Gabriela Miranda De Sousa

Gabriela Miranda De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 473487

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Miranda De Sousa possui 289 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TST e outros 6 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 289
Tribunais: TJGO, TJMG, TST, TJDFT, TRT18, TJRJ, TRT2, TJMT, TJSP
Nome: GABRIELA MIRANDA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
273
Últimos 90 dias
289
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (63) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (34) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (32)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 289 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0000646-15.2025.5.18.0161 AUTOR: NATANAEL ROCHA ASSUNCAO RÉU: PRAIAS DO LAGO ECO RESORT De ordem, ficam as partes intimadas do agendamento da prova pericial, informado pelo Perito no ID.f0c35d3. CALDAS NOVAS/GO, 15 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MARQUES DE MATOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL ROCHA ASSUNCAO
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0000646-15.2025.5.18.0161 AUTOR: NATANAEL ROCHA ASSUNCAO RÉU: PRAIAS DO LAGO ECO RESORT De ordem, ficam as partes intimadas do agendamento da prova pericial, informado pelo Perito no ID.f0c35d3. CALDAS NOVAS/GO, 15 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MARQUES DE MATOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRAIAS DO LAGO ECO RESORT
  4. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010449-90.2023.5.18.0161 AGRAVANTE: ANDRADE ADMINISTRADORA EIRELI AGRAVADO: RAIMUNDO JACAUNA DE OLIVEIRA E OUTROS (2)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010449-90.2023.5.18.0161     AGRAVANTE: ANDRADE ADMINISTRADORA EIRELI ADVOGADA: Dra. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT AGRAVADO: RAIMUNDO JACAUNA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANISIO DOS REIS JUNQUEIRA NETO AGRAVADO: CONDOMINIO RESORT DO LAGO ADVOGADA: Dra. GABRIELA MIRANDA DE SOUSA AGRAVADO: MI ADMINISTRACAO LTDA GPACV/rv   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 08/10/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 18/10/2024 - ID. eecc507). Regular a representação processual (ID. 0fcf95e). Satisfeito o preparo (ID. aee694c, f1cbd9c, 5bd661b, bff1d3e, 5c75447 e e6f5ecb e b84ffdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação dos artigos5º, II, XXXVeLV, e 7º, VII e XXVI, da CF. - violação dos artigos 189, 190 da CLT; 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. Após transcrever os trechos pertinentes daprovapericial, cuja conclusão foi de que a funçãode piscineiro desempenhada pelo reclamante era insalubre,a Turma julgadora confirmou a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento do adicional correspondente, consignando que (ID. 850cc86): "É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos, nos termos do art. 479 do CPC/2015. Todavia, sem delongas, inexistem nos autos elementos capazes de contrapor a conclusão do laudo pericial que, por sinal, apresenta-se tecnicamente adequado e subscrito por profissional habilitado e da confiança do Juízo. Aqui pontuo que a reclamada sequer apresentou comprovante de entrega de EPIs. Não bastasse, durante a instrução processual a ré apresentou impugnação ao laudo pericial alegando apenas que o autor utilizava EPI´s, sem apresentar os fundamentos do recurso (fls. 189, id. 3b3ac19)." Como se observa, o posicionamento regional a respeito do direito do reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade está amparado na prova pericial produzida nos autos, cujo teor, conforme constou do acórdão recorrido,não foi desconstituído por outros meios de prova. Para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula nº 126 da Corte Superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANDRADE ADMINISTRADORA EIRELI
  5. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010449-90.2023.5.18.0161 AGRAVANTE: ANDRADE ADMINISTRADORA EIRELI AGRAVADO: RAIMUNDO JACAUNA DE OLIVEIRA E OUTROS (2)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010449-90.2023.5.18.0161     AGRAVANTE: ANDRADE ADMINISTRADORA EIRELI ADVOGADA: Dra. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT AGRAVADO: RAIMUNDO JACAUNA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANISIO DOS REIS JUNQUEIRA NETO AGRAVADO: CONDOMINIO RESORT DO LAGO ADVOGADA: Dra. GABRIELA MIRANDA DE SOUSA AGRAVADO: MI ADMINISTRACAO LTDA GPACV/rv   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 08/10/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 18/10/2024 - ID. eecc507). Regular a representação processual (ID. 0fcf95e). Satisfeito o preparo (ID. aee694c, f1cbd9c, 5bd661b, bff1d3e, 5c75447 e e6f5ecb e b84ffdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação dos artigos5º, II, XXXVeLV, e 7º, VII e XXVI, da CF. - violação dos artigos 189, 190 da CLT; 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. Após transcrever os trechos pertinentes daprovapericial, cuja conclusão foi de que a funçãode piscineiro desempenhada pelo reclamante era insalubre,a Turma julgadora confirmou a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento do adicional correspondente, consignando que (ID. 850cc86): "É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos, nos termos do art. 479 do CPC/2015. Todavia, sem delongas, inexistem nos autos elementos capazes de contrapor a conclusão do laudo pericial que, por sinal, apresenta-se tecnicamente adequado e subscrito por profissional habilitado e da confiança do Juízo. Aqui pontuo que a reclamada sequer apresentou comprovante de entrega de EPIs. Não bastasse, durante a instrução processual a ré apresentou impugnação ao laudo pericial alegando apenas que o autor utilizava EPI´s, sem apresentar os fundamentos do recurso (fls. 189, id. 3b3ac19)." Como se observa, o posicionamento regional a respeito do direito do reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade está amparado na prova pericial produzida nos autos, cujo teor, conforme constou do acórdão recorrido,não foi desconstituído por outros meios de prova. Para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula nº 126 da Corte Superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO JACAUNA DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010449-90.2023.5.18.0161 AGRAVANTE: ANDRADE ADMINISTRADORA EIRELI AGRAVADO: RAIMUNDO JACAUNA DE OLIVEIRA E OUTROS (2)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010449-90.2023.5.18.0161     AGRAVANTE: ANDRADE ADMINISTRADORA EIRELI ADVOGADA: Dra. