Beatriz Nunes Da Silva
Beatriz Nunes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 473413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Nunes Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJDFT, TRT2, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT, TRT2, TJPR, TJSP
Nome:
BEATRIZ NUNES DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
USUCAPIãO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002021-30.2021.8.16.0021 Processo: 0002021-30.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.054,26 Exequente(s): WELLINGTON DOUGLAS RAMOS FERNANDES Executado(s): LCM - TOLEDO COMÉRCIO DE PEÇAS E PNEUS LTDA. LCM CASCAVEL COMERCIO DE PECAS E PNEUS EIRELI Indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que a Lei nº 9.099/95 tem regra própria para o caso de ausência de bens penhoráveis do devedor: a extinção do processo (art. 53, §4º Lei nº. 9099/95). Concedo, no entanto, o prazo de 60 (trinta) dias para que o Exequente indique bens passíveis de penhora do Executado, requerendo tudo o que entenderem de direito e acostando demonstrativo atualizado do seu crédito. Cascavel, data da assinatura digital (assinatura digital) Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010592-70.2024.8.26.0032 (processo principal 1013712-17.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Alimentos - Ester Monteiro Thomaz - Fernando Higino Thomaz - Vistos. Por ora, fica o devedor intimado, na pessoa de sua patrona, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Intimem-se. - ADV: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP), BEATRIZ NUNES DA SILVA (OAB 473413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010592-70.2024.8.26.0032 (processo principal 1013712-17.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Alimentos - Ester Monteiro Thomaz - Fernando Higino Thomaz - Vista às partes. - ADV: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP), BEATRIZ NUNES DA SILVA (OAB 473413/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0721652-39.2023.8.07.0007 RECORRENTE: AMARILDO ARNALDO DE MAGALHÃES RECORRIDAS: G.B. SAMAMBAIA COMÉRCIO DE PECAS E PNEUS LTDA, L.S. SAMAMBAIA DF ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA - IMPACTO PRIME DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a” ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS PARA AUTOMÓVEL. ORÇAMENTO. INCLUSÃO DE OUTROS PRODUTOS E SERVIÇOS. COAÇÃO. OPORTUNIDADE DE NEGOCIAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATO ILÍCITO. PROVA. I – O orçamento inicialmente apresentado pelas rés relativo à aquisição de pneus e à realização de serviços mecânicos na suspensão do automóvel de propriedade do autor foi objeto de negociação entre as partes, tanto que excluídos produtos e serviços que ensejaram a significativa redução do seu valor e a autorização expressa pelo autor, por isso não configurada a alegada coação e prática de ato ilícito, o que, por consequência, evidencia a improcedência da pretensão indenizatória por danos material e moral. II – Apelação provida. No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 4º, 6º, incisos IV, V e VIII, 39, incisos I, IV, V e VI, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido imputou ao recorrente, consumidor idoso, a responsabilidade pela ausência de provas da coação e prática abusiva por ele supostamente sofrida, em desrespeito à inversão do ônus da prova; b) artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, afirmando que a parte recorrida tem responsabilidade objetiva de reparar o dano moral suportado pelo recorrido, que transcende o mero dissabor; c) artigo 422 do Código Civil, aduzindo que as recorridas violaram o princípio da boa-fé objetiva. Suscita, quanto às teses acima relatadas, dissenso pretoriano com julgados do STJ. Alega, ainda, que o caso em apreço se amolda ao Tema 910 da Corte Superior. No extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e 230, todos da Constituição Federal. Repisa os fundamentos lançados no apelo especial, invocando a necessidade de observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ao Direito do Consumidor, ao Direito à Proteção da Pessoa Idosa e ao Princípio da Inversão do Ônus da Prova. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparos haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 4º, 6º, incisos IV, V e VIII, 39, incisos I, IV, V e VI, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, 186, 422 e 927, caput, todos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial. Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). O apelo extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte quanto à suposta ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e 230, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Nada a prover quanto à alegação de aplicação do tema 910 do STJ, por ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso em apreço. III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0721652-39.2023.8.07.0007 RECORRENTE: AMARILDO ARNALDO DE MAGALHÃES RECORRIDAS: G.B. SAMAMBAIA COMÉRCIO DE PECAS E PNEUS LTDA, L.S. SAMAMBAIA DF ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA - IMPACTO PRIME DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a” ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS PARA AUTOMÓVEL. ORÇAMENTO. INCLUSÃO DE OUTROS PRODUTOS E SERVIÇOS. COAÇÃO. OPORTUNIDADE DE NEGOCIAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATO ILÍCITO. PROVA. I – O orçamento inicialmente apresentado pelas rés relativo à aquisição de pneus e à realização de serviços mecânicos na suspensão do automóvel de propriedade do autor foi objeto de negociação entre as partes, tanto que excluídos produtos e serviços que ensejaram a significativa redução do seu valor e a autorização expressa pelo autor, por isso não configurada a alegada coação e prática de ato ilícito, o que, por consequência, evidencia a improcedência da pretensão indenizatória por danos material e moral. II – Apelação provida. No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 4º, 6º, incisos IV, V e VIII, 39, incisos I, IV, V e VI, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido imputou ao recorrente, consumidor idoso, a responsabilidade pela ausência de provas da coação e prática abusiva por ele supostamente sofrida, em desrespeito à inversão do ônus da prova; b) artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, afirmando que a parte recorrida tem responsabilidade objetiva de reparar o dano moral suportado pelo recorrido, que transcende o mero dissabor; c) artigo 422 do Código Civil, aduzindo que as recorridas violaram o princípio da boa-fé objetiva. Suscita, quanto às teses acima relatadas, dissenso pretoriano com julgados do STJ. Alega, ainda, que o caso em apreço se amolda ao Tema 910 da Corte Superior. No extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e 230, todos da Constituição Federal. Repisa os fundamentos lançados no apelo especial, invocando a necessidade de observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ao Direito do Consumidor, ao Direito à Proteção da Pessoa Idosa e ao Princípio da Inversão do Ônus da Prova. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparos haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 4º, 6º, incisos IV, V e VIII, 39, incisos I, IV, V e VI, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, 186, 422 e 927, caput, todos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial. Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). O apelo extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte quanto à suposta ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e 230, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Nada a prover quanto à alegação de aplicação do tema 910 do STJ, por ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso em apreço. III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001048-98.2024.5.02.0601 : IVAN REIS PAULO : INDUSTRIA EXPORT E IMPORT DE ALIMENTOS WANIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22f3838 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Eliane Colman DESPACHO Vistos... A presente execução se iniciou em virtude do não pagamento das custas, porém, o seu valor é muito inferior ao limite previsto no art. 1º, I da Portaria nº 75 de 2012 do Ministério da Fazenda. Desse modo, seguindo as diretrizes do Provimento GP Nº 01/2018 deste Tribunal, especialmente seu art. 1º, IV, alínea "a", determino o arquivamento definitivo do presente feito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVAN REIS PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001048-98.2024.5.02.0601 : IVAN REIS PAULO : INDUSTRIA EXPORT E IMPORT DE ALIMENTOS WANIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22f3838 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Eliane Colman DESPACHO Vistos... A presente execução se iniciou em virtude do não pagamento das custas, porém, o seu valor é muito inferior ao limite previsto no art. 1º, I da Portaria nº 75 de 2012 do Ministério da Fazenda. Desse modo, seguindo as diretrizes do Provimento GP Nº 01/2018 deste Tribunal, especialmente seu art. 1º, IV, alínea "a", determino o arquivamento definitivo do presente feito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA EXPORT E IMPORT DE ALIMENTOS WANIL LTDA