Gabriela Miranda De Sousa
Gabriela Miranda De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 473487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Miranda De Sousa possui 289 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJMT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
289
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TJMT, TJMG, TJSP, TJRJ, TST, TRT2, TJGO
Nome:
GABRIELA MIRANDA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
273
Últimos 90 dias
289
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (63)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (34)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (32)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 289 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010122-14.2024.5.18.0161 RECORRENTE: JOSE RODRIGO ALMEIDA GUERRA RECORRIDO: PRAIAS DO LAGO ECO RESORT E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010122-14.2024.5.18.0161 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : JOSE RODRIGO ALMEIDA GUERRA ADVOGADA : ANA PAULA ROCHA NAVES DE CARVALHO RECORRIDA : NAUTICO HOTEIS E PARQUES LTDA ADVOGADA : MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT RECORRIDA : PRAIAS DO LAGO ECO RESORT ADVOGADA : GABRIELA MIRANDA DE SOUSA PERITA : BEATRIZ GURGEL DALL ACQUA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUÍZA : ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS TRABALHADOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. GRUPO ECONÔMICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada suprimido, feriados trabalhados, dano moral pela dispensa discriminatória, bem como o reconhecimento de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar a existência de acúmulo de função; (ii) verificar o direito ao adicional de periculosidade; (iii) verificar o direito a horas extras, intervalo intrajornada e pagamento de feriados trabalhados; (iv) verificar se a dispensa foi discriminatória, ensejando a reparação do dano moral; (v) verificar a existência de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há acúmulo de função porque não houve exercício habitual das atividades de função diversa daquela para a qual foi contratado. 4. O laudo pericial concluiu pela não exposição a agente perigoso, considerando que as operações com energia elétrica eram realizadas após intervenção da equipe de manutenção, em dias não consecutivos e sem exposição durante todo o turno. A prova testemunhal confirmou a existência da equipe de manutenção responsável por intervenções em sistemas elétricos. 5. O pedido de horas extras, intervalo intrajornada suprimido e feriados trabalhados não prospera, pois os registros de jornada são válidos e o reclamante confessou em depoimento o gozo de uma hora de intervalo intrajornada. 6. Não há prova de que a reclamada tinha ciência da doença do reclamante ou de que a dispensa foi motivada por ela. A depressão não é doença que suscita estigma ou preconceito, não sendo presumível a discriminação na dispensa. 7. O pedido de reconhecimento de grupo econômico ficou prejudicado pela improcedência dos pedidos principais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O acúmulo de função exige a habitualidade na execução de tarefas diversas daquelas para a qual foi contratado. 2. A ausência de exposição habitual ou intermitente a agente perigoso afasta o direito ao adicional de periculosidade. 3. A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de jornada. 4. Não é presumível a discriminação da dispensa se a doença do empregado não suscita estigma ou preconceito". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 71, 193, 195, 818. Jurisprudência relevante citada: TST, SUM-364, I; Sum-443; RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136); RR-0100166-57.2021.5.01.0323; TRT-18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho Adriane Nascimento Dias Andrade, da Vara do Trabalho de Caldas Novas, rejeitou os pedidos formulados por JOSÉ RODRIGO ALMEIDA GUERRA contra PRAIAS DO LAGO ECO RESORT e NÁUTICO HOTÉIS E PARQUES LTDA. (ID. b46a269). O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 4a31f31) pugnando pela reforma da sentença quanto ao acúmulo de função, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, labor em feriados, reparação do dano moral pela dispensa discriminatória e grupo econômico. A segunda reclamada apresentou contra-arrazoado (ID. 03ae167). A primeira reclamada apresentou contra-arrazoado (ID. 0faf4a4). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Do recurso do reclamante, por inovação recursal, deixo de conhecer no tópico relativo à jornada de trabalho quanto à amostragem apresentada na qual o reclamante alega que "com o fito de demonstrar que os pontos não correspondem com a realidade dos fatos vejamos o atestado acostado nas ID. d891e6" e "estranhamente nesta data o ponto nas ID. f05fc12 encontra-se devidamente registrado" (ID. 4a31f31 - Pág. 10). A reclamada juntou os controles de jornada, que apresentam variação dos horários de início e término da jornada de trabalho. Ao manifestar-se sobre a defesa e documentos, o reclamante impugnou os controles de jornada por apenas dois fundamentos: "estão apócrifos e são de produção unilateral" (ID. 5939bba - Pág. 10). Logo é inovatória a alegação recursal de que ele compareceu em determinado dia na "Unidade CAPS II" para "atendimento psicossocial e/ou participação dos projetos terapêutico", mas no controle de jornada há registro de labor. Atendidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO A Exma. Juíza de origem rejeitou o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função porque "apenas em momentos pontuais o reclamante foi convocado para prestar auxílio na instalação de redes e câmeras, pois havia na primeira reclamada equipe específica para desempenhar tal atividade" e "o reclamante exercia a função de analista de TI e trabalhava no desenvolvimento de softwares e no suporte de computadores e do sistema. Decerto, tais funções são mais complexas do que aquelas relativas à 'puxar cabos' e instalar câmeras" (ID. b46a269 - Pág. 4). O reclamante disse que "a prova testemunhal produzida em audiência demonstrou que o Recorrente, além de exercer as funções inerentes ao cargo de analista de TI, era obrigado a realizar atividades de técnico de infraestrutura, como puxar cabos e instalar câmeras" (ID. 4a31f31 - Pág. 3). Disse que "as funções de analista de TI e técnico de infraestrutura possuem naturezas distintas, exigindo conhecimentos e habilidades específicas. O analista de TI é responsável pelo desenvolvimento de softwares e suporte de sistemas, enquanto o técnico de infraestrutura é responsável pela instalação e manutenção de redes e equipamentos" e que "ao exigir que o Recorrente desempenhasse ambas as funções, o Recorrido o sobrecarregou de trabalho e o expôs a riscos desnecessários, sem a devida contraprestação salarial" (ID. 4a31f31 - Pág. 3 e 4). Disse que "a cláusula 1 do contrato de trabalho é abusiva, pois permite que o empregador exija do empregado qualquer atividade compatível com suas atividades, sem especificar quais seriam essas atividades. Essa cláusula fere o princípio da boa-fé objetiva e o direito do empregado à informação" (ID. 4a31f31 - Pág. 4). Sem razão. O reclamante disse que foi contratado para desempenho da "função de analista de TI, mas que se ativava também na função de técnico de infraestrutura" (ID. 4792503 - Pág. 3). Disse que "tais atividades não podem ser compreendidas no cargo a que fora contratado o Reclamante, pois incompatíveis" e que o "cargo ocupado não contempla atividades de técnico de infraestrutura, configurando o acúmulo de funções" (ID. 4792503 - Pág. 8). A primeira reclamada disse que "o Reclamante exerceu tão somente a função de analista de TI", que "consiste em gerenciar os servidores de internet e a infraestrutura de redes. Instalar sistemas/aplicativos nos computadores corporativos. Consertar computadores de todos os departamentos, quando necessário. Consertar telefone fixo nos departamentos, quando necessário. Observar estabilidade do WI-FI distribuído aos hóspedes e aos departamentos, fazendo ajustes se necessário" (ID. 46815e8 - Pág. 8). Há acúmulo de função se o empregado também executa habitualmente a totalidade ou parte substancial (quantitativa ou qualitativamente) de um complexo de tarefas diferente daquele para cuja execução foi contratado. O reclamante afirmou em depoimento pessoal que "quando ingressou na reclamada exercia a função de analista de T.I., instalando redes e câmeras; que 6 meses depois de sua contratação começou a puxar cabos" (negritei, ID. 16624de - Pág. 2). A testemunha do reclamante afirmou que "as vezes o reclamante era convocado para fazer serviços na área de rede, puxando cabos e instalando câmeras; (...); que a função do depoente era de técnico de rede e telefonia; que o depoente não fazia constantemente atividade que envolvesse contato com energia elétrico porque havia uma equipe destinada a essa atividade" (ID. 16624de - Pág. 3). A testemunha da reclamada afirmou que "o reclamante exerceu a função de analista de suporte; que nessa função ele realiza o suporte nos computadores e no sistema; que o reclamante manejava os cabos do computadores; (...); que trabalhou com o reclamante esporadicamente quando precisava de ajuda; (...); que o depoente trabalha na área de infraestrutura e rede; que quando o reclamante ia auxiliar o depoente, aquele instalava câmeras" (ID. 16624de - Pág. 3 e 4). Emergiu provado que o reclamante esporadicamente "era convocado para fazer serviços na área de rede, puxando cabos e instalando câmeras", o que não configura acúmulo de função porque o reclamante não executou habitualmente a totalidade ou parte substancial do complexo de tarefas relacionado à função de "técnico de infraestrutura". Nego provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Eis a sentença: "O reclamante alega que, durante o contrato de trabalho, foi exposto ao 'risco elétrico, pois ao subir em postes, o trabalhador fica muito próximo da rede de distribuição de energia'. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Por sua vez, a reclamada refuta a tese da parte autora e afirma que 'o Reclamante não laborou em local ensejador do adicional de periculosidade, tampouco manteve contato com qualquer agente periculoso, nem mesmo os relatados na exordial'. Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a produção de prova pericial. No laudo apresentado pela nomeada expert pelo Juízo, foram apresentadas as seguintes informações e conclusões (fls. 457/468): '2. ANÁLISE DOCUMENTAL E DAS ATIVIDADES REALIZADAS 2.1. AMBIENTE LABORAL E ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO(A) AUTOR(A) A Reclamada encontra-se no ramo de Hotelaria. O Autor disserta que prestou serviços de forma habitual, pessoal e onerosa para Reclamada desde 20/11/2020 até 02/01/2023. Durante os primeiros seis meses inseridos neste período, ativou-se como Analista de TI, validando processos (verificando melhorias), realizando manutenção em equipamentos de informática, oferecendo suporte técnico pessoal ou remotamente. Sua estação de trabalho era no Ilhas do Lago, atendendo ao Praias do Lago, conjuntamente. Se houvesse necessidade de deslocamento, era assistido por Supervisor, Gerente ou equipe de manutenção. Este equipamento sofria intervenção do Autor em torno de duas vezes ao mês, necessitando mantê-lo ligado, por ser um servidor, no local periciado. Destaca-se que o Autor tumultuou a entrevista sobre a forma de funcionamento, enquanto a perita ouvia à equipe de manutenção. Após seis meses, começou a ser designado ao cumprimento de tarefas de infra estrutura, realizando ativação de pontos de rede, telefonia, instalação de câmeras, manutenção de equipamentos sobre a laje, entre outros. Ao ser questionado sobre a duração das atividades citadas, alega que praticava ativação de pontos de rede de internet durante 6 horas, diariamente. Podendo esta se estender por vários dias. A Reclamada insurge-se e endossa que esta instalação da rede elétrica conta com suporte da equipe de manutenção, sob a supervisão do TI, não sendo esta operação rotineira, pois, o empreendimento é entregue com câmeras instaladas. Uma vez instaladas as câmeras, o suporte do TI era essencialmente técnico. Frisa-se que as operações são realizadas variavelmente em rede aberta ou desligada. Em caso de procedimento realizado com a rede energizada, o quadro de alimentação era desligado. O risco elétrico detectado em vistoria seria em ocasiões pontuais de serviço prestado em cima da laje, onde poderia haver fio desencapado (por motivo de ter sido roído por ratos), com visibilidade prejudicada, devido ao ambiente cuja iluminação é deficitária. O Autor prossegue afirmando que eram 7 Técnicos atuantes em todo o empreendimento. A perita indaga o Autor sobre a frequência que o trabalho foi destinado à atividades de infra estrutura, após os seis meses iniciais, tendo em vista a escala de trabalho por ele mesmo colacionada aos autos. O Autor emenda que o tempo de exposição diária era de 4 horas. Em momento seguinte, retifica que se expunha o dia todo. Na sequência, aduz que alterna um dia como Analista TI e outro 'puxando cabo'. A Reclamada complementa que não há estrutura que comporte esta demanda sugerida pelo Autor, ao contrário, há solicitação predominantemente de sua atuação como Técnico TI, inclusive em seu posto prevalente de trabalho. A perita conclui que o Autor foi dúbio e prestou declarações prolixas, não respondendo às perguntas específicas dirigidas a ele, tanto quanto perturbou as entrevistas não dirigidas a ele. Desta forma, a perita acolhe veementemente os esclarecimentos oriundos da parte Reclamada, sustentados pela escala demonstrativa acima ilustrada. (...) 3.1. