Alisson Junior Monte
Alisson Junior Monte
Número da OAB:
OAB/SP 473619
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alisson Junior Monte possui 52 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT6 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT6
Nome:
ALISSON JUNIOR MONTE
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018067-66.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Irineu Pedro da Silva - Banco BMG S/A - Cumpra-se o v. Acórdão que anulou a sentença para determinar a realização de perícia grafotécnica. Nomeio a perita Rosangela Avila. Intime-se [email protected] para estimativa de honorários, por conta da autora. Intime-se. - ADV: ALISSON JUNIOR MONTE (OAB 473619/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA (OAB 102533/MG), MATEUS DE MOURA LIMA GOMES (OAB 105880/MG)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000143-32.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: NICOLAS ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: CVS COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE CARTOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b068b69 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARINA FURLAN SILVA DESPACHO À vista da matéria versada nos autos, de natureza técnica e de análise jurídica, declaro encerrada a instrução processual e incluo o feito na pauta de julgamentos deste(a) Magistrado(a) em 25/07/2025 às 17:00, de cujo resultado as partes serão oportunamente intimadas. Faculto a apresentação de razões finais por memoriais até o dia 18/07/2025. Intime-se. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2025. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CVS COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE CARTOES EIRELI
-
Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000143-32.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: NICOLAS ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: CVS COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE CARTOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b068b69 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARINA FURLAN SILVA DESPACHO À vista da matéria versada nos autos, de natureza técnica e de análise jurídica, declaro encerrada a instrução processual e incluo o feito na pauta de julgamentos deste(a) Magistrado(a) em 25/07/2025 às 17:00, de cujo resultado as partes serão oportunamente intimadas. Faculto a apresentação de razões finais por memoriais até o dia 18/07/2025. Intime-se. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2025. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS ARAUJO DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000505-52.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: NATALIA VIEIRA MATOS RECLAMADO: ENFOK CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS, TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b90470c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852 - I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. OBRIGAÇÕES RESCISÓRIAS A reclamante aduz que foi dispensada sem justa causa em 27.02.2025, sem pagamento das verbas rescisórias e sem a entrega das guias respectivas. A reclamada alega pagamento, mas traz com a contestação TRCT sem assinatura e desacompanhado de comprovante de pagamento e de extratos fundiários. A guia rescisória carreada também não está munida de recibo de entrega. Dessa forma, e uma vez que cabia à reclamada o adimplemento das obrigações postuladas, condeno às seguintes obrigações: - pagamento de saldo salarial; - pagamento de aviso prévio indenizado; - pagamento de férias proporcionais, com o terço; - pagamento de 13o salário proporcional; - recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, deduzidas as parcelas já recolhidas, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; - caso não seja possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante, na forma da lei; - pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8o, da CLT. A entrega das guias rescisórias está suprida pela emissão da ata de audiência com força de alvará. As verbas deferidas deverão ter por base a remuneração da autora, utilizada como parâmetro na petição inicial. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, notadamente aqueles noticiados na inicial como já adimplidos parcialmente. DANOS MORAIS A reclamante pretende ser indenizada por danos morais pelo pagamento salarial em atraso e pela não percepção correta de seus haveres rescisórios e guias. Destaco que o pagamento completo e aprazado da última remuneração não foi comprovado pela reclamada, bem como ocorreu em relação ás obrigações rescisórias. É imprescindível que o empregador cumpra corretamente com suas obrigações durante o pacto contratual e quando de seu término, notadamente em relação à entrega de guias para soerguimento de FGTS. A legislação foi feita para amparar o trabalhador e sua família em razão de sua hipossuficiência organizacional. Não se trata, no caso, de simples dissabor causado ao trabalhador. Entendo que nem se pode dizer que o dano moral do trabalhador é, no caso, presumido. Ele é, em verdade, real, pela mora ou simplesmente não recebimento dos valores fundiários e rescisórios, o que implica no lançamento do trabalhador numa situação de angústia e perplexidade. Assim, apenas quanto ausência de entrega de guias rescisórias, entendo que a empresa pratica ato ilícito que atinge a esfera moral do trabalhador quando dificulta, obstaculiza ou sonega os direitos do trabalhador. Para Maria Helena Diniz : “(...) a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal, ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa –integridade física, moral e intelectual- não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada” Ante tal realidade, e considerando também a capacidade econômica da empresa reclamada, fixo a indenização por danos morais pela mora no adimplemento das verbas rescisórias e fundiárias em R$1.700,00 (um mil e setecentos reais). JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observados os parâmetros do art. 791-A na CLT, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista aforada por NATÁLIA VIEIRA MATOS para condenar ENFOK CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS, TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO EIRELI, nas seguintes obrigações: a) pagamento de saldo salarial; b) pagamento de aviso prévio indenizado; c) pagamento de férias proporcionais, com o terço; d) pagamento de 13o salário proporcional; e) recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, deduzidas as parcelas já recolhidas, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; f) caso não seja possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante, na forma da lei; g) pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8o, da CLT; h) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme fundamentação. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$10.000,00 no importe de R$200,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENFOK CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS, TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO EIRELI
