Giulia Zanin Gloria
Giulia Zanin Gloria
Número da OAB:
OAB/SP 473354
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giulia Zanin Gloria possui 208 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TRT15, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
208
Tribunais:
TST, TRT15, TRT2, TRT24, TJSP, TRT9
Nome:
GIULIA ZANIN GLORIA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
208
Últimos 90 dias
208
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (101)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
AGRAVO DE PETIçãO (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024151-77.2024.5.24.0072 AUTOR: FLAVIO RODRIGO MACHADO RÉU: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f558a54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO LOTS LATIN AMÉRICA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, opôs impugnação à conta de liquidação, alegando os fatos e fundamentos de fls. 524/531, requerendo que a conta seja refeita e adequada à sua pretensão. Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação às fls. 606/608, rechaçando as alegações. É, em síntese, o relatório. II – ADMISSIBILIDADE A impugnação oposta pela executada é tempestiva, firmada por procurador habilitado e veicula matéria pertinente (suposto defeito na conta de liquidação), razão pela qual dela conheço. III – FUNDAMENTAÇÃO BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS APURADAS A impugnante sustenta que o perito incluiu o adicional de função na base de cálculo das verbas apuradas, apesar da sentença mencionar expressamente a não inclusão. Com razão. A sentença, à fl. 289, registra o indeferimento acerca da inclusão do adicional de função na base de cálculo das horas apuradas, restando claro o equívoco do perito nesse ponto. A conta deverá ser retificada para exclusão da parcela referida da base de cálculo das verbas apuradas. Procede a impugnação. INTERVALO INTERJORNADA A impugnante sustenta que o perito extrapolou o período de apuração das horas de intervalo intrajornada, pois o deferimento foi limitado ao período em que o reclamante era operador de grua. Com razão. De fato, as horas de intervalo intrajornada foram deferidas somente enquanto o trabalhador desempenhou a função de operador de grua, ou seja, até 31/07/2022. O perito, por sua vez, apurou a verba por todo o período do vínculo, devendo, portanto, retificar a conta. Procede a impugnação. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS A impugnante alega que o perito, por não ter observado o gozo de intervalo intrajornada no período em que o reclamante se ativava como motorista florestal, majorou a quantidade de horas extras, além de alguns erros de digitação como no dia 17/09/2023. Com razão. Os apontamentos das jornadas revelam que o perito considerou os mesmos intervalos definidos na sentença para o período em que o reclamante era operador de grua, em todo o período do vínculo, certo que após 31/07/2.022, o intervalo mínimo foi considerado regularmente usufruído. O procedimento acarreta, de fato, majoração na quantidade de horas extras, o que deve ser corrigido pelo perito. O perito também se equivocou ao lançar intervalo intrajornada incompatível com a jornada registrada no dia 17/09/2.023, devendo corrigir esse e os demais dias citados pela impugnante, caso equivocados os lançamentos. Procede a impugnação. REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO Sustenta a impugnante que o perito apurou reflexos não deferidos do adicional noturno sobre o FGTS. Com razão. Na planilha de apuração do FGTS, tem-se a inclusão do adicional noturno, enquanto a sentença indeferiu os reflexos dessa verba. A conta deverá ser retificada, devendo o perito excluir o adicional noturno da base de cálculo do FGTS. Procede a impugnação. HORAS EXTRAS NOTURNAS – DUPLICIDADE A impugnante alega que o perito apurou o adicional noturno em duplicidade, pois além do adicional de 20% do próprio adicional, incluiu 20% também nas horas extras noturnas. Sem razão. O adicional de 20% deve ser aplicado a todas as horas noturnas, extras ou não, o que se mostra correto. O acúmulo do adicional de 20% às horas extras noturnas tem o objetivo de incluir o adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas, já que elas têm valor 20% superior às horas diurnas. Logo, se a hora diurna vale R$ 10,00, a noturna vale R$ 12,00, a extra diurna com 50% vale R$ 15,00, e a extra noturna valeria R$ 18,00 (12,00 + 50%). Não se trata, portanto, de apuração em duplicidade de apuração do adicional noturno, mas de majoração do valor da hora pelo adicional noturno. Improcede a impugnação. