Gil Baumgarten Franco

Gil Baumgarten Franco

Número da OAB: OAB/SP 473312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gil Baumgarten Franco possui 18 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: GIL BAUMGARTEN FRANCO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005088-05.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - André Francisco da Silva - Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Banco Bradesco S/A em face de André Francisco da Silva. Aduz a parte autora, em síntese, que o réu celebrou contrato de crédito pessoal por meios eletrônicos em 24/04/2024 (Contrato nº 348/9653756, posteriormente identificado como nº 499653756), no valor de R$ 100.000,00, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 4.094,42. Sustenta que o réu tornou-se inadimplente após o pagamento de três parcelas e parte da quarta, gerando um saldo devedor de R$ 121.127,64 em 06/12/2024. Pugna, ao final, pela condenação do réu ao pagamento do referido valor, acrescido dos consectários legais. Juntou documentos, incluindo "tela sistêmica" da operação, extrato demonstrando a liberação do valor na conta corrente do réu e um "Regulamento para Contratação de Operação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos". Regularmente citado pessoalmente em cartório (fls. 242), o réu André Francisco da Silva apresentou contestação (fls. 248/261). Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial devido à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente o contrato específico assinado pelo réu e os supostos contratos anteriores que teriam originado uma renegociação (Contrato nº 305180200). No mérito, sustentou, em resumo: a) cerceamento de defesa pela não juntada dos referidos contratos; b) inexigibilidade das parcelas vincendas por suposta ausência de cláusula de vencimento antecipado no instrumento contratual apresentado; c) abusividade da taxa de juros remuneratórios; d) necessidade de descaracterização da mora em caso de reconhecimento de abusividades; e) ilegalidade da cobrança do seguro prestamista por configurar venda casada. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pelo autor e a produção de perícia técnica contábil. Houve réplica da parte autora (fls. 270/318), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Sustentou a regularidade da contratação eletrônica e a suficiência dos documentos acostados, afirmando tratar-se de novo mútuo e não renegociação. Defendeu a validade das cláusulas contratuais, incluindo o vencimento antecipado, a legalidade dos juros e da capitalização, e a contratação opcional do seguro. Argumentou pela caracterização da mora e pela desnecessidade de inversão do ônus da prova ou perícia. O réu reiterou o pedido de produção de prova documental, com a exibição dos contratos nº 3499653756 e nº 305180200, bem como da consolidação da dívida, e, após a juntada, a realização de perícia técnica contábil (fls. 319/320). É o breve relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, especificamente o contrato de empréstimo devidamente assinado e eventuais contratos anteriores que teriam dado origem a uma renegociação. Rejeito a referida preliminar. A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade dos contratos celebrados por meio eletrônico, sendo que a ausência de um instrumento físico assinado, por si só, não acarreta a inépcia da inicial, mormente quando a exordial vem acompanhada de outros elementos que indiciam a existência da relação jurídica. No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com "tela sistêmica" da operação de crédito, extrato demonstrando a liberação do valor na conta corrente do réu e o "Regulamento para Contratação de Operação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos". Tais documentos, em um juízo de cognição sumária, são suficientes para demonstrar a causa de pedir e o pedido, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. A questão referente à efetiva validade da contratação eletrônica nos moldes em que realizada, bem como a discussão sobre a natureza da operação (se novo mútuo ou renegociação, o que demandaria análise de contratos anteriores, conforme Súmula 286 do STJ) e a regularidade das cláusulas contratuais, são matérias que se confundem com o mérito da causa e serão devidamente analisadas após a dilação probatória, inclusive com a determinação de exibição de documentos, se for o caso, conforme será abordado em momento oportuno. Ademais, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedidos certos e determinados, além de uma narrativa fática da qual decorre logicamente a conclusão. Assim, não se vislumbra prejuízo ao exercício do direito de defesa do réu que justifique o indeferimento da petição inicial. II. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta fase, declaro o processo SANEADO. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) E DE DIREITO III.1. Ponto Incontroverso: Considera-se incontroverso o fato de que houve a liberação do crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta corrente de titularidade do réu, conforme extrato juntado pela parte autora e não impugnado especificamente quanto ao recebimento do montante. III.2. Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade formal da contratação eletrônica do empréstimo pessoal (Contrato nº 3499653756 ou similar), incluindo a efetiva e válida manifestação de vontade do réu. b) A natureza da operação de crédito: se configura um novo empréstimo pessoal autônomo ou uma renegociação de dívidas anteriores (especificamente o Contrato nº 305180200 alegado pelo réu). c) A existência, validade e aplicabilidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, conforme Regulamento apresentado. d) A alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato (indicada como 2,5659600% ao mês / 35,5311089% ao ano), em cotejo com a taxa média de mercado vigente à época da contratação (24/04/2024) para operações da mesma natureza. e) A legalidade da capitalização de juros no contrato. f) A legalidade da cobrança do seguro prestamista (no valor de R$ 8.246,40), questionando-se a ocorrência de venda casada (art. 39, I, do CDC) e a ausência de opção de contratação em separado ou com outra instituição. g) A ocorrência de mora do devedor e, em caso de reconhecimento de abusividades contratuais no período de normalidade, a eventual descaracterização da mora. h) O valor exato do débito, considerando os pagamentos parciais efetuados e a eventual necessidade de recálculo em caso de expurgo de encargos tidos por ilegais. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). O réu, em sua contestação, pleiteou a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Considerando a verossimilhança das alegações do consumidor no que tange à dificuldade de acesso e compreensão integral dos termos de contratos eletrônicos complexos e de adesão, bem como sua hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbirá à parte autora, Banco Bradesco S/A, o ônus de provar: 1) A regularidade da contratação eletrônica, demonstrando a efetiva e válida manifestação de vontade do réu em aderir a todas as cláusulas do contrato objeto da lide (ponto controvertido "a"). 2) A natureza da operação como um novo mútuo, caso discorde da alegação de renegociação, e, sendo renegociação, a regularidade das operações anteriores que compuseram o saldo (ponto controvertido "b"). 3) A existência, validade, ciência prévia e aplicabilidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida (ponto controvertido "c"). 4) A não abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, demonstrando sua conformidade com a taxa média de mercado na data da contratação para operações da mesma espécie (ponto controvertido "d"). 5) A regularidade da capitalização de juros, incluindo a sua pactuação expressa (ponto controvertido "e"). 6) A ausência de venda casada na contratação do seguro prestamista, comprovando que foi dada ao consumidor a opção de não contratar tais serviços ou de contratá-los com outras instituições (ponto controvertido "f"). 7) A exatidão do saldo devedor cobrado, mediante planilha clara e detalhada da evolução da dívida (ponto controvertido "h"). Incumbirá à parte ré, André Francisco da Silva, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito não abarcados pela inversão, bem como fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor que eventualmente alegue e que não dependam de prova a ser produzida pela instituição financeira (art. 373, II, CPC). V. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: V.1. Prova Documental Complementar DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela parte ré. Assim, intime-se a parte autora, Banco Bradesco S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia legível e integral dos seguintes documentos: a) Do Contrato nº 3499653756 (ou de numeração equivalente que identifique a operação de crédito pessoal de R$ 100.000,00, datada de 24/04/2024), incluindo todas as suas cláusulas e eventuais termos de adesão específicos que demonstrem a manifestação de vontade do réu. b) Do Contrato nº 305180200, mencionado pelo réu como suposta origem da dívida, caso a operação em litígio configure renegociação deste ou de outros débitos. c) Extratos detalhados da evolução da dívida referente ao contrato objeto da lide, desde a sua origem, discriminando todos os lançamentos (débitos, créditos, encargos aplicados, pagamentos realizados). d) Apólice do seguro prestamista e do eventual plano odontológico, bem como o termo de adesão específico a esses serviços, que comprove a opção de contratação pelo réu. A não apresentação injustificada dos documentos ou a apresentação incompleta poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos que, por meio deles, a parte ré pretendia provar (art. 400 do CPC). V.2. Prova Pericial Contábil Indefiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte ré, posto que o valor exato do débito poderá ser apurada em liquidação de sentença. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), MÁRCIO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 474967/SP), GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB 473312/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005088-05.