Hallyson Anselmo Silva

Hallyson Anselmo Silva

Número da OAB: OAB/SP 473313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hallyson Anselmo Silva possui 185 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJAL, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 185
Tribunais: TJAL, TJSP
Nome: HALLYSON ANSELMO SILVA

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (66) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010484-71.2025.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.V.B.S. - Cumpra-se a r. Decisão de fls. 29-31. - ADV: HALLYSON ANSELMO SILVA (OAB 473313/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005256-75.2024.8.26.0003 (processo principal 0002139-52.2019.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.A.F.S. - J.V.S. - Vistos. 1. Fls. 244/245: Observe-se a autorização para o levantamento pugnado foi concedida por este juízo singular a fls. 211/213, e que não se prosseguiu com a expedição do MLE em razão do efeito suspensivo concedido pelo E. Tribunal (v. fls. 235). Deverá a parte exequente, em sendo o caso, apresentar seus argumentos no bojo do referido agravo. 2. No prazo de 10 dais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 3. O silencio será compreendido como requerimento por suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III e §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MARHARA LUDGERIO (OAB 485419/SP), HALLYSON ANSELMO SILVA (OAB 473313/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015441-90.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.A.J.S. - A.M.M.A.J. - Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há matérias preliminares a serem apreciadas. É fato controverso a modificação da capacidade econômica da parte alimentante para arcar com os alimentos originalmente fixados. É fato incontroverso o nascimento de novo filho do requerente. Não há questões de direito relevantes a serem debatidas. O requerido pleiteou a produção de prova documental com a quebra de sigilo bancário e fiscal da parte requerida. A prova documental até o momento juntada não é suficiente se obter elementos concretos acerca da real condição financeira do alimentante. De tal sorte, não havendo outros meios para obtenção das informações, é possível a excepcional quebra dos sigilos bancário e fiscal da parte, como requerido, consoante vasta jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. Indefiro a quebra do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas da qual o requerente seria sócio, acionista, administrador ou titular. A sociedade empresária detém personalidade jurídica própria e, de tal forma, sua esfera de direitos não pode ser atingida em processo do qual não faz parte. A medida só seria possível após a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em incidente autônomo de desconsideração da personalidade jurídica, garantido o contraditório, seguindo o rito previsto no Código de Processo Civil. No mais, eventuais valores recebidos pelo requerente a título de "pro labore" ou distribuição de lucros constarão de suas declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Indefiro, igualmente, a quebra de sigilo bancário e fiscal da esposa do requerente. A obrigação alimentar é personalíssima, não havendo que se falar em verificação da capacidade da cônjuge do alimentante. Realizem-se pesquisas via SISBAJUD para obtenção de informações acerca das instituições financeiras onde o requerente possui contas correntes e aplicações. Com a resposta expeçam-se ofícios requisitando a remessa aos autos das cópias dos extratos dos últimos 12 meses. A necessidade da produção de prova oral será apreciada após a juntada das respostas aos ofícios e da prova documental. - ADV: HALLYSON ANSELMO SILVA (OAB 473313/SP), CARLA MARTINS GOMES CANDIDO (OAB 342556/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011083-54.2022.8.26.0224 (processo principal 1036726-65.2020.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.F.B.R. - - M.S.B.R. - L.C.P. - Ciência às partes. - ADV: TAYNÁ DA SILVA PRAXEDES (OAB 450141/SP), JOSEPH OGOCHUKWU OGBONNA (OAB 421196/SP), EDMILSON DE ARAUJO PEREIRA JUNIOR (OAB 450446/SP), HALLYSON ANSELMO SILVA (OAB 473313/SP), HALLYSON ANSELMO SILVA (OAB 473313/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003644-66.2024.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: R. M. de S. D. (Justiça Gratuita) - Apelada: R. M. R. C., M. M. de L. R. C. (Menor(es) assistido(s)) e outro - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DO AUTOR À REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À ALTERAÇÃO DE FORTUNA DO DEVEDOR, A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMO PRETENDIDA - ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE DESPESAS COM ADVENTO DE OUTRA FILHA - MENOR CUJAS NECESSIDADES SÃO PRESUMIDAS - CREDOR ANTERIOR QUE NÃO PODE SE VER DESAMPARADO, INESPERADAMENTE - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tamara Victor Guedes da Silva (OAB: 505242/SP) - Hallyson Anselmo Silva (OAB: 473313/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003195-14.2024.8.26.0655 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.I.V.S. - C.R.P.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de prestação alimentícia, originalmente ajuizado sob o rito do art. 528, § 3º, do CPC, e posteriormente convertido, por requerimento da exequente e com anuência deste Juízo, para o rito da expropriação de bens, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, após acolhimento da justificativa apresentada pelo executado. O executado, intimado a pagar o débito atualizado, apresentou impugnação às fls. 80/81, na qual reafirma sua situação de hipossuficiência absoluta, sustentando estar em tratamento terapêutico, sem vínculo empregatício ou fonte de renda, e requerendo, com fundamento no artigo 525, § 1º, III, do CPC, a extinção da execução por pretensa inexigibilidade da obrigação alimentar. O Ministério Público se manifestou às fls. 91/92. Posteriormente, a exequente se manifestou refutando os argumentos expendidos pelo executado e ressaltando, com base em documentos e elementos de prova anexados aos autos, que o devedor não só deixou de cumprir com sua obrigação alimentar sem apresentar alternativa viável ou tentativa de acordo, como também demonstra sinais de que não estaria mais em regime de internação, ao contrário do que sustenta. Destaca, ainda, que há publicação em redes sociais atribuída ao executado que indicaria vida social ativa e aparência incompatível com o estado de internação compulsória. A esse respeito, destaca-se