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA (ANEXO 4) Durante a inspeção pericial, verificou-se que as operações realizadas pelo Autor ocorrem após a intervenção da equipe de manutenção, envolvendo energia elétrica, em dias não consecutivos nem tampouco durante todo o turno laborado. Incorrendo na descaracterização da condição perigosa nos termos do item 3, Anexo 04 da NR 16 c/c súmula 364, I do TST. 4. CONCLUSÕES 4.1. PERICULOSIDADE Realizada a análise das possíveis condições de risco acentuado constituídas pela norma regulamentadora 16 aprovada pela portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 e lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977 que altera o Capítulo V do Título da CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho, tomando como subsídio os levantamentos ambientais realizados durante a vistoria e os demais documentos acostados nos autos, conclui-se que as atividades realizadas pelo Reclamante, Sr. José Rodrigo Almeida Guerra, caracterizam-se como não periculosas nos termos do item 2, 'a', Anexo 04 da NR 16.' Na resposta aos quesitos formulados pela reclamada, a perita asseverou que o reclamante não estava exposto a riscos relacionados a eletricidade, como fiação elétrica, instalações elétricas defeituosas ou intervenções em sistemas energizados durante o exercício de suas atividades (fl. 465). No mesmo sentido, a expert considerou inverídico que a atividade exercida pelo reclamante o expunha a risco de alta tensão e choques (fl. 468). O reclamante impugnou o laudo pericial com base na ausência de fornecimento de EPIs e na NR-16, alegando que a exposição intermitente também gera direito ao adicional de periculosidade. Alegou, ainda, que 'O laudo pericial não realizou uma análise detalhada das condições ambientais em que as atividades do Reclamante eram desempenhadas, especialmente quanto à precariedade da estrutura elétrica'. Contudo, vê-se que no laudo pericial, a expert levou em consideração as condições ambientais, observando o risco elétrico somente em ocasiões pontuais: 'Frisa-se que as operações são realizadas variavelmente em rede aberta ou desligada. Em caso de procedimento realizado com a rede energizada, o quadro de alimentação era desligado.O risco elétrico detectado em vistoria seria em ocasiões pontuais de serviço prestado em cima da laje, onde poderia haver fio desencapado (por motivo de ter sido roído por ratos), com visibilidade prejudicada, devido ao ambiente cuja iluminação é deficitária.' (fl. 462) Ademais, em seus esclarecimentos, a perita asseverou que durante vistoria não foram constatadas as condições rotineiras de trabalho referidas pelo autor em sua impugnação ao laudo, a saber, iluminação precária e a falta de isolamento adequado do local (fl. 490). A perita também foi enfática ao afirmar que 'O trabalho realizado pelo Autor não o expõe a contato com fios desencapados, regularmente, conforme abordado minuciosamente em laudo principal' (fl. 490). Consigno que o item 2, "a", Anexo 4 da NR-16 dispõe que: '2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;' Em que pese a intermitência possa ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do item 3 do Anexo 4 da NR-16, observo que, nos esclarecimentos de fls. 489/491, a expert judicial afirmou que 'a intermitência da exposição ao risco elétrico não se traduz em periculosidade, haja vista referida exposição não fazer parte da rotina laboral do Autor'. Quanto ao uso de EPI, a perita asseverou que não havia necessidade de comprovação de entrega de EPIs, considerando a atividade não perigosa. Embora este Juízo não esteja adstrito à conclusão contida no laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), acolho o laudo pericial, sobretudo porque a conclusão nele externada está em consonância com o conjunto fático-probatório contido nos autos, bem como encontra-se em conformidade com a NR-16. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos" (ID. b46a269 - Pág. 4 a 8). O reclamante disse que "a perita admite que o Reclamante trabalhou em proximidade com sistemas elétricos, mas desconsidera que, conforme o Anexo 4 da NR-16, a exposição intermitente também configura periculosidade" (ID. 4a31f31 - Pág. 5). Disse que "a alegação de que a exposição era 'eventual' não se sustenta, pois o próprio laudo reconhece que o Reclamante realizava manutenção e inspeção de redes de energia de forma recorrente" (ID. 4a31f31 - Pág. 6). Disse que "a perita reconheceu que não houve fornecimento de luvas isolantes, botas dielétricas e capacetes, elementos essenciais para neutralizar o risco" e que "a Reclamada descumpriu a NR-10, e essa falha deveria ser considerada como fator agravante para a caracterização da periculosidade" (ID. 4a31f31 - Pág. 6). Disse que "o laudo ignora que o próprio art. 193 da CLT estabelece que o contato habitual com energia elétrica, ainda que indireto, é suficiente para configurar a periculosidade" e que "o Reclamante não apenas trabalhava próximo de sistemas energizados, como também realizava manutenção em cabos e redes elétricas, o que por si só justifica o adicional de periculosidade" (ID. 4a31f31 - Pág. 6 e 7). Disse que "os esclarecimentos apresentados pela perita não sanam as falhas anteriormente apontadas, reforçando a necessidade de sua desconsideração ou complementação" (ID. 4a31f31 - Pág. 7). Disse: "A perita não analisou corretamente: - A iluminação precária dos locais de trabalho; - A ausência de isolamento adequado nas instalações elétricas; - O risco de contato acidental com fiação exposta. A perita desconsiderou fatores que aumentavam substancialmente o risco, tornando o laudo falho" (ID. 4a31f31 - Pág. 7). Sem razão. A perita afirmou que "durante a inspeção pericial, verificou-se que as operações realizadas pelo Autor ocorrem após a intervenção da equipe de manutenção, envolvendo energia elétrica, em dias não consecutivos nem tampouco durante todo o turno laborado. Incorrendo na descaracterização da condição perigosa nos termos do item 3, Anexo 04 da NR 16 c/c súmula 364, I do TST" (ID. 78815b3 - Pág. 8). A experta afirmou, ainda, que a "atividade caracterizada não periculosa dispensa avaliação de uso de EPI's" (ID. 78815b3 - Pág. 9) e que as "intervenções diretas em sistemas de cabeamento elétrico, instalações de internet, servidores e outros equipamentos potencialmente perigosos", eram atividades de "responsabilidade da equipe de manutenção" (ID. 78815b3 - Pág. 10). Ou seja, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o reclamante não trabalhou exposto a agente perigoso (exposição a energia elétrica) porque havia uma equipe de manutenção responsável pelas "intervenções diretas em sistemas de cabeamento elétrico, instalações de internet, servidores e outros equipamentos potencialmente perigosos" e "as operações realizadas pelo Autor ocorrem após a intervenção da equipe de manutenção, envolvendo energia elétrica". Tendo em vista que o reclamante não trabalhou exposto a agente perigoso, é irrelevante o não fornecimento de equipamentos de proteção individual. Ressalto que a prova testemunhal produzida é no sentido de que não havia exposição habitual e nem intermitente do reclamante a agente perigoso porque ele apenas esporadicamente "era convocado para fazer serviços na área de rede, puxando cabos e instalando câmeras". Aliás, a testemunha conduzida pelo reclamante, que exerceu a função de "técnico de rede e telefonia", afirmou que "o depoente não fazia constantemente atividade que envolvesse contato com energia elétrico porque havia uma equipe destinada a essa atividade" (negritei, ID. 16624de - Pág. 3). Ou seja, a prova testemunhal produzida pelo próprio reclamante confirmou a conclusão do laudo pericial no sentido de que havia uma equipe responsável pelas "intervenções diretas em sistemas de cabeamento elétrico, instalações de internet, servidores e outros equipamentos potencialmente perigosos". Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, LABOR EM FERIADOS A Exma. Juíza de origem rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido e feriados trabalhados porque: i) "Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada"; ii) "não houve, na petição inicial, qualquer alegação de invalidade dos cartões de ponto ou pedido específico em relação às horas extras decorrentes de sua invalidade"; iii) "em que pese tenha sido autorizada a juntada pela primeira reclamada das 'justificativas de ponto do reclamante' (fl. 509), observo que, a bem da verdade, o autor intenta, inclusive em sede de razões finais, inovar a lide, apresentando nova causa de pedir, ao sustentar a alegada irregularidade das folhas de ponto"; iv) "nem mesmo em sua réplica o autor levantou a questão da invalidade dos cartões de ponto, a não ser sob o prisma de estarem apócrifos (fl. 406). Consigno que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto, por si só, não os invalida (TST-RR-0100166-57.2021.5.01.0323, 3ª Turma, DEJT 04/10/2024)"; iii) "competia ao reclamante apontar eventuais feriados trabalhados e não pagos ou compensados, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo processual do qual não se desvencilhou em sua réplica (fls. 391/424)" (ID. b46a269 - Pág. 9 e 10). O reclamante disse que "nas ID. 16624de, foi aberto prazo para a juntada das justificativas de alteração de ponto, não havendo que se falar em inovação da causa de pedir" (conforme o original, ID. 4a31f31 - Pág. 9). Disse que "a legislação processual trabalhista permite que as partes durante a audiência de instrução trabalhista, apresentem novas provas e argumentos, desde que sejam relevantes para a causa e não impliquem em uma alteração substancial da causa de pedir original" (ID. 4a31f31 - Pág. 9). Disse que "a Reclamada não trouxe nenhum documento nos autos o que demonstra a irregularidade das folhas de ponto uma vez que durante a audiência restou comprovado que o ponto apresenta problemas e nessas ocasiões era feito justificativa o que não consta nos autos" (ID. 4a31f31 - Pág. 9 e 10). Disse que "restando impugnado os comprovantes de pagamento e controles de pontos acostados nos autos uma vez que estão apócrifos e são de produção unilateral, restando demonstrado durante a audiência de instrução sua fragilidade, devendo ser declarado a nulidade dos controles de pontos" (conforme o original, ID. 4a31f31 - Pág. 10). Disse que "em nenhum holerite juntando consta o valor referente a feriado e domingo" (ID. 4a31f31 - Pág. 11). Sem razão. O reclamante disse na inicial que "cumpria jornada de trabalho na jornada 5x1 das 08h:00min às 12h:00min e das 14h:00min as 17h:20, com 1 hora de intervalo intrajornada exceto na quinta-feira, sábado e domingo que tirava apenas 20 (vinte) minutos e na alta temporada ficava até 18h:30min, trabalhou em todos os feriados e não recebeu" (ID. 4792503 - Pág. 4). Mais adiante, disse que "conforme brevemente delineado acima, na alta temporada a Reclamante era obrigada, pela ré, a permanecer, durante todo o horário de trabalho (das 08h:00min as 18h:30min), nas dependências da empresa, haja vista que o Obreiro trabalhava de camareira o que será comprovado por meio de prova testemunhal em momento oportuno" (conforme o original, ID. 4792503 - Pág. 11). Como se vê, o reclamante indicou duas jornadas de trabalho: a) das 8h às 17h20min, com uma hora de intervalo intrajornada, exceto intrajornada "exceto na quinta-feira, sábado e domingo que tirava apenas 20 (vinte) minutos e na alta temporada ficava até 18h:30min"; b) "das 08h:00min as 18h:30min", sem distinção de horários de segunda a quarta-feira. Diferentemente do alegado no segundo trecho da petição inicial acima transcrito, o reclamante não era "camareiro", mas sim, "analista de TI". A reclamada juntou os controles de jornada, que apresentam variação dos horários de início e término da jornada de trabalho. Ao manifestar-se sobre a defesa e documentos, o reclamante impugnou os controles de jornada por apenas dois fundamentos: "estão apócrifos e são de produção unilateral" (ID. 5939bba - Pág. 10). No julgamento do Recurso de Revista Repetitivo RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), o Tribunal Superior do Trabalho firmou o seguinte precedente vinculante: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Logo, não prospera a alegação da reclamante de invalidade dos controles de jornada pela falta dos documentos. O reclamante apresentou razões finais e disse: "Contudo, a Reclamada não trouxe nenhum documento nos autos o que demonstra a irregularidade das folhas de ponto uma vez que durante a audiência restou comprovado que o ponto apresenta problemas e nessas ocasiões era feito justificativa o que não consta nos autos. Assim, pugna novamente pela nulidade dos controles de pontos" (ID. e5732fa - Pág. 2). Como se vê, o reclamante inovou ao postular a nulidade dos controles de jornada dizendo que "durante a audiência restou comprovado que o ponto apresenta problemas e nessas ocasiões era feito justificativa o que não consta nos autos". É certo que constou da ata de audiência de instrução a concessão de "prazo comum até dia 19/02/2025 para razões finais por escrito, ocasião em que o reclamante poderá se manifestar sobre eventuais documentos juntados" (negritei, ID. 16624de - Pág. 4). Mas é evidente que a possibilidade de manifestação "sobre eventuais documentos juntados" refere-se aos documentos juntados pela reclamada após a impugnação à defesa, para assegurar ao reclamante o contraditório, o que não ocorreu com os controles de jornada. Os controles de jornada foram apresentados com a defesa (ID. f05fc12) e sobre eles o reclamante se manifestou ao impugnar a defesa, limitando-se a dizer que "estão apócrifos e são de produção unilateral" (ID. 5939bba - Pág. 10). Logo, estava preclusa a oportunidade de apresentar novos fundamentos sobre a validade dos controles de jornada no momento de apresentação de razões finais. Ultrapassada essa questão, vejo que os controles de jornada apresentam registros variáveis dos horários de início e término da jornada de trabalho, bem como do intervalo intrajornada (ID. f05fc12), recaindo sobre o reclamante o ônus de provar a jornada de trabalho alegada na inicial. E desse ônus ele não se desincumbiu. Em depoimento pessoal o reclamante confessou que usufruía "1 hora de intervalo" (ID. 16624de - Pág. 2). A testemunha do reclamante afirmou que "as horas extras não eram registradas, mas que havia banco de horas; que recebia folgas compensatórias; que constantemente o relógio de pontos apresentava problemas" (ID. 16624de - Pág. 3). A testemunha da reclamada afirmou que "quando trabalhava com o reclamante (no Hotel Privé) sabia que o reclamante batia o intervalo intrajornada corretamente, mas não sabe dizer sobre a marcação do ponto nos demais locais que o reclamante atuava; que trabalhou com o reclamante esporadicamente quando precisava de ajuda" (ID. 16624de - Pág. 3). Nenhuma das testemunhas depôs sobre a jornada de trabalho vencida pelo reclamante e não prospera o depoimento da testemunha do reclamante no sentido de que "as horas extras não eram registradas" porque os controles de jornada apresentam registro de horas extras. Exemplificativamente, no dia 24/04/2021, sábado, o reclamante trabalhou das 8h48min às 19h25min, com intervalo intrajornada das 12h30min às 14h30min (ID. f05fc12 - Pág. 3); no dia 11/12/2020, o reclamante trabalhou das 6h57min às 17h24min, com intervalo das 13h18min às 14h18min (ID. f05fc12 - Pág. 1); no dia 11/01/2021, o reclamante trabalhou das 8h33min às 19h24min, com intervalo das 12h08min às 13h04min (ID. f05fc12 - Pág. 1). Aliás, a testemunha do reclamante afirmou que "as horas extras não eram registradas, mas que havia banco de horas", mas se não há registro das horas extraordinárias, não é possível compensação de jornada pelo banco de horas. Quanto aos feriados trabalhados, o reclamante disse que "em nenhum holerite juntando consta o valor referente a feriado e domingo" (ID. 4a31f31 - Pág. 11). Sucede que os controles de jornada apresentam registro de labor em domingos e feriados e é incontroverso