Sara Cardoso De Oliveira
Sara Cardoso De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 473044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Cardoso De Oliveira possui 102 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TJRJ, TJMG
Nome:
SARA CARDOSO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000966-89.2024.5.02.0044 RECLAMANTE: MARIA BETANIA DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL DESTINATÁRIO: MARIA BETANIA DO NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. Intimado(a) para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte contrária, no prazo de 08 (oito) dias. Em caso de discordância, deverá(ão) apresentar impugnação específica e fundamentada, sob pena de preclusão, ressalvando-se que, a depender da complexidade da divergência, poderá ser intimado o perito contábil constante no despacho retro para a elaboração de laudo contábil. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BETANIA DO NASCIMENTO SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000966-89.2024.5.02.0044 RECLAMANTE: MARIA BETANIA DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL DESTINATÁRIO: FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. Intimado(a) para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte contrária, no prazo de 08 (oito) dias. Em caso de discordância, deverá(ão) apresentar impugnação específica e fundamentada, sob pena de preclusão, ressalvando-se que, a depender da complexidade da divergência, poderá ser intimado o perito contábil constante no despacho retro para a elaboração de laudo contábil. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE LUIZ EGYDIO SETUBAL
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004048-27.2023.8.26.0606 (processo principal 1008850-61.2017.8.26.0606) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - M.L.V.S. - O.S. - Vistos. Fls.177-184: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, alegando, em síntese, que o bloqueio dos valores compromete a subsistência não apenas da exequente, mas também dos demais beneficiários da obrigação alimentar, pois a conta bloqueada destina-se exclusivamente ao pagamento da pensão alimentícias aos seus filhos, o que iria de encontro ao objetivo da execução. Assevera que vem cumprindo regularmente com o pagamento da pensão alimentícia estipulada judicialmente, além disso, tem arcado com diversas despesas extras relativas à criação, educação e bem-estar da menor Melyna e de outros filhos. Por fim, alega dificuldades financeiras, ausência de contrato formal de locação de boxe comercial e excesso de execução quanto aos juros aplicado na conta. Assim, requereu o desbloqueio dos valores penhorados. Instada a manifestar-se, a exequente requereu a rejeição da impugnação e a manutenção da constrição judicial (fls.202-205). Parecer do Ministério Público em fls.211. Eis a síntese do necessário. Decido. A impugnação apresentada pelo executado às fls.177-184 não é suficiente para autorizar o desbloqueio dos valores, isso porque, o argumento de que o valor bloqueado é destinado ao pagamento de outras pensões alimentícias, não restou comprovado nos autos. No caso dos autos o executado se encontra inadimplente com as obrigações alimentares desde novembro de 2017, portanto, há quase 8 anos. Além disso, a superveniência de alteração da capacidade contributiva do alimentante por possuir outros filhos e/ou eventual incapacidade do alimentante de prestar os alimentos não é matéria passível de alegação em impugnação a penhora, não autorizando o executado a descumprir o título judicial ora executado e deixar, por consequência, a filha ao desamparo. O executado deve administrar suas finanças de forma a garantir o sustento de todos os seus filhos. Ademais, eventual pagamento de alimentos in natura - o que igualmente não restou comprovado - deriva de mera liberalidade da parte alimentante, posto que em desconformidade com o titulo executivo, de modo que não exime o devedor de cumprir a obrigação imposta em decisão judicial, não havendo se falar em compensação ou dedução do valor a ser pago em pecúnia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alimentos. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada a pretexto da compensação dos valores pagos in natura. Inadmissibilidade. Cumprimento de obrigação alimentar que deve se dar na forma estipulada judicialmente. Pagamento de modo diverso (plano de saúde) representativo de mera liberalidade do alimentante. Verba alimentar desprovida de caráter compensatório. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019661-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do feito - Persegue o executado a compensação de despesas pagas diretamente aos alimentados - Descabimento - O pagamento da pensão alimentícia deve se ater a determinação contida no comando judicial - Forma diversa de pagamento é considerada mera liberalidade do Alimentante - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042647-05.2025.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) Por fim, alega o executado excesso de execução quanto aos juros aplicado na conta, sem contudo, apresentar o cálculo que o devedor entende como devido, o que impede a verificação de eventual irregularidade do valor cobrado, não sendo suficientes a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. Assim, ausente qualquer fundamento idôneo que autorize o desbloqueio dos valores, rigor a rejeição da impugnação, com o prosseguimento do feito. Diante disso, REJEITO a impugnação e DETERMINO a transferência das quantias penhoradas as fls.146-172, para conta judicial vinculada ao feito, providenciando a z. Serventia o necessária. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, fica, desde já, deferido a expedição de mandado de levantamento das quantias em favor da exequente, mediante a apresentação do formulário MLE. Sem prejuízo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: JEAINE CRISTINA GIL (OAB 174549/SP), VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB 372546/SP), SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1016170-69.2024.8.26.0008; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; ENÉAS COSTA GARCIA; Foro Regional de Tatuapé; 1ª Vara da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1016170-69.2024.8.26.0008; Revisão; Apelante: H. S. A. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Sara Cardoso de Oliveira (OAB: 473044/SP); Advogada: Bianca dos Santos Nascimento (OAB: 457441/SP); Apelante: K. S. S. (Representando Menor(es)); Advogada: Sara Cardoso de Oliveira (OAB: 473044/SP); Advogada: Bianca dos Santos Nascimento (OAB: 457441/SP); Apelado: J. de A. B. F.