Andressa Juliana Pereira

Andressa Juliana Pereira

Número da OAB: OAB/SP 473601

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Juliana Pereira possui 146 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 146
Tribunais: TRF3, TJRS, TJSC, TJSP, TJMG
Nome: ANDRESSA JULIANA PEREIRA

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002198-82.2025.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Clodoaldo Scaletti - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de bem e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO CLODOALDO SCALETTI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual o autor alega que teve sua motocicleta roubada em 16/11/2023, posteriormente recuperada pela Polícia Militar na cidade de Jaboticabal/SP, em 12/12/2023, e desde então apreendida no Pátio Casaletti, sem que tenha sido realizada a perícia veicular necessária à liberação do bem. A motocicleta de propriedade do autor (Honda/CG 160 Titan S, ano 2020/2021, placa ETU7B49, cor original branca) foi localizada com placa falsa (DKM1G90) e pintura alterada para vermelha, o que motivou sua apreensão para fins de perícia. Contudo, passados quase dezenove meses desde a apreensão do veículo, o procedimento ainda não foi concluído, conforme narrado pelo autor. Comprovou a ocorrência do roubo e apreensão posterior do veículo por meio dos boletins de ocorrência PG6809-1/2023 e QO396-1/2023. I - DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor postula a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada à autoridade policial a realização da perícia de identificação veicular, em prazo razoável, com fundamento no art. 300 do CPC. Analisando os autos, vislumbram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC: A) Probabilidade do direito: demonstrada pela documentação acostada aos autos, especialmente os boletins de ocorrência que atestam o roubo da motocicleta, a recuperação do bem com adulterações visuais e sua identificação positiva por meio do chassi intacto; B) Perigo de dano: a motocicleta permanece apreendida por longo período, exposta à deterioração física e à desvalorização patrimonial, além da violação continuada do direito de propriedade do autor, reconhecido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal; A perícia de identificação veicular é atribuição legal do Instituto de Criminalística, órgão da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, o qual está vinculado administrativamente à Polícia Civil. A omissão no cumprimento dessa obrigação seja por inércia administrativa ou morosidade injustificada não pode recair sobre o cidadão, principalmente quando vítima de crime violento. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não se admite apreensão de bem por tempo indeterminado por falha estatal na realização de exame técnico. Confira-se: Apelação Criminal - Pleito de restituição de veículo - Apreensão do bem em decorrência de prisão em flagrante - Possibilidade - Tendo sido comprovada a propriedade, assim como a condição de terceiro de boa-fé, não se perfaz necessária e justificável a manutenção da apreensão para os fins do art. 118, do código de processo penal, possibilitando a restituição do bem - Restituição do veículo independentemente do pagamento de taxas e custas - Automotor recolhido em pátio por interesse judicial - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 00004179720238260146 Cordeirópolis, Relator.: Fátima Vilas Boas Cruz, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/08/2024) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO . PRECLUSÃO. DECISÃO SANEADORA TRANSITADA EM JULGADO. CONHECIDA EM PARTE. DANO MORAL E MATERIAL . COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SEGUNDA APELAÇÃO . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. 1 . Decidida a tese de ilegitimidade passiva em decisão saneadora, transitada em julgado, incabível a rediscussão da matéria, em razão da preclusão. 2. O STF pacificou o entendimento que, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente se decorre de ato comissivo ou omissivo, exigindo apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. 3 . A indenização por dano moral deve ser arbitrada observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o valor arbitrado atenda ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, no enriquecimento sem causa da vítima, podendo ser alterada somente se não atendidos os referidos requisitos, nos termos da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça. 4. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e, não recolhido o preparo recursal, impõe-se o não conhecimento da Segunda Apelação Cível, em razão de sua deserção. 5 . A depreciação do veículo é presumida quando ficou apreendido no pátio da autoridade policial por mais de 18 (dezoito) meses, evidenciando o dano material a ser apurado por liquidação de sentença. em sede de liquidação de sentença. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA . (Grifei). (TJ-GO - Apelação Cível: 50535479620188090102 MARA ROSA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. VEÍCULO APREENDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM FACE DE SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DOS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA APREENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO . MOROSIDADE INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. 1. É indevida a retenção do bem para realização de perícia por tempo indeterminado, o que enseja em inequívoco prejuízo à parte autora . Sendo assim, deve ser mantido o comando de realização imediata da perícia e posterior liberação do veículo à parte autora, que em nada contribuiu para a demora da prestação do serviço público (mais de quatro anos), sob pena de prejuízo ao direito de propriedade. Inclusive porque a liberação do veículo não se confunde com a regularização da documentação, o que também foi objeto de pedido na inicial e, aliás, indeferido na sentença. 2. Honorários advocatícios fixados de acordo com o art . 85, § 2º e § 8º, do CPC. Apreciação equitativa, tendo em vista e as peculiaridades do caso concreto.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME . (Grifei). (TJ-RS - AC: 70082304478 RS, Relator.: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 26/09/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) II - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: A) determinar à autoridade policial da Delegacia de Polícia de Jaboticabal/SP que requisite e viabilize, junto ao Instituto de Criminalística, a realização da perícia de identificação veicular na motocicleta marca Honda/CG 160 Titan S, placa original ETU7B49, atualmente ostentando a placa DKM1G90, chassi 9C2KC2250MR002162; B) comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a conclusão do exame pericial e a disponibilização do respectivo laudo pericial ("carta laudo"). Advirta-se que o descumprimento injustificado do prazo fixado poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa da autoridade competente. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para imediato cumprimento desta decisão. O encaminhamento deverá ser providenciado pela própria parte interessada, comprovando-se. No mais, reputo dispensável a realização de audiência de conciliação nesse momento processual. Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Saliento que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76. A citação se fará através do Portal Eletrônico. Int. - ADV: ANDRESSA JULIANA PEREIRA (OAB 473601/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002984-63.2024.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francielli Cristina Romera - Karen Furio - Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte interessada em seus efeitos legais, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: ANDRESSA JULIANA PEREIRA (OAB 473601/SP), VALTER DONIZETI FERREIRA (OAB 430986/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027960-74.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.F.T.M.B. - Recebo as petições retro como emendas a inicial. Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ. Indefiro o pedido de alteração da guarda, à míngua de prova da probabilidade do direito que alega o genitor (ausentes indicativos de que o regime atual não está atendendo os superiores interesses da criança) e do perigo de dano (prejuízo à integridade física e à saúde do menor). Sustenta sua pretensão na vontade da filha em residir consigo em razão de divergências com a genitora.. No entanto, o requerente não trouxe elementos suficientes a comprovar a situação de risco ou até mesmo os fatos alegados. Ainda, conforme o enunciado de n° 35, do encontro de juízes das Varas da Família e das Sucessões do Estado de São Paulo: Não se deferirá medida cautelar de busca e apreensão ou alteração de guarda de menor, objetivando não alterar sua rotina de vida, sem que haja prova contundente de violação aos princípios da prevalência do bem estar e da supremacia dos interesses da criança e do adolescente. A adolescente sempre esteve sob a guarda materna, desde o divórcio dos pais, por livre convenção das partes, de forma que, inexistindo qualquer indício nos autos de que a menor se encontre em situação de risco, inviável modificá-la liminarmente. Nada obstante, viável nova apreciação do pedido, após o contraditório e em face das alegações da parte contrária e, ainda, com a vinda aos autos de documentação que demonstre o quanto alegado, dependendo a questão, no mínimo, do exercício do contraditório. Portanto, é de rigor manter a guarda como estabelecida. Quanto ao pedido de guarda, na forma do art. 699-A do CPC, esclareça a parte e o Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixado desde já o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. A parte requerida deverá ser intimada nos mesmos moldes, em conjunto com o ato de citação. Nada sendo arguido, aguarde-se a audiência. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC, bem como para arbitramento dos honorários do conciliador, nos termos da Resolução nº 809/19. A designação ficará fazendo parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. Com a designação supra, independente de nova conclusão, cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento e intime-se o autor através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º), para comparecimento à audiência designada, advertindo-os que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). No ato de citação a parte ré deve ser advertida de que poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS úteis contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição (art.335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II do CPC). Caso a parte requerida não conteste a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC) Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007, o oficial de justiça deverá certificar o telefone e endereço eletrônico do réu, informando-o que será telepresencial, e que receberá um link com as orientações para acesso a audiência. Cumpra-se em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data da audiência a ser designada, nos termos do que dispõe o art. 995, § 3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo ("Em se tratando de mandado destinado à intimação para audiência de conciliação ou de mediação, o cumprimento e devolução serão efetivados até 20 (vinte) dias úteis antes da data designada"). Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: ANDRESSA JULIANA PEREIRA (OAB 473601/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000396-83.2024.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Thais Paviani Clinica Odontologica Ltda - Alex Rodrigo Romera, - Apresente a exequente o cálculo atualizado do débito, bem como manifeste-se em termos do prosseguimento, no prazo legal. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP), ANDRESSA JULIANA PEREIRA (OAB 473601/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000738-60.2025.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Marcos Pinheiro - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - Vanderluci Correia da Silva - eor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação ofertada. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, para que este Juízo possa avaliar a necessidade de produção da prova. Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), RENAN WILLIAM MENDES (OAB 333527/SP), ANDRESSA JULIANA PEREIRA (OAB 473601/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001887-91.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Galvão Franciosi - CPFL ENERGIA S.A. - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a contestação apresentada nestes autos. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ANDRESSA JULIANA PEREIRA (OAB 473601/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000738-60.2025.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Marcos Pinheiro - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação ofertada. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, para que este Juízo possa avaliar a necessidade de produção da prova. Int. - ADV: GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), RENAN WILLIAM MENDES (OAB 333527/SP), ANDRESSA JULIANA PEREIRA (OAB 473601/SP)
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