Valéria Augusta Dias Giraldi

Valéria Augusta Dias Giraldi

Número da OAB: OAB/SP 472974

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: VALÉRIA AUGUSTA DIAS GIRALDI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012563-58.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Eleni das Dores dos Santos - Pablo Rodrigues dos Santos - - Pamela Maria dos Santos - - Paloma Cristina dos Santos - Fabricio Henrique Virgilio - Elis Nicolau da Silva Pradella e outros - Município de Araraquara e outros - Vistos. Nomeio como Curador de Ausentes para defender os interesses dos requeridos Cássia Priscila da Silva, Cleber Eduardo da Silva e Maurício Aparecido da Silva, citados por edital de fls.338, a Defensoria Pública, abrindo-lhe vista dos autos para contestar a ação. Int. - ADV: VALÉRIA AUGUSTA DIAS GIRALDI (OAB 472974/SP), VALÉRIA AUGUSTA DIAS GIRALDI (OAB 472974/SP), ELIANE CRISTINA TRENTINI (OAB 263386/SP), VALÉRIA AUGUSTA DIAS GIRALDI (OAB 472974/SP), JERIEL BIASIOLI (OAB 172473/SP), VALÉRIA AUGUSTA DIAS GIRALDI (OAB 472974/SP), VALÉRIA AUGUSTA DIAS GIRALDI (OAB 472974/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008859-03.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - E.L.R.S. - W.E.R.S. - - K.E.R.S. e outro - Vistos. 1- Dê-se vista ao Ministério Público. 2- Após, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: VALÉRIA AUGUSTA DIAS GIRALDI (OAB 472974/SP), VALÉRIA AUGUSTA DIAS GIRALDI (OAB 472974/SP), VALÉRIA AUGUSTA DIAS GIRALDI (OAB 472974/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001301-77.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ana Maria Guedes - Itau Unibanco Sa - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Agibank S/A. - Vistos. Do silêncio dos requeridos conclui-se que eles não se opõem ao pedido da autora para inclusão de Rafael Aparecido Mendes no polo passivo deste procedimento. Destarte, promova a z. Serventia a alteração no cadastro processual para incluir Rafael Aparecido Mendes como litisconsorte passivo. Feito isto, cite-se o requerido para que querendo apresente contestação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), VALÉRIA AUGUSTA DIAS GIRALDI (OAB 472974/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001109-82.2023.4.03.6322 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORDAN GIRALDI Advogado do(a) AUTOR: VALERIA AUGUSTA DIAS GIRALDI - SP472974 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002381-93.2025.8.26.0037 (processo principal 1015751-59.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Valéria Augusta Dias Giraldi - intimação da parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar a planilha de cálculo de atualização do débito constante dos autos. - ADV: VALÉRIA AUGUSTA DIAS GIRALDI (OAB 472974/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001776-50.2025.8.26.0037 (processo principal 1007110-82.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eurípedes Correia Pinto e Outros - Vistos. Ciência à parte exequente sobre o resultado do bloqueio on line (Sisbajud). O(a) executado(a) não está representado(a) nos autos por advogado(a). No prazo de quinze dias, a parte exequente deverá comprovar nos autos o recolhimento devido para a intimação, que é essencial à validade do procedimento. Com o recolhimento das custas para a diligência, o cartório expedirá mandado e/ou carta de intimação do(a) executado(a), para manifestação a respeito, em cinco dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC). Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação do mesmo não tiver sido comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único). Não havendo o recolhimento, o cartório providenciará o desbloqueio, que já fica determinado, independentemente de nova decisão. Por isso, a parte exequente deve cumprir atentamente a providência que lhe compete para a devida intimação. Decorrido o prazo de intimação do(a) executado(a) sem qualquer manifestação, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando o cartório a minuta de transferência dos valores para a conta judicial (art. 854, §5º), conforme já consta de decisão anterior. Para o levantamento deverá ser apresentado o formulário (MLE), observando-se rigorosamente o Comunicado CG 12/2024 (DJE 16.01.2024), e, se de acordo com ele, expeça-se o mandado de levantamento. Na sequência, intime-se a parte exequente, através de ato ordinatório, para providenciar em quinze dias úteis o prosseguimento quanto ao saldo devedor. Int. - ADV: VALÉRIA AUGUSTA DIAS GIRALDI (OAB 472974/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 0000705-47.2024.8.26.0037; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; DANIELA CILENTO MORSELLO; Foro de Araraquara; 1ª Vara de Família e Sucessões; Cumprimento de sentença; 0000705-47.2024.8.26.0037; Fixação; Apelante: F. H. L. