Pedro Paulo Lopes Da Silva
Pedro Paulo Lopes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 472964
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJRJ
Nome:
PEDRO PAULO LOPES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0800831-84.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA BENVENNUTI ARLEU RÉU: CIRO CAVALIER JUNIOR Declaro encerrada a instrução. O feito carece de solução definitiva. Manifestem-se em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, com retorno para julgamento. TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0816664-60.2022.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0816664-60.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00285708 APELANTE: ANTONIO EDUARDO JUSTINO DA SILVA ADVOGADO: PEDRO PAULO LOPES DA SILVA OAB/SP-472964 ADVOGADO: ADRIANA LÉA DE MACÊDO OAB/RJ-221686 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA DESPACHO: À parte autora sobre dcoumentos de index 13. (3)
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0807095-88.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALMIR DE SOUZA SILVEIRA FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DESPACHO Esclareça o autor o petitório retro, ante o que consta da petição de fl. 49 e decisão de fl. 50. Após, conclusos. I. TERESÓPOLIS, 30 de junho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0800831-84.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA BENVENNUTI ARLEU RÉU: CIRO CAVALIER JUNIOR Declaro encerrada a instrução. O feito carece de solução definitiva. Manifestem-se em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, com retorno para julgamento. TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVenha a indicação das testemunhas em relação às quais se pretende a inquirição. Após, decidirei a pertinência e utilidade da prova requerida. Prazo: 10 (dez) dias. I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoConforme certificado às fls. 240, a ata de fls. 221/224 foi juntada por equívoco nos presentes autos. A ata correta já foi juntada às fls. 238/239. As partes fizeram acordo e já foi prolatada sentença homologatória. Para fins de regularização da sentença, segue abaixo os termos do acordo: Em 04 de fevereiro de 2025, às 14h44min., na sala de audiências, perante o MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ RICARDO FERREIRA DE AGUIAR. Presente o Ministério Público na pessoa do Dr. Carlos Eduardo de Miranda Ferraz. Feito o pregão, compareceram as partes. Aberta a audiência e proposta conciliação, foi ela possível nos seguintes termos: 1) A tutela da menor será compartilhada entre a avó materna (Nadir) e a tia (Candida), sendo fixada a moradia na residência da avó materna (Nadir), haja visto que após o falecimento dos genitores da mesma, esta situação já vem sendo exercida de fato, até mesmo porque a senhora Nadir é mãe da segunda guardiã Candida. 2) Fica estabelecido a visitação para os avós paternos (Manoel Darles Cardoso Correa), e sua esposa (Diana Bastos dos Santos), com direito à visitação nos termos abaixo: 3) Quanto à visitação, o pai exercerá o direito de convivência com a filha, da seguinte forma: a) Em todo primeiro e terceiro final de semana, pegando-a na escola na sexta-feira às 16:00h, devolvendo-a na casa da avó materna e tia no domingo até as 19:00h; b) Metade do período de férias escolares, em dez dias alternados, sendo o primeiro período com os avós paternos, tanto nas férias de dezembro/janeiro, quanto naquelas do meio de ano; c) Dia dos Pais: passará o final de semana com o avô paterno, observado o horário da visitação para os demais finais de semana; d) Dia das Mães: passará o final de semana com a avó materna, observado o horário da visitação para os demais finais de semana; e) Aniversário do avô paterno será passado em companhia desse, devendo ser observado que, caso caia em dia útil, deverá sê-lo sem prejuízo do horário escolar; f) Aniversário da avó materna será passado em companhia dessa, devendo ser observado que, caso caia em dia útil, deverá sê-lo sem prejuízo do horário escolar; g) Dia do Aniversário da Criança: Nos anos pares: o avô paterno almoça com a criança, podendo comemorar o referido aniversário no primeiro fim de semana posterior ao aniversário, devolvendo-a no dia imediato às 9h, invertendo-se nos anos ímpares; h) Feriados de Carnaval e Semana Santa: Nos anos pares: o avô paterno ficará com o feriado de Carnaval, pegando a criança no sábado às 9 e devolvendo-a na quarta-feira às 9h, invertendo-se nos anos ímpares; Nos anos ímpares: o avô paterno ficará com o feriado da Semana Santa, pegando a menor no 1º dia de feriado e devolvendo-a no último, invertendo-se nos anos pares. Dada a palavra ao MP, opinou pela homologação do acordo, tendo em vista que preservados os superiores interesses da criança. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: HOMOLOGO o presente acordo para que surta seus efeitos legais, bem como julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do NCPC. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Expeça-se o termo de tutela definitiva em favor das autoras (avó e tia materna). Registre-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. Nada mais, foi encerrada a presente às 15h07min. Eu, secretária de audiência, subscrevo. Dê-se vista ao MP e DP.