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A impugnante sustenta que o perito aplicou a multa de 1% sobre o valor apurado, quando o correto, conforme condenação, é de 1% sobre o valor da causa. Com razão. O perito deve considerar como base de cálculo o valor da causa, devendo, portanto, retificar a conta. Merece reparo a conta. Procede a impugnação. DESONERAÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Afirma a impugnante que aderiu ao programa de desoneração da folha de pagamento, instituído pela lei 12.546/2011 e, sendo assim, é indevida a execução das contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais liquidadas, pois recolhe as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta. Com razão. A lei 12.844/2013, em alteração à lei 12.546/2011, incluiu as empresas da cadeia produtiva de calçado no programa de desoneração da folha a partir de 2014. Logo, não incidem contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento. A desoneração abrange apenas as contribuições previdenciárias, devendo a executada recolher o valor referente ao GILTRAT, na alíquota de 3% sobre as verbas salariais, destinados à cobertura de acidente de trabalho. Assim, o perito deverá reduzir o valor devido a título de contribuições previdenciárias a 3% das verbas salariais. Procede a impugnação. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS A conta revela que foi utilizado como base dos reflexos das horas extras a diferença apurada. Contudo, os reflexos devem ser apurados sobre o valor total das horas extras, com posterior dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Com o procedimento adotado, o pagamento das horas extras quitou até mesmo os reflexos, sendo que se tratam de verbas distintas. A conta de liquidação deverá ser retificada nesse ponto, o que determino de ofício. IV – CONCLUSÃO Posto isso, conheço da impugnação à conta de liquidação oposta por LOTS LATIN AMÉRICA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Custas pela impugnante/executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, que deverão ser incluídas na execução. Intime-se o perito a retificar a conta, nos termos do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SCANIA LATIN AMERICA LTDA - LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024151-77.2024.5.24.0072 AUTOR: FLAVIO RODRIGO MACHADO RÉU: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f558a54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO LOTS LATIN AMÉRICA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, opôs impugnação à conta de liquidação, alegando os fatos e fundamentos de fls. 524/531, requerendo que a conta seja refeita e adequada à sua pretensão. Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação às fls. 606/608, rechaçando as alegações. É, em síntese, o relatório. II – ADMISSIBILIDADE A impugnação oposta pela executada é tempestiva, firmada por procurador habilitado e veicula matéria pertinente (suposto defeito na conta de liquidação), razão pela qual dela conheço. III – FUNDAMENTAÇÃO BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS APURADAS A impugnante sustenta que o perito incluiu o adicional de função na base de cálculo das verbas apuradas, apesar da sentença mencionar expressamente a não inclusão. Com razão. A sentença, à fl. 289, registra o indeferimento acerca da inclusão do adicional de função na base de cálculo das horas apuradas, restando claro o equívoco do perito nesse ponto. A conta deverá ser retificada para exclusão da parcela referida da base de cálculo das verbas apuradas. Procede a impugnação. INTERVALO INTERJORNADA A impugnante sustenta que o perito extrapolou o período de apuração das horas de intervalo intrajornada, pois o deferimento foi limitado ao período em que o reclamante era operador de grua. Com razão. De fato, as horas de intervalo intrajornada foram deferidas somente enquanto o trabalhador desempenhou a função de operador de grua, ou seja, até 31/07/2022. O perito, por sua vez, apurou a verba por todo o período do vínculo, devendo, portanto, retificar a conta. Procede a impugnação. