Ronaldo Cesar Teixeira
Ronaldo Cesar Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 473062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Cesar Teixeira possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
RONALDO CESAR TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
MONITóRIA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2973690/SP (2025/0234746-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AUGUSTO CESAR MARTINS FERREIRA AGRAVANTE : DHEBORA MARTINS FERREIRA AGRAVANTE : LUIZ VICENTE MARTINS FERREIRA ADVOGADO : RONALDO CESAR TEIXEIRA - SP473062 AGRAVADO : 17.386.323 ARIANE CAITANO DE SOUZA ADVOGADOS : MARDEN AIMOLA DE FEIRIA - SP322830 APARECIDO DONIZETI DE FEIRIA - SP337224 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016703-94.2018.8.26.0577 (processo principal 1025774-40.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Organização Educacional Coema Piranga Ltda - Eny Mendes Ferreira Santos - MARTHA MENDES FERREIRA - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o(s) ofício(s) juntado (s), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte autora intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC, se o caso. Em sendo ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. - ADV: RONALDO CESAR TEIXEIRA (OAB 473062/SP), INGER DANIELA ANDREA PINCHEIRA ARAYA (OAB 269381/SP), RICARDO VILASBOAS SIMOES (OAB 329113/SP), RONALDO CESAR TEIXEIRA (OAB 473062/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000858-19.2023.8.26.0101 (processo principal 1002088-50.2021.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ronaldo Cesar Teixeira - Cpv Homes Construtora e Incorporadora Ltda - No prazo de 15 dias, manifeste a parte autora/exequente/inventariante sobre a carta postal/AR negativa de fls. retro. - ADV: CARLOS EDUARDO LAGUNA (OAB 357874/SP), RONALDO CESAR TEIXEIRA (OAB 473062/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006242-02.2025.8.26.0577 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Bianca Lucas da Silva - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, sobre a certidão nos seguintes termos: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo de sobrestamento.". - ADV: RONALDO CESAR TEIXEIRA (OAB 473062/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040406-27.2024.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Nomeação - José Nunes do Prado - Vistos. Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, recebo a presente como CURATELA. Anote-se. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Recebo a petição de fls. 91/92 como emenda à inicial. No que se refere ao pedido de curatela provisória, foram juntados documentos médicos que indicam a probabilidade do direito invocado pelo Autor, tanto quanto à incapacidade da curatelada como da urgência na concessão da medida, para garantia de cuidados com ela. Assim, DEFIRO a curatela provisória e nomeio o Requerente J.N.D.P. Curador Provisório, pelo prazo de 02 (dois) anos. O termo de Curadoria Provisória segue expedido neste mesmo documento eletrônico (após a presente decisão), devendo a própria parte imprimir, assinar e apresenta-la (junto com seus documentos pessoais) quando necessária a utilização. No tocante ao preceito contido no art. 751 do CPC, que determina a realização de entrevistas ao(à) interditando(a), nas ações de interdição, o que levou este juízo a realizar o ato com regularidade, o fato é que essas ações deram lugar às ações de tutela, como é o caso dos autos, cuja abrangência e alcance, embora se mostre semelhante, são diversos. O fato é que nos dias atuais as entrevistas, somente são realizadas em casos onde se verifique intenção escusa na obtenção da tutela, alheia ao interesse do próprio curatelado, conforme entendimentos jurisprudenciais recentes, mostrando-se inócua nos casos em que tais situações não se mostram manifestas. Além disso, considerando que o juiz é o destinatário das provas e que o processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade do(a) interditando(a), o que invariavelmente não é possível ao magistrado verificar tal situação com a mera entrevista, salvo nos casos de visível comprometimento da saúde física e mental do tutelando, por isso, em regra a entrevista se mostra inócua, principalmente quando este mal consegue se expressar com alguma clareza. Não bastasse, não há como olvidar que a perícia médica, elaborada por profissional dotado de conhecimento para avaliar a higidez física e mental do tutelando, possui mais subsídios e meios para constatar essa condição, por isso, verifico a viabilidade de dispensar o interrogatório do(a) requerido(a), disso não lhe