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT AGRAVADO: RAIMUNDO JACAUNA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANISIO DOS REIS JUNQUEIRA NETO AGRAVADO: CONDOMINIO RESORT DO LAGO ADVOGADA: Dra. GABRIELA MIRANDA DE SOUSA AGRAVADO: MI ADMINISTRACAO LTDA GPACV/rv   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 08/10/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 18/10/2024 - ID. eecc507). Regular a representação processual (ID. 0fcf95e). Satisfeito o preparo (ID. aee694c, f1cbd9c, 5bd661b, bff1d3e, 5c75447 e e6f5ecb e b84ffdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação dos artigos5º, II, XXXVeLV, e 7º, VII e XXVI, da CF. - violação dos artigos 189, 190 da CLT; 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. Após transcrever os trechos pertinentes daprovapericial, cuja conclusão foi de que a funçãode piscineiro desempenhada pelo reclamante era insalubre,a Turma julgadora confirmou a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento do adicional correspondente, consignando que (ID. 850cc86): "É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos, nos termos do art. 479 do CPC/2015. Todavia, sem delongas, inexistem nos autos elementos capazes de contrapor a conclusão do laudo pericial que, por sinal, apresenta-se tecnicamente adequado e subscrito por profissional habilitado e da confiança do Juízo. Aqui pontuo que a reclamada sequer apresentou comprovante de entrega de EPIs. Não bastasse, durante a instrução processual a ré apresentou impugnação ao laudo pericial alegando apenas que o autor utilizava EPI´s, sem apresentar os fundamentos do recurso (fls. 189, id. 3b3ac19)." Como se observa, o posicionamento regional a respeito do direito do reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade está amparado na prova pericial produzida nos autos, cujo teor, conforme constou do acórdão recorrido,não foi desconstituído por outros meios de prova. Para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula nº 126 da Corte Superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESORT DO LAGO
  7. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010449-90.2023.5.18.0161 AGRAVANTE: ANDRADE ADMINISTRADORA EIRELI AGRAVADO: RAIMUNDO JACAUNA DE OLIVEIRA E OUTROS (2)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010449-90.2023.5.18.0161     AGRAVANTE: ANDRADE ADMINISTRADORA EIRELI ADVOGADA: Dra. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT AGRAVADO: RAIMUNDO JACAUNA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANISIO DOS REIS JUNQUEIRA NETO AGRAVADO: CONDOMINIO RESORT DO LAGO ADVOGADA: Dra. GABRIELA MIRANDA DE SOUSA AGRAVADO: MI ADMINISTRACAO LTDA GPACV/rv   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 08/10/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 18/10/2024 - ID. eecc507). Regular a representação processual (ID. 0fcf95e). Satisfeito o preparo (ID. aee694c, f1cbd9c, 5bd661b, bff1d3e, 5c75447 e e6f5ecb e b84ffdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação dos artigos5º, II, XXXVeLV, e 7º, VII e XXVI, da CF. - violação dos artigos 189, 190 da CLT; 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. Após transcrever os trechos pertinentes daprovapericial, cuja conclusão foi de que a funçãode piscineiro desempenhada pelo reclamante era insalubre,a Turma julgadora confirmou a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento do adicional correspondente, consignando que (ID. 850cc86): "É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos, nos termos do art. 479 do CPC/2015. Todavia, sem delongas, inexistem nos autos elementos capazes de contrapor a conclusão do laudo pericial que, por sinal, apresenta-se tecnicamente adequado e subscrito por profissional habilitado e da confiança do Juízo. Aqui pontuo que a reclamada sequer apresentou comprovante de entrega de EPIs. Não bastasse, durante a instrução processual a ré apresentou impugnação ao laudo pericial alegando apenas que o autor utilizava EPI´s, sem apresentar os fundamentos do recurso (fls. 189, id. 3b3ac19)." Como se observa, o posicionamento regional a respeito do direito do reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade está amparado na prova pericial produzida nos autos, cujo teor, conforme constou do acórdão recorrido,não foi desconstituído por outros meios de prova. Para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula nº 126 da Corte Superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MI ADMINISTRACAO LTDA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010122-14.2024.5.18.0161 RECORRENTE: JOSE RODRIGO ALMEIDA GUERRA RECORRIDO: PRAIAS DO LAGO ECO RESORT E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0010122-14.2024.5.18.0161 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : JOSE RODRIGO ALMEIDA GUERRA ADVOGADA : ANA PAULA ROCHA NAVES DE CARVALHO RECORRIDA : NAUTICO HOTEIS E PARQUES LTDA ADVOGADA : MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT RECORRIDA : PRAIAS DO LAGO ECO RESORT ADVOGADA : GABRIELA MIRANDA DE SOUSA PERITA : BEATRIZ GURGEL DALL ACQUA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUÍZA : ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS TRABALHADOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. GRUPO ECONÔMICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada suprimido, feriados trabalhados, dano moral pela dispensa discriminatória, bem como o reconhecimento de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar a existência de acúmulo de função; (ii) verificar o direito ao adicional de periculosidade; (iii) verificar o direito a horas extras, intervalo intrajornada e pagamento de feriados trabalhados; (iv) verificar se a dispensa foi discriminatória, ensejando a reparação do dano moral; (v) verificar a existência de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há acúmulo de função porque não houve exercício habitual das atividades de função diversa daquela para a qual foi contratado. 