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB: 251334/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelante: S. H. M. da S. (Representando Menor(es)); Advogada: Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB: 251334/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: S. R. de L. (Assistência Judiciária); Advogada: Valéria Augusta Dias Giraldi (OAB: 472974/SP) (Convênio A.J/OAB); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 0000705-47.2024.8.26.0037; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Araraquara; Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000705-47.2024.8.26.0037; Assunto: Fixação; Apelante: F. H. L. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB: 251334/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: S. R. de L. (Assistência Judiciária); Advogada: Valéria Augusta Dias Giraldi (OAB: 472974/SP) (Convênio A.J/OAB); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009620-85.2024.8.26.0037 (processo principal 1003948-26.2017.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.F.S. - Vista aos exequentes sobre a devolução do mandado cumprido negativo. - ADV: VALÉRIA AUGUSTA DIAS GIRALDI (OAB 472974/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001470-69.2022.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cristiane Marques de Oliveira - Letícia Marques de Oliveira - - José Augusto Marques de Oliveira - - Lilian Karina de Souza - Marli Aparecida Rodrigues - Valéria Augusta Dias Giraldi - Vistos. Fls. 491/504 e 505/506: Ciente. No que se refere ao ITCMD, dispõe o artigo 664, § 4º do Código de Processo Civil, que "[...] aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições doart. 662, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio [...]". Logo, é aplicável ao arrolamento comum o regramento esposado no art. 662, relativamente ao arrolamento sumário, devendo, por tal razão, ser observadas as diretrizes assentadas nos REsp nº 1.896.526/DF e 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema nº 1074, em cuja seara foi fixada a seguinte tese: "[...] no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN [...]". Assim sendo, in casu, escapa deste Juízo deliberar sobre questões afetas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores. Por certo, então, quando da homologação da partilha ou da adjudicação a DRT-15 será comunicada para, na via administrativa, verificar eventual incidência do ITCMD e consequente adoção das providências necessárias para o seu lançamento. Fato é que a comprovação da sua quitação ou de eventual reconhecimento de sua isenção pelo Fisco deverá se dar perante o respectivo oficial registrário que assim exigirá quando do registro do formal de partilha. Com relação às penhoras efetivadas no rosto destes autos (fls. 330/332 e 352/353), esclareço aos interessados que constou nas declarações apresentadas às fls. 446/450 que os herdeiros estão cientes e concordam com o devido pagamento das dívidas ao final da homologação da partilha oferecendo parte do bem imóvel como garantia. Sem prejuízo, os autos encontram-se com as exigências atendidas, pendendo apenas do recolhimento da taxa judiciária, que deverá preceder à homologação da partilha, nos termos do art. 4º, § 7º, da lei estadual nº 11.608 de 29/12/2003: "[...] Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha [...]". Dessa forma, considerando-se que os valores depositados na conta judicial vinculada a este feito são mais do que suficientes para possibilitar o recolhimento da taxa judiciária (fls. 505/506), indefiro o pedido formulado às fls. 491/504 de autorização judicial para a alienação de bem imóvel arrolado nestes autos. Aguarde-se, por mais 15 (quinze) dias, o cumprimento do determinado no despacho de fl. 476. Após, tornem-me os autos conclusos. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PRISCILA DE LIMA CANICOBA (OAB 218807/SP), VALÉRIA AUGUSTA DIAS GIRALDI (OAB 472974/SP), ARNALDO HENRIQUE CANICOBA (OAB 363383/SP), VALÉRIA AUGUSTA DIAS GIRALDI (OAB 472974/SP), HURYEL DARCOLETTO CANICOBA (OAB 353606/SP), FERNANDO SÉRGIO SONEGO CARDOZO (OAB 272084/SP), VALÉRIA AUGUSTA DIAS GIRALDI (OAB 472974/SP), MARIA CRISTINA RIBEIRO CHIOZZINI (OAB 254934/SP), HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152793/SP)
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