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - André Francisco da Silva - Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Banco Bradesco S/A em face de André Francisco da Silva. Aduz a parte autora, em síntese, que o réu celebrou contrato de crédito pessoal por meios eletrônicos em 24/04/2024 (Contrato nº 348/9653756, posteriormente identificado como nº 499653756), no valor de R$ 100.000,00, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 4.094,42. Sustenta que o réu tornou-se inadimplente após o pagamento de três parcelas e parte da quarta, gerando um saldo devedor de R$ 121.127,64 em 06/12/2024. Pugna, ao final, pela condenação do réu ao pagamento do referido valor, acrescido dos consectários legais. Juntou documentos, incluindo "tela sistêmica" da operação, extrato demonstrando a liberação do valor na conta corrente do réu e um "Regulamento para Contratação de Operação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos". Regularmente citado pessoalmente em cartório (fls. 242), o réu André Francisco da Silva apresentou contestação (fls. 248/261). Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial devido à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente o contrato específico assinado pelo réu e os supostos contratos anteriores que teriam originado uma renegociação (Contrato nº 305180200). No mérito, sustentou, em resumo: a) cerceamento de defesa pela não juntada dos referidos contratos; b) inexigibilidade das parcelas vincendas por suposta ausência de cláusula de vencimento antecipado no instrumento contratual apresentado; c) abusividade da taxa de juros remuneratórios; d) necessidade de descaracterização da mora em caso de reconhecimento de abusividades; e) ilegalidade da cobrança do seguro prestamista por configurar venda casada. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pelo autor e a produção de perícia técnica contábil. Houve réplica da parte autora (fls. 270/318), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Sustentou a regularidade da contratação eletrônica e a suficiência dos documentos acostados, afirmando tratar-se de novo mútuo e não renegociação. Defendeu a validade das cláusulas contratuais, incluindo o vencimento antecipado, a legalidade dos juros e da capitalização, e a contratação opcional do seguro. Argumentou pela caracterização da mora e pela desnecessidade de inversão do ônus da prova ou perícia. O réu reiterou o pedido de produção de prova documental, com a exibição dos contratos nº 3499653756 e nº 305180200, bem como da consolidação da dívida, e, após a juntada, a realização de perícia técnica contábil (fls. 319/320). É o breve relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, especificamente o contrato de empréstimo devidamente assinado e eventuais contratos anteriores que teriam dado origem a uma renegociação. Rejeito a referida preliminar. A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade dos contratos celebrados por meio eletrônico, sendo que a ausência de um instrumento físico assinado, por si só, não acarreta a inépcia da inicial, mormente quando a exordial vem acompanhada de outros elementos que indiciam a existência da relação jurídica. No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com "tela sistêmica" da operação de crédito, extrato demonstrando a liberação do valor na conta corrente do réu e o "Regulamento para Contratação de Operação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos". Tais documentos, em um juízo de cognição sumária, são suficientes para demonstrar a causa de pedir e o pedido, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. A questão referente à efetiva validade da contratação eletrônica nos moldes em que realizada, bem como a discussão sobre a natureza da operação (se novo mútuo ou renegociação, o que demandaria análise de contratos anteriores, conforme Súmula 286 do STJ) e a regularidade das cláusulas contratuais, são matérias que se confundem com o mérito da causa e serão devidamente analisadas após a dilação probatória, inclusive com a determinação de exibição de documentos, se for o caso, conforme será abordado em momento oportuno. Ademais, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedidos certos e determinados, além de uma narrativa fática da qual decorre logicamente a conclusão. Assim, não se vislumbra prejuízo ao exercício do direito de defesa do réu que justifique o indeferimento da petição inicial. II. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta fase, declaro o processo SANEADO. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) E DE DIREITO III.1. Ponto Incontroverso: Considera-se incontroverso o fato de que houve a liberação do crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta corrente de titularidade do réu, conforme extrato juntado pela parte autora e não impugnado especificamente quanto ao recebimento do montante. III.2. Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade formal da contratação eletrônica do empréstimo pessoal (Contrato nº 3499653756 ou similar), incluindo a efetiva e válida manifestação de vontade do réu. b) A natureza da operação de crédito: se configura um novo empréstimo pessoal autônomo ou uma renegociação de dívidas anteriores (especificamente o Contrato nº 305180200 alegado pelo réu). c) A existência, validade e aplicabilidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, conforme Regulamento apresentado. d) A alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato (indicada como 2,5659600% ao mês / 35,5311089% ao ano), em cotejo com a taxa média de mercado vigente à época da contratação (24/04/2024) para operações da mesma natureza. e) A legalidade da capitalização de juros no contrato. f) A legalidade da cobrança do seguro prestamista (no valor de R$ 8.246,40), questionando-se a ocorrência de venda casada (art. 39, I, do CDC) e a ausência de opção de contratação em separado ou com outra instituição. g) A ocorrência de mora do devedor e, em caso de reconhecimento de abusividades contratuais no período de normalidade, a eventual descaracterização da mora. h) O valor exato do débito, considerando os pagamentos parciais efetuados e a eventual necessidade de recálculo em caso de expurgo de encargos tidos por ilegais. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). O réu, em sua contestação, pleiteou a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Considerando a verossimilhança das alegações do consumidor no que tange à dificuldade de acesso e compreensão integral dos termos de contratos eletrônicos complexos e de adesão, bem como sua hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbirá à parte autora, Banco Bradesco S/A, o ônus de provar: 1) A regularidade da contratação eletrônica, demonstrando a efetiva e válida manifestação de vontade do réu em aderir a todas as cláusulas do contrato objeto da lide (ponto controvertido "a"). 2) A natureza da operação como um novo mútuo, caso discorde da alegação de renegociação, e, sendo renegociação, a regularidade das operações anteriores que compuseram o saldo (ponto controvertido "b"). 3) A existência, validade, ciência prévia e aplicabilidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida (ponto controvertido "c"). 4) A não abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, demonstrando sua conformidade com a taxa média de mercado na data da contratação para operações da mesma espécie (ponto controvertido "d"). 5) A regularidade da capitalização de juros, incluindo a sua pactuação expressa (ponto controvertido "e"). 6) A ausência de venda casada na contratação do seguro prestamista, comprovando que foi dada ao consumidor a opção de não contratar tais serviços ou de contratá-los com outras instituições (ponto controvertido "f"). 7) A exatidão do saldo devedor cobrado, mediante planilha clara e detalhada da evolução da dívida (ponto controvertido "h"). Incumbirá à parte ré, André Francisco da Silva, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito não abarcados pela inversão, bem como fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor que eventualmente alegue e que não dependam de prova a ser produzida pela instituição financeira (art. 373, II, CPC). V. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: V.1. Prova Documental Complementar DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela parte ré. Assim, intime-se a parte autora, Banco Bradesco S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia legível e integral dos seguintes documentos: a) Do Contrato nº 3499653756 (ou de numeração equivalente que identifique a operação de crédito pessoal de R$ 100.000,00, datada de 24/04/2024), incluindo todas as suas cláusulas e eventuais termos de adesão específicos que demonstrem a manifestação de vontade do réu. b) Do Contrato nº 305180200, mencionado pelo réu como suposta origem da dívida, caso a operação em litígio configure renegociação deste ou de outros débitos. c) Extratos detalhados da evolução da dívida referente ao contrato objeto da lide, desde a sua origem, discriminando todos os lançamentos (débitos, créditos, encargos aplicados, pagamentos realizados). d) Apólice do seguro prestamista e do eventual plano odontológico, bem como o termo de adesão específico a esses serviços, que comprove a opção de contratação pelo réu. A não apresentação injustificada dos documentos ou a apresentação incompleta poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos que, por meio deles, a parte ré pretendia provar (art. 400 do CPC). V.2. Prova Pericial Contábil Indefiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte ré, posto que o valor exato do débito poderá ser apurada em liquidação de sentença. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), MÁRCIO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 474967/SP), GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB 473312/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002223-19.2023.