-
Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000505-52.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: NATALIA VIEIRA MATOS RECLAMADO: ENFOK CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS, TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b90470c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852 - I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. OBRIGAÇÕES RESCISÓRIAS A reclamante aduz que foi dispensada sem justa causa em 27.02.2025, sem pagamento das verbas rescisórias e sem a entrega das guias respectivas. A reclamada alega pagamento, mas traz com a contestação TRCT sem assinatura e desacompanhado de comprovante de pagamento e de extratos fundiários. A guia rescisória carreada também não está munida de recibo de entrega. Dessa forma, e uma vez que cabia à reclamada o adimplemento das obrigações postuladas, condeno às seguintes obrigações: - pagamento de saldo salarial; - pagamento de aviso prévio indenizado; - pagamento de férias proporcionais, com o terço; - pagamento de 13o salário proporcional; - recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, deduzidas as parcelas já recolhidas, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; - caso não seja possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante, na forma da lei; - pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8o, da CLT. A entrega das guias rescisórias está suprida pela emissão da ata de audiência com força de alvará. As verbas deferidas deverão ter por base a remuneração da autora, utilizada como parâmetro na petição inicial. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, notadamente aqueles noticiados na inicial como já adimplidos parcialmente. DANOS MORAIS A reclamante pretende ser indenizada por danos morais pelo pagamento salarial em atraso e pela não percepção correta de seus haveres rescisórios e guias. Destaco que o pagamento completo e aprazado da última remuneração não foi comprovado pela reclamada, bem como ocorreu em relação ás obrigações rescisórias. É imprescindível que o empregador cumpra corretamente com suas obrigações durante o pacto contratual e quando de seu término, notadamente em relação à entrega de guias para soerguimento de FGTS. A legislação foi feita para amparar o trabalhador e sua família em razão de sua hipossuficiência organizacional. Não se trata, no caso, de simples dissabor causado ao trabalhador. Entendo que nem se pode dizer que o dano moral do trabalhador é, no caso, presumido. Ele é, em verdade, real, pela mora ou simplesmente não recebimento dos valores fundiários e rescisórios, o que implica no lançamento do trabalhador numa situação de angústia e perplexidade. Assim, apenas quanto ausência de entrega de guias rescisórias, entendo que a empresa pratica ato ilícito que atinge a esfera moral do trabalhador quando dificulta, obstaculiza ou sonega os direitos do trabalhador. Para Maria Helena Diniz : “(...) a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal, ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa –integridade física, moral e intelectual- não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada” Ante tal realidade, e considerando também a capacidade econômica da empresa reclamada, fixo a indenização por danos morais pela mora no adimplemento das verbas rescisórias e fundiárias em R$1.700,00 (um mil e setecentos reais). JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observados os parâmetros do art. 791-A na CLT, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista aforada por NATÁLIA VIEIRA MATOS para condenar ENFOK CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS, TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO EIRELI, nas seguintes obrigações: a) pagamento de saldo salarial; b) pagamento de aviso prévio indenizado; c) pagamento de férias proporcionais, com o terço; d) pagamento de 13o salário proporcional; e) recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, deduzidas as parcelas já recolhidas, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; f) caso não seja possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante, na forma da lei; g) pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8o, da CLT; h) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme fundamentação. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$10.000,00 no importe de R$200,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA VIEIRA MATOS
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032809-62.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danylo Wellington Monte - Concedo o beneficio de justiça gratuita. Vistos. Considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana, para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz velar pela duração razoável do processo, o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento. Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, por termo de acordo juntado aos autos para que seja homologado pelo Juízo. Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, expedindo-se carta de citação. Intime-se. OBSERVAÇÃO: Para fins de celeridade do feito e da organização dos serviços prestados por essa Serventia, o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau deve ser o mais específico possível, constando no ícone "TIPO DA PETIÇÃO" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. EXEMPLOS: Pedido de citação Endereço Localizado (código 8963); Petição de Diligência em Novo Endereço (código 38018); Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD (código 8231); Pedido de Desbloqueio de Penhora Online/BacenJud (código 8977); Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte (código 38054); Contestação (código 38001); Manifestação Sobre a Contestação (código 38028; indicação de provas (código 38022), dentre outros que estão disponíveis ao advogado através do sistema SAJ. Ressalte-se que os tipos de petições: "petições diversas" e/ou "petições intermediárias", só devem ser utilizados quando não houver outra alternativa que represente o requerimento. - ADV: ALISSON JUNIOR MONTE (OAB 473619/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004797-55.2025.8.26.0224 (processo principal 0005323-03.2017.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.L.A.C. - Vistos. Providenciem os funcionários designados pesquisas de endereço junto ao sistema PETRUS, que congrega informações da Receita Federal, DETRAN e da base de dados do SISBAJUD, com base nos dados qualificativos disponíveis, a fim de carrear aos autos informações do atual paradeiro do executado. Sem prejuízo, também deverá ser realizada a busca via SIEL - dados do eleitor junto ao E. Tribunal Regional Eleitoral. Por fim, providencie a serventia a vinda do CNIS do executado, por meio do sistema PREVJUD. Juntados os resultados das pesquisas, diga a exequente em cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, expeça-se mandado para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por desídia. Int. - ADV: ALISSON JUNIOR MONTE (OAB 473619/SP)
Página 1 de 6
Próxima