4. O laudo pericial concluiu pela não exposição a agente perigoso, considerando que as operações com energia elétrica eram realizadas após intervenção da equipe de manutenção, em dias não consecutivos e sem exposição durante todo o turno. A prova testemunhal confirmou a existência da equipe de manutenção responsável por intervenções em sistemas elétricos. 5. O pedido de horas extras, intervalo intrajornada suprimido e feriados trabalhados não prospera, pois os registros de jornada são válidos e o reclamante confessou em depoimento o gozo de uma hora de intervalo intrajornada. 6. Não há prova de que a reclamada tinha ciência da doença do reclamante ou de que a dispensa foi motivada por ela. A depressão não é doença que suscita estigma ou preconceito, não sendo presumível a discriminação na dispensa. 7. O pedido de reconhecimento de grupo econômico ficou prejudicado pela improcedência dos pedidos principais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O acúmulo de função exige a habitualidade na execução de tarefas diversas daquelas para a qual foi contratado. 2. A ausência de exposição habitual ou intermitente a agente perigoso afasta o direito ao adicional de periculosidade. 3. A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de jornada. 4. Não é presumível a discriminação da dispensa se a doença do empregado não suscita estigma ou preconceito". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 71, 193, 195, 818. Jurisprudência relevante citada: TST, SUM-364, I; Sum-443; RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136); RR-0100166-57.2021.5.01.0323; TRT-18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).       RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Adriane Nascimento Dias Andrade, da Vara do Trabalho de Caldas Novas, rejeitou os pedidos formulados por JOSÉ RODRIGO ALMEIDA GUERRA contra PRAIAS DO LAGO ECO RESORT e NÁUTICO HOTÉIS E PARQUES LTDA. (ID. b46a269).   O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 4a31f31) pugnando pela reforma da sentença quanto ao acúmulo de função, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, labor em feriados, reparação do dano moral pela dispensa discriminatória e grupo econômico.   A segunda reclamada apresentou contra-arrazoado (ID. 03ae167).   A primeira reclamada apresentou contra-arrazoado (ID. 0faf4a4).   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).   É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Do recurso do reclamante, por inovação recursal, deixo de conhecer no tópico relativo à jornada de trabalho quanto à amostragem apresentada na qual o reclamante alega que "com o fito de demonstrar que os pontos não correspondem com a realidade dos fatos vejamos o atestado acostado nas ID. d891e6" e "estranhamente nesta data o ponto nas ID. f05fc12 encontra-se devidamente registrado" (ID. 4a31f31 - Pág. 10).   A reclamada juntou os controles de jornada, que apresentam variação dos horários de início e término da jornada de trabalho.   Ao manifestar-se sobre a defesa e documentos, o reclamante impugnou os controles de jornada por apenas dois fundamentos: "estão apócrifos e são de produção unilateral" (ID. 5939bba - Pág. 10).   Logo é inovatória a alegação recursal de que ele compareceu em determinado dia na "Unidade CAPS II" para "atendimento psicossocial e/ou participação dos projetos terapêutico", mas no controle de jornada há registro de labor.   Atendidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante.                   MÉRITO       ACÚMULO DE FUNÇÃO   A Exma. Juíza de origem rejeitou o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função porque "apenas em momentos pontuais o reclamante foi convocado para prestar auxílio na instalação de redes e câmeras, pois havia na primeira reclamada equipe específica para desempenhar tal atividade" e "o reclamante exercia a função de analista de TI e trabalhava no desenvolvimento de softwares e no suporte de computadores e do sistema. Decerto, tais funções são mais complexas do que aquelas relativas à 'puxar cabos' e instalar câmeras" (ID. b46a269 - Pág. 4).   O reclamante disse que "a prova testemunhal produzida em audiência demonstrou que o Recorrente, além de exercer as funções inerentes ao cargo de analista de TI, era obrigado a realizar atividades de técnico de infraestrutura, como puxar cabos e instalar câmeras" (ID. 4a31f31 - Pág. 3).   Disse que "as funções de analista de TI e técnico de infraestrutura possuem naturezas distintas, exigindo conhecimentos e habilidades específicas. O analista de TI é responsável pelo desenvolvimento de softwares e suporte de sistemas, enquanto o técnico de infraestrutura é responsável pela instalação e manutenção de redes e equipamentos" e que "ao exigir que o Recorrente desempenhasse ambas as funções, o Recorrido o sobrecarregou de trabalho e o expôs a riscos desnecessários, sem a devida contraprestação salarial" (ID. 4a31f31 - Pág. 3 e 4).   Disse que "a cláusula 1 do contrato de trabalho é abusiva, pois permite que o empregador exija do empregado qualquer atividade compatível com suas atividades, sem especificar quais seriam essas atividades. Essa cláusula fere o princípio da boa-fé objetiva e o direito do empregado à informação" (ID. 4a31f31 - Pág. 4).   