Amanda Moreira De Carvalho

Amanda Moreira De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 473488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Moreira De Carvalho possui 54 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF4, TJGO, TJPB, TJPR, TJCE, TRT2
Nome: AMANDA MOREIRA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007248-17.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Otávio Augusto Franco Monteiro - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação. - ADV: RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP), AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001678-70.2025.8.26.0003 (processo principal 1010487-66.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Djane Camila Costa Morimoto - - D'raizes - Biomedicina Estetica e Tricologia Ltda - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) exequentes, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 26, em cumprimento às fls. 29. Valor(es): R$ 68.549,72, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000085-23.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Magali Iris de Souza Silva - - Nelson Martins da Silva Junior - Unimed Araçatuba - - Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, - Ante o exposto, e considerando a necessidade de elucidação de questões técnicas médicas complexas, DEFIRO a produção de prova pericial médica, com o objetivo de avaliar o atual estado de saúde da autora, Sra. Magali Iris de Souza Silva, e sua real necessidade quanto aos serviços de home care e terapias pleiteadas, bem como para responder aos quesitos que serão apresentados pelo Juízo e pelas partes. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tais honorários serão suportados pela ré Unimed Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico, considerando a inversão do ônus da prova e o fato de ter sido por ela requerida a produção de tal prova para se desincumbir de seu ônus. Intime-se a Unimed Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico para efetuar o depósito judicial dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova para si e presunção de veracidade dos fatos que por meio dela se pretendia comprovar, sem prejuízo da avaliação das demais provas nos autos para formação da convicção deste Juízo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito ou queiram complementar: i) Apresentarem quesitos; ii) Indicarem assistentes técnicos. NOMEIO para a realização da perícia médica o Dr. Bruno Benez. Comprovado o depósito integral dos honorários periciais, INTIME-SE o Ilustre Perito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) Informe se aceita o encargo para o qual foi nomeado, ciente dos honorários fixados; ii) Em caso de aceitação, designe data e hora para a realização do exame pericial na autora, Sra. Magali Iris de Souza Silva, a ser realizada na residência dela, localizada à Rua Dom Orione, 439, Bairro Copacabana, Guararapes/SP, CEP 16702-100. O Sr. Perito deverá comunicar a data e hora designadas a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para intimação das partes e seus assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetiva realização do exame ou da disponibilização de todos os elementos necessários pelo Juízo e pelas partes. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se o necessário para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP), REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS (OAB 331130/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), VERIDIANA VALLADA ANTÃO (OAB 380189/SP), AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP), BRUNO SANCHES BIGOTO (OAB 347978/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/06/2025 1006017-24.2024.8.26.0348; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mauá; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006017-24.2024.8.26.0348; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Apelante: Matheus Pereira Santos Ribas; Advogada: Raquel Rodrigues Nacagami (OAB: 307436/SP); Advogada: Amanda Moreira de Carvalho (OAB: 473488/SP); Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central; Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004936-71.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Eduardo Setani - - Célia Regina Harumi Kato Setani - - Lívia Yuki Kato Setani - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, diante da apelação a fls. 217 e ss., nos moldes de fls. 214 - ADV: RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016669-03.2024.8.13.0313 AUTOR: IVNYA AMANDA MACHADO LAUREANO CPF: 088.825.036-31 RÉU/RÉ: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO JOSE CPF: 19.715.663/0001-10 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora sustenta ter cursado determinado programa de residência médica no hospital réu, não recebendo durante o curso o valor referente ao benefício moradia. Pede a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores que entende devidos. Citada, a parte requerida suscitou a preliminar de incompetência do juízo em razão da existência de foro estabelecido. No mérito, defendeu que a regulamentação mencionada na legislação não foi expedida no Estado de Minas Gerais. Fundamentou que a parte autora, durante todo o curso, não solicitou o benefício pleiteado em juízo, além de que os valores pagos à demandante superam o previsto em lei, de modo que simples dedução permite constatar os valores exigidos em juízo. Ao arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos vestibulares. Impugnação no evento de (Id10355947238). Examino e, ao final, decido. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. Com o advento do Pje, é perfeitamente possível a realização de atos de forma remota. Ademais, a parte requerida não comprovou os prejuízos advindos da distribuição do feito no foro de domicílio da demandante, não indicou provas a serem produzidas em seu domicílio e a demanda foi processada sem alegação de nulidades ou prejuízos, de forma que o acolhimento da preliminar importaria em violação aos princípios da celeridade e economia processual que regem o Processo Civil e a Lei 9.099/95. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Superada a preliminar e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de julgamento, passo à análise de mérito. No caso em comento, a parte autora alega ter cursado programa de Residência Médica junto ao réu, com início em 01/03/2020 e término em 28/02/2023. Afirmou que o réu não cumpriu o seu dever de fornecer alojamento, tampouco ofereceu benefício moradia para custeá-la em outro lugar. Pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 45.572,21, referente aos gastos com moradia, correspondente a 30% do valor vigente da bolsa moradia. Pois bem! É incontroverso que a autora cursou residência médica no hospital requerido (Id10353054923). A autora está exigindo o benefício moradia devido pelo réu durante o período de realização da residência médica. A pretensão é confortada pelo art. 4º, §5º, III, da Lei n.