Pedro Paulo Lopes Da Silva

Pedro Paulo Lopes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 472964

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Paulo Lopes Da Silva possui 62 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT1, TJRJ, TRF2, TJSP
Nome: PEDRO PAULO LOPES DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1- Expeça-se mandado de pagamento-alvará, da quantia depositada às fls. 268, mais os acréscimos legais, se houver, a favor do advogado exequente (dados bancários às fls. 285). 2- Após, cumpra-se a sentença de fls. 256, parte final.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0800212-23.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE MEDAS DA SILVA RESENDE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório na forma da Lei Especial, decido. A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos. No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste razão à parte autora. Trata-se de demanda na qual a requerente pleiteia a declaração de inexistência de débitos decorrentes de lançamentos não reconhecidos em seu cartão de crédito, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (índex nº 166123251). A autora alega que, na fatura com vencimento em 09/07/2024, identificou cobranças não reconhecidas, descritas como "VENDI MELHORENVI" e "UBER CREDIT", referentes ao período de 21 a 28/07/2024, conforme demonstram as faturas juntadas à petição inicial (index nº 165761348). Relata que buscou solução administrativa contestando os lançamentos referentes a compras não reconhecidas, ocasião em que foi orientada a quitar apenas o montante correspondente aos gastos efetivamente realizados. Aduz, contudo, que os lançamentos indevidos permaneceram nas faturas subsequentes (agosto a dezembro/2024), apesar das sucessivas tentativas de solução administrativa junto ao SAC. Por fim, sustenta que, em 09/01/2025, teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência dos débitos impugnados, vinculados ao contrato nº 001876521050000. No que tange ao pedido declaratório de inexistência de débito, este merece acolhimento. Verifica-se que a própria parte ré, em sua contestação, não nega os fatos narrados na petição. Assevera que tomou as providências necessárias para resolver a situação apontada pela parte autora, procedendo ao estorno dos valores questionados na fatura do carão. No caso concreto, é evidente a falha na prestação dos serviços, consistente nos lançamentos de compras fraudulentas nas faturas do cartão de crédito em questão, subsistindo o dever de reparar os danos suportados pela parte autora. Da análise detida das faturas anexadas aos autos, com vencimentos nos meses 08/2024, 09/2024, 10/2024 e 11/2024 estornos de valores os quais não foram suficientes para amortizar o saldo financiado do rotativo remanescente, incluindo sobre o montante a reversão de créditos, os encargos e juros contratuais, contribuindo para evolução da dívida que a parte autora não deu causa (índex nº 165761347, 165761346, 165761345, 165761344). Há de ressaltar ainda que, embora a parte autora tenha comprovado documentalmente a quitação exclusiva de suas despesas no cartão de crédito de forma pontual (índex nº 165761342/165761338), conforme orientação do SAC, a parte ré procedeu ao refinanciamento automático do saldo rotativo remanescente R$ 1.021,69, parcelado em 12 x R$ 178,01, como infere das faturas com vencimento em 09/12/2024, indevidamente e sem anuência da requerente(índex nº 165761343). Não há dúvidas de que a parte autora foi vítima de fraude, razão pela qual os débitos registrados sob as rubricas 'VENDI MELHORENVI' e 'UBER CREDIT' são inexigíveis, pois decorrem de transações fraudulentas, razão pela qual o cancelamento do refinanciamento automático na fatura do cartão de crédito é medida correta que se impõe. Nesse sentido, trata-se de dano gerado por caso de fortuito interno do qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme Súmula nº 479 do STJ. Por fim, dano moral patente. Circunstâncias do caso concreto que foram capazes de romper com a esfera da proteção da personalidade da parte autora, ante a negativação indevida do nome e CPF do consumidor nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA. Valor que deve ser arbitrado à luz do princípio da proporcionalidade. DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DA LIDE E CONDENAR A PARTE RÉ A: 1- PROCEDER AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DO SALDO ROTATIVO E AS PARCELAS DELE DECORRENTES NO VALOR DE R$ 178,01 (ÍNDEX Nº 165761343), NO PRAZO DE 10 DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 500,00 POR COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE, LIMITADA A R$ 4.000,00; 2 - INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 10.000,00, CORRIGIDA A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U. E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024; 3 - POR FIM, CONFIRMO OS EFEITOS DA DECISÃO DE ÍNDEX Nº. 166566751, PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. TERESÓPOLIS, 11 de junho de 2025. CARLOS ELIAS SILVARES GONÇALVES Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem, às partes em provas, justificadamente.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023549-96.2024.8.26.0002 (processo principal 1044622-44.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Suelen Santana Paulino - Via Pagseguro Internet S/A (pagbank) - Vistos. Diante da ausência de manifestação da parte credora, presume-se a satisfação integral do crédito, razão pela qual DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente estes autos. P.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), PEDRO PAULO LOPES DA SILVA (OAB 472964/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem: à apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ....Redesigno A.I.J. para o dia 23/07/2025 às 15:10 horas...
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0128577-90.2020.8.19.0001 Assunto: Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0128577-90.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00241733 APTE: FREDERICO CAMPOS DA SILVEIRA ADVOGADO: PEDRO PAULO LOPES DA SILVA OAB/SP-472964 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Revisor: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação Criminal. Apelante portador de maus antecedentes e reincidente condenado à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no valor mínimo legal pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal; e à pena de 07 (sete) meses de detenção pelo crime do art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro. Concurso material. Regime inicialmente fechado. Crime de receptação configurado. Materialidade extraída do Auto de Apreensão, do Auto de Recebimento, do Auto de Entrega e do Laudo de Exame de Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos. Autoria indelével diante dos depoimentos dos policiais rodoviários federais que prestaram declarações firmes e coesas, narrando de forma detalhada a dinâmica que resultou na prisão do Apelante. O dolo exigido para a configuração do crime de receptação deve ser extraído das circunstâncias e indícios da prática delitiva. O conjunto probatório demonstra que o Apelante tinha pleno conhecimento da origem ilícita do veículo, vez que por ele pagou preço abaixo de mercado e não possuía a sua documentação completa. Tais fatos afastam, também, o pedido de desclassificação para o crime de receptação culposa. Dosimetria do crime de receptação mantida. Observados os ditames legais e o princípio da individualização da pena. Inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apelante ostenta maus antecedentes e é reincidente. Crime de receptação possui grave repercussão social, pois fomenta a prática de crimes de roubo e furto. Medida não é socialmente recomendável. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime do art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro. A sentença impôs ao Apelante a pena de 07 (sete) meses de detenção. De acordo com o art. 109, VI, do Código Penal deve-se observar o prazo prescricional de 03 (três) anos. Denúncia recebida em 14/07/2020. Sentença proferida em 13/08/2023. Entre o dia em que a denúncia foi recebida e a data em que foi proferida a sentença transcorreu lapso temporal superior ao prazo de 03 (três) anos a ser observado. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Apelante em relação ao crime do art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro com base nos artigos 107, IV e 109, VI, do Código Penal. Mantida, em todo o mais, a sentença. Conclusões: Por unanimidade, rechaçada a preliminar, foi DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, tão somente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Apelante em relação ao crime do art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro com base nos artigos 107, IV e 109, VI, do Código Penal. Mantida, em todo o mais, a sentença, na forma do voto da Desembargadora Relatora.
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