Sem razão.   O reclamante disse que foi contratado para desempenho da "função de analista de TI, mas que se ativava também na função de técnico de infraestrutura" (ID. 4792503 - Pág. 3).   Disse que "tais atividades não podem ser compreendidas no cargo a que fora contratado o Reclamante, pois incompatíveis" e que o "cargo ocupado não contempla atividades de técnico de infraestrutura, configurando o acúmulo de funções" (ID. 4792503 - Pág. 8).   A primeira reclamada disse que "o Reclamante exerceu tão somente a função de analista de TI", que "consiste em gerenciar os servidores de internet e a infraestrutura de redes. Instalar sistemas/aplicativos nos computadores corporativos. Consertar computadores de todos os departamentos, quando necessário. Consertar telefone fixo nos departamentos, quando necessário. Observar estabilidade do WI-FI distribuído aos hóspedes e aos departamentos, fazendo ajustes se necessário" (ID. 46815e8 - Pág. 8).   Há acúmulo de função se o empregado também executa habitualmente a totalidade ou parte substancial (quantitativa ou qualitativamente) de um complexo de tarefas diferente daquele para cuja execução foi contratado.   O reclamante afirmou em depoimento pessoal que "quando ingressou na reclamada exercia a função de analista de T.I., instalando redes e câmeras; que 6 meses depois de sua contratação começou a puxar cabos" (negritei, ID. 16624de - Pág. 2).   A testemunha do reclamante afirmou que "as vezes o reclamante era convocado para fazer serviços na área de rede, puxando cabos e instalando câmeras; (...); que a função do depoente era de técnico de rede e telefonia; que o depoente não fazia constantemente atividade que envolvesse contato com energia elétrico porque havia uma equipe destinada a essa atividade" (ID. 16624de - Pág. 3).   A testemunha da reclamada afirmou que "o reclamante exerceu a função de analista de suporte; que nessa função ele realiza o suporte nos computadores e no sistema; que o reclamante manejava os cabos do computadores; (...); que trabalhou com o reclamante esporadicamente quando precisava de ajuda; (...); que o depoente trabalha na área de infraestrutura e rede; que quando o reclamante ia auxiliar o depoente, aquele instalava câmeras" (ID. 16624de - Pág. 3 e 4).   Emergiu provado que o reclamante esporadicamente "era convocado para fazer serviços na área de rede, puxando cabos e instalando câmeras", o que não configura acúmulo de função porque o reclamante não executou habitualmente a totalidade ou parte substancial do complexo de tarefas relacionado à função de "técnico de infraestrutura".   Nego provimento.       ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Eis a sentença:   "O reclamante alega que, durante o contrato de trabalho, foi exposto ao 'risco elétrico, pois ao subir em postes, o trabalhador fica muito próximo da rede de distribuição de energia'. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Por sua vez, a reclamada refuta a tese da parte autora e afirma que 'o Reclamante não laborou em local ensejador do adicional de periculosidade, tampouco manteve contato com qualquer agente periculoso, nem mesmo os relatados na exordial'. Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a produção de prova pericial. No laudo apresentado pela nomeada expert pelo Juízo, foram apresentadas as seguintes informações e conclusões (fls. 457/468): '2. ANÁLISE DOCUMENTAL E DAS ATIVIDADES REALIZADAS 2.1. AMBIENTE LABORAL E ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO(A) AUTOR(A) A Reclamada encontra-se no ramo de Hotelaria. O Autor disserta que prestou serviços de forma habitual, pessoal e onerosa para Reclamada desde 20/11/2020 até 02/01/2023. Durante os primeiros seis meses inseridos neste período, ativou-se como Analista de TI, validando processos (verificando melhorias), realizando manutenção em equipamentos de informática, oferecendo suporte técnico pessoal ou remotamente. Sua estação de trabalho era no Ilhas do Lago, atendendo ao Praias do Lago, conjuntamente. Se houvesse necessidade de deslocamento, era assistido por Supervisor, Gerente ou equipe de manutenção. Este equipamento sofria intervenção do Autor em torno de duas vezes ao mês, necessitando mantê-lo ligado, por ser um servidor, no local periciado. Destaca-se que o Autor tumultuou a entrevista sobre a forma de funcionamento, enquanto a perita ouvia à equipe de manutenção. Após seis meses, começou a ser designado ao cumprimento de tarefas de infra estrutura, realizando ativação de pontos de rede, telefonia, instalação de câmeras, manutenção de equipamentos sobre a laje, entre outros. Ao ser questionado sobre a duração das atividades citadas, alega que praticava ativação de pontos de rede de internet durante 6 horas, diariamente. Podendo esta se estender por vários dias. A Reclamada insurge-se e endossa que esta instalação da rede elétrica conta com suporte da equipe de manutenção, sob a supervisão do TI, não sendo esta operação rotineira, pois, o empreendimento é entregue com câmeras instaladas. Uma vez instaladas as câmeras, o suporte do TI era essencialmente técnico. Frisa-se que as operações são realizadas variavelmente em rede aberta ou desligada. Em caso de procedimento realizado com a rede energizada, o quadro de alimentação era desligado. O risco elétrico detectado em vistoria seria em ocasiões pontuais de serviço prestado em cima da laje, onde poderia haver fio desencapado (por motivo de ter sido roído por ratos), com visibilidade prejudicada, devido ao ambiente cuja iluminação é deficitária. O Autor prossegue afirmando que eram 7 Técnicos atuantes em todo o empreendimento. A perita indaga o Autor sobre a frequência que o trabalho foi destinado à atividades de infra estrutura, após os seis meses iniciais, tendo em vista a escala de trabalho por ele mesmo colacionada aos autos. O Autor emenda que o tempo de exposição diária era de 4 horas. Em momento seguinte, retifica que se expunha o dia todo. Na sequência, aduz que alterna um dia como Analista TI e outro 'puxando cabo'. A Reclamada complementa que não há estrutura que comporte esta demanda sugerida pelo Autor, ao contrário, há solicitação predominantemente de sua atuação como Técnico TI, inclusive em seu posto prevalente de trabalho. A perita conclui que o Autor foi dúbio e prestou declarações prolixas, não respondendo às perguntas específicas dirigidas a ele, tanto quanto perturbou as entrevistas não dirigidas a ele. Desta forma, a perita acolhe veementemente os esclarecimentos oriundos da parte Reclamada, sustentados pela escala demonstrativa acima ilustrada. (...) 