º 6.932/81, com redação dada pela Lei n.º 12.514/2011: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. O STJ reconheceu que o direito pleiteado pela autora foi restabelecido pela Lei n.º 12.514/2012: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 6.932/1981. REVOGAÇÃO DA LEI 8.138/1990, QUE DEU REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS DO ART. 4º. DA LEI 6.932/1981, PELO ART. 10 DA LEI 10.405/2002. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO RESTABELECIDO APENAS COM A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 536/2011, CONVERTIDA NA LEI 12.514/2002. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se de Ação Ordinária em que a parte insurgente pretende perceber o adicional de 10% previsto na Lei 6.932/81, incidente sobre o valor da bolsa-auxílio recebida pelos médicos residentes, a título de reembolso dos valores de contribuição previdenciária recolhidos. 2. Os parágrafos do art. 4º. da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, que asseguravam o direito dos médicos residentes à contribuição previdenciária e o dever das instituições de ensino a disponibilizarem aos médicos residentes alimentação e moradia, foram revogados pelo art. 10 da Lei 10.405/2002. Somente foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.382.655/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 23/5/2019.) O requerido argumentou que a autora recebeu valores maiores do que os previstos em lei e não protocolou pedido administrativo de pagamento do benefício objeto da lide. Este fato, contudo, é insuficiente para afastar o direito da autora, haja vista que o pagamento do auxílio é direito assegurado por Lei. O legislador sequer exigiu que o médico-residente demonstre a necessidade de receber o auxílio-moradia. A falta de regulamentação também não pode ser atribuída à demandante, visto ser de competência do Hospital a busca pela regulação dos serviços educacionais prestados, sobretudo quanto ao profissional médico-residente e o direito de moradia garantido aos profissionais. Ademais, como já evidenciado na jurisprudência colacionada, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a omissão na edição da regulamentação respectiva não pode servir de pretexto para a não efetivação do direito garantido por lei aos residentes médicos, cabendo ao Poder Judiciário intervir em face de tal omissão. Além disso, a circunstância de a lei não estabelecer a natureza da prestação - se em pecúnia ou in natura - também não inviabiliza o direito a que a autora tem de ser indenizado, especialmente porque não recebeu nenhum auxílio (em qualquer das suas formas) ao longo da residência médica. Dessarte, havendo comprovação de que a parte autora fora contratada para o programa de residência em medicina oferecido pelo requerido, bem como que não lhe fora alcançado pelo hospital a moradia prevista na Lei regente, cabível a conversão em pecúnia, nos valores postulados na inicial, razoáveis a atender a pretensão do demandante. Nesse sentido é a posição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO - REJEIÇÃO - DIREITO À MORADIA - MÉDICO RESIDENTE - BENEFÍCIO NÃO DISPONIBILIZADO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - CABIMENTO - OBSERVÂNCIA DO VALOR CORRESPONDENTE A 30% INCIDENTE SOBRE O MONTANTE DA RESPECTIVA BOLSA NO PERÍODO. - Quando a eficácia de eventual Sentença de procedência não depender da integração de terceiro no polo passivo da lide, mostra-se injustificada a tese de litisconsórcio necessário (art. 114, do CPC). - O art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, estabelece que cabe à Instituição de Saúde o fornecimento de moradia ao médico-residente, durante o período da especialização. Deixando a Ré de atender ao referido regramento, cabível a conversão do benefício em pecúnia, pela alíquota mensal de 30% (trinta por cento) sobre o montante da bolsa recebida pela Recorrida, numerário que, além de razoável, se amolda ao entendimento jurisprudencial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.082942-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023). EMENTA: APELAÇÃO - COBRANÇA - RESIDÊNCIA MÉDICA - AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO. A remuneração do médico-residente se dará por meio de bolsa, estabelecida pela Lei Federal nº 6.932/81, na qual incluem-se o pagamento de auxílio - moradia e alimentação, cujos valores devem ser repassados ao médico-residente (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.214805-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2024, publicação da súmula em 05/08/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR a requerida a indenizar a parte requerente na quantia de R$ 38.993,42 (trinta e oito mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos). O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, além de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 3(três) dias, findo os quais, não havendo manifestação, os autos serão arquivados e para o desarquivamento será necessário o recolhimento da taxa correspondente. Havendo requerimento, convertam-se os autos para cumprimento de sentença e, desde logo, intime-se a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Cumprida a obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Efetivada a expedição do alvará, a parte beneficiária deverá ser intimada a manifestar-se, no prazo de 3(três) dias, sobre a satisfação da obrigação, ciente que a inércia ensejará a extinção da obrigação pelo cumprimento, com o consequente arquivamento dos autos. O pedido de assistência judiciária não será apreciado por falta de interesse, haja vista a ausência de previsão legal para incidência de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, devendo a parte interessada, em caso de interposição de recurso, formular ou reiterar o pedido de gratuidade judiciária ao relator do recurso inominado, ficando orientada a instruir o pedido com os três últimos comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal Sem condenação em custas e honorários, nos termos do caput do art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. MARCOS FELIPE RAMOS MARQUES Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5016669-03.2024.8.13.0313 AUTOR: IVNYA AMANDA MACHADO LAUREANO CPF: 088.825.036-31 RÉU/RÉ: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO JOSE CPF: 19.715.663/0001-10 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. JOSE CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0636535-94.2024.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. - Agravada: Maria Irany Sales Montenegro - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como atento ao disposto no art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de maio de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - José Everardo Guedes Montenegro Filho - Amanda Moreira de Carvalho (OAB: 473488/SP)
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