossuficiência devidamente assinadas; Cópia de comprovante de residência em nome do falecido, nesta comarca, com data recente. Fica desde já deferido o pedido de realização de pesquisa Sisbajud em nome do falecido na data do óbito. Para tanto, aguarde-se a juntada dos documentos para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, ou o recolhimento da respectiva taxa e da guia de custas processuais, na hipótese de desistência do pedido. Ressalte-se que após a apuração de todos os valores em nome do falecido a serem levantados, deverá ser retificado o valor da causa. Após o cumprimento de todas as determinações, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP), GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP), GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004051-76.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Maria de Lima dos Santos - Amar Brasil Clube de Beneficios - Vistos. 1 - Com a comprovação da notificação da parte, defiro a exclusão do nome do atual patronos nas futuras publicações, ficando ciente este de que deve patrocinar a causa nos 10 (dez) dias seguintes, nos termos do mesmo artigo supra, a contar da data em que a parte tomou ciência da renúncia. 2 - Certifique-se sobre o decurso de prazo de fl. 101, sem prorrogação pela presente decisão e tornem imediatamente conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010826-44.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Sebastiana da Silva Santos - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Observo que os presentes autos já constam na fila aguardando a realização da(s) pesquisa(s) deferida(s). Aguarde-se. Intime-se. - ADV: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032285-65.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valentina Andrade dos Santos - Vistos. 1- Providencie a autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 2- No mais, a tutela antecipada é instituto que objetiva a concessão imediata de efeitos que somente seriam conferidos por ocasião da sentença. Assim, uma das suas características é a identidade com o pedido final. Com efeito, somente se antecipa aquilo que puder ser concedido quando da prolação da sentença. No presente caso não se verifica essa identidade. Assim, concedo o prazo de quinze dias para incluir nos pedidos finais o repasse da pensão alimentícia. 3- No mesmo prazo, esclareça o endereço se sua residência, uma vez que na inicial consta 167, ao passo que no comprovante de fls. 12 consta 1467. 4- Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007076-51.2024.8.26.0223 (apensado ao processo 1001112-31.2022.8.26.0223) (processo principal 1001112-31.2022.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.M.M.A.T. - Y.M.A.T. - Vistos. Fls. 243/245: ciência ao exequente quanto a nova proposta de acordo apresentada pelo executado, com pedido de expedição de contramandado de prisão, facultada manifestação no prazo de cinco dias. Ausente prova de quitação do débito em execução, reporto-me ao despacho de fls. 227. Int. - ADV: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP), ARIANE DOS SANTOS BARRETO DA SILVA (OAB 415675/SP)
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