advindo qualquer prejuízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. Pretensão deduzida pelos pais para a interdição de sua filha. Sentença de procedência, para decretar a interdição, declarando-a relativamente incapaz, nomeados os pais como curadores. Apela o Ministério Público, alegando nulidade, pela ausência de interrogatório da interditanda e a falta de estudo multidisciplinar. Descabimento. Diante da análise dos médicos que concluíram pela incapacidade ao exercício dos atos da vida civil, é caso de se manter a sentença que decretou a interdição, nomeando os pais como curadores, sendo dispensada, no caso, a entrevista pessoal. A interditanda e os genitores, não possuem bens ou recursos, tanto que pugnaram pela gratuidade processual, a mostrar qualquer outro interesse além do zelo pela representação civil. Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1012879-04.2016.8.26.0344; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017) "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. Ação ajuizada pelo pai buscando a interdição da filha. Sentença de procedência. Recurso do Ministério Público. Perícia realizada por médico psiquiatra que, no caso, atestou a incapacidade para os atos da vida civil. Conclusão que é corroborada pelos demais elementos de prova. Laudo a ser realizado por equipe multidisciplinar que não é imprescindível no caso dos autos. Ausência de interrogatório que igualmente não impõe a nulidade do feito, também por não se reputar necessário. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."(v.28022). (TJSP; Apelação 1013270-56.2016.8.26.0344; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018) Não é outro, inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de interdição, A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448). Desse modo, dispenso, por ora, a realização da entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, devendo a Requerida ser citada para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 dias. Ressalvo a possibilidade de realização do ato, caso haja evidências que justifiquem sua realização. Se o Sr. Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (artigo 245, §1º, do CPC), deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida, de sua aparente capacidade intelectual de entender os atos da vida civil; dos cuidados a ela dispensados, de sua higiene pessoal e do ambiente onde reside, das pessoas que lhe assistem, especificando se a parte autora, que pretende a curatela, é uma delas, bem como eventual impossibilidade de locomoção e, em havendo consciência, constatar se concorda com a interdição, com a nomeação do(a) atual curador(a) como definitivo(a) e se esta parece ser sua vontade livre de coação. Não havendo impugnação no prazo correspondente, oficie-se à Defensoria Pública local para a nomeação de curador especial. Após, cite-se na pessoa do(a) curador(a) especial nomeado(a). A Perícia médica será designada oportunamente. - ADV: RONALDO CESAR TEIXEIRA (OAB 473062/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027193-51.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Mobly Comercio Varejista Ltda - Apelado: Ronaldo Cesar Teixeira - Magistrado(a) Mary Grün - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AUTOR PRETENDE A RETIRADA DE BEM MÓVEL (GUARDA-ROUPAS) ENTREGUE DANIFICADO E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. AUTOR QUE RECEBEU MÓVEL (GUARDA-ROUPAS) QUEBRADO E QUE SÓ FOI RETIRADO PELA REQUERIDA MAIS DE DOIS MESES APÓS A ENTREGA E EM DECORRÊNCIA DA LIMINAR CONCEDIDA NESTE FEITO. SUCESSIVOS AGENDAMENTOS DE RETIRADA DO PRODUTO, NÃO CUMPRIDOS PELA REQUERIDA, QUE ACARRETARAM TRANSTORNOS E PERDA DE TEMPO ÚTIL QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Ronaldo Cesar Teixeira (OAB: 473062/SP) (Causa própria) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027193-51.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Mobly Comercio Varejista Ltda - Apelado: Ronaldo Cesar Teixeira - Magistrado(a) Mary Grün - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AUTOR PRETENDE A RETIRADA DE BEM MÓVEL (GUARDA-ROUPAS) ENTREGUE DANIFICADO E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. AUTOR QUE RECEBEU MÓVEL (GUARDA-ROUPAS) QUEBRADO E QUE SÓ FOI RETIRADO PELA REQUERIDA MAIS DE DOIS MESES APÓS A ENTREGA E EM DECORRÊNCIA DA LIMINAR CONCEDIDA NESTE FEITO. SUCESSIVOS AGENDAMENTOS DE RETIRADA DO PRODUTO, NÃO CUMPRIDOS PELA REQUERIDA, QUE ACARRETARAM TRANSTORNOS E PERDA DE TEMPO ÚTIL QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Ronaldo Cesar Teixeira (OAB: 473062/SP) (Causa própria) - 5º andar
Página 1 de 2
Próxima