imagem em que o executado aparece em ambiente externo, com vestes e adereços que evidenciam mínimo padrão de consumo. É o relatório. Fundamento e decido. A obrigação alimentar, nesse contexto, reveste-se de função social e de caráter essencial à proteção da infância e da adolescência, inserindo-se no campo das prestações jurídicas de trato sucessivo e contínuo, com imposição de cumprimento imediato. Sua inadimplência, quando injustificada, atrai as consequências legais previstas tanto no art. 528, §§ 3º e 7º, CPC (prisão civil), como no rito da expropriação patrimonial (arts. 523 e seguintes), conforme opção da parte credora, a quem assiste o direito subjetivo de eleger a forma executiva mais eficaz, consoante reiterada interpretação doutrinária e jurisprudencial. No caso dos autos, é certo que, ao tempo da conversão do rito, foi acolhida a justificativa apresentada pelo executado para afastar a medida extrema da prisão civil, considerando-se, com base em documentação e parecer técnico anexado (fls. 45/46), que se encontrava em internação voluntária para tratamento de dependência química, sem fonte de renda, em situação de vulnerabilidade e desemprego. Com efeito, tal quadro, embora não desobriguem o devedor da prestação alimentícia, bastou, naquele momento, para afastar a prisão. Todavia, a alegação de inexistência de bens expropriáveis não configura, por si só, causa de extinção da execução por inexigibilidade da obrigação alimentar. Como bem assinalado pelo Ministério Público, não há qualquer elemento nos autos que permita inferir a prescrição da dívida, a desnecessidade da prestação ou, ainda, a invalidade do título judicial, o que afasta, de plano, qualquer hipótese de inexigibilidade da obrigação. A hipossuficiência do devedor, por sua vez, não constitui, isoladamente, excludente de responsabilidade patrimonial, sobretudo quando, como no presente caso, não se comprova, de forma cabal e inequívoca, a ausência de bens, rendas ou direitos passíveis de penhora. Ressalte-se, inclusive, que a própria exequente trouxe aos autos indícios de que o executado não apenas efetuou pagamento parcial dos alimentos relativos ao mês de fevereiro de 2025, como também apresentou sinais de atividade social, incompatíveis com o quadro de internação integral, sugerindo, no mínimo, a possibilidade de disponibilidade de valores esparsos, cuja origem e recorrência devem ser objeto de apuração em fase executiva. Ainda que tais elementos não sejam suficientes, por ora, para contradizer inteiramente a narrativa do executado, tampouco se prestam a fundamentar a extinção do cumprimento de sentença. 1) Por todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado às fls. 80/83, determinando o prosseguimento da execução por expropriação de bens, nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) DEFIRO a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantém em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD. Inclua-se minuta, deferindo-se desde já a utilização da funcionalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, efetuando-se a consulta do resultado no prazo legal, observado o valor atualizado apontado pela parte exequente (R$ 5.232,19). 3) Se encontrados valores irrisórios, assim considerados, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do processo, deverão ser prontamente liberados/devolvidos aos executados. Desbloqueie-se, ainda, valores excedentes ao débito cobrado e cancelem-se eventuais não respostas. 4) Frutífera total ou parcialmente a diligência sobre valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta com aviso de recebimento ou através de Oficial de Justiça, para, querendo, impugnar o bloqueio (§3º do artigo 854 do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado ou intimados no processo, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelos interessados, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. 5) Ausente impugnação à constrição, fica CONVERTIDA, desde logo, em PENHORA a indisponibilidade sobre os valores bloqueados on line, dispensada a lavratura de termo (§ 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil), alimentando-se o sistema SISBAJUD com ordem para transferência para conta à disposição deste Juízo (Banco do Brasil S/A, agência 2766-9). 6) Havendo impugnação, em obediência ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, vista à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando-os conclusos em seguida. 7) Sendo negativo o resultado, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Finalmente, com o resultado das pesquisas, retire-se o sigilo da petição e da presente decisão (Comunicado CG nº 2193/2019). Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: BLOQUEIO POSITIVO NO VALOR DE R$ 1.831,35 (MIL, OITOCENTOS E TRINTA E UM REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS). AGUARDE-SE O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. - ADV: DOLAINE REGINA DE SOUSA COIMBRA SANTOS (OAB 413404/SP), HALLYSON ANSELMO SILVA (OAB 473313/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004459-66.2024.8.26.0655 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.T.A. - G.S.A. - Vistos, 1 - Págs. 73/79 - O requerido formulou, no bojo da contestação, pedido de redução dos alimentos provisórios arbitrados, conforme decisão de págs. 25/29, alegando não ser capaz de arcar com os valores, pois possui outra filha a quem paga alimentos no valor correspondente a 30% do salário mínimo. Sendo assim, pleiteia a redução liminar para o equivalente à 15% de seus rendimentos líquidos, quando empregado, ou 25% do salário mínimo nas demais hipóteses. Manifestação da parte autora (págs. 122/124). Manifestação Ministerial - págs. 128/129. Pois bem. 2 - De acordo com o que prevê o paragrafo 1º do art. 1694 e o art.1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos. In casu, o requerido não apresentou provas que demonstrassem sua incapacidade para o pagamento a justificar a alteração dos valores fixados. Ademais, os comprovantes de rendimento de fls. 89/90 não indicam desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento. Sendo assim, por não vislumbrar elementos fáticos/jurídicos a ensejar a modificação do deliberado, por ora indefiro o pedido de redução dos alimentos provisórios arbitrados, mantendo-se o quantum fixado. 3 - Encaminhem-se ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: BRUNA CAROLINA SILVA (OAB 388048/SP), GLAUCO HENRIQUE TEOTONIO DA SILVA (OAB 374454/SP), HALLYSON ANSELMO SILVA (OAB 473313/SP)
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