que havia compensação de jornada, incumbindo ao reclamante demonstrar por amostragem que o labor no feriado não foi compensado, o que não fez. Nego provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REPARAÇÃO DO DANO MORAL A Exma. Juíza de origem rejeitou o pedido de condenação da reclamada à reparação do dano moral pela dispensa discriminatória porque "não há prova de que a empresa tinha ciência da doença enfrentada pelo reclamante", "as testemunhas ouvidas a convite de ambas partes afirmaram desconhecer o estado de depressão do autor" e "o relatório médico de fls. 48/49, o qual indica que o reclamante está em tratamento de saúde mental desde 14/10/2022, não possui data, de modo que não é possível concluir que esse relatório é contemporâneo ao desligamento do autor da empresa" (ID. b46a269 - Pág. 12). O reclamante disse que "consta na contestação a confissão de que a Reclamada possuía conhecimento da doença do Obreiro" (ID. 4a31f31 - Pág. 11). Disse que o "laudo do médico acostado é claro ao narrar que o tratamento iniciou em 14.10.2022, tendo a demissão ocorrido em 02.01.2023, conforme consta no TRCT" e que "o Obreiro ficou afastado por meio de atestado de 21.10.2022 a 03.11.2022, conforme consta no cartão de ponto" (ID. 4a31f31 - Pág. 12). Disse que "na gravação junto ao PJE mídia no tempo 01h:02min:25seg parte do depoimento da testemunha da empresa em que este narra que o Reclamante ficou afastado da empresa que não sabe dizer se era depressão ou ansiedade" (ID. 4a31f31 - Pág. 12). Disse que "o Reclamante, que atuava há 3 anos na empresa como analista de TI, afirmou que o laudo médico constante dos autos confirma a doença psicológica na data de sua demissão, apresentando 'incapacidade laboral com pedido de afastamento por tempo indeterminado'" (ID. 4a31f31 - Pág. 12). Disse que "a Reclamada por meio da gerente após o afastamento do Reclamante de 15 dias que ocorreu em 21.10.2022 a 03.11.2022 tentou de todas as formas para que o Obreiro pedisse demissão, inclusive colocando ele para trabalhar na infraestrutura com seu uniforme social de técnico de TI, o qual era motivo de piada no grupo da empresa" (ID. 4a31f31 - Pág. 13). Disse que "resta claro a perseguição para que o Autor pedisse conta ao passo que no tempo da gravação 01h:02min a testemunha da Reclamada afirma que nunca recebeu aquele tipo de mensagem por parte da supervisora" (ID. 4a31f31 - Pág. 14). Disse que "era o único técnico de TI que realizava serviços de infraestrutura" e que "os acontecimentos dentro da empresa serviram apenas para agravar o quadro de saúde do Obreiro que passou por várias humilhações" (ID. 4a31f31 - Pág. 14). Sem razão. É firme a jurisprudência do TST no sentido de que é presumível discriminatória a despedida de empregado que sofre doença grave que suscite estigma ou preconceito (SUM-443). Naturalmente, só há falar em discriminação se o agente tiver conhecimento do fator discriminatório - isso é um imperativo lógico. Assim, a questão do conhecimento da doença pelo empregador antecede a questão da natureza da doença e da consequente presunção de despedimento discriminatório: se o empregador não sabia que o empregado estava doente, então necessariamente o despedimento não é discriminatório. Isto fixado, vejo que no caso dos autos não há prova de que a reclamada tinha conhecimento da doença que acomete o reclamante. Logo, o despedimento não é discriminatório. De início, destaco que a testemunha do próprio reclamante afirmou que "não sabia que o reclamante tinha problema psicológico" (ID. 16624de - Pág. 3). A testemunha da reclamada afirmou que "não sabia que o reclamante estava em estado de depressão; que sabe dizer que o reclamante ficou afastado por alguns dias, mas não sabe dizer o motivo do afastamento" (ID. 16624de - Pág. 4). Os documentos "DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO DAS ATIVIDADES NA UNIDADE CAPS II", de 14/10/2022 e de 24/11/2022 (fls. 44/45), dão notícia de que o reclamante compareceu no estabelecimento de saúde naquelas datas para "atendimento psicossocial e/ou participação dos projetos terapêuticos" mas nada dizem sobre a existência de doença. O relatório médico de ID. d891ec6 - Pág. 7 declara que o reclamante "está em tratamento em saúde mental desde 14/10/2022 no CAPS II Caldas Novas e mostrou um quadro depressivo grave", mas não há prova de que o referido relatório foi entregue à reclamada. Além disso, o reclamante ficou afastado por licença médica apenas no período de 22/10/2022 a 03/11/2022 (ID. f05fc12 - Pág. 13), tendo sido dispensado somente em 02/01/2023. Não houve pedido de reconhecimento da natureza ocupacional da doença, razão por que não releva a alegação de que "os acontecimentos dentro da empresa serviram apenas para agravar o quadro de saúde do Obreiro que passou por várias humilhações" (ID. 4a31f31 - Pág. 14). Assim, à míngua de prova do reclamante a respeito da dispensa discriminatória, não há nada a reformar. Nego provimento. GRUPO ECONÔMICO A Exma. Juíza de origem decidiu que "diante da total improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico" (ID. b46a269 - Pág. 12). O reclamante requereu a "declaração da existência de grupo econômico entre as Reclamadas com fulcro no artigo 2°, § 2°, da CLT e, via de consequência, a responsabilização solidária destas" (ID. 4a31f31 - Pág. 17). Sem razão. Tendo em vista que não foi reconhecido nenhum crédito devido ao reclamante, ficou prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS O recurso ordinário interposto pelo reclamante foi desprovido. Assim, em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro o percentual dos honorários devidos pelo reclamante 7% para 10%. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. É o voto. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial ocorrida em 18.06.2025, após as manifestações orais da procuradora do recorrente/reclamante, Dra. Ana Paula Rocha Naves de Carvalho, e da procuradora da recorrida/primeira reclamada, Dra. Gabriela Miranda de Sousa, decidiu suspender o julgamento do feito, em decorrência de pedido do Excelentíssimo Relator Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer em parte do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, não sendo remetido o processo da sessão virtual para a sessão presencial, apesar do pedido de inscrição para sustentação oral, já que ultrapassada esta fase (ID. 4383471). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRAIAS DO LAGO ECO RESORT
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010122-14.2024.5.18.0161 RECORRENTE: JOSE RODRIGO ALMEIDA GUERRA RECORRIDO: PRAIAS DO LAGO ECO RESORT E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010122-14.2024.5.18.0161 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : JOSE RODRIGO ALMEIDA GUERRA ADVOGADA : ANA PAULA ROCHA NAVES DE CARVALHO RECORRIDA : NAUTICO HOTEIS E PARQUES LTDA ADVOGADA : MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT RECORRIDA : PRAIAS DO LAGO ECO RESORT ADVOGADA : GABRIELA MIRANDA DE SOUSA PERITA : BEATRIZ GURGEL DALL ACQUA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUÍZA : ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS TRABALHADOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. GRUPO ECONÔMICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada suprimido, feriados trabalhados, dano moral pela dispensa discriminatória, bem como o reconhecimento de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar a existência de acúmulo de função; (ii) verificar o direito ao adicional de periculosidade; (iii) verificar o direito a horas extras, intervalo intrajornada e pagamento de feriados trabalhados; (iv) verificar se a dispensa foi discriminatória, ensejando a reparação do dano moral; (v) verificar a existência de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há acúmulo de função porque não houve exercício habitual das atividades de função diversa daquela para a qual foi contratado. 4. O laudo pericial concluiu pela não exposição a agente perigoso, considerando que as operações com energia elétrica eram realizadas após intervenção da equipe de manutenção, em dias não consecutivos e sem exposição durante todo o turno. A prova testemunhal confirmou a existência da equipe de manutenção responsável por intervenções em sistemas elétricos. 5. O pedido de horas extras, intervalo intrajornada suprimido e feriados trabalhados não prospera, pois os registros de jornada são válidos e o reclamante confessou em depoimento o gozo de uma hora de intervalo intrajornada. 6. Não há prova de que a reclamada tinha ciência da doença do reclamante ou de que a dispensa foi motivada por ela. A depressão não é doença que suscita estigma ou preconceito, não sendo presumível a discriminação na dispensa. 7. O pedido de reconhecimento de grupo econômico ficou prejudicado pela improcedência dos pedidos principais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O acúmulo de função exige a habitualidade na execução de tarefas diversas daquelas para a qual foi contratado. 2. A ausência de exposição habitual ou intermitente a agente perigoso afasta o direito ao adicional de periculosidade. 3. A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de jornada. 4. Não é presumível a discriminação da dispensa se a doença do empregado não suscita estigma ou preconceito". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 71, 193, 195, 818. Jurisprudência relevante citada: TST, SUM-364, I; Sum-443; RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136); RR-0100166-57.2021.5.01.0323; TRT-18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho Adriane Nascimento Dias Andrade, da Vara do Trabalho de Caldas Novas, rejeitou os pedidos formulados por JOSÉ RODRIGO ALMEIDA GUERRA contra PRAIAS DO LAGO ECO RESORT e NÁUTICO HOTÉIS E PARQUES LTDA. (ID. b46a269). O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 4a31f31) pugnando pela reforma da sentença quanto ao acúmulo de função, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, labor em feriados, reparação do dano moral pela dispensa discriminatória e grupo econômico. A segunda reclamada apresentou contra-arrazoado (ID. 03ae167). A primeira reclamada apresentou contra-arrazoado (ID. 0faf4a4). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Do recurso do reclamante, por inovação recursal, deixo de conhecer no tópico relativo à jornada de trabalho quanto à amostragem apresentada na qual o reclamante alega que "com o fito de demonstrar que os pontos não correspondem com a realidade dos fatos vejamos o atestado acostado nas ID. d891e6" e "estranhamente nesta data o ponto nas ID. f05fc12 encontra-se devidamente registrado" (ID. 4a31f31 - Pág. 10). A reclamada juntou os controles de jornada, que apresentam variação dos horários de início e término da jornada de trabalho. Ao manifestar-se sobre a defesa e documentos, o reclamante impugnou os controles de jornada por apenas dois fundamentos: "estão apócrifos e são de produção unilateral" (ID. 5939bba - Pág. 10). Logo é inovatória a alegação recursal de que ele compareceu em determinado dia na "Unidade CAPS II" para "atendimento psicossocial e/ou participação dos projetos terapêutico", mas no controle de jornada há registro de labor. Atendidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO A Exma. Juíza de origem rejeitou o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função porque "apenas em momentos pontuais o reclamante foi convocado para prestar auxílio na instalação de redes e câmeras, pois havia na primeira reclamada equipe específica para desempenhar tal atividade" e "o reclamante exercia a função de analista de TI e trabalhava no desenvolvimento de softwares e no suporte de computadores e do sistema. Decerto, tais funções são mais complexas do que aquelas relativas à 'puxar cabos' e instalar câmeras" (ID. b46a269 - Pág. 4). O reclamante disse que "a prova testemunhal produzida em audiência demonstrou que o Recorrente, além de exercer as funções inerentes ao cargo de analista de TI, era obrigado a realizar atividades de técnico de infraestrutura, como puxar cabos e instalar câmeras" (ID. 4a31f31 - Pág. 3). Disse que "as funções de analista de TI e técnico de infraestrutura possuem naturezas distintas, exigindo conhecimentos e habilidades específicas. O analista de TI é responsável pelo desenvolvimento de softwares e suporte de sistemas, enquanto o técnico de infraestrutura é responsável pela instalação e manutenção de redes e equipamentos" e que "ao exigir que o Recorrente desempenhasse ambas as funções, o Recorrido o sobrecarregou de trabalho e o expôs a riscos desnecessários, sem a devida contraprestação salarial" (ID. 4a31f31 - Pág. 3 e 4). Disse que "a cláusula 1 do contrato de trabalho é abusiva, pois permite que o empregador exija do empregado qualquer atividade compatível com suas atividades, sem especificar quais seriam essas atividades. Essa cláusula fere o princípio da boa-fé objetiva e o direito do empregado à informação" (ID. 4a31f31 - Pág. 4). Sem razão. O reclamante disse que foi contratado para desempenho da "função de analista de TI, mas que se ativava também na função de técnico de infraestrutura" (ID. 4792503 - Pág. 3). Disse que "tais atividades não podem ser compreendidas no cargo a que fora contratado o Reclamante, pois incompatíveis" e que o "cargo ocupado não contempla atividades de técnico de infraestrutura, configurando o acúmulo de funções" (ID. 4792503 - Pág. 8). A primeira reclamada disse que "o Reclamante exerceu tão somente a função de analista de TI", que "consiste em gerenciar os servidores de internet e a infraestrutura de redes. Instalar sistemas/aplicativos nos computadores corporativos. Consertar computadores de todos os departamentos, quando necessário. Consertar telefone fixo nos departamentos, quando necessário. Observar estabilidade do WI-FI distribuído aos hóspedes e aos departamentos, fazendo ajustes se necessário" (ID. 46815e8 - Pág. 8). Há acúmulo de função se o empregado também executa habitualmente a totalidade ou parte substancial (quantitativa ou qualitativamente) de um complexo de tarefas diferente daquele para cuja execução foi contratado. O reclamante afirmou em depoimento pessoal que "quando ingressou na reclamada exercia a função de analista de T.I., instalando redes e câmeras; que 6 meses depois de sua contratação começou a puxar cabos" (negritei, ID. 16624de - Pág. 2). A testemunha do reclamante afirmou que "as vezes o reclamante era convocado para fazer serviços na área de rede, puxando cabos e instalando câmeras; (...); que a função do depoente era de técnico de rede e telefonia; que o depoente não fazia constantemente atividade que envolvesse contato com energia elétrico porque havia uma equipe destinada a essa atividade" (ID. 16624de - Pág. 3). A testemunha da reclamada afirmou que "o reclamante exerceu a função de analista de suporte; que nessa função ele realiza o suporte nos computadores e no sistema; que o reclamante manejava os cabos do computadores; (...); que trabalhou com o reclamante esporadicamente quando precisava de ajuda; (...); que o depoente trabalha na área de infraestrutura e rede; que quando o reclamante ia auxiliar o depoente, aquele instalava câmeras" (ID. 16624de - Pág. 3 e 4). Emergiu provado que o reclamante esporadicamente "era convocado para fazer serviços na área de rede, puxando cabos e instalando câmeras", o que não configura acúmulo de função porque o reclamante não executou habitualmente a totalidade ou parte substancial do complexo de tarefas relacionado à função de "técnico de infraestrutura". Nego provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Eis a sentença: "O reclamante alega que, durante o contrato de trabalho, foi exposto ao 'risco elétrico, pois ao subir em postes, o trabalhador fica muito próximo da rede de distribuição de energia'. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Por sua vez, a reclamada refuta a tese da parte autora e afirma que 'o Reclamante não laborou em local ensejador do adicional de periculosidade, tampouco manteve contato com qualquer agente periculoso, nem mesmo os relatados na exordial'. Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a produção de prova pericial. No laudo apresentado pela nomeada expert pelo Juízo, foram apresentadas as seguintes informações e conclusões (fls. 457/468): '2. ANÁLISE DOCUMENTAL E DAS ATIVIDADES REALIZADAS 2.1. AMBIENTE LABORAL E ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO(A) AUTOR(A) A Reclamada encontra-se no ramo de Hotelaria. O Autor disserta que prestou serviços de forma habitual, pessoal e onerosa para Reclamada desde 20/11/2020 até 02/01/2023. Durante os primeiros seis meses inseridos neste período, ativou-se como Analista de TI, validando processos (verificando melhorias), realizando manutenção em equipamentos de informática, oferecendo suporte técnico pessoal ou remotamente. Sua estação de trabalho era no Ilhas do Lago, atendendo ao Praias do Lago, conjuntamente. Se houvesse necessidade de deslocamento, era assistido por Supervisor, Gerente ou equipe de manutenção. Este equipamento sofria intervenção do Autor em torno de duas vezes ao mês, necessitando mantê-lo ligado, por ser um servidor, no local periciado. Destaca-se que o Autor tumultuou a entrevista sobre a forma de funcionamento, enquanto a perita ouvia à equipe de manutenção. Após seis meses, começou a ser designado ao cumprimento de tarefas de infra estrutura, realizando ativação de pontos de rede, telefonia, instalação de câmeras, manutenção de equipamentos sobre a laje, entre outros. Ao ser questionado sobre a duração das atividades citadas, alega que praticava ativação de pontos de rede de internet durante 6 horas, diariamente. Podendo esta se estender por vários dias. A Reclamada insurge-se e endossa que esta instalação da rede elétrica conta com suporte da equipe de manutenção, sob a supervisão do TI, não sendo esta operação rotineira, pois, o empreendimento é entregue com câmeras instaladas. Uma vez instaladas as câmeras, o suporte do TI era essencialmente técnico. Frisa-se que as operações são realizadas variavelmente em rede aberta ou desligada. Em caso de procedimento realizado com a rede energizada, o quadro de alimentação era desligado. O risco elétrico detectado em vistoria seria em ocasiões pontuais de serviço prestado em cima da laje, onde poderia haver fio desencapado (por motivo de ter sido roído por ratos), com visibilidade prejudicada, devido ao ambiente cuja iluminação é deficitária. O Autor prossegue afirmando que eram 7 Técnicos atuantes em todo o empreendimento. A perita indaga o Autor sobre a frequência que o trabalho foi destinado à atividades de infra estrutura, após os seis meses iniciais, tendo em vista a escala de trabalho por ele mesmo colacionada aos autos. O Autor emenda que o tempo de exposição diária era de 4 horas. Em momento seguinte, retifica que se expunha o dia todo. Na sequência, aduz que alterna um dia como Analista TI e outro 'puxando cabo'. A Reclamada complementa que não há estrutura que comporte esta demanda sugerida pelo Autor, ao contrário, há solicitação predominantemente de sua atuação como Técnico TI, inclusive em seu posto prevalente de trabalho. A perita conclui que o Autor foi dúbio e prestou declarações prolixas, não respondendo às perguntas específicas dirigidas a ele, tanto quanto perturbou as entrevistas não dirigidas a ele. Desta forma, a perita acolhe veementemente os esclarecimentos oriundos da parte Reclamada, sustentados pela escala demonstrativa acima ilustrada. (...) 3.1. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA (ANEXO 4) Durante a inspeção pericial, verificou-se que as operações realizadas pelo Autor ocorrem após a intervenção da equipe de manutenção, envolvendo energia elétrica, em dias não consecutivos nem tampouco durante todo o turno laborado. Incorrendo na descaracterização da condição perigosa nos termos do item 3, Anexo 04 da NR 16 c/c súmula 364, I do TST. 4. CONCLUSÕES 4.1. PERICULOSIDADE Realizada a análise das possíveis condições de risco acentuado constituídas pela norma regulamentadora 16 aprovada pela portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 e lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977 que altera o Capítulo V do Título da CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho, tomando como subsídio os levantamentos ambientais realizados durante a vistoria e os demais documentos acostados nos autos, conclui-se que as atividades realizadas pelo Reclamante, Sr. José Rodrigo Almeida Guerra, caracterizam-se como não periculosas nos termos do item 2, 'a', Anexo 04 da NR 16.' Na resposta aos quesitos formulados pela reclamada, a perita asseverou que o reclamante não estava exposto a riscos relacionados a eletricidade, como fiação elétrica, instalações elétricas defeituosas ou intervenções em sistemas energizados durante o exercício de suas atividades (fl. 465). No mesmo sentido, a expert considerou inverídico que a atividade exercida pelo reclamante o expunha a risco de alta tensão e choques (fl. 468). O reclamante impugnou o laudo pericial com base na ausência de fornecimento de EPIs e na NR-16, alegando que a exposição intermitente também gera direito ao adicional de periculosidade. Alegou, ainda, que 'O laudo pericial não realizou uma análise detalhada das condições ambientais em que as atividades do Reclamante eram desempenhadas, especialmente quanto à precariedade da estrutura elétrica'. Contudo, vê-se que no laudo pericial, a expert levou em consideração as condições ambientais, observando o risco elétrico somente em ocasiões pontuais: 'Frisa-se que as operações são realizadas variavelmente em rede aberta ou desligada. Em caso de procedimento realizado com a rede energizada, o quadro de alimentação era desligado.O risco elétrico detectado em vistoria seria em ocasiões pontuais de serviço prestado em cima da laje, onde poderia haver fio desencapado (por motivo de ter sido roído por ratos), com visibilidade prejudicada, devido ao ambiente cuja iluminação é deficitária.' (fl. 462) Ademais, em seus esclarecimentos, a perita asseverou que durante vistoria não foram constatadas as condições rotineiras de trabalho referidas pelo autor em sua impugnação ao laudo, a saber, iluminação precária e a falta de isolamento adequado do local (fl. 490). A perita também foi enfática ao afirmar que 'O trabalho realizado pelo Autor não o expõe a contato com fios desencapados, regularmente, conforme abordado minuciosamente em laudo principal' (fl. 490). Consigno que o item 2, "a", Anexo 4 da NR-16 dispõe que: '2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;' Em que pese a intermitência possa ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do item 3 do Anexo 4 da NR-16, observo que, nos esclarecimentos de fls. 489/491, a expert judicial afirmou que 'a intermitência da exposição ao risco elétrico não se traduz em periculosidade, haja vista referida exposição não fazer parte da rotina laboral do Autor'. Quanto ao uso de EPI, a perita asseverou que não havia necessidade de comprovação de entrega de EPIs, considerando a atividade não perigosa. Embora este Juízo não esteja adstrito à conclusão contida no laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), acolho o laudo pericial, sobretudo porque a conclusão nele externada está em consonância com o conjunto fático-probatório contido nos autos, bem como encontra-se em conformidade com a NR-16. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos" (ID. b46a269 - Pág. 4 a 8). O reclamante disse que "a perita admite que o Reclamante trabalhou em proximidade com sistemas elétricos, mas desconsidera que, conforme o Anexo 4 da NR-16, a exposição intermitente também configura periculosidade" (ID. 4a31f31 - Pág. 5). Disse que "a alegação de que a exposição era 'eventual' não se sustenta, pois o próprio laudo reconhece que o Reclamante realizava manutenção e inspeção de redes de energia de forma recorrente" (ID. 4a31f31 - Pág. 6). Disse que "a perita reconheceu que não houve fornecimento de luvas isolantes, botas dielétricas e capacetes, elementos essenciais para neutralizar o risco" e que "a Reclamada descumpriu a NR-10, e essa falha deveria ser considerada como fator agravante para a caracterização da periculosidade" (ID. 4a31f31 - Pág. 6). Disse que "o laudo ignora que o próprio art. 193 da CLT estabelece que o contato habitual com energia elétrica, ainda que indireto, é suficiente para configurar a periculosidade" e que "o Reclamante não apenas trabalhava próximo de sistemas energizados, como também realizava manutenção em cabos e redes elétricas, o que por si só justifica o adicional de periculosidade" (ID. 4a31f31 - Pág. 6 e 7). Disse que "os esclarecimentos apresentados pela perita não sanam as falhas anteriormente apontadas, reforçando a necessidade de sua desconsideração ou complementação" (ID. 4a31f31 - Pág. 7). Disse: "A perita não analisou corretamente: - A iluminação precária dos locais de trabalho; - A ausência de isolamento adequado nas instalações elétricas; - O risco de contato acidental com fiação exposta. A perita desconsiderou fatores que aumentavam substancialmente o risco, tornando o laudo falho" (ID. 4a31f31 - Pág. 7). Sem razão. A perita afirmou que "durante a inspeção pericial, verificou-se que as operações realizadas pelo Autor ocorrem após a intervenção da equipe de manutenção, envolvendo energia elétrica, em dias não consecutivos nem tampouco durante todo o turno laborado. Incorrendo na descaracterização da condição perigosa nos termos do item 3, Anexo 04 da NR 16 c/c súmula 364, I do TST" (ID. 78815b3 - Pág. 8). A experta afirmou, ainda, que a "atividade caracterizada não periculosa dispensa avaliação de uso de EPI's" (ID. 78815b3 - Pág. 9) e que as "intervenções diretas em sistemas de cabeamento elétrico, instalações de internet, servidores e outros equipamentos potencialmente perigosos", eram atividades de "responsabilidade da equipe de manutenção" (ID. 78815b3 - Pág. 10). Ou seja, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o reclamante não trabalhou exposto a agente perigoso (exposição a energia elétrica) porque havia uma equipe de manutenção responsável pelas "intervenções diretas em sistemas de cabeamento elétrico, instalações de internet, servidores e outros equipamentos potencialmente perigosos" e "as operações realizadas pelo Autor ocorrem após a intervenção da equipe de manutenção, envolvendo energia elétrica". Tendo em vista que o reclamante não trabalhou exposto a agente perigoso, é irrelevante o não fornecimento de equipamentos de proteção individual. Ressalto que a prova testemunhal produzida é no sentido de que não havia exposição habitual e nem intermitente do reclamante a agente perigoso porque ele apenas esporadicamente "era convocado para fazer serviços na área de rede, puxando cabos e instalando câmeras". Aliás, a testemunha conduzida pelo reclamante, que exerceu a função de "técnico de rede e telefonia", afirmou que "o depoente não fazia constantemente atividade que envolvesse contato com energia elétrico porque havia uma equipe destinada a essa atividade" (negritei, ID. 16624de - Pág. 3). Ou seja, a prova testemunhal produzida pelo próprio reclamante confirmou a conclusão do laudo pericial no sentido de que havia uma equipe responsável pelas "intervenções diretas em sistemas de cabeamento elétrico, instalações de internet, servidores e outros equipamentos potencialmente perigosos". Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, LABOR EM FERIADOS A Exma. Juíza de origem rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido e feriados trabalhados porque: i) "Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada"; ii) "não houve, na petição inicial, qualquer alegação de invalidade dos cartões de ponto ou pedido específico em relação às horas extras decorrentes de sua invalidade"; iii) "em que pese tenha sido autorizada a juntada pela primeira reclamada das 'justificativas de ponto do reclamante' (fl. 509), observo que, a bem da verdade, o autor intenta, inclusive em sede de razões finais, inovar a lide, apresentando nova causa de pedir, ao sustentar a alegada irregularidade das folhas de ponto"; iv) "nem mesmo em sua réplica o autor levantou a questão da invalidade dos cartões de ponto, a não ser sob o prisma de estarem apócrifos (fl. 406). Consigno que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto, por si só, não os invalida (TST-RR-0100166-57.2021.5.01.0323, 3ª Turma, DEJT 04/10/2024)"; iii) "competia ao reclamante apontar eventuais feriados trabalhados e não pagos ou compensados, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo processual do qual não se desvencilhou em sua réplica (fls. 391/424)" (ID. b46a269 - Pág. 9 e 10). O reclamante disse que "nas ID. 16624de, foi aberto prazo para a juntada das justificativas de alteração de ponto, não havendo que se falar em inovação da causa de pedir" (conforme o original, ID. 4a31f31 - Pág. 9). Disse que "a legislação processual trabalhista permite que as partes durante a audiência de instrução trabalhista, apresentem novas provas e argumentos, desde que sejam relevantes para a causa e não impliquem em uma alteração substancial da causa de pedir original" (ID. 4a31f31 - Pág. 9). Disse que "a Reclamada não trouxe nenhum documento nos autos o que demonstra a irregularidade das folhas de ponto uma vez que durante a audiência restou comprovado que o ponto apresenta problemas e nessas ocasiões era feito justificativa o que não consta nos autos" (ID. 4a31f31 - Pág. 9 e 10). Disse que "restando impugnado os comprovantes de pagamento e controles de pontos acostados nos autos uma vez que estão apócrifos e são de produção unilateral, restando demonstrado durante a audiência de instrução sua fragilidade, devendo ser declarado a nulidade dos controles de pontos" (conforme o original, ID. 