Sofia Coelho Araújo
Sofia Coelho Araújo
Número da OAB:
OAB/SP 473315
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sofia Coelho Araújo possui 70 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em STJ, TRF2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
70
Tribunais:
STJ, TRF2, TJSP
Nome:
SOFIA COELHO ARAÚJO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000683-53.2025.8.26.0457 (processo principal 1000399-33.2022.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Mauro Antonio de Mello - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Fls. 100/104, vista à parte autora. - ADV: ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO (OAB 361613/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAÚJO (OAB 473315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005250-30.2025.8.26.0554 (processo principal 1019783-11.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Nanci Aparecida Alves Caires - Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev - - Pserv - Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - - Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Vistos. Fls. 27/31: manifeste-se o exequente no prazo de dez (10) dias.. Intime-se. Santo André, 20 de maio de 2025 - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 442465/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), SOFIA COELHO ARAÚJO (OAB 473315/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS), RÉU REVEL (OAB R/SP), SOFIA COELHO ARAÚJO (OAB 40407/DF), GUILHERME SIGNORINI FELDENS (OAB 16159/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004636-23.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1022536-70.2023.8.26.0005) (processo principal 1022536-70.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Vera Lucia Pereira Alves - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap - Vistos. Nos termos dos arts. 513, I, e 523, caput e § 1º, CPC, intime-se o devedor a fazer o pagamento no prazo de 15 dias através de seu advogado; se não o fizer, responderá por multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do que não for pago e for devido. Caso não seja feito o pagamento, nem venha impugnação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação independentemente de pedido (art. 523, § 3º), mediante recolhimento de diligência do oficial de justiça, se o caso. Intimem-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), FERNANDA BATISTELA DOS SANTOS (OAB 439679/SP), SOFIA COELHO ARAÚJO (OAB 473315/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), THAIS BRANCO MARCHINI TENALIA (OAB 280123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joana Gonçalves Vargas (OAB 473857/SP), Sofia Coelho Araújo (OAB 473315/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Jhonata Matheus Ferreira da Silva (OAB 19902/AL), Maria Aline Pereira de Oliveira (OAB 18653/AL) Processo 1013959-44.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucicléia dos Santos Silva - Reqdo: Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. No prazo de quinze dias, apresente a requerente/requerida contrarrazões ao recurso de apelação. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcio Ribeiro do Nascimento (OAB 147913/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Joana Gonçalves Vargas (OAB 473857/SP), Sofia Coelho Araújo (OAB 473315/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 1070707-33.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronaldo dos Anjos Dias - Reqdo: Itaú Unibanco S.A., Verbin Seguros Clube Conectar de Seguros e Beneficios Ltda. - Vistos. Anulada a sentença pela Instância Superior. Destarte, para realizar a perícia determinada, nomeio o Perito GUILHERME HELLMEISTER GONZALEZ GARCIA (peritos@peritoshellmeister.com), que deverá ser intimado para estimar seus honorários, que deverão ser custeados pela requerida (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil). Com a resposta, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação em 15 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em quinze dias. Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para inicio dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB 217477/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Joana Gonçalves Vargas (OAB 473857/SP), Sofia Coelho Araújo (OAB 473315/SP), Natália Fernandes de Carvalho (OAB 362355/SP), Danilo Caceres de Souza (OAB 362502/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 1002806-73.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorge Gomes de Souza - Reqdo: Banco Bradesco S.A., Uniprev União Previdenciaria - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE GOMES DE SOUZA para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a segunda ré, FUTURO Previdência Privada, relativa ao contrato apresentado às fls. 119/120; b) reconhecer a indevida realização dos descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, administrada pela primeira ré, Banco Bradesco S/A, com fundamento no referido contrato; c) condenar solidariamente as rés FUTURO Previdência Privada e Banco Bradesco S/A à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a dedução do valor já devolvido pela segunda ré (fl. 121), acrescida a diferença devida a título de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; d) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária desde a data da publicação desta sentença. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno ainda as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de a parte executada não ser beneficiária da Justiça Gratuita deverá o exequente incluir em seus cálculos na fase de cumprimento de sentença as custas e despesas processuais não antecipadas para serem exigidas em conjunto, cujo valor deverá ser abatido do cálculo da quantia a ser oportunamente levantada pelo credor, em observância ao Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.R.I.C.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099270-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA DAS GRACAS FONTES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) RÉU : APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB SP473315) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por idade ? NB 169.763.333-9, titularizado pela parte autora, sob a rubrica ?CONTRIB. APDAP?, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? APDAP a declarar inexistente o contrato de associação da parte autora; no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? APDAP a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo à contribuição da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? APDAP a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, desde maio de 2023, a título de danos materiais. O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foi debitada cada até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - condenar, o INSS e ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? APDAP a pagarem, solidariamente, ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sobrevindo qualquer novo desconto a título de CONTRIBUIÇÃO APDAP, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005.