Gil Baumgarten Franco
Gil Baumgarten Franco
Número da OAB:
OAB/SP 473312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gil Baumgarten Franco possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
GIL BAUMGARTEN FRANCO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003955-19.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Restaurante Fazenda do Vale Ltda Epp - - Gerson Luiz Miranda Gonçalves - Vistos 1. Fls. 194: defiro; providencie-se o desbloqueio do valor. 2. Providenciem-se ainda as pesquisas nos sistemas requeridos. Int. - ADV: ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB 473312/SP), GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB 473312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003955-19.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Restaurante Fazenda do Vale Ltda Epp - - Gerson Luiz Miranda Gonçalves - Fls. 156, 177, 183 e 185: dar ciência às partes dos valores ainda bloqueados através do Sisbajud, referente à ordem de bloqueio "teimosinha" deferida a fls. 123. - ADV: CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB 473312/SP), GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB 473312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003955-19.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Restaurante Fazenda do Vale Ltda Epp - - Gerson Luiz Miranda Gonçalves - Vistos 1. Fls. 120/121 : defiro o bloqueio do valor da execução, através do sistema Sisbajud, utilizando a ferramenta "teimosinha". 2. Atingido o prazo da ordem, libere-se o resultado da pesquisa, e caso suficiente à satisfação da execução, voltem conclusos para demais deliberações. 3. Se infrutífero ou insuficiente, dê-se vista ao credor para manifestação acerca do(s) bloqueio(s), competindo-lhe a indicação de outros bens, passíveis de penhora. 4. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Restaurante Fazenda do Vale Ltda EPP Gerson Luiz Miranda Gonçalves Valor atualizado: R$ 463.481,54 Int. - ADV: CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB 473312/SP), GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB 473312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001789-10.2023.8.26.0008 (processo principal 1013803-43.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - S.B.S. - B.A.M.Q. - Defiro o bloqueio eletrônico realizado por este juízo do(s) executado(s) abaixo, com repetição programada de ordem por 30 dias, conforme segue: Valor do débito: R$ 210.868,72 BRUNA ADALGIZA MARTINS QUEIROZ CPF 330.413.298-83. Por força do art. 836 do CPC, não será procedido o bloqueio se a quantia encontrada for inferior às custas mínimas iniciais (R$ 185,10). Em caso positivo, determino a transferência dos valores. Sem prejuízo, expeça-se ofício eletrônico à DRF e ao Senatran, como requerido, através do Infojud e do Renajud. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), MÁRCIO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 474967/SP), GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB 473312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001789-10.2023.8.26.0008 (processo principal 1013803-43.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - S.B.S. - B.A.M.Q. - Defiro o bloqueio eletrônico realizado por este juízo do(s) executado(s) abaixo, com repetição programada de ordem por 30 dias, conforme segue: Valor do débito: R$ 210.868,72 BRUNA ADALGIZA MARTINS QUEIROZ CPF 330.413.298-83. Por força do art. 836 do CPC, não será procedido o bloqueio se a quantia encontrada for inferior às custas mínimas iniciais (R$ 185,10). Em caso positivo, determino a transferência dos valores. Sem prejuízo, expeça-se ofício eletrônico à DRF e ao Senatran, como requerido, através do Infojud e do Renajud. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), MÁRCIO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 474967/SP), GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB 473312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005088-05.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - André Francisco da Silva - Fls. 331/339: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra a decisão saneadora de fls. 321/324, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, delimitou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor do réu e determinou a produção de prova documental complementar. O embargante alega contradição na decisão, argumentando que as provas já produzidas nos autos (tela sistêmica, extrato bancário, Regulamento e tela LOG) são suficientes para comprovar a materialização da operação, a sua natureza como novo mútuo (e não renegociação), a regularidade dos termos, encargos e a opcionalidade do seguro prestamista, bem como o vencimento antecipado da dívida. Sustenta que a determinação de apresentação de "novos documentos" e a inversão do ônus da prova, no que tange a estes pontos, seriam contraditórias com a suficiência da prova já produzida, e requer o aclaramento da decisão para que se reconheça o cumprimento das determinações impostas ao Banco, afastando-se qualquer presunção de veracidade e incumbindo ao embargado a comprovação de suas alegações. Conheço do recurso, porque tempestivo, mas nego-lhe provimento, pois não demonstrada a presença de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada não padece de contradição, obscuridade ou omissão. Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara ao diferenciar a suficiência dos documentos para a propositura da ação da necessidade de dilação probatória para a efetiva comprovação dos fatos controvertidos no mérito. A rejeição da preliminar de inépcia da inicial baseou-se na premissa de que os documentos apresentados eram suficientes para dar início ao processo e permitir o exercício da ampla defesa em sede de cognição sumária. Todavia, a própria decisão ressalvou que a análise aprofundada da validade da contratação eletrônica, da natureza da operação (mútuo ou renegociação) e da regularidade das cláusulas contratuais seria realizada em momento oportuno, após a dilação probatória. Nesse contexto, a determinação de produção de prova documental complementar e a inversão do ônus da prova mostram-se perfeitamente coerentes. A inversão do ônus da prova, deferida com base na hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, transfere à instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade dos aspectos questionados da contratação. A exigência de cópia legível e integral do contrato específico (nº 3499653756), de eventual contrato de origem (nº 305180200) se a operação configurar renegociação, de extratos detalhados da evolução da dívida, e da apólice e termo de adesão do seguro prestamista e eventual plano odontológico, visa justamente a instruir o processo com os elementos indispensáveis para que o ônus da prova seja devidamente cumprido pelo Banco e para que o Juízo possa formar sua convicção sobre os pontos controvertidos. A mera apresentação de "tela sistêmica", extrato bancário, regulamento genérico e "tela LOG" (rastreabilidade de acesso) não exime o Banco de produzir as provas detalhadas e específicas que, em um juízo exauriente, demonstrem a regularidade e validade de cada cláusula e encargo questionado, bem como a efetiva manifestação de vontade do consumidor em relação a todos eles. O ônus da prova, uma vez invertido, não se satisfaz com documentos que apenas indiciam a contratação, mas exige a comprovação robusta da validade e legalidade dos termos. Assim, a decisão embargada não contém os vícios apontados, sendo que o recurso de embargos de declaração não se presta a tal finalidade, devendo a parte embargante buscar os meios adequados para recorrer da decisão caso seu inconformismo persista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Sem prejuízo, observa-se pelas certidões de fls. 325/330 que a publicação da decisão saneadora não foi confirmada. Assim, verifique-se a sua regularidade, certificando, ou se o caso, reenviando a decisão para a devida publicação. Intimem-se. - ADV: MÁRCIO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 474967/SP), GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB 473312/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001006-74.2023.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Alianca - Sicredi Alianca Pr/sp - Edvaldo Marcelo Zanollo Máquinas - Vistos. Ante os valores bloqueados em fls. 319; 322; 346 e 355; irrisórios em relação ao débito, e a necessidade de intimação pessoal dos executados para eventual impugnação da penhora, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias, sobre interesse na conversão do bloqueio em penhora providenciando as taxas necessárias para intimação, ou desbloqueio e indicação de outros bens. - ADV: ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB 473312/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), MÁRCIO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 474967/SP)
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