4a31f31 - Pág. 10). Disse que "em nenhum holerite juntando consta o valor referente a feriado e domingo" (ID. 4a31f31 - Pág. 11). Sem razão. O reclamante disse na inicial que "cumpria jornada de trabalho na jornada 5x1 das 08h:00min às 12h:00min e das 14h:00min as 17h:20, com 1 hora de intervalo intrajornada exceto na quinta-feira, sábado e domingo que tirava apenas 20 (vinte) minutos e na alta temporada ficava até 18h:30min, trabalhou em todos os feriados e não recebeu" (ID. 4792503 - Pág. 4). Mais adiante, disse que "conforme brevemente delineado acima, na alta temporada a Reclamante era obrigada, pela ré, a permanecer, durante todo o horário de trabalho (das 08h:00min as 18h:30min), nas dependências da empresa, haja vista que o Obreiro trabalhava de camareira o que será comprovado por meio de prova testemunhal em momento oportuno" (conforme o original, ID. 4792503 - Pág. 11). Como se vê, o reclamante indicou duas jornadas de trabalho: a) das 8h às 17h20min, com uma hora de intervalo intrajornada, exceto intrajornada "exceto na quinta-feira, sábado e domingo que tirava apenas 20 (vinte) minutos e na alta temporada ficava até 18h:30min"; b) "das 08h:00min as 18h:30min", sem distinção de horários de segunda a quarta-feira. Diferentemente do alegado no segundo trecho da petição inicial acima transcrito, o reclamante não era "camareiro", mas sim, "analista de TI". A reclamada juntou os controles de jornada, que apresentam variação dos horários de início e término da jornada de trabalho. Ao manifestar-se sobre a defesa e documentos, o reclamante impugnou os controles de jornada por apenas dois fundamentos: "estão apócrifos e são de produção unilateral" (ID. 5939bba - Pág. 10). No julgamento do Recurso de Revista Repetitivo RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), o Tribunal Superior do Trabalho firmou o seguinte precedente vinculante: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Logo, não prospera a alegação da reclamante de invalidade dos controles de jornada pela falta dos documentos. O reclamante apresentou razões finais e disse: "Contudo, a Reclamada não trouxe nenhum documento nos autos o que demonstra a irregularidade das folhas de ponto uma vez que durante a audiência restou comprovado que o ponto apresenta problemas e nessas ocasiões era feito justificativa o que não consta nos autos. Assim, pugna novamente pela nulidade dos controles de pontos" (ID. e5732fa - Pág. 2). Como se vê, o reclamante inovou ao postular a nulidade dos controles de jornada dizendo que "durante a audiência restou comprovado que o ponto apresenta problemas e nessas ocasiões era feito justificativa o que não consta nos autos". É certo que constou da ata de audiência de instrução a concessão de "prazo comum até dia 19/02/2025 para razões finais por escrito, ocasião em que o reclamante poderá se manifestar sobre eventuais documentos juntados" (negritei, ID. 16624de - Pág. 4). Mas é evidente que a possibilidade de manifestação "sobre eventuais documentos juntados" refere-se aos documentos juntados pela reclamada após a impugnação à defesa, para assegurar ao reclamante o contraditório, o que não ocorreu com os controles de jornada. Os controles de jornada foram apresentados com a defesa (ID. f05fc12) e sobre eles o reclamante se manifestou ao impugnar a defesa, limitando-se a dizer que "estão apócrifos e são de produção unilateral" (ID. 5939bba - Pág. 10). Logo, estava preclusa a oportunidade de apresentar novos fundamentos sobre a validade dos controles de jornada no momento de apresentação de razões finais. Ultrapassada essa questão, vejo que os controles de jornada apresentam registros variáveis dos horários de início e término da jornada de trabalho, bem como do intervalo intrajornada (ID. f05fc12), recaindo sobre o reclamante o ônus de provar a jornada de trabalho alegada na inicial. E desse ônus ele não se desincumbiu. Em depoimento pessoal o reclamante confessou que usufruía "1 hora de intervalo" (ID. 16624de - Pág. 2). A testemunha do reclamante afirmou que "as horas extras não eram registradas, mas que havia banco de horas; que recebia folgas compensatórias; que constantemente o relógio de pontos apresentava problemas" (ID. 16624de - Pág. 3). A testemunha da reclamada afirmou que "quando trabalhava com o reclamante (no Hotel Privé) sabia que o reclamante batia o intervalo intrajornada corretamente, mas não sabe dizer sobre a marcação do ponto nos demais locais que o reclamante atuava; que trabalhou com o reclamante esporadicamente quando precisava de ajuda" (ID. 16624de - Pág. 3). Nenhuma das testemunhas depôs sobre a jornada de trabalho vencida pelo reclamante e não prospera o depoimento da testemunha do reclamante no sentido de que "as horas extras não eram registradas" porque os controles de jornada apresentam registro de horas extras. Exemplificativamente, no dia 24/04/2021, sábado, o reclamante trabalhou das 8h48min às 19h25min, com intervalo intrajornada das 12h30min às 14h30min (ID. f05fc12 - Pág. 3); no dia 11/12/2020, o reclamante trabalhou das 6h57min às 17h24min, com intervalo das 13h18min às 14h18min (ID. f05fc12 - Pág. 1); no dia 11/01/2021, o reclamante trabalhou das 8h33min às 19h24min, com intervalo das 12h08min às 13h04min (ID. f05fc12 - Pág. 1). Aliás, a testemunha do reclamante afirmou que "as horas extras não eram registradas, mas que havia banco de horas", mas se não há registro das horas extraordinárias, não é possível compensação de jornada pelo banco de horas. Quanto aos feriados trabalhados, o reclamante disse que "em nenhum holerite juntando consta o valor referente a feriado e domingo" (ID. 4a31f31 - Pág. 11). Sucede que os controles de jornada apresentam registro de labor em domingos e feriados e é incontroverso que havia compensação de jornada, incumbindo ao reclamante demonstrar por amostragem que o labor no feriado não foi compensado, o que não fez. Nego provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REPARAÇÃO DO DANO MORAL A Exma. Juíza de origem rejeitou o pedido de condenação da reclamada à reparação do dano moral pela dispensa discriminatória porque "não há prova de que a empresa tinha ciência da doença enfrentada pelo reclamante", "as testemunhas ouvidas a convite de ambas partes afirmaram desconhecer o estado de depressão do autor" e "o relatório médico de fls. 48/49, o qual indica que o reclamante está em tratamento de saúde mental desde 14/10/2022, não possui data, de modo que não é possível concluir que esse relatório é contemporâneo ao desligamento do autor da empresa" (ID. b46a269 - Pág. 12). O reclamante disse que "consta na contestação a confissão de que a Reclamada possuía conhecimento da doença do Obreiro" (ID. 4a31f31 - Pág. 11). Disse que o "laudo do médico acostado é claro ao narrar que o tratamento iniciou em 14.10.2022, tendo a demissão ocorrido em 02.01.2023, conforme consta no TRCT" e que "o Obreiro ficou afastado por meio de atestado de 21.10.2022 a 03.11.2022, conforme consta no cartão de ponto" (ID. 4a31f31 - Pág. 12). Disse que "na gravação junto ao PJE mídia no tempo 01h:02min:25seg parte do depoimento da testemunha da empresa em que este narra que o Reclamante ficou afastado da empresa que não sabe dizer se era depressão ou ansiedade" (ID. 4a31f31 - Pág. 12). Disse que "o Reclamante, que atuava há 3 anos na empresa como analista de TI, afirmou que o laudo médico constante dos autos confirma a doença psicológica na data de sua demissão, apresentando 'incapacidade laboral com pedido de afastamento por tempo indeterminado'" (ID. 4a31f31 - Pág. 12). Disse que "a Reclamada por meio da gerente após o afastamento do Reclamante de 15 dias que ocorreu em 21.10.2022 a 03.11.2022 tentou de todas as formas para que o Obreiro pedisse demissão, inclusive colocando ele para trabalhar na infraestrutura com seu uniforme social de técnico de TI, o qual era motivo de piada no grupo da empresa" (ID. 4a31f31 - Pág. 13). Disse que "resta claro a perseguição para que o Autor pedisse conta ao passo que no tempo da gravação 01h:02min a testemunha da Reclamada afirma que nunca recebeu aquele tipo de mensagem por parte da supervisora" (ID. 4a31f31 - Pág. 14). Disse que "era o único técnico de TI que realizava serviços de infraestrutura" e que "os acontecimentos dentro da empresa serviram apenas para agravar o quadro de saúde do Obreiro que passou por várias humilhações" (ID. 4a31f31 - Pág. 14). Sem razão. É firme a jurisprudência do TST no sentido de que é presumível discriminatória a despedida de empregado que sofre doença grave que suscite estigma ou preconceito (SUM-443). Naturalmente, só há falar em discriminação se o agente tiver conhecimento do fator discriminatório - isso é um imperativo lógico. Assim, a questão do conhecimento da doença pelo empregador antecede a questão da natureza da doença e da consequente presunção de despedimento discriminatório: se o empregador não sabia que o empregado estava doente, então necessariamente o despedimento não é discriminatório. Isto fixado, vejo que no caso dos autos não há prova de que a reclamada tinha conhecimento da doença que acomete o reclamante. Logo, o despedimento não é discriminatório. De início, destaco que a testemunha do próprio reclamante afirmou que "não sabia que o reclamante tinha problema psicológico" (ID. 16624de - Pág. 3). A testemunha da reclamada afirmou que "não sabia que o reclamante estava em estado de depressão; que sabe dizer que o reclamante ficou afastado por alguns dias, mas não sabe dizer o motivo do afastamento" (ID. 16624de - Pág. 4). Os documentos "DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO DAS ATIVIDADES NA UNIDADE CAPS II", de 14/10/2022 e de 24/11/2022 (fls. 44/45), dão notícia de que o reclamante compareceu no estabelecimento de saúde naquelas datas para "atendimento psicossocial e/ou participação dos projetos terapêuticos" mas nada dizem sobre a existência de doença. O relatório médico de ID. d891ec6 - Pág. 7 declara que o reclamante "está em tratamento em saúde mental desde 14/10/2022 no CAPS II Caldas Novas e mostrou um quadro depressivo grave", mas não há prova de que o referido relatório foi entregue à reclamada. Além disso, o reclamante ficou afastado por licença médica apenas no período de 22/10/2022 a 03/11/2022 (ID. f05fc12 - Pág. 13), tendo sido dispensado somente em 02/01/2023. Não houve pedido de reconhecimento da natureza ocupacional da doença, razão por que não releva a alegação de que "os acontecimentos dentro da empresa serviram apenas para agravar o quadro de saúde do Obreiro que passou por várias humilhações" (ID. 4a31f31 - Pág. 14). Assim, à míngua de prova do reclamante a respeito da dispensa discriminatória, não há nada a reformar. Nego provimento. GRUPO ECONÔMICO A Exma. Juíza de origem decidiu que "diante da total improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico" (ID. b46a269 - Pág. 12). O reclamante requereu a "declaração da existência de grupo econômico entre as Reclamadas com fulcro no artigo 2°, § 2°, da CLT e, via de consequência, a responsabilização solidária destas" (ID. 4a31f31 - Pág. 17). Sem razão. Tendo em vista que não foi reconhecido nenhum crédito devido ao reclamante, ficou prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS O recurso ordinário interposto pelo reclamante foi desprovido. Assim, em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro o percentual dos honorários devidos pelo reclamante 7% para 10%. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. É o voto. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial ocorrida em 18.06.2025, após as manifestações orais da procuradora do recorrente/reclamante, Dra. Ana Paula Rocha Naves de Carvalho, e da procuradora da recorrida/primeira reclamada, Dra. Gabriela Miranda de Sousa, decidiu suspender o julgamento do feito, em decorrência de pedido do Excelentíssimo Relator Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer em parte do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, não sendo remetido o processo da sessão virtual para a sessão presencial, apesar do pedido de inscrição para sustentação oral, já que ultrapassada esta fase (ID. 4383471). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAUTICO HOTEIS E PARQUES LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0011854-30.2024.5.18.0161 RECORRENTE: RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE RECORRIDO: NEOMAR FERREIRA SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0011854-30.2024.5.18.0161 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE : RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE ADVOGADO(S) : GABRIELA MIRANDA DE SOUSA RECORRIDO : NEOMAR FERREIRA SOUSA ADVOGADO(S) : EDIVANIA ALVES DE SOUZA RECORRIDO : ELDORADO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(S) : MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, multa do art. 477 da CLT, insurgindo-se contra a condenação ao adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários advocatícios, e arguindo preliminar de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de produção de prova oral configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a atividade de auxiliar de serviços gerais em resort, que envolve a coleta de lixo de hóspedes, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) determinar a razoabilidade do valor arbitrado para os honorários periciais; e (iv) analisar a manutenção, redução ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui liberdade para dirigir o processo e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, em observância aos princípios da celeridade e razoável duração do processo. Não há cerceamento de defesa quando os fatos alegados como causa de pedir foram objeto de prova pericial, cujos dados foram obtidos a partir de entrevistas com as partes e observação da atividade, tornando desnecessária a produção de prova oral. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O lixo produzido por hóspedes em um resort com mais de 700 unidades é equiparado a lixo urbano, não se assemelhando à limpeza de escritórios e residências. A entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elide o risco de contaminação por agentes biológicos. A conclusão do laudo pericial, em matéria que exige prova técnica específica, somente pode ser afastada mediante a apresentação de elementos contundentes em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. O valor dos honorários periciais pode ser reduzido se considerado mais razoável e condizente com outros julgados. A sucumbência da parte que recorre parcialmente subsiste, não havendo exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O percentual dos honorários sucumbenciais é mantido considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. A majoração dos honorários de sucumbência não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a matéria é objeto de prova pericial conclusiva e os fatos foram devidamente apurados. A coleta diária de lixo de hóspedes em grandes estabelecimentos hoteleiros, equiparada a lixo urbano, caracteriza atividade insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula 448, item II, do TST e do Anexo 14 da NR-15. Os honorários periciais podem ser reduzidos quando o valor arbitrado se mostra excessivo ou desproporcional em relação a outros julgados. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é mantida em caso de provimento parcial do recurso, e sua majoração não é cabível nessa hipótese. Dispositivos relevantes citados: Art. 852-I da CLT; Art. 765 da CLT; Arts. 370 e 371 do CPC/2015; Art. 5º, LXXVIII, da CF/88; Art. 477 da CLT; Art. 479 do CPC; Art. 791-A da CLT; NR-6; NR-15 Anexo 14 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST Súmula 448; STJ Tema Repetitivo 1059; RR-0000396-35.2023.5.21.0042 (TST). RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA A primeira reclamada argui a nulidade da sentença aduzindo que o juízo "indeferiu, em audiência de instrução, a produção de prova oral, sob alegação de que o processo versa sobre questões de direito ou que demandam de prova pericial." (ID ccc09e9, fl. 746). Sustenta que "Considerando que os pontos apresentados para a produção de prova testemunhal não são de característica ou critério técnico-específico (análise técnica de Engenheiro de Segurança do Trabalho), mas de condições habituais e ordinárias das atividades desenvolvidas, treinamentos e realidade da função que poderiam ser dirimidas por oitiva testemunhal, a supressão de tal direito de prova resulta em patente afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.[...] é totalmente cabível a desconstituição do laudo pericial com base em prova oral, em especial quando os EPIs são objeto de discussão." (ID ccc09e9, fls. 747/748). Analiso. Nos termos do art. 765 da CLT e artigos 370 e 371 do CPC/2015, o juiz é livre para dirigir o processo, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, tendo em vista os princípios da celeridade e razoável duração do processo - art. 5º, LXXVIII, CF/88. No caso, o reclamante ajuizou ação postulando o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, multa do art. 477 da CLT e reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas. O d. Juízo determinou a realização de perícia técnica para averiguar a alegada exposição a agentes insalubres, em cujo laudo consta o seguinte (ID 835e74e, fls. 699/702, grifei): 3.1) Das reclamadas Trata-se de um condomínio hotel com 780 apartamentos (sendo 400 no pool) e cerca de 200 funcionários diretos. O resort conta com área de laser amplo parque aquático e taxa de ocupação em alta temporada chega a 90% e em baixa a 60%. [...] 3.4) Da função do autor Exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais o reclamante tinha como função principal recolher os sacos de lixo dos corredores e hall da escada dos blocos. [...] 3.6) Das atividades realizadas A rotina do reclamante consistia em percorrer todos andares dos blocos (torres) do empreendimento. Ele ia até a lixeira do corredor e também ao hall da escada daquele piso, pegava manualmente os saquinhos e colocava dentro de um saco maior (100 litros). Depois descia para o piso inferior e fazia o mesmo procedimento. Quando suas mãos estavam cheias ele descia as escadas daquela torre e deixava os sacos de lixo no chão do pavimento térreo. Então, retornava para o próximo andar do bloco e continuava o mesmo ciclo de tarefas até que fossem recolhidos todo o lixo das 06 torres. No período da tarde ele repetia o mesmo procedimento em todo condomínio. Nos dias de segunda e sexta-feira, no início da jornada, ele ajudava a outra equipe a limpar a calçada externa do prédio, batendo agua com máquina de pressão e quinzenalmente ele tirava para lavar as escadas dos 06 blocos. [...] 3.7) Das medidas de proteção e controle de riscos Medida de proteção individual - A reclamada apresentou nos autos (Id 6a67be0) comprovante de entrega de EPI, assinado pelo autor, constando: luvas, óculos e avental de segurança. [...] Análise: restou incontroverso que no cargo de auxiliar de serviços gerais o reclamante era o único responsável por recolher, diariamente, o lixo dos hóspedes que dispensavam a limpeza em seus apartamentos, num resort com mais de 700 unidades. Diferente das camareiras que recolhem pequenos sacos de lixo em cada apartamento, a exposição do reclamante ocorria em acumulados (lixeiras de 100 litros) que ficavam nos halls das escadas e corredores de cada pavimento. Ele passava quase toda a jornada de trabalho descendo as escadas com as mãos cheias de sacos de lixo. Contudo, surgem alguns questionamentos à Norma técnica, decisivos à lide: 1) A natureza do lixo produzido pelos hóspedes, é urbano? Sim, o lixo nas dependências da empresa reclamada é o mesmo lixo recolhido pelos garis da coleta municipal, não se equiparando à limpeza de escritórios e residências. 2) O reclamante tinha contato permanente com os agentes de risco? Sim. 3) Os EPI's eventualmente entregues pela reclamada conseguiram neutralizar a ação de bactérias, vírus e fungos encontrados no lixo? A exposição à agentes biológicos ocorre de duas formas: corporal, através do contato direto (doenças: dermatite e dermatose) e pelas vias respiratórias, com os vetores se propagando pelo ar (doenças: tuberculose, hepatite, gripe). No primeiro caso sim, as luvas supostamente usadas pelo demandante podem ter conseguido neutralizar a ação dos vírus, bactérias e bacilos. Já no segundo caso, nem mesmo o uso de EPI atenuaria a situação de risco, tanto que a NR-6 não especifica máscara respiratória para microrganismos, reconhecendo assim a ineficiência do equipamento. Destaco que a descrição das atividades do reclamante, bem como da taxa de ocupação do hotel, foi obtida após entrevistas com o autor, com a reclamada, na pessoa da governanta (Sra. Valbia Silvia Tomé), bem como observação do exercício das atividades do paradigma. Não há quaisquer indícios de divergência entre a narrativa do autor, da reclamada (governanta) e a atividade do paradigma. Sequer houve alegação a este respeito na manifestação da primeira reclamada quanto ao laudo pericial. Ressalto que a prova quanto ao fornecimento de EPIs é documental, nos termos da NR-6, que assim dispõe: "6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: [...] d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico". Assim, considerando que os fatos narrados como causa de pedir da presente reclamatória trabalhista foram objeto de prova pericial, cujos dados foram obtidos a partir de entrevista com a reclamada e observação da atividade do paradigma, não há cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova oral. Rejeito a preliminar. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS A primeira reclamada se insurge contra a decisão que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade alegando que "A norma do Ministério do Trabalho que regulamenta as atividades insalubres inclui, nessa categoria, apenas a coleta de lixo urbano, como os encontrados em vias públicas. NÃO SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS! O Reclamante não tinha contato com lixo urbano. Ademais, o uso dos equipamentos de proteção afasta qualquer possiblidade de contato direto com agentes nocivos, sendo inverídica suas alegações." (ID ccc09e9, fl. 756). Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários periciais. Examino. A presença de agentes insalubres e a eficiência de EPI's, porventura fornecidos pelo empregador para eliminar ou neutralizar a insalubridade foi objeto de prova pericial. Conforme visto no tópico precedente, o laudo foi conclusivo pela exposição do autor a insalubridade, pois "era o único responsável por recolher, diariamente, o lixo dos hóspedes que dispensavam a limpeza em seus apartamentos, num resort com mais de 700 unidades. [...] Ele passava quase toda a jornada de trabalho descendo as escadas com as mãos cheias de sacos de lixo. [...] o lixo nas dependências da empresa reclamada é o mesmo lixo recolhido pelos garis da coleta municipal, não se equiparando à limpeza de escritórios e residências.". Nos termos do artigo 479 do CPC "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." A norma processual estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." (art. 371 CPC). Por autorização legislativa, a conclusão do laudo pericial não vincula o órgão julgador que, a par do conjunto probatório, pode rejeitá-la. Todavia, não é o caso destes autos. Explico. A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Transcrevo: "SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Colhe-se das informações descritas no laudo pericial que o reclamante se ativava na coleta de lixo de natureza urbana, produzidos pelos hóspedes de um resort com mais de 700 unidades, de modo que não se equiparam à limpeza de escritórios e residências. Destarte, aplica-se o item II da Súmula 448 do TST. A propósito, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo à camareira e auxiliares gerais de hotel, in verbis (grifei): "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE HOTEL. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O TRT julgou indevido o pagamento de adicional de insalubridade à reclamante, por considerar que os banheiros de hotel caracterizam-se como de uso privativo, equiparado a residenciais e de escritório. 2 - O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis ou motéis, que laboram na higienização e coleta de lixos de banheiros, se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, circunstância que autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do item II, da Súmula n.º 448 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000396-35.2023.5.21.0042, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2024). Registro que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 prevê que a atividade de coleta de lixo urbano, pela simples qualidade do agente biológico, caracteriza a insalubridade em grau máximo. A r. sentença encontra-se de acordo com o entendimento sumular do TST, não carecendo de qualquer reforma em razão da suposta ilegalidade da Súmula 448, que segue vigente no ordenamento jurídico. Reforço, também, que, conforme se observa da análise da expert, a entrega de EPI's mostrou-se irregular e insuficiente para elidir o risco de contaminação. Importante destacar que, em que pese o julgador não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial para formar o seu convencimento, tratando-se de matéria que exija prova técnica específica, a sua não utilização somente se justifica diante da apresentação de elementos contundentes em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, não merece reparos a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Mantida a sucumbência da primeira reclamada quanto ao objeto da perícia, cabe a ela arcar com o pagamento dos honorários periciais. Porém, dou provimento ao recurso para reduzir o valor dos honorários periciais de R$ 3.000,00 para R$ 2.500,00, que reputo mais razoável e condizente com outros julgados desta Turma Regional. Dou parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A primeira reclamada postula a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado para o mínimo legal. Em contrarrazões, o reclamante pleiteia a majoração dos honorários devidos pela primeira reclamada. Examino. Havendo provimento apenas parcial do recurso, subsiste a sucumbência da primeira reclamada, não havendo que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, entendo que, considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço para todos os aspectos discutidos nesta lide, na forma do artigo 791-A da CLT, deve ser mantido o percentual de 10% arbitrado na origem. Quanto ao pedido do reclamante, destaco que conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1059), "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Logo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Deste modo, havendo provimento parcial do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários devidos pela recorrente. CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 10 de julho de 2025 - sessão presencial) ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELDORADO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0011854-30.2024.5.18.0161 RECORRENTE: RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE RECORRIDO: NEOMAR FERREIRA SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0011854-30.2024.5.18.0161 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE : RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE ADVOGADO(S) : GABRIELA MIRANDA DE SOUSA RECORRIDO : NEOMAR FERREIRA SOUSA ADVOGADO(S) : EDIVANIA ALVES DE SOUZA RECORRIDO : ELDORADO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(S) : MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, multa do art. 477 da CLT, insurgindo-se contra a condenação ao adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários advocatícios, e arguindo preliminar de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de produção de prova oral configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a atividade de auxiliar de serviços gerais em resort, que envolve a coleta de lixo de hóspedes, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) determinar a razoabilidade do valor arbitrado para os honorários periciais; e (iv) analisar a manutenção, redução ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui liberdade para dirigir o processo e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, em observância aos princípios da celeridade e razoável duração do processo. Não há cerceamento de defesa quando os fatos alegados como causa de pedir foram objeto de prova pericial, cujos dados foram obtidos a partir de entrevistas com as partes e observação da atividade, tornando desnecessária a produção de prova oral. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O lixo produzido por hóspedes em um resort com mais de 700 unidades é equiparado a lixo urbano, não se assemelhando à limpeza de escritórios e residências. A entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elide o risco de contaminação por agentes biológicos. A conclusão do laudo pericial, em matéria que exige prova técnica específica, somente pode ser afastada mediante a apresentação de elementos contundentes em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. O valor dos honorários periciais pode ser reduzido se considerado mais razoável e condizente com outros julgados. A sucumbência da parte que recorre parcialmente subsiste, não havendo exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O percentual dos honorários sucumbenciais é mantido considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. A majoração dos honorários de sucumbência não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a matéria é objeto de prova pericial conclusiva e os fatos foram devidamente apurados. A coleta diária de lixo de hóspedes em grandes estabelecimentos hoteleiros, equiparada a lixo urbano, caracteriza atividade insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula 448, item II, do TST e do Anexo 14 da NR-15. Os honorários periciais podem ser reduzidos quando o valor arbitrado se mostra excessivo ou desproporcional em relação a outros julgados. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é mantida em caso de provimento parcial do recurso, e sua majoração não é cabível nessa hipótese. Dispositivos relevantes citados: Art. 852-I da CLT; Art. 765 da CLT; Arts. 370 e 371 do CPC/2015; Art. 5º, LXXVIII, da CF/88; Art. 477 da CLT; Art. 479 do CPC; Art. 791-A da CLT; NR-6; NR-15 Anexo 14 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST Súmula 448; STJ Tema Repetitivo 1059; RR-0000396-35.2023.5.21.0042 (TST). RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA A primeira reclamada argui a nulidade da sentença aduzindo que o juízo "indeferiu, em audiência de instrução, a produção de prova oral, sob alegação de que o processo versa sobre questões de direito ou que demandam de prova pericial." (ID ccc09e9, fl. 746). Sustenta que "Considerando que os pontos apresentados para a produção de prova testemunhal não são de característica ou critério técnico-específico (análise técnica de Engenheiro de Segurança do Trabalho), mas de condições habituais e ordinárias das atividades desenvolvidas, treinamentos e realidade da função que poderiam ser dirimidas por oitiva testemunhal, a supressão de tal direito de prova resulta em patente afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.[...] é totalmente cabível a desconstituição do laudo pericial com base em prova oral, em especial quando os EPIs são objeto de discussão." (ID ccc09e9, fls. 747/748). Analiso. Nos termos do art. 765 da CLT e artigos 370 e 371 do CPC/2015, o juiz é livre para dirigir o processo, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, tendo em vista os princípios da celeridade e razoável duração do processo - art. 5º, LXXVIII, CF/88. No caso, o reclamante ajuizou ação postulando o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, multa do art. 477 da CLT e reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas. O d. Juízo determinou a realização de perícia técnica para averiguar a alegada exposição a agentes insalubres, em cujo laudo consta o seguinte (ID 835e74e, fls. 699/702, grifei): 3.1) Das reclamadas Trata-se de um condomínio hotel com 780 apartamentos (sendo 400 no pool) e cerca de 200 funcionários diretos. O resort conta com área de laser amplo parque aquático e taxa de ocupação em alta temporada chega a 90% e em baixa a 60%. [...] 3.4) Da função do autor Exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais o reclamante tinha como função principal recolher os sacos de lixo dos corredores e hall da escada dos blocos. [...] 3.6) Das atividades realizadas A rotina do reclamante consistia em percorrer todos andares dos blocos (torres) do empreendimento. Ele ia até a lixeira do corredor e também ao hall da escada daquele piso, pegava manualmente os saquinhos e colocava dentro de um saco maior (100 litros). Depois descia para o piso inferior e fazia o mesmo procedimento. Quando suas mãos estavam cheias ele descia as escadas daquela torre e deixava os sacos de lixo no chão do pavimento térreo. Então, retornava para o próximo andar do bloco e continuava o mesmo ciclo de tarefas até que fossem recolhidos todo o lixo das 06 torres. No período da tarde ele repetia o mesmo procedimento em todo condomínio. Nos dias de segunda e sexta-feira, no início da jornada, ele ajudava a outra equipe a limpar a calçada externa do prédio, batendo agua com máquina de pressão e quinzenalmente ele tirava para lavar as escadas dos 06 blocos. [...] 3.7) Das medidas de proteção e controle de riscos Medida de proteção individual - A reclamada apresentou nos autos (Id 6a67be0) comprovante de entrega de EPI, assinado pelo autor, constando: luvas, óculos e avental de segurança. [...] Análise: restou incontroverso que no cargo de auxiliar de serviços gerais o reclamante era o único responsável por recolher, diariamente, o lixo dos hóspedes que dispensavam a limpeza em seus apartamentos, num resort com mais de 700 unidades. Diferente das camareiras que recolhem pequenos sacos de lixo em cada apartamento, a exposição do reclamante ocorria em acumulados (lixeiras de 100 litros) que ficavam nos halls das escadas e corredores de cada pavimento. Ele passava quase toda a jornada de trabalho descendo as escadas com as mãos cheias de sacos de lixo. Contudo, surgem alguns questionamentos à Norma técnica, decisivos à lide: 1) A natureza do lixo produzido pelos hóspedes, é urbano? Sim, o lixo nas dependências da empresa reclamada é o mesmo lixo recolhido pelos garis da coleta municipal, não se equiparando à limpeza de escritórios e residências. 2) O reclamante tinha contato permanente com os agentes de risco? Sim. 3) Os EPI's eventualmente entregues pela reclamada conseguiram neutralizar a ação de bactérias, vírus e fungos encontrados no lixo? A exposição à agentes biológicos ocorre de duas formas: corporal, através do contato direto (doenças: dermatite e dermatose) e pelas vias respiratórias, com os vetores se propagando pelo ar (doenças: tuberculose, hepatite, gripe). No primeiro caso sim, as luvas supostamente usadas pelo demandante podem ter conseguido neutralizar a ação dos vírus, bactérias e bacilos. Já no segundo caso, nem mesmo o uso de EPI atenuaria a situação de risco, tanto que a NR-6 não especifica máscara respiratória para microrganismos, reconhecendo assim a ineficiência do equipamento. Destaco que a descrição das atividades do reclamante, bem como da taxa de ocupação do hotel, foi obtida após entrevistas com o autor, com a reclamada, na pessoa da governanta (Sra. Valbia Silvia Tomé), bem como observação do exercício das atividades do paradigma. Não há quaisquer indícios de divergência entre a narrativa do autor, da reclamada (governanta) e a atividade do paradigma. Sequer houve alegação a este respeito na manifestação da primeira reclamada quanto ao laudo pericial. Ressalto que a prova quanto ao fornecimento de EPIs é documental, nos termos da NR-6, que assim dispõe: "6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: [...] d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico". Assim, considerando que os fatos narrados como causa de pedir da presente reclamatória trabalhista foram objeto de prova pericial, cujos dados foram obtidos a partir de entrevista com a reclamada e observação da atividade do paradigma, não há cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova oral. Rejeito a preliminar. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS A primeira reclamada se insurge contra a decisão que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade alegando que "A norma do Ministério do Trabalho que regulamenta as atividades insalubres inclui, nessa categoria, apenas a coleta de lixo urbano, como os encontrados em vias públicas. NÃO SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS! O Reclamante não tinha contato com lixo urbano. Ademais, o uso dos equipamentos de proteção afasta qualquer possiblidade de contato direto com agentes nocivos, sendo inverídica suas alegações." (ID ccc09e9, fl. 756). Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários periciais. Examino. A presença de agentes insalubres e a eficiência de EPI's, porventura fornecidos pelo empregador para eliminar ou neutralizar a insalubridade foi objeto de prova pericial. Conforme visto no tópico precedente, o laudo foi conclusivo pela exposição do autor a insalubridade, pois "era o único responsável por recolher, diariamente, o lixo dos hóspedes que dispensavam a limpeza em seus apartamentos, num resort com mais de 700 unidades. [...] Ele passava quase toda a jornada de trabalho descendo as escadas com as mãos cheias de sacos de lixo. [...] o lixo nas dependências da empresa reclamada é o mesmo lixo recolhido pelos garis da coleta municipal, não se equiparando à limpeza de escritórios e residências.". Nos termos do artigo 479 do CPC "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." A norma processual estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." (art. 371 CPC). Por autorização legislativa, a conclusão do laudo pericial não vincula o órgão julgador que, a par do conjunto probatório, pode rejeitá-la. Todavia, não é o caso destes autos. Explico. A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Transcrevo: "SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Colhe-se das informações descritas no laudo pericial que o reclamante se ativava na coleta de lixo de natureza urbana, produzidos pelos hóspedes de um resort com mais de 700 unidades, de modo que não se equiparam à limpeza de escritórios e residências. Destarte, aplica-se o item II da Súmula 448 do TST. A propósito, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo à camareira e auxiliares gerais de hotel, in verbis (grifei): "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE HOTEL. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O TRT julgou indevido o pagamento de adicional de insalubridade à reclamante, por considerar que os banheiros de hotel caracterizam-se como de uso privativo, equiparado a residenciais e de escritório. 2 - O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis ou motéis, que laboram na higienização e coleta de lixos de banheiros, se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, circunstância que autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do item II, da Súmula n.º 448 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000396-35.2023.5.21.0042, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2024). Registro que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 prevê que a atividade de coleta de lixo urbano, pela simples qualidade do agente biológico, caracteriza a insalubridade em grau máximo. A r. sentença encontra-se de acordo com o entendimento sumular do TST, não carecendo de qualquer reforma em razão da suposta ilegalidade da Súmula 448, que segue vigente no ordenamento jurídico. Reforço, também, que, conforme se observa da análise da expert, a entrega de EPI's mostrou-se irregular e insuficiente para elidir o risco de contaminação. Importante destacar que, em que pese o julgador não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial para formar o seu convencimento, tratando-se de matéria que exija prova técnica específica, a sua não utilização somente se justifica diante da apresentação de elementos contundentes em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, não merece reparos a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Mantida a sucumbência da primeira reclamada quanto ao objeto da perícia, cabe a ela arcar com o pagamento dos honorários periciais. Porém, dou provimento ao recurso para reduzir o valor dos honorários periciais de R$ 3.000,00 para R$ 2.500,00, que reputo mais razoável e condizente com outros julgados desta Turma Regional. Dou parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A primeira reclamada postula a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado para o mínimo legal. Em contrarrazões, o reclamante pleiteia a majoração dos honorários devidos pela primeira reclamada. Examino. Havendo provimento apenas parcial do recurso, subsiste a sucumbência da primeira reclamada, não havendo que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, entendo que, considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço para todos os aspectos discutidos nesta lide, na forma do artigo 791-A da CLT, deve ser mantido o percentual de 10% arbitrado na origem. Quanto ao pedido do reclamante, destaco que conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1059), "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Logo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Deste modo, havendo provimento parcial do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários devidos pela recorrente. CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 10 de julho de 2025 - sessão presencial) ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0011854-30.2024.5.18.0161 RECORRENTE: RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE RECORRIDO: NEOMAR FERREIRA SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0011854-30.2024.5.18.0161 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE : RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE ADVOGADO(S) : GABRIELA MIRANDA DE SOUSA RECORRIDO : NEOMAR FERREIRA SOUSA ADVOGADO(S) : EDIVANIA ALVES DE SOUZA RECORRIDO : ELDORADO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(S) : MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, multa do art. 477 da CLT, insurgindo-se contra a condenação ao adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários advocatícios, e arguindo preliminar de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de produção de prova oral configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a atividade de auxiliar de serviços gerais em resort, que envolve a coleta de lixo de hóspedes, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) determinar a razoabilidade do valor arbitrado para os honorários periciais; e (iv) analisar a manutenção, redução ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui liberdade para dirigir o processo e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, em observância aos princípios da celeridade e razoável duração do processo. Não há cerceamento de defesa quando os fatos alegados como causa de pedir foram objeto de prova pericial, cujos dados foram obtidos a partir de entrevistas com as partes e observação da atividade, tornando desnecessária a produção de prova oral. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O lixo produzido por hóspedes em um resort com mais de 700 unidades é equiparado a lixo urbano, não se assemelhando à limpeza de escritórios e residências. A entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elide o risco de contaminação por agentes biológicos. A conclusão do laudo pericial, em matéria que exige prova técnica específica, somente pode ser afastada mediante a apresentação de elementos contundentes em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. O valor dos honorários periciais pode ser reduzido se considerado mais razoável e condizente com outros julgados. A sucumbência da parte que recorre parcialmente subsiste, não havendo exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O percentual dos honorários sucumbenciais é mantido considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. A majoração dos honorários de sucumbência não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a matéria é objeto de prova pericial conclusiva e os fatos foram devidamente apurados. A coleta diária de lixo de hóspedes em grandes estabelecimentos hoteleiros, equiparada a lixo urbano, caracteriza atividade insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula 448, item II, do TST e do Anexo 14 da NR-15. Os honorários periciais podem ser reduzidos quando o valor arbitrado se mostra excessivo ou desproporcional em relação a outros julgados. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é mantida em caso de provimento parcial do recurso, e sua majoração não é cabível nessa hipótese. Dispositivos relevantes citados: Art. 852-I da CLT; Art. 765 da CLT; Arts. 370 e 371 do CPC/2015; Art. 5º, LXXVIII, da CF/88; Art. 477 da CLT; Art. 479 do CPC; Art. 791-A da CLT; NR-6; NR-15 Anexo 14 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST Súmula 448; STJ Tema Repetitivo 1059; RR-0000396-35.2023.5.21.0042 (TST). RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA A primeira reclamada argui a nulidade da sentença aduzindo que o juízo "indeferiu, em audiência de instrução, a produção de prova oral, sob alegação de que o processo versa sobre questões de direito ou que demandam de prova pericial." (ID ccc09e9, fl. 746). Sustenta que "Considerando que os pontos apresentados para a produção de prova testemunhal não são de característica ou critério técnico-específico (análise técnica de Engenheiro de Segurança do Trabalho), mas de condições habituais e ordinárias das atividades desenvolvidas, treinamentos e realidade da função que poderiam ser dirimidas por oitiva testemunhal, a supressão de tal direito de prova resulta em patente afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.[...] é totalmente cabível a desconstituição do laudo pericial com base em prova oral, em especial quando os EPIs são objeto de discussão." (ID ccc09e9, fls. 747/748). Analiso. Nos termos do art. 765 da CLT e artigos 370 e 371 do CPC/2015, o juiz é livre para dirigir o processo, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, tendo em vista os princípios da celeridade e razoável duração do processo - art. 5º, LXXVIII, CF/88. No caso, o reclamante ajuizou ação postulando o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, multa do art. 477 da CLT e reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas. O d. Juízo determinou a realização de perícia técnica para averiguar a alegada exposição a agentes insalubres, em cujo laudo consta o seguinte (ID 835e74e, fls. 699/702, grifei): 3.1) Das reclamadas Trata-se de um condomínio hotel com 780 apartamentos (sendo 400 no pool) e cerca de 200 funcionários diretos. O resort conta com área de laser amplo parque aquático e taxa de ocupação em alta temporada chega a 90% e em baixa a 60%. [...] 3.4) Da função do autor Exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais o reclamante tinha como função principal recolher os sacos de lixo dos corredores e hall da escada dos blocos. [...] 3.6) Das atividades realizadas A rotina do reclamante consistia em percorrer todos andares dos blocos (torres) do empreendimento. Ele ia até a lixeira do corredor e também ao hall da escada daquele piso, pegava manualmente os saquinhos e colocava dentro de um saco maior (100 litros). Depois descia para o piso inferior e fazia o mesmo procedimento. Quando suas mãos estavam cheias ele descia as escadas daquela torre e deixava os sacos de lixo no chão do pavimento térreo. Então, retornava para o próximo andar do bloco e continuava o mesmo ciclo de tarefas até que fossem recolhidos todo o lixo das 06 torres. No período da tarde ele repetia o mesmo procedimento em todo condomínio. Nos dias de segunda e sexta-feira, no início da jornada, ele ajudava a outra equipe a limpar a calçada externa do prédio, batendo agua com máquina de pressão e quinzenalmente ele tirava para lavar as escadas dos 06 blocos. [...] 3.7) Das medidas de proteção e controle de riscos Medida de proteção individual - A reclamada apresentou nos autos (Id 6a67be0) comprovante de entrega de EPI, assinado pelo autor, constando: luvas, óculos e avental de segurança. [...] Análise: restou incontroverso que no cargo de auxiliar de serviços gerais o reclamante era o único responsável por recolher, diariamente, o lixo dos hóspedes que dispensavam a limpeza em seus apartamentos, num resort com mais de 700 unidades. Diferente das camareiras que recolhem pequenos sacos de lixo em cada apartamento, a exposição do reclamante ocorria em acumulados (lixeiras de 100 litros) que ficavam nos halls das escadas e corredores de cada pavimento. Ele passava quase toda a jornada de trabalho descendo as escadas com as mãos cheias de sacos de lixo. Contudo, surgem alguns questionamentos à Norma técnica, decisivos à lide: 1) A natureza do lixo produzido pelos hóspedes, é urbano? Sim, o lixo nas dependências da empresa reclamada é o mesmo lixo recolhido pelos garis da coleta municipal, não se equiparando à limpeza de escritórios e residências. 2) O reclamante tinha contato permanente com os agentes de risco? Sim. 3) Os EPI's eventualmente entregues pela reclamada conseguiram neutralizar a ação de bactérias, vírus e fungos encontrados no lixo? A exposição à agentes biológicos ocorre de duas formas: corporal, através do contato direto (doenças: dermatite e dermatose) e pelas vias respiratórias, com os vetores se propagando pelo ar (doenças: tuberculose, hepatite, gripe). No primeiro caso sim, as luvas supostamente usadas pelo demandante podem ter conseguido neutralizar a ação dos vírus, bactérias e bacilos. Já no segundo caso, nem mesmo o uso de EPI atenuaria a situação de risco, tanto que a NR-6 não especifica máscara respiratória para microrganismos, reconhecendo assim a ineficiência do equipamento. Destaco que a descrição das atividades do reclamante, bem como da taxa de ocupação do hotel, foi obtida após entrevistas com o autor, com a reclamada, na pessoa da governanta (Sra. Valbia Silvia Tomé), bem como observação do exercício das atividades do paradigma. Não há quaisquer indícios de divergência entre a narrativa do autor, da reclamada (governanta) e a atividade do paradigma. Sequer houve alegação a este respeito na manifestação da primeira reclamada quanto ao laudo pericial. Ressalto que a prova quanto ao fornecimento de EPIs é documental, nos termos da NR-6, que assim dispõe: "6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: [...] d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico". Assim, considerando que os fatos narrados como causa de pedir da presente reclamatória trabalhista foram objeto de prova pericial, cujos dados foram obtidos a partir de entrevista com a reclamada e observação da atividade do paradigma, não há cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova oral. Rejeito a preliminar. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS A primeira reclamada se insurge contra a decisão que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade alegando que "A norma do Ministério do Trabalho que regulamenta as atividades insalubres inclui, nessa categoria, apenas a coleta de lixo urbano, como os encontrados em vias públicas. NÃO SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS! O Reclamante não tinha contato com lixo urbano. Ademais, o uso dos equipamentos de proteção afasta qualquer possiblidade de contato direto com agentes nocivos, sendo inverídica suas alegações." (ID ccc09e9, fl. 756). Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários periciais. Examino. A presença de agentes insalubres e a eficiência de EPI's, porventura fornecidos pelo empregador para eliminar ou neutralizar a insalubridade foi objeto de prova pericial. Conforme visto no tópico precedente, o laudo foi conclusivo pela exposição do autor a insalubridade, pois "era o único responsável por recolher, diariamente, o lixo dos hóspedes que dispensavam a limpeza em seus apartamentos, num resort com mais de 700 unidades. [...] Ele passava quase toda a jornada de trabalho descendo as escadas com as mãos cheias de sacos de lixo. [...] o lixo nas dependências da empresa reclamada é o mesmo lixo recolhido pelos garis da coleta municipal, não se equiparando à limpeza de escritórios e residências.". Nos termos do artigo 479 do CPC "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." A norma processual estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." (art. 371 CPC). Por autorização legislativa, a conclusão do laudo pericial não vincula o órgão julgador que, a par do conjunto probatório, pode rejeitá-la. Todavia, não é o caso destes autos. Explico. A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Transcrevo: "SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Colhe-se das informações descritas no laudo pericial que o reclamante se ativava na coleta de lixo de natureza urbana, produzidos pelos hóspedes de um resort com mais de 700 unidades, de modo que não se equiparam à limpeza de escritórios e residências. Destarte, aplica-se o item II da Súmula 448 do TST. A propósito, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo à camareira e auxiliares gerais de hotel, in verbis (grifei): "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE HOTEL. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O TRT julgou indevido o pagamento de adicional de insalubridade à reclamante, por considerar que os banheiros de hotel caracterizam-se como de uso privativo, equiparado a residenciais e de escritório. 2 - O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis ou motéis, que laboram na higienização e coleta de lixos de banheiros, se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, circunstância que autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do item II, da Súmula n.º 448 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000396-35.2023.5.21.0042, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2024). Registro que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 prevê que a atividade de coleta de lixo urbano, pela simples qualidade do agente biológico, caracteriza a insalubridade em grau máximo. A r. sentença encontra-se de acordo com o entendimento sumular do TST, não carecendo de qualquer reforma em razão da suposta ilegalidade da Súmula 448, que segue vigente no ordenamento jurídico. Reforço, também, que, conforme se observa da análise da expert, a entrega de EPI's mostrou-se irregular e insuficiente para elidir o risco de contaminação. Importante destacar que, em que pese o julgador não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial para formar o seu convencimento, tratando-se de matéria que exija prova técnica específica, a sua não utilização somente se justifica diante da apresentação de elementos contundentes em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, não merece reparos a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Mantida a sucumbência da primeira reclamada quanto ao objeto da perícia, cabe a ela arcar com o pagamento dos honorários periciais. Porém, dou provimento ao recurso para reduzir o valor dos honorários periciais de R$ 3.000,00 para R$ 2.500,00, que reputo mais razoável e condizente com outros julgados desta Turma Regional. Dou parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A primeira reclamada postula a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado para o mínimo legal. Em contrarrazões, o reclamante pleiteia a majoração dos honorários devidos pela primeira reclamada. Examino. Havendo provimento apenas parcial do recurso, subsiste a sucumbência da primeira reclamada, não havendo que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, entendo que, considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço para todos os aspectos discutidos nesta lide, na forma do artigo 791-A da CLT, deve ser mantido o percentual de 10% arbitrado na origem. Quanto ao pedido do reclamante, destaco que conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1059), "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Logo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Deste modo, havendo provimento parcial do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários devidos pela recorrente. CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 10 de julho de 2025 - sessão presencial) ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEOMAR FERREIRA SOUSA
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA PetCiv 0001192-32.2025.5.18.0012 AUTOR: ILHAS DO LAGO ECO RESORT RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7196ccc proferida nos autos. DECISÃO Alega a parte autora que sofreu aplicação de multa imposta pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, por meio do Auto de Infração n. 22.093.100-3, no valor de R$ 158.876,64 (cento e cinquenta e oito mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), em decorrência de suposta infração trabalhista consistente na ausência de anotação da CTPS digital e da comunicação da admissão dos trabalhadores no CAGED. Assevera que a União Federal ajuizou a Ação de Execução Fiscal nº 0000681-72.2025.5.18.0161, com o objetivo de cobrar o montante acima mencionado. Expõe que “é ilegal a aplicação do artigo 47 da CLT, em razão de atribuir multa pela falta de registro do empregado. Ao contrário do alegado no auto de infração, não houve ausência de registro, mas, sim, atraso ínfimo no registro das informações no e-Social”. Afirma que “o valor da multa é totalmente desproporcional à infração, haja vista que, a multa aplicada se refere A AUSÊNCIA DE REGISTRO, conforme artigo 47 da CLT, no entanto, não houve ausência e sim ínfimo atraso, não podendo ser aplicado o mencionado artigo”. Em razão disso, pugna, em sede de tutela de urgência, pela concessão de medida liminar, para “suspender o pagamento imposto nos Autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000681-72.2025.5.18.0161, até o julgamento definitivo desta Ação Anulatória”. Analisa-se. No caso em exame, considerando que o pedido principal reside na anulação de multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em ação fiscalizatória, por suposta violação de regra trabalhista, mostra-se mais prudente o estabelecimento do contraditório e observância da ampla defesa, em face da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessarte, indefere-se o pedido autoral para suspensão da cobrança de multa imposta pelo MTE no AI n. 22.093.100-3. Intime-se a parte autora. Após, designe-se audiência inicial, com a notificação da reclamada e intimação da parte reclamante. GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ILHAS DO LAGO ECO RESORT
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003188-14.2023.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Rmex Construtora e Incorporadora Spe Ltda - Apelada: Celia Gouvea Soares de Camargo (Justiça Gratuita) - Interessado: Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB: 217515/SP) - Otavio Alfieri Albrecht (OAB: 302872/SP) - Érica Rodrigues Zandoná (OAB: 414151/SP) - Gabriela Miranda de Sousa (OAB: 473487/SP) - 4º andar