Thauane Stefane Santos Da Cruz

Thauane Stefane Santos Da Cruz

Número da OAB: OAB/SP 472957

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJMT, TJMS, TJMG, TJSP, TJRJ, TJSC
Nome: THAUANE STEFANE SANTOS DA CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001270-16.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adalberto Oliveira Santos - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR inexigível o débito descrito nos autos e tornar definitiva a tutela de fls. 73/74, bem como CONDENAR a parte requerida na devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, qual seja, R$1.260,18 (um mil e duzentos e sessenta reais e dezoito centavos) que deverá ser atualizado desde a propositura da ação pelo IPCA e acrescido de juros mensais correspondentes à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Por fim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pelo IPCA, incidindo juros de mora correspondentes à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Considerando que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a requerida no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: THAUANE STEFANE SANTOS DA CRUZ (OAB 472957/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196535-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Carlos; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003414-66.2025.8.26.0566; Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo; Agravante: Silvia Fernandes Dyonisio; Advogada: Thauane Stefane Santos da Cruz (OAB: 472957/SP); Agravado: Banco Agibank S/A
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS; Apelado(a)(s) - ANTONIO ROBERTO FERNANDES; Relator - Des(a). Luiz Gonzaga Silveira Soares A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANO ALVES DOS SANTOS, DANIEL GERBER, JOANA GONÇALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAÚJO, THAUANE STEFANE SANTOS DA CRUZ.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 1º Juizado Especial da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 Proc. n° 5000037-84.2024.8.13.0026 Vistos, etc. Manifeste-se a exequente (ID 10477385834). Após, voltem conclusos. Andradas, na data da assinatura eletrônica. EDSON ZAMPAR JR. JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5004772-96.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GERALDA DO CARMO CAMPOS CPF: 036.076.606-46 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CPF: 91.340.141/0001-09 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por MARIA GERALDA DO CARMO CAMPOS contra CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, partes qualificadas. A parte autora alegou que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário realizados pela associação ré, sem que houvesse anuído ou celebrado qualquer negócio jurídico que justificasse tais débitos. Sustentou que jamais autorizou o desconto das parcelas questionadas, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da avença, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e compensação por danos morais. É o relatório. Sabe-se que as questões de ordem pública são cognoscíveis de ofício, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da fase em que o processo se encontra. Em análise dos autos, constata-se a existência de preliminar que compromete a competência material deste Juízo para apreciar a pretensão. Isso porque o caso impõe litisconsórcio passivo necessário com o INSS, nos termos do art. 114 do CPC, o que atrai a competência da Justiça Federal. No caso, a parte autora não atribui a prática de desconto ilícito a uma instituição financeira, mas sim a uma entidade associativa que, conforme informações prestadas pelo próprio INSS, mantém vínculo formal com a Autarquia mediante Acordo de Cooperação Técnica. Registre-se, inclusive, o conteúdo divulgado na página institucional do INSS na internet (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras). Em razão da mencionada cooperação as associações passaram a ter acesso a dados restritos de aposentados e pensionistas, o que impõe ao INSS, enquanto gestor último dos benefícios previdenciários, o dever de fiscalizar tais operações, interpretação por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que estabelece a responsabilidade da fonte pagadora quanto à formalização e ao controle dos descontos autorizados em folha. Ainda, deve-se considerar que a admissão e operacionalização, pelo INSS, de desconto sem contrato formal, ou sem a certificação da veracidade e da autenticidade do conteúdo lançado em termo de adesão, em tese, contraria os requisitos impostos pela INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024, que exige assinatura eletrônica avançada e reconhecimento biométrico (art. 2º, X e XIV). E, ainda, ao art. 3º, §3º, da Portaria n. 1.538/22 que estabelece: "A implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão." Deve-se registrar que o fato narrado nos autos pode implicar, inclusive, responsabilidade civil extracontratual da pessoa jurídica de direito público federal (art. 37, §6º, da CR/88), cujo exame deve ser promovido no âmbito da justiça especializada. Nesse sentido, o §2º do inciso II do art. 12 da Portaria 1.538/2022 dispõe: As entidades acordantes e as entidades associadas serão integralmente responsáveis pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao INSS e/ou a terceiros, diretamente resultantes do descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste artigo e nos termos do ACT quanto à proteção e uso dos dados pessoais. Apesar disso, referida previsão possui eficácia meramente inter partes, destinada ao exercício de eventual direito de regresso, não sendo, portanto, oponível aos aposentados e pensionistas, que estão amparados pela disciplina do art. 37, § 6º, da CR/88. Essa é a única interpretação possível, pois, do contrário, perderia sentido a própria previsão de ressarcimento de valores ou penalidades impostas ao INSS, já que a responsabilidade perante terceiros permanece integralmente atribuída à Administração Pública. Não se pode ignorar que denúncias de fraudes envolvendo associações de aposentados vêm