Bruno Soares De Oliveira
Bruno Soares De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 473669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Soares De Oliveira possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT2
Nome:
BRUNO SOARES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO ESPECIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000392-20.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE EDUARDO SILTON BUENO RECLAMADO: GENGO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 996f49d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. #id:9159709 - Homologo a desistência do reclamante e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Custas pelo reclamante, das quais fica isento na forma da lei. Retire-se o feito de pauta. Arquivem-se os autos. Intimem-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO SILTON BUENO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007774-59.2025.8.26.0405 - Embargos à Execução Fiscal - Execução Penal e de Medidas Alternativas - Eliriam Noemia Salicio - Trata-se de Embargos de Terceiro para que seja determinada a liberação das restrições impostas ao veículo Fiat/Fiorino, Ano 2011, placa HJR9D67, ao argumento de que o bem, em que pese estar no nome do executado, pertence ao embargante ELIRIAM NOEMIA SALICIO. Em síntese, o embargante aduz que o veículo foi adquirido em 11 de junho de 2024, momento anterior à constrição judicial, que ocorreu somente em 17 de fevereiro de 2025. Assevera, portanto, que é terceiro de boa-fé, porque, na época da compra do veículo, não havia nenhum impedimento legal. O embargante comprovou documentalmente o alegado por meio de documento que demonstra autorização de transferência do bem, assinado pelo executado, fls. 13/14. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o relatório. Passo a decidir. De proêmio, defiro ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recebida a petição inicial, a tutela antecipada de urgência foi concedida para assegurar ao executado a manutenção da posse sobre o bem. No mérito, requer o embargante o cancelamento de todos os atos executórios realizados sobre o veículo em comento por ser terceiro de boa-fé. Pois bem. É certo que, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis se transmite pela tradição. Nesse sentido: COMPRA E VENDA - MOTOCICLETA USADA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - AUTOR ADQUIRIU A POSSE DO BEM, PARA O QUAL A LEI DETERMINA QUE A PROPRIEDADE É EFETIVADA POR SIMPLES TRADIÇÃO - DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CTB QUANTO À TRANSFERÊNCIA PODE CARACTERIZAR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS NÃO ANULA O DIREITO DE PROPRIEDADE OU INVALIDA A AQUISIÇÃO - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010681-56.2024.8.26.0071; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) Considerando que o embargante está na posse do bem desde 11 de junho de 2024, ou seja, data anterior ao registro de penhora, ocorrida em 17 de fevereiro de 2025 (fls. 15), a posse sobre o bem é de boa-fé, uma vez que o embargante não tinha condição de saber do curso da execução. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça busca proteger o terceiro adquirente de boa-fé ao prever que o reconhecimento da fraude à execução depende da prova da má-fé do terceiro adquirente ou do registro da penhora do bem alienado. No presente caso, o registro da penhora do bem alienado aconteceu posterior à venda do bem. Além disso, o Ministério Público alega que foi induzido ao erro, pois não poderia conhecer do negócio jurídico, tendo em vista o conteúdo da consulta via RENAJUD. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, e art. 681, ambos do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o cancelamento da restrição por meio do RENAJUD. Dê-se ciência às partes. Anote-se na ação de execução a presente sentença. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. P. I. C. - ADV: BRUNO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 473669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012908-93.2017.8.26.0002 (processo principal 0010996-03.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.B.A. - D.M.A. - Vistos. Torne sem efeito os documentos de fls. 567/571, posto que são estranhos a estes autos. Fls. 573/575 - Ciência ao exequente. Aguarde-se no arquivo quitação do débito (fls. 555). Int. - ADV: BRUNO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 473669/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 285343/SP), ANDRESSA NUNES PEREIRA DUARTE (OAB 438277/SP), DAILANE LAUTON RIBEIRO (OAB 435697/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009326-05.2021.8.19.0208 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0009326-05.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00512391 RECTE: MARCO ANTONIO NUNHO CASTELHANO RECTE: SANED TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO: BRUNO SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP-473669 RECORRIDO: PROVER - PERÍCIA E ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA EIRELI ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO SALES OAB/RJ-234124 TEXTO: Ao recorrente, para regularização do preparo, conforme certidão de autuação retro, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), nos termos do art. 1007, § 4º do CPC, sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, conforme descrito a seguir: Preparo (em dobro) - GRERJ: R$1.737,04 na conta 1101-5 (AST) com os acréscimos legais: 8,5% na conta do FUNDPERJ: R$147,64; 8,5% na conta FUNPERJ: R$147,64; 6% na conta do FUNARPEN: R$104,22; 1% na conta do FUNDAC-PGUERJ: R$17,37; 1% na conta do FUNPGALERJ: R$17,37 e 1% na conta do FUNPGT: R$ 17,37 Sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. OBS: A GRERJ deverá ser vinculada obrigatoriamente em Segunda Instância. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017256-93.2024.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Joseane Santos Mota - Fabricio Santos Mota e outros - Manifeste-se a parte Requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 285343/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 285343/SP), BRUNO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 473669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Bruno Soares de Oliveira (OAB 473669/SP) Processo 0013832-40.2013.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BRB - Banco de Brasilia S/A - Exectdo: Velapesc Comercio e Exportação Importação de Pescados Ltda - 1) Providencie a juntada da memória atualizada do débito. 2) Providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa para pesquisa via sistemas conveniados, observando o disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 - ANEXO V (O valor das pesquisas variam entre 01 e 03 UFESP, conforme tabela abaixo) : http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009326-05.2021.8.19.0208 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0009326-05.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00029613 APELANTE: PROVER - PERÍCIA E ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA EIRELI ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO SALES OAB/RJ-234124 APELADO: MARCO ANTONIO NUNHO CASTELHANO APELADO: SANED TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO: BRUNO SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP-473669 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS PROTESTADAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERRUPÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição trienal e extinguiu ação monitória proposta por sociedade empresária com fundamento em duplicatas protestadas, visando ao recebimento de R$ 112.858,96, além de indenização por dano moral e material. O juízo de origem aplicou o prazo prescricional de três anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de cobrança de dívida fundada em duplicatas protestadas se sujeita ao prazo prescricional trienal ou quinquenal, bem como verificar se houve causa interruptiva apta a afastar a consumação da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A ação monitória fundada em duplicata sem força executiva está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC, e consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4.A notificação extrajudicial encaminhada pelo autor, por si só, não possui eficácia interruptiva da prescrição, salvo se contiver ato inequívoco de reconhecimento da dívida por parte da devedora, o que não ocorreu no caso concreto, diante da ausência de prova de recebimento ou manifestação da parte ré.5.O protesto das duplicatas, realizado em 27/09/2017, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, III, do CC, reiniciando o prazo de cinco anos a partir dessa data.6.A propositura da ação, em 14/04/2021, ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal, que findaria apenas em setembro de 2022, razão pela qual não se verifica a ocorrência da prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.Tese de julgamento:1.Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à ação monitória fundada em duplicatas sem força executiva, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC.2.O protesto de duplicata constitui causa interruptiva da prescrição, reiniciando o prazo quinquenal.3.A notificação extrajudicial não interrompe o prazo prescricional quando não há prova de seu recebimento nem reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, III e VI; 206, § 5º, I; CPC, art. 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.896.708/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14/03/2022, DJe 29/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 591.509/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/11/2014, DJe 27/11/2014; STJ, AgInt no AREsp 1.287.137/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25/10/2021, DJe 25/11/2021; TJ/RJ, AI 013224-63.2024.8.19.0000, Rel. Des. Marília de Castro Neves Vieira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2024. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Des. Relator.
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