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1016170-69.2024.8.26.0008; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; ENÉAS COSTA GARCIA; Foro Regional de Tatuapé; 1ª Vara da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1016170-69.2024.8.26.0008; Revisão; Apelante: H. S. A. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Sara Cardoso de Oliveira (OAB: 473044/SP); Advogada: Bianca dos Santos Nascimento (OAB: 457441/SP); Apelante: K. S. S. (Representando Menor(es)); Advogada: Sara Cardoso de Oliveira (OAB: 473044/SP); Advogada: Bianca dos Santos Nascimento (OAB: 457441/SP); Apelado: J. de A. B. F.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000330-26.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: THIAGO FLORENCIO RUIZ RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO MOSCATEL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ced30b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Thiago Florencio Ruiz em face de Centro Automotivo Moscatel Ltda., Auto Posto Estação Belenzinho Ltda., Vittatus Participações S/A, Ernesto dos Santos Andrade e Elisabeth Leal da Costa Andrade, decido: RECONHECER DE OFÍCIO a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período do vínculo empregatício e, por conseguinte, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 64, §1º c/c artigo 485, IV, do CPC, no particular. RECONHECER DE OFÍCIO a prescrição quinquenal e julgar extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 06/03/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, cuja prescrição é quinquenal (Súmula 362, I, do TST), ressalvado o pedido de natureza declaratória, uma vez que é imprescritível (art. 11, §1º, da CLT). JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar solidariamente as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, excluídos o 4º réu e a 5ª ré, tudo nos limites da fundamentação, nas seguintes obrigações: a) pagamento de saldo de 1 dia de salário do mês de novembro de 2024, férias referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 acrescidas de 1/3, de férias proporcionais acrescidas de um terço (10/12), de 13º salário proporcional (10/12) e de depósitos do FGTS; b) efetuar a 1ª reclamada a baixa na CTPS digital do autor, consignando a data de 01/11/2024. Determino que a reclamada cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; c) pagamento do vale-transporte correspondente ao período contratual até 31/07/2022, referente ao valor que ultrapassou 6% do salário-base percebido, conforme gastos constantes da petição inicial à fl. 20; d) pagamento dos valores descontados do salário do reclamante a título de contribuição assistencial no período imprescrito até 19/07/2020 e a partir de 1º/03/2024, conforme recibos de pagamento juntados aos autos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENAR as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante no valor de R$ 650,00 e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado das 1ª, 2ª, 3ª, 4º e 5ª reclamadas no valor de R$ 12.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverão as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta. Custas pelas 1ª, 2ª e 3ª reclamadas no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 8.000,00 (art. 789 da CLT). Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes via DJEN. Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO AUTOMOTIVO MOSCATEL LTDA - ELISABETH LEAL DA COSTA ANDRADE - ERNESTO DOS SANTOS ANDRADE - AUTO POSTO ESTACAO BELENZINHO LTDA - VITTATUS PARTICIPACOES S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000330-26.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: THIAGO FLORENCIO RUIZ RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO MOSCATEL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ced30b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Thiago Florencio Ruiz em face de Centro Automotivo Moscatel Ltda., Auto Posto Estação Belenzinho Ltda., Vittatus Participações S/A, Ernesto dos Santos Andrade e Elisabeth Leal da Costa Andrade, decido: RECONHECER DE OFÍCIO a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período do vínculo empregatício e, por conseguinte, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 64, §1º c/c artigo 485, IV, do CPC, no particular. RECONHECER DE OFÍCIO a prescrição quinquenal e julgar extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 06/03/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, cuja prescrição é quinquenal (Súmula 362, I, do TST), ressalvado o pedido de natureza declaratória, uma vez que é imprescritível (art. 11, §1º, da CLT). JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar solidariamente as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, excluídos o 4º réu e a 5ª ré, tudo nos limites da fundamentação, nas seguintes obrigações: a) pagamento de saldo de 1 dia de salário do mês de novembro de 2024, férias referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 acrescidas de 1/3, de férias proporcionais acrescidas de um terço (10/12), de 13º salário proporcional (10/12) e de depósitos do FGTS; b) efetuar a 1ª reclamada a baixa na CTPS digital do autor, consignando a data de 01/11/2024. Determino que a reclamada cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; c) pagamento do vale-transporte correspondente ao período contratual até 31/07/2022, referente ao valor que ultrapassou 6% do salário-base percebido, conforme gastos constantes da petição inicial à fl. 20; d) pagamento dos valores descontados do salário do reclamante a título de contribuição assistencial no período imprescrito até 19/07/2020 e a partir de 1º/03/2024, conforme recibos de pagamento juntados aos autos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENAR as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante no valor de R$ 650,00 e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado das 1ª, 2ª, 3ª, 4º e 5ª reclamadas no valor de R$ 12.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverão as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta. Custas pelas 1ª, 2ª e 3ª reclamadas no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 8.000,00 (art. 789 da CLT). Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes via DJEN. Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO FLORENCIO RUIZ
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