Carlos Henrique Leite E Silva

Carlos Henrique Leite E Silva

Número da OAB: OAB/SP 473119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Henrique Leite E Silva possui 47 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT2, TJRJ, TJSP
Nome: CARLOS HENRIQUE LEITE E SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) HABILITAçãO DE CRéDITO (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0881072-65.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BOCOM BBM S.A. EXECUTADO: YOUNG MOO PARK, EDUARDO KIM PARK RÉU: UNICOBA ENERGIA S.A, UNICOBA ENERGIA PARTICIPACOES S.A. Aos interessados sobre o resultado do arresto e transferências realizadas cf. anexos. Certifique-se sobre a citação dos executados. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0881072-65.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BOCOM BBM S.A. EXECUTADO: YOUNG MOO PARK, EDUARDO KIM PARK RÉU: UNICOBA ENERGIA S.A, UNICOBA ENERGIA PARTICIPACOES S.A. Tendo em vista que, conforme Id 189210781, a data limite para a repetição é dia 30/05/2025, voltem conclusos após o decurso do prazo. RIO DE JANEIRO, 24 de maio de 2025. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ID. 125982993 e 179514879: Ao cartório para certificar a tempestividade das impugnações à penhora, bem como se há custas a serem recolhidas.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/05/2025 1034871-93.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1034871-93.2024.8.26.0100; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Apelado: Daniel Tanaka Wako; Advogado: Carlos Henrique Leite E Silva (OAB: 473119/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), Carlos Henrique Leite E Silva (OAB 473119/SP) Processo 1063487-78.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: B. B. B. S. - Exectdo: A. I. M. - Vistos. Fls. 557/559: considerando a implantação da Central de Mandados Compartilhada entre as comarcas da 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª R.A.J.'S, bem como a vedação de expedição de cartas precatórias para citações, intimações e notificações (COMUNICADOCONJUNTON.º:373/2022 item 12), determino citação do executado, WALLACE IACHEL MARQUES, inscrito no CPF/MF sob o nº 145.774.698-04, no endereço Centro de Detenção Provisória de Bauru - Rodovia Comandante Ribeiro de Barros, Km 349 - CEP 17064-868, Bauru -SP por mandado, devendo a parte interessada recolher as custas necessárias para a prática do ato, em 15 (quinze) dias. No mais, defiro a avaliação dos imóveis arrestados (fls. 304/305), com a ressalva de ser realizada por profissional de engenharia, para o qual nomeio ALESSANDRO DÁRIO ([email protected]), que deverá ser intimado para estimar seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cristiano Gusman (OAB 186004/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Fernando Dishtchekenian Fronteira (OAB 418519/SP), Carlos Henrique Leite E Silva (OAB 473119/SP) Processo 1081348-77.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bocom BBM S/A - Exectdo: Qualipol Comércio de Plásticos e Máquinas Eireli - 1) Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por QUALIPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), RAPHAEL PETERSON WALTER e ALESSANDRO RIBEIRO WALTER em sede de execução proposta por BANCO BOCOM BBM S/A, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 605.364, garantido por termo de cessão fiduciária nº 002/24. Alega, em apertada síntese, pelo cabimento da presente exceção frente imperativo autorizadores de ordem pública. Requer, no proêmio, a suspensão da execução frente o processamento da recuperação judicial da excipiente Qualipol e Aliance que se estende a todos os excipientes. Argumenta, ainda que, como o crédito aqui perseguido se sujeita a recuperação judicial, seria de rigor a extinção da execução por falta de condição da ação (interesse de agir). Caso não seja ese o entendimento, aduz que os garantidores da CCB só poderão ser executados caso decretada a falência da devedora principal da avença firmada no título executivo.(art. 61, §2º da Lei nº 11.101/05), o que gera, automaticamente, a suspensão do crédito em relação a esses. Por fim, quanto aos defeitos do títulos, questiona a validade da CCB - que alega não ter sido assinada pelos excipientes -, bem como ausência de liquidez do contrato bancário uma vez que não haveria como se verificar o valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor. Impugnação às fls. 197/213. Manifestação do Ministério Público às fls. 244/245. 