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS A impugnante alega que o perito, por não ter observado o gozo de intervalo intrajornada no período em que o reclamante se ativava como motorista florestal, majorou a quantidade de horas extras, além de alguns erros de digitação como no dia 17/09/2023. Com razão. Os apontamentos das jornadas revelam que o perito considerou os mesmos intervalos definidos na sentença para o período em que o reclamante era operador de grua, em todo o período do vínculo, certo que após 31/07/2.022, o intervalo mínimo foi considerado regularmente usufruído. O procedimento acarreta, de fato, majoração na quantidade de horas extras, o que deve ser corrigido pelo perito. O perito também se equivocou ao lançar intervalo intrajornada incompatível com a jornada registrada no dia 17/09/2.023, devendo corrigir esse e os demais dias citados pela impugnante, caso equivocados os lançamentos. Procede a impugnação. REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO Sustenta a impugnante que o perito apurou reflexos não deferidos do adicional noturno sobre o FGTS. Com razão. Na planilha de apuração do FGTS, tem-se a inclusão do adicional noturno, enquanto a sentença indeferiu os reflexos dessa verba. A conta deverá ser retificada, devendo o perito excluir o adicional noturno da base de cálculo do FGTS. Procede a impugnação. HORAS EXTRAS NOTURNAS – DUPLICIDADE A impugnante alega que o perito apurou o adicional noturno em duplicidade, pois além do adicional de 20% do próprio adicional, incluiu 20% também nas horas extras noturnas. Sem razão. O adicional de 20% deve ser aplicado a todas as horas noturnas, extras ou não, o que se mostra correto. O acúmulo do adicional de 20% às horas extras noturnas tem o objetivo de incluir o adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas, já que elas têm valor 20% superior às horas diurnas. Logo, se a hora diurna vale R$ 10,00, a noturna vale R$ 12,00, a extra diurna com 50% vale R$ 15,00, e a extra noturna valeria R$ 18,00 (12,00 + 50%). Não se trata, portanto, de apuração em duplicidade de apuração do adicional noturno, mas de majoração do valor da hora pelo adicional noturno. Improcede a impugnação. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A impugnante sustenta que o perito aplicou a multa de 1% sobre o valor apurado, quando o correto, conforme condenação, é de 1% sobre o valor da causa. Com razão. O perito deve considerar como base de cálculo o valor da causa, devendo, portanto, retificar a conta. Merece reparo a conta. Procede a impugnação. DESONERAÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Afirma a impugnante que aderiu ao programa de desoneração da folha de pagamento, instituído pela lei 12.546/2011 e, sendo assim, é indevida a execução das contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais liquidadas, pois recolhe as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta. Com razão. A lei 12.844/2013, em alteração à lei 12.546/2011, incluiu as empresas da cadeia produtiva de calçado no programa de desoneração da folha a partir de 2014. Logo, não incidem contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento. A desoneração abrange apenas as contribuições previdenciárias, devendo a executada recolher o valor referente ao GILTRAT, na alíquota de 3% sobre as verbas salariais, destinados à cobertura de acidente de trabalho. Assim, o perito deverá reduzir o valor devido a título de contribuições previdenciárias a 3% das verbas salariais. Procede a impugnação. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS A conta revela que foi utilizado como base dos reflexos das horas extras a diferença apurada. Contudo, os reflexos devem ser apurados sobre o valor total das horas extras, com posterior dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Com o procedimento adotado, o pagamento das horas extras quitou até mesmo os reflexos, sendo que se tratam de verbas distintas. A conta de liquidação deverá ser retificada nesse ponto, o que determino de ofício. IV – CONCLUSÃO Posto isso, conheço da impugnação à conta de liquidação oposta por LOTS LATIN AMÉRICA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Custas pela impugnante/executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, que deverão ser incluídas na execução. Intime-se o perito a retificar a conta, nos termos do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO RODRIGO MACHADO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN AP 1000566-28.2023.5.02.0362 AGRAVANTE: YOSHIO FUJISHIGE AGRAVADO: JOSILENE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) Fica V.Sª. intimado(a) do acórdão #id:6c252e7 SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ADILSON BONALDE DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KMY ALIMENTOS EIRELI - ME
-