3.1. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA (ANEXO 4) Durante a inspeção pericial, verificou-se que as operações realizadas pelo Autor ocorrem após a intervenção da equipe de manutenção, envolvendo energia elétrica, em dias não consecutivos nem tampouco durante todo o turno laborado. Incorrendo na descaracterização da condição perigosa nos termos do item 3, Anexo 04 da NR 16 c/c súmula 364, I do TST. 4. CONCLUSÕES 4.1. PERICULOSIDADE Realizada a análise das possíveis condições de risco acentuado constituídas pela norma regulamentadora 16 aprovada pela portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 e lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977 que altera o Capítulo V do Título da CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho, tomando como subsídio os levantamentos ambientais realizados durante a vistoria e os demais documentos acostados nos autos, conclui-se que as atividades realizadas pelo Reclamante, Sr. José Rodrigo Almeida Guerra, caracterizam-se como não periculosas nos termos do item 2, 'a', Anexo 04 da NR 16.' Na resposta aos quesitos formulados pela reclamada, a perita asseverou que o reclamante não estava exposto a riscos relacionados a eletricidade, como fiação elétrica, instalações elétricas defeituosas ou intervenções em sistemas energizados durante o exercício de suas atividades (fl. 465). No mesmo sentido, a expert considerou inverídico que a atividade exercida pelo reclamante o expunha a risco de alta tensão e choques (fl. 468). O reclamante impugnou o laudo pericial com base na ausência de fornecimento de EPIs e na NR-16, alegando que a exposição intermitente também gera direito ao adicional de periculosidade. Alegou, ainda, que 'O laudo pericial não realizou uma análise detalhada das condições ambientais em que as atividades do Reclamante eram desempenhadas, especialmente quanto à precariedade da estrutura elétrica'. Contudo, vê-se que no laudo pericial, a expert levou em consideração as condições ambientais, observando o risco elétrico somente em ocasiões pontuais: 'Frisa-se que as operações são realizadas variavelmente em rede aberta ou desligada. Em caso de procedimento realizado com a rede energizada, o quadro de alimentação era desligado.O risco elétrico detectado em vistoria seria em ocasiões pontuais de serviço prestado em cima da laje, onde poderia haver fio desencapado (por motivo de ter sido roído por ratos), com visibilidade prejudicada, devido ao ambiente cuja iluminação é deficitária.' (fl. 462) Ademais, em seus esclarecimentos, a perita asseverou que durante vistoria não foram constatadas as condições rotineiras de trabalho referidas pelo autor em sua impugnação ao laudo, a saber, iluminação precária e a falta de isolamento adequado do local (fl. 490). A perita também foi enfática ao afirmar que 'O trabalho realizado pelo Autor não o expõe a contato com fios desencapados, regularmente, conforme abordado minuciosamente em laudo principal' (fl. 490). Consigno que o item 2, "a", Anexo 4 da NR-16 dispõe que: '2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;' Em que pese a intermitência possa ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do item 3 do Anexo 4 da NR-16, observo que, nos esclarecimentos de fls. 489/491, a expert judicial afirmou que 'a intermitência da exposição ao risco elétrico não se traduz em periculosidade, haja vista referida exposição não fazer parte da rotina laboral do Autor'. Quanto ao uso de EPI, a perita asseverou que não havia necessidade de comprovação de entrega de EPIs, considerando a atividade não perigosa. Embora este Juízo não esteja adstrito à conclusão contida no laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), acolho o laudo pericial, sobretudo porque a conclusão nele externada está em consonância com o conjunto fático-probatório contido nos autos, bem como encontra-se em conformidade com a NR-16. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos" (ID. b46a269 - Pág. 4 a 8).   O reclamante disse que "a perita admite que o Reclamante trabalhou em proximidade com sistemas elétricos, mas desconsidera que, conforme o Anexo 4 da NR-16, a exposição intermitente também configura periculosidade" (ID. 4a31f31 - Pág. 5).   Disse que "a alegação de que a exposição era 'eventual' não se sustenta, pois o próprio laudo reconhece que o Reclamante realizava manutenção e inspeção de redes de energia de forma recorrente" (ID. 4a31f31 - Pág. 6).   Disse que "a perita reconheceu que não houve fornecimento de luvas isolantes, botas dielétricas e capacetes, elementos essenciais para neutralizar o risco" e que "a Reclamada descumpriu a NR-10, e essa falha deveria ser considerada como fator agravante para a caracterização da periculosidade" (ID. 4a31f31 - Pág. 6).   Disse que "o laudo ignora que o próprio art. 193 da CLT estabelece que o contato habitual com energia elétrica, ainda que indireto, é suficiente para configurar a periculosidade" e que "o Reclamante não apenas trabalhava próximo de sistemas energizados, como também realizava manutenção em cabos e redes elétricas, o que por si só justifica o adicional de periculosidade" (ID. 4a31f31 - Pág. 6 e 7).   