2) Determino que se retire o sigilo da petição e da decisão em apensos, providenciando a correta ordenação dos atos do processo. Providencie a z. Serventia. É o relatório. Decido. Primeiro, a exceção de pré-executividade somente tem veiculação admitida quando o título está contaminado por falhas em sua admissibilidade e exequibilidade, restando ausentes quaisquer pressupostos de admissibilidade da via executiva. Seu manejo, portanto, deve arguir vício de ordem pública que imponha o reconhecimento de nulidade ao processo ou ao título executivo, sendo inviável o conhecimento de matérias que importem em dilação probatória, dado que incompatível com o rito executivo. Quanto aos créditos, sabe-se que estão sujeitos à recuperação judicial todos aqueles existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (inteligência do artigo 49 da Lei nº 11.101/05), motivo pelo qual não há de se falar em falta de interesse de agir pela data do fato gerador do título. No mais, como bem assinalou o Ilmo. Ministério Público, incontroverso o processamento da recuperação judicial das excipientes QUALIPOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e ALLIANCE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E EMBALAGENS LTDA. (fls. 186/193), portanto, de rigor o sobrestamento do feito apenas em relação a elas, em obediência ao art. 6º, II, da Lei 11.101/05, questão de concordância dos exceptos (fl. 212). Anote-se a existência de suspensão do processo em relação a Qualipop e Alliance pelo período de stay period. (180 dias do deferimento da recuperação judicial). Providencie a z. Serventia. Contudo, o processamento da recuperação judicial da QUALIPOL e da ALLIANCE não obsta o prosseguimento da execução contra os avalistas, nos termos da súmula 581 do e. Superior Tribunal de Justiça na qual consolidou-se o seguinte entendimento A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.. Tal entendimento é replicado pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título judicial - Suspensão da execução por conta da recuperação judicial da devedora principal - Circunstância que não impede o prosseguimento da execução contra os devedores solidários - A discussão versa sobre a suspensão das ações e execuções, por conta da recuperação judicial da devedora principal, que não aproveita aos avalistas e fiadores - Inteligência do art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/05 - Súmula 581 do STJ - Execução que deve prosseguir contra os devedores solidários Anterior incidente de desconsideração da personalidade jurídica que não altera o entendimento Precedentes - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2342721-54 .2023.8.26.0000 Itatiba, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 30/01/2024, Data de Publicação: 30/01/2024, grifo nosso). Quanto ao questionamentos de validade ante a aparente ausência da assinatura dos emitentes na CCB, restou comprovado pelo excepto, com os documentos juntados, que todos foram assinados pela via digital, em que pese terem sido suprimidas pelo sistema SAJ. Assim, não há em sede falar em nulidade do título. (fls. 214/40). Afinal, o título é válido, eis que assinado por ambas as partes ainda que de forma eletrônica, não há controvérsia quanto a isso. A parte executada em momento algum diz que não assinou o título, trazendo argumentos apenas no que tange à verificação de requisitos formais da assinatura eletrônica. Assim, considerando-se que é incontroversa a celebração do contrato por meio eletrônico e que as partes, por livre manifestação de vontade, optaram por utilizar certificação digital não vinculada à ICP-Brasil, deve ser reconhecida a validade do documento que instrui a inicial, o qual se caracteriza como título executivo extrajudicial. Nesse sentido, confira-se como decidiu o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA.Insurgência da executada. Rejeição indevida da exceção de pré-executividade, tendo em vista a nulidade do título executivo que possuía assinatura realizada por meio de plataforma de certificação digital não credenciada junto à ICP Brasil. ASSINATURA DIGITAL. Assinatura digital autenticada por certificadora não reconhecida pelo ICP-Brasil. Possibilidade de aceitação de documentos assinados digitalmente, ainda que certificado por empresa não constante do rol do ICP-Brasil. Observância do art. 10, §2°, da MP 2200-2/2001. Precedentes do E. TJSP, incluindo-se a Câmara julgadora. 3. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2093441-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024, grifo nosso) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA SOLIDÁRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DA SUA ASSINATURA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA CABIMENTO Cédula de crédito bancário exequenda emitida em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001 - Possibilidade de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizarem certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos, tal como expressamente previsto na hipótese dos autos - Inteligência do art. 10, §2ºda MP 2.200-2/01 - Elementos dos autos que, ademais, apontam para a correta disponibilização dos valores contratados - Título dotado de aparentes liquidez, certeza e exigibilidade - Descabimento da extinção em relação à coobrigada - Prosseguimento da execução em seus ulteriores termos - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097883-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023, grifo nosso) Ademais, se a parte pretendia discutir eventual falsidade da assinatura, deveria, então, o fazer por meio de embargos à execução ou de ação autônoma, eis que não é cabível dilação probatória nos autos da execução. Não obstante, existe título executivo certo, líquido e exigível e também planilha de cálculo (fl. 70/71). O contrato prevê, de forma clara e objetiva, o valor da dívida, a forma de pagamento e o valor das parcelas, além dos encargos financeiros. O título apresentado, portanto, mostra-se apto a embasar a ação de execução. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 3) Providencie a parte exequente certidão de objeto e pé do processo de recuperação judicial da Qualipol Comércio de Plásticos e Máquinas Eireli e da Alliance Industria e Comercio de Plasticos e Embalagens Ltda, requerendo que conste o período de suspensão da recuperação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Em atendimento aos últimos pedidos do exequente, determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Providencie o recolhimento das correspondentes taxas de pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha") por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000018-32.2021.5.02.0084 RECLAMANTE: LINDINALVA GUERRA DOS SANTOS RECLAMADO: NASA LABORATORIO BIO CLINICO LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5580a42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA DESPACHO   Vistos Previamente, destaco que o V. Acórdão de Id a14f2b2 determinou o prosseguimento da execução em face de  Eduardo Manna Filho e o  João Agostinho Manna (espólio). Dito isso, o autor requer a inclusão no polo passivo da presente demanda da Sra. MARIA MARTINHO MANNA cônjuge do executado JOAO AGOSTINHO MANNA. Não se pode presumir em caráter absoluto que os ativos e bens de titularidade de cônjuges de sócios executados tenham derivado exclusivamente da atividade econômica exercida pelo ente empresarial (art.2º, CLT) integrado pelo outro consorte e detentor de autonomia patrimonial, ou de que as obrigações contraídas por cada um dos sócios executados, dentre as quais as que compõem a dívida trabalhista reconhecida no presente feito, destinavam-se ao atendimento de encargos familiares, fato de resto não demonstrado de nenhum modo nos autos. Nesse mesmo sentido: INCLUSÃO DO CÔNJUGE DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. Dado o regime de comunhão parcial, os bens havidos no curso do matrimônio, ou correspondentes à meação do cônjuge, respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou mulher, desde que se destinem ao atendimento dos encargos familiares, não se podendo contudo presumir em caráter absoluto que tal destinação tenha sido dada à dívida trabalhista assumida no presente caso pelo sócio do empreendimento, fato de resto não demonstrado de nenhum modo nos autos. Não há, com efeito, nenhuma evidência ou indício de que as esposas dos sócios tenham extraído efetivo proveito, ainda que indireto, da prestação laboral do autor, tampouco de que tenham participado, mesmo que de forma discreta, das atividades da sociedade executada. A documentação juntada aos autos apenas revela que assinaram elas como avalistas, ao lado de seus maridos, uma confissão de dívida retratada na emissão de notas promissórias, alvo de execução (título extrajudicial) por parte da empresa Uniserv União de Serviços Ltda. no Juízo Cível. Disso não se deduz que atuassem como sócias de fato da empresa reclamada, tivessem qualquer ingerência em sua gestão ou extraíssem especial benefício de sua atividade econômica. Mantém-se pois a decisão que indeferiu sua inclusão no polo passivo da execução. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 2ª R - 6ª T. - AP 1000566-27.2018.5.02.0031 - Relatora Jane Granzoto Torres da Silva - DEJT 18/03/2021). "(...) ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE DO SÓCIO DA EXECUTADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Possibilidade da penhora de bem comum do cônjuge do executado. Casamento sob o regime de comunhão parcial. Dívida contraída em proveito da entidade familiar. Sendo o casamento realizado sob o regime de comunhão parcial, a esposa é meeira dos bens adquiridos pelo marido na constância do casamento, assim como dos ônus e prejuízos decorrentes de penhora que recaia sobre bens do casal, razão pela qual, incumbirá à interessada, quando da impugnação à eventual penhora, demonstrar que não se beneficiou da prestação de serviços da exequente. Contudo, a hipótese não se confunde com o ingresso do cônjuge do executado no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a responsabilidade do cônjuge é distinta da responsabilidade dos devedores, não respondendo ele solidariamente pela execução, como se sócio da empresa executada fosse. Ou seja, o cônjuge não é atingido pela decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo parte legítima para responder pela execução. Apelo da terceira embargante a que se dá provimento." (TRT/SP; Processo nº 1000925-47.2018.5.02.0040; Relator: Desembargador Valdir Florindo; 6ª Turma, Data de publicação: 05.3.2020 - g.n.) Cito ainda julgado deste E. Regional que também ilustra a matéria em discussão: EMENTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. CÔNJUGE NÃO SÓCIO DA EMPRESA AGRAVADA. Os Arts. 1.667 do Código Civil, 790 do Código de Processo Civil e a teoria da desconsideração da personalidade jurídica não permitem a inclusão de cônjuge no polo passivo da execução como devedor solidário, carecendo de amparo legal a pretensão da reclamante. O simples fato de o sócio da reclamada ser casado pelo regime da comunhão universal de bens não outorga a seu cônjuge legitimidade passiva pelos débitos trabalhistas de pessoa jurídica executada, ora agravada, não o tornando devedor. Tampouco autoriza a execução de bens pessoais da esposa para satisfação do crédito da ex-empregada, ora agravante, oriundo de dívida contraída por empresa da qual jamais foi sócia. O Art. 779 do Código de Processo Civil não inclui, no rol de sujeitos passivos da execução, o cônjuge do sócio da empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Cabe observar que a responsabilidade patrimonial do sócio já é secundária em relação à da pessoa jurídica que integra (devedora principal) e foi reconhecida. Por sua vez, os bens da entidade conjugal já foram objeto de investigação e constrição no curso do processo. Agravo de Petição a que se nega provimento (Processo nº 0117900-19.1999.5.02.0079, 13ª Turma, Relatora Desembargadora: Cíntia Táffari, Publicado em 03/01/2017). Diante do exposto, indefiro a inclusão no polo passivo da cônjuge do executado, uma vez que não há amparo legal para execução daqueles pelo mero fato de estarem casados com os sócios em regime de comunhão total ou parcial de bens. Sendo assim, por ora, considerando que o Acórdão determinou o prosseguimento em desfavor do executado JOAO AGOSTINHO MANNA, deverá a cônjuge terceira interessada MARIA MARTINHO MANNA adotar as seguintes providências, em 30 (trinta) dias: a) juntar cópia do processo de inventário, ou se não houver, certidão negativa de distribuição de inventário;  b) certidão de dependentes do falecido emitida pelo INSS, ou se não houver, certidão negativa; c) juntar certidão de óbito do executado JOAO AGOSTINHO MANNA. Cumprido, voltem os autos conclusos.   SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDINALVA GUERRA DOS SANTOS
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