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003214-61.2013.5.02.0034 RECLAMANTE: JOSE ALESSANDRO BASILE BACCELLI RECLAMADO: TIMES PROMOCOES E COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS E BRINDES LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb3f533 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CAROLINA DUARTE FRARE Vistos. Os executados MARCOS FELIX VERNICE e M&D TRANSLOG SOLUCOES EM TRANSPORTE LTDA - EPP requerem a apreciação da petição id bf86038, por meio da qual pretendem o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo desta ação. Decido. Por tratar-se de matéria de ordem pública, conheço da manifestação dos executados. Aduz o executado MARCOS FELIX que sua inclusão no polo passivo foi indevida, pois sua retirada da empresa reclamada se deu há mais de sete anos. Olvida-se o executado, no entanto, que sua inclusão na presente ação se deu em 19/04/2017, antes mesmo de sua retirada do quadro societário da reclamada. O processado revela que a presente execução não é nenhuma surpresa para o executado, que já exerceu sua defesa por meio de embargos à execução, em 2019 (id 3972edd), por meio do qual limitou-se a requerer a impenhorabilidade do imóvel em que residia. No que se refere à empresa M&D TRANSLOG SOLUCOES EM TRANSPORTE LTDA - EPP, a inclusão se deu por meio de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, cuja sentença transitou em julgado, sem interposição de recurso. Descabida, portanto, qualquer discussão acerca de sua responsabilidade nestes autos. Por fim, não há que se falar em declaração de prescrição intercorrente, eis que o reclamante não deixou transcorrer o prazo legal sem movimentação dos autos. As partes estão cientes da penhora havida nestes autos. Liberem-se ao reclamante os valores depositados em conta judicial (R$ 7.526,67 , BB), para abatimento de seu crédito. Após, prossiga-se como determinado na decisão id 90dd74c. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALESSANDRO BASILE BACCELLI
-
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003214-61.2013.5.02.0034 RECLAMANTE: JOSE ALESSANDRO BASILE BACCELLI RECLAMADO: TIMES PROMOCOES E COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS E BRINDES LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb3f533 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CAROLINA DUARTE FRARE Vistos. Os executados MARCOS FELIX VERNICE e M&D TRANSLOG SOLUCOES EM TRANSPORTE LTDA - EPP requerem a apreciação da petição id bf86038, por meio da qual pretendem o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo desta ação. Decido. Por tratar-se de matéria de ordem pública, conheço da manifestação dos executados. Aduz o executado MARCOS FELIX que sua inclusão no polo passivo foi indevida, pois sua retirada da empresa reclamada se deu há mais de sete anos. Olvida-se o executado, no entanto, que sua inclusão na presente ação se deu em 19/04/2017, antes mesmo de sua retirada do quadro societário da reclamada. O processado revela que a presente execução não é nenhuma surpresa para o executado, que já exerceu sua defesa por meio de embargos à execução, em 2019 (id 3972edd), por meio do qual limitou-se a requerer a impenhorabilidade do imóvel em que residia. No que se refere à empresa M&D TRANSLOG SOLUCOES EM TRANSPORTE LTDA - EPP, a inclusão se deu por meio de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, cuja sentença transitou em julgado, sem interposição de recurso. Descabida, portanto, qualquer discussão acerca de sua responsabilidade nestes autos. Por fim, não há que se falar em declaração de prescrição intercorrente, eis que o reclamante não deixou transcorrer o prazo legal sem movimentação dos autos. As partes estão cientes da penhora havida nestes autos. Liberem-se ao reclamante os valores depositados em conta judicial (R$ 7.526,67 , BB), para abatimento de seu crédito. Após, prossiga-se como determinado na decisão id 90dd74c. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILIAN NAZARETH PECANHA - M&D TRANSLOG SOLUCOES EM TRANSPORTE LTDA - EPP - MARCOS FELIX VERNICE
-
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN AP 1000566-28.2023.5.02.0362 AGRAVANTE: YOSHIO FUJISHIGE AGRAVADO: JOSILENE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) Fica V.Sª. intimado(a) do acórdão #id:6c252e7 SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ADILSON BONALDE DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YOSHIO FUJISHIGE
-
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN AP 1000566-28.2023.5.02.0362 AGRAVANTE: YOSHIO FUJISHIGE AGRAVADO: JOSILENE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) Fica V.Sª. intimado(a) do acórdão #id:6c252e7 SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ADILSON BONALDE DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSILENE OLIVEIRA DA SILVA