Disse que "os esclarecimentos apresentados pela perita não sanam as falhas anteriormente apontadas, reforçando a necessidade de sua desconsideração ou complementação" (ID. 4a31f31 - Pág. 7).   Disse:   "A perita não analisou corretamente: - A iluminação precária dos locais de trabalho; - A ausência de isolamento adequado nas instalações elétricas; - O risco de contato acidental com fiação exposta. A perita desconsiderou fatores que aumentavam substancialmente o risco, tornando o laudo falho" (ID. 4a31f31 - Pág. 7).   Sem razão.   A perita afirmou que "durante a inspeção pericial, verificou-se que as operações realizadas pelo Autor ocorrem após a intervenção da equipe de manutenção, envolvendo energia elétrica, em dias não consecutivos nem tampouco durante todo o turno laborado. Incorrendo na descaracterização da condição perigosa nos termos do item 3, Anexo 04 da NR 16 c/c súmula 364, I do TST" (ID. 78815b3 - Pág. 8).   A experta afirmou, ainda, que a "atividade caracterizada não periculosa dispensa avaliação de uso de EPI's" (ID. 78815b3 - Pág. 9) e que as "intervenções diretas em sistemas de cabeamento elétrico, instalações de internet, servidores e outros equipamentos potencialmente perigosos", eram atividades de "responsabilidade da equipe de manutenção" (ID. 78815b3 - Pág. 10).   Ou seja, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o reclamante não trabalhou exposto a agente perigoso (exposição a energia elétrica) porque havia uma equipe de manutenção responsável pelas "intervenções diretas em sistemas de cabeamento elétrico, instalações de internet, servidores e outros equipamentos potencialmente perigosos" e "as operações realizadas pelo Autor ocorrem após a intervenção da equipe de manutenção, envolvendo energia elétrica".   Tendo em vista que o reclamante não trabalhou exposto a agente perigoso, é irrelevante o não fornecimento de equipamentos de proteção individual.   Ressalto que a prova testemunhal produzida é no sentido de que não havia exposição habitual e nem intermitente do reclamante a agente perigoso porque ele apenas esporadicamente "era convocado para fazer serviços na área de rede, puxando cabos e instalando câmeras".   Aliás, a testemunha conduzida pelo reclamante, que exerceu a função de "técnico de rede e telefonia", afirmou que "o depoente não fazia constantemente atividade que envolvesse contato com energia elétrico porque havia uma equipe destinada a essa atividade" (negritei, ID. 16624de - Pág. 3).   Ou seja, a prova testemunhal produzida pelo próprio reclamante confirmou a conclusão do laudo pericial no sentido de que havia uma equipe responsável pelas "intervenções diretas em sistemas de cabeamento elétrico, instalações de internet, servidores e outros equipamentos potencialmente perigosos".   Nego provimento.       JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, LABOR EM FERIADOS   A Exma. Juíza de origem rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido e feriados trabalhados porque: i) "Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada"; ii) "não houve, na petição inicial, qualquer alegação de invalidade dos cartões de ponto ou pedido específico em relação às horas extras decorrentes de sua invalidade"; iii) "em que pese tenha sido autorizada a juntada pela primeira reclamada das 'justificativas de ponto do reclamante' (fl. 509), observo que, a bem da verdade, o autor intenta, inclusive em sede de razões finais, inovar a lide, apresentando nova causa de pedir, ao sustentar a alegada irregularidade das folhas de ponto"; iv) "nem mesmo em sua réplica o autor levantou a questão da invalidade dos cartões de ponto, a não ser sob o prisma de estarem apócrifos (fl. 406). Consigno que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto, por si só, não os invalida (TST-RR-0100166-57.2021.5.01.0323, 3ª Turma, DEJT 04/10/2024)"; iii) "competia ao reclamante apontar eventuais feriados trabalhados e não pagos ou compensados, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo processual do qual não se desvencilhou em sua réplica (fls. 391/424)" (ID. b46a269 - Pág. 9 e 10).   O reclamante disse que "nas ID. 16624de, foi aberto prazo para a juntada das justificativas de alteração de ponto, não havendo que se falar em inovação da causa de pedir" (conforme o original, ID. 4a31f31 - Pág. 9).   Disse que "a legislação processual trabalhista permite que as partes durante a audiência de instrução trabalhista, apresentem novas provas e argumentos, desde que sejam relevantes para a causa e não impliquem em uma alteração substancial da causa de pedir original" (ID. 4a31f31 - Pág. 9).   Disse que "a Reclamada não trouxe nenhum documento nos autos o que demonstra a irregularidade das folhas de ponto uma vez que durante a audiência restou comprovado que o ponto apresenta problemas e nessas ocasiões era feito justificativa o que não consta nos autos" (ID. 4a31f31 - Pág. 9 e 10).   Disse que "restando impugnado os comprovantes de pagamento e controles de pontos acostados nos autos uma vez que estão apócrifos e são de produção unilateral, restando demonstrado durante a audiência de instrução sua fragilidade, devendo ser declarado a nulidade dos controles de pontos" (conforme o original, ID. 4a31f31 - Pág. 10).   Disse que "em nenhum holerite juntando consta o valor referente a feriado e domingo" (ID. 4a31f31 - Pág. 11).   Sem razão.   O reclamante disse na inicial que "cumpria jornada de trabalho na jornada 5x1 das 08h:00min às 12h:00min e das 14h:00min as 17h:20, com 1 hora de intervalo intrajornada exceto na quinta-feira, sábado e domingo que tirava apenas 20 (vinte) minutos e na alta temporada ficava até 18h:30min, trabalhou em todos os feriados e não recebeu" (ID. 4792503 - Pág. 4).   