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Loja do Ceramista Ltda - - Nataly de Souza Pereira - Vistos. Fls. 197/200. Trata-se de pedido de Penhora On-line (teimosinha) deferida na r. Decisão de fls. 179, a qual restou positiva em bloquear R$ 506,29 (quinhentos e seis reais e vinte e nove centavos) da conta vinculada à executada ''Loja do Ceramista''. Alega, em apertada síntese, que o valor bloqueado é impenhorável, visto que não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos, com base no artigo 833, inciso X do CPC. O exequente manifestou-se às fls. 204/216, tempestivamente, pugnando pela improcedência da impugnação à penhora. É o breve relatório. DECIDO. Convém esclarecer que atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução e, a legislação processual confere proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana ao estabelecer regras gerais da impenhorabilidade. Omero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a torna impenhorável. A impenhorabilidade seria restrita somente aos valores economizados pelo devedor em eventuais investimentos e que fossem necessárias à sua subsistência. Ou seja, quando as demais aplicações ou contas bancárias que não possuíssem natureza de caderneta de poupança, poderiam ser equiparada a essa modalidade de operação. Ademais, a penhora foi efetivada em conta corrente mantida pela executada e não em conta poupança, sendo ainda mais relevante a demonstração de impenhorabilidade dos valores. Neste sentido, é certo mencionar: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que manteve os bloqueios de valores encontrados via SISBAJUD - Alegação impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV e X, do CPC - Improcedência do inconformismo - Executado que não comprovou que os valores bloqueados são destinados para fins alimentares - Valores depositados em conta poupança vinculada à conta corrente - Característica circulatória - Penhorabilidade verificada - Inaplicabilidade do art. 833, incisos IV e X, do CPC - Pedido de desbloqueio por tratar-se de valor inferior a quarenta (40) salários-mínimos - Descabimento - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que com relação ao bloqueio junto ao Banco Bradesco no valor de R$1.209,88, determinou que se mantivesse bloqueado o valor de R$854,94 (correspondente a 20% do valor recebido a título de benefício previdenciário, indicado às fls. 172, autos originários), determinando-se a liberação do restante em favor da parte credora - Pretensão ao desbloqueio total - Improcedência do inconformismo - Possibilidade da penhora sobre os vencimentos do devedor - Prevalência do princípio da efetividade - Necessidade de se coibir o estímulo à inadimplência - Medida excepcional de determinação de penhora parcial que se aplica para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não frustrar a execução - Mitigação da impenhorabilidade - Possibilidade - Proteção que se dá ao salário/proventos de aposentadoria que não é absoluta, cabendo sua mitigação, devendo, todavia, se assegurar aos devedores o direito fundamental à dignidade da pessoa humana - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada, também nessa parte - Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2286760-31.2023.8.26.0000, relator o Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 18/01/2024).'' - grifo nosso. Ante o exposto, MANTENHO a penhora SISBAJUD e INDEFIRO a impugnação à penhora. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à transferência dos valores constantes nos autos. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB 473312/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003955-19.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Restaurante Fazenda do Vale Ltda Epp - - Gerson Luiz Miranda Gonçalves - Vistos 1. Fls.152/155: como o valor de fls. 131 ( R$ 151,95) e fls. 138 ( R$ 7,00) bloqueados são ÍNFIMOS, consoante o critério estabelecido no art. 836, caput do CPC, inferior ao valor das custas da execução , providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro. 2. Int. - ADV: ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB 473312/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB 473312/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gil Baumgarten Franco (OAB 473312/SP), André da Rocha Morosini (OAB 464928/SP) Processo 1138154-69.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mercadopago.com Representações LTDA - Exectdo: T-gift Store Ltda - Vistos. A pesquisa SNIPER tem por finalidade facilitar a busca de bens da parte devedora, indicando de forma centralizada e unificada todos os seus relacionamentos com pessoas jurídicas, bem como os desdobramentos deles com terceiros. Por meio dela, portanto, colhem-se em gráficos as interligações entre pessoas físicas e jurídicas, além de indicar titularidade, se existente, sobre embarcações e outros bens. Desta forma, a despeito de todas as suas funcionalidades ainda não estarem plenamente integradas, à luz do Comunicado Conjunto n. 680/2022, defiro o pedido da pesquisa, na modalidade "expansão em até dois graus" (grau máximo existente), em nome da parte executada. Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de arquivamento na forma do art. 921, §1º do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o mero relacionamento com outras pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, não significa abuso de personalidade necessariamente, de modo que eventual pedido de desconsideração, a ser feito pelo meio processual próprio, exigirá a causa de pedir adequada quanto aos requisitos legais e jurisprudenciais. Intime-se.
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