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1- Expeça-se mandado de pagamento-alvará, da quantia depositada às fls. 268, mais os acréscimos legais, se houver, a favor do advogado exequente (dados bancários às fls. 285). 2- Após, cumpra-se a sentença de fls. 256, parte final.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0800212-23.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE MEDAS DA SILVA RESENDE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório na forma da Lei Especial, decido. A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos. No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste razão à parte autora. Trata-se de demanda na qual a requerente pleiteia a declaração de inexistência de débitos decorrentes de lançamentos não reconhecidos em seu cartão de crédito, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (índex nº 166123251). A autora alega que, na fatura com vencimento em 09/07/2024, identificou cobranças não reconhecidas, descritas como "VENDI MELHORENVI" e "UBER CREDIT", referentes ao período de 21 a 28/07/2024, conforme demonstram as faturas juntadas à petição inicial (index nº 165761348). Relata que buscou solução administrativa contestando os lançamentos referentes a compras não reconhecidas, ocasião em que foi orientada a quitar apenas o montante correspondente aos gastos efetivamente realizados. Aduz, contudo, que os lançamentos indevidos permaneceram nas faturas subsequentes (agosto a dezembro/2024), apesar das sucessivas tentativas de solução administrativa junto ao SAC. Por fim, sustenta que, em 09/01/2025, teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência dos débitos impugnados, vinculados ao contrato nº 001876521050000. No que tange ao pedido declaratório de inexistência de débito, este merece acolhimento. Verifica-se que a própria parte ré, em sua contestação, não nega os fatos narrados na petição. Assevera que tomou as providências necessárias para resolver a situação apontada pela parte autora, procedendo ao estorno dos valores questionados na fatura do carão. No caso concreto, é evidente a falha na prestação dos serviços, consistente nos lançamentos de compras fraudulentas nas faturas do cartão de crédito em questão, subsistindo o dever de reparar os danos suportados pela parte autora. Da análise detida das faturas anexadas aos autos, com vencimentos nos meses 08/2024, 09/2024, 10/2024 e 11/2024 estornos de valores os quais não foram suficientes para amortizar o saldo financiado do rotativo remanescente, incluindo sobre o montante a reversão de créditos, os encargos e juros contratuais, contribuindo para evolução da dívida que a parte autora não deu causa (índex nº 165761347, 165761346, 165761345, 165761344). Há de ressaltar ainda que, embora a parte autora tenha comprovado documentalmente a quitação exclusiva de suas despesas no cartão de crédito de forma pontual (índex nº 165761342/165761338), conforme orientação do SAC, a parte ré procedeu ao refinanciamento automático do saldo rotativo remanescente R$ 1.021,69, parcelado em 12 x R$ 178,01, como infere das faturas com vencimento em 09/12/2024, indevidamente e sem anuência da requerente(índex nº 165761343). Não há dúvidas de que a parte autora foi vítima de fraude, razão pela qual os débitos registrados sob as rubricas 'VENDI MELHORENVI' e 'UBER CREDIT' são inexigíveis, pois decorrem de transações fraudulentas, razão pela qual o cancelamento do refinanciamento automático na fatura do cartão de crédito é medida correta que se impõe. Nesse sentido, trata-se de dano gerado por caso de fortuito interno do qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme Súmula nº 479 do STJ. Por fim, dano moral patente. Circunstâncias do caso concreto que foram capazes de romper com a esfera da proteção da personalidade da parte autora, ante a negativação indevida do nome e CPF do consumidor nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA. Valor que deve ser arbitrado à luz do princípio da proporcionalidade. DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DA LIDE E CONDENAR A PARTE RÉ A: 1- PROCEDER AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DO SALDO ROTATIVO E AS PARCELAS DELE DECORRENTES NO VALOR DE R$ 178,01 (ÍNDEX Nº 165761343), NO PRAZO DE 10 DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 500,00 POR COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE, LIMITADA A R$ 4.000,00; 2 - INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 10.000,00, CORRIGIDA A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U. E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024; 3 - POR FIM, CONFIRMO OS EFEITOS DA DECISÃO DE ÍNDEX Nº. 166566751, PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. TERESÓPOLIS, 11 de junho de 2025. CARLOS ELIAS SILVARES GONÇALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem, às partes em provas, justificadamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023549-96.2024.8.26.0002 (processo principal 1044622-44.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Suelen Santana Paulino - Via Pagseguro Internet S/A (pagbank) - Vistos. Diante da ausência de manifestação da parte credora, presume-se a satisfação integral do crédito, razão pela qual DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente estes autos. P.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), PEDRO PAULO LOPES DA SILVA (OAB 472964/SP)
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