Mais adiante, disse que "conforme brevemente delineado acima, na alta temporada a Reclamante era obrigada, pela ré, a permanecer, durante todo o horário de trabalho (das 08h:00min as 18h:30min), nas dependências da empresa, haja vista que o Obreiro trabalhava de camareira o que será comprovado por meio de prova testemunhal em momento oportuno" (conforme o original, ID. 4792503 - Pág. 11).   Como se vê, o reclamante indicou duas jornadas de trabalho: a) das 8h às 17h20min, com uma hora de intervalo intrajornada, exceto intrajornada "exceto na quinta-feira, sábado e domingo que tirava apenas 20 (vinte) minutos e na alta temporada ficava até 18h:30min"; b) "das 08h:00min as 18h:30min", sem distinção de horários de segunda a quarta-feira.   Diferentemente do alegado no segundo trecho da petição inicial acima transcrito, o reclamante não era "camareiro", mas sim, "analista de TI".   A reclamada juntou os controles de jornada, que apresentam variação dos horários de início e término da jornada de trabalho.   Ao manifestar-se sobre a defesa e documentos, o reclamante impugnou os controles de jornada por apenas dois fundamentos: "estão apócrifos e são de produção unilateral" (ID. 5939bba - Pág. 10).   No julgamento do Recurso de Revista Repetitivo RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), o Tribunal Superior do Trabalho firmou o seguinte precedente vinculante: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário".   Logo, não prospera a alegação da reclamante de invalidade dos controles de jornada pela falta dos documentos.   O reclamante apresentou razões finais e disse:   "Contudo, a Reclamada não trouxe nenhum documento nos autos o que demonstra a irregularidade das folhas de ponto uma vez que durante a audiência restou comprovado que o ponto apresenta problemas e nessas ocasiões era feito justificativa o que não consta nos autos. Assim, pugna novamente pela nulidade dos controles de pontos" (ID. e5732fa - Pág. 2).   Como se vê, o reclamante inovou ao postular a nulidade dos controles de jornada dizendo que "durante a audiência restou comprovado que o ponto apresenta problemas e nessas ocasiões era feito justificativa o que não consta nos autos".   É certo que constou da ata de audiência de instrução a concessão de "prazo comum até dia 19/02/2025 para razões finais por escrito, ocasião em que o reclamante poderá se manifestar sobre eventuais documentos juntados" (negritei, ID. 16624de - Pág. 4).   Mas é evidente que a possibilidade de manifestação "sobre eventuais documentos juntados" refere-se aos documentos juntados pela reclamada após a impugnação à defesa, para assegurar ao reclamante o contraditório, o que não ocorreu com os controles de jornada.   Os controles de jornada foram apresentados com a defesa (ID. f05fc12) e sobre eles o reclamante se manifestou ao impugnar a defesa, limitando-se a dizer que "estão apócrifos e são de produção unilateral" (ID. 5939bba - Pág. 10).   Logo, estava preclusa a oportunidade de apresentar novos fundamentos sobre a validade dos controles de jornada no momento de apresentação de razões finais.   Ultrapassada essa questão, vejo que os controles de jornada apresentam registros variáveis dos horários de início e término da jornada de trabalho, bem como do intervalo intrajornada (ID. f05fc12), recaindo sobre o reclamante o ônus de provar a jornada de trabalho alegada na inicial. E desse ônus ele não se desincumbiu.   Em depoimento pessoal o reclamante confessou que usufruía "1 hora de intervalo" (ID. 16624de - Pág. 2).   A testemunha do reclamante afirmou que "as horas extras não eram registradas, mas que havia banco de horas; que recebia folgas compensatórias; que constantemente o relógio de pontos apresentava problemas" (ID. 16624de - Pág. 3).   A testemunha da reclamada afirmou que "quando trabalhava com o reclamante (no Hotel Privé) sabia que o reclamante batia o intervalo intrajornada corretamente, mas não sabe dizer sobre a marcação do ponto nos demais locais que o reclamante atuava; que trabalhou com o reclamante esporadicamente quando precisava de ajuda" (ID. 16624de - Pág. 3).   Nenhuma das testemunhas depôs sobre a jornada de trabalho vencida pelo reclamante e não prospera o depoimento da testemunha do reclamante no sentido de que "as horas extras não eram registradas" porque os controles de jornada apresentam registro de horas extras.   Exemplificativamente, no dia 24/04/2021, sábado, o reclamante trabalhou das 8h48min às 19h25min, com intervalo intrajornada das 12h30min às 14h30min (ID. f05fc12 - Pág. 3); no dia 11/12/2020, o reclamante trabalhou das 6h57min às 17h24min, com intervalo das 13h18min às 14h18min (ID. f05fc12 - Pág. 1); no dia 11/01/2021, o reclamante trabalhou das 8h33min às 19h24min, com intervalo das 12h08min às 13h04min (ID. f05fc12 - Pág. 1).   Aliás, a testemunha do reclamante afirmou que "as horas extras não eram registradas, mas que havia banco de horas", mas se não há registro das horas extraordinárias, não é possível compensação de jornada pelo banco de horas.   Quanto aos feriados trabalhados, o reclamante disse que "em nenhum holerite juntando consta o valor referente a feriado e domingo" (ID. 4a31f31 - Pág. 11).   Sucede que os controles de jornada apresentam registro de labor em domingos e feriados e é incontroverso que havia compensação de jornada, incumbindo ao reclamante demonstrar por amostragem que o labor no feriado não foi compensado, o que não fez.   Nego provimento.     DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REPARAÇÃO DO DANO MORAL   A Exma. Juíza de origem rejeitou o pedido de condenação da reclamada à reparação do dano moral pela dispensa discriminatória porque "não há prova de que a empresa tinha ciência da doença enfrentada pelo reclamante", "as testemunhas ouvidas a convite de ambas partes afirmaram desconhecer o estado de depressão do autor" e "o relatório médico de fls. 48/49, o qual indica que o reclamante está em tratamento de saúde mental desde 14/10/2022, não possui data, de modo que não é possível concluir que esse relatório é contemporâneo ao desligamento do autor da empresa" (ID. b46a269 - Pág. 12).   O reclamante disse que "consta na contestação a confissão de que a Reclamada possuía conhecimento da doença do Obreiro" (ID. 4a31f31 - Pág. 11).   Disse que o "laudo do médico acostado é claro ao narrar que o tratamento iniciou em 14.10.2022, tendo a demissão ocorrido em 02.01.2023, conforme consta no TRCT" e que "o Obreiro ficou afastado por meio de atestado de 21.10.2022 a 03.11.2022, conforme consta no cartão de ponto" (ID. 4a31f31 - Pág. 12).   Disse que "na gravação junto ao PJE mídia no tempo 01h:02min:25seg parte do depoimento da testemunha da empresa em que este narra que o Reclamante ficou afastado da empresa que não sabe dizer se era depressão ou ansiedade" (ID. 4a31f31 - Pág. 12).   Disse que "o Reclamante, que atuava há 3 anos na empresa como analista de TI, afirmou que o laudo médico constante dos autos confirma a doença psicológica na data de sua demissão, apresentando 'incapacidade laboral com pedido de afastamento por tempo indeterminado'" (ID. 4a31f31 - Pág. 12).   Disse que "a Reclamada por meio da gerente após o afastamento do Reclamante de 15 dias que ocorreu em 21.10.2022 a 03.11.2022 tentou de todas as formas para que o Obreiro pedisse demissão, inclusive colocando ele para trabalhar na infraestrutura com seu uniforme social de técnico de TI, o qual era motivo de piada no grupo da empresa" (ID. 4a31f31 - Pág. 13).   Disse que "resta claro a perseguição para que o Autor pedisse conta ao passo que no tempo da gravação 01h:02min a testemunha da Reclamada afirma que nunca recebeu aquele tipo de mensagem por parte da supervisora" (ID. 4a31f31 - Pág. 14).   Disse que "era o único técnico de TI que realizava serviços de infraestrutura" e que "os acontecimentos dentro da empresa serviram apenas para agravar o quadro de saúde do Obreiro que passou por várias humilhações" (ID. 4a31f31 - Pág. 14).   Sem razão.   É firme a jurisprudência do TST no sentido de que é presumível discriminatória a despedida de empregado que sofre doença grave que suscite estigma ou preconceito (SUM-443).   Naturalmente, só há falar em discriminação se o agente tiver conhecimento do fator discriminatório - isso é um imperativo lógico.   Assim, a questão do conhecimento da doença pelo empregador antecede a questão da natureza da doença e da consequente presunção de despedimento discriminatório: se o empregador não sabia que o empregado estava doente, então necessariamente o despedimento não é discriminatório.   Isto fixado, vejo que no caso dos autos não há prova de que a reclamada tinha conhecimento da doença que acomete o reclamante. Logo, o despedimento não é discriminatório.   De início, destaco que a testemunha do próprio reclamante afirmou que "não sabia que o reclamante tinha problema psicológico" (ID. 16624de - Pág. 3).     A testemunha da reclamada afirmou que "não sabia que o reclamante estava em estado de depressão; que sabe dizer que o reclamante ficou afastado por alguns dias, mas não sabe dizer o motivo do afastamento" (ID. 16624de - Pág. 4).   Os documentos "DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO DAS ATIVIDADES NA UNIDADE CAPS II", de 14/10/2022 e de 24/11/2022 (fls. 44/45), dão notícia de que o reclamante compareceu no estabelecimento de saúde naquelas datas para "atendimento psicossocial e/ou participação dos projetos terapêuticos" mas nada dizem sobre a existência de doença.     O relatório médico de ID. d891ec6 - Pág. 7 declara que o reclamante "está em tratamento em saúde mental desde 14/10/2022 no CAPS II Caldas Novas e mostrou um quadro depressivo grave", mas não há prova de que o referido relatório foi entregue à reclamada.   Além disso, o reclamante ficou afastado por licença médica apenas no período de 22/10/2022 a 03/11/2022 (ID. f05fc12 - Pág. 13), tendo sido dispensado somente em 02/01/2023.   Não houve pedido de reconhecimento da natureza ocupacional da doença, razão por que não releva a alegação de que "os acontecimentos dentro da empresa serviram apenas para agravar o quadro de saúde do Obreiro que passou por várias humilhações" (ID. 4a31f31 - Pág. 14).   Assim, à míngua de prova do reclamante a respeito da dispensa discriminatória, não há nada a reformar.   Nego provimento.       GRUPO ECONÔMICO   A Exma. Juíza de origem decidiu que "diante da total improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico" (ID. b46a269 - Pág. 12).   O reclamante requereu a "declaração da existência de grupo econômico entre as Reclamadas com fulcro no artigo 2°, § 2°, da CLT e, via de consequência, a responsabilização solidária destas" (ID. 4a31f31 - Pág. 17).   Sem razão.   Tendo em vista que não foi reconhecido nenhum crédito devido ao reclamante, ficou prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas.   Nego provimento.       HONORÁRIOS RECURSAIS   O recurso ordinário interposto pelo reclamante foi desprovido.   Assim, em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro o percentual dos honorários devidos pelo reclamante 7% para 10%.         CONCLUSÃO   Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento.   É o voto.       ACÓRDÃO               CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial ocorrida em 18.06.2025, após as manifestações orais da procuradora do recorrente/reclamante, Dra. Ana Paula Rocha Naves de Carvalho, e da procuradora da recorrida/primeira reclamada, Dra. Gabriela Miranda de Sousa, decidiu suspender o julgamento do feito, em decorrência de pedido do Excelentíssimo Relator Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer em parte do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, não sendo remetido o processo da sessão virtual para a sessão presencial, apesar do pedido de inscrição para sustentação oral, já que ultrapassada esta fase (ID. 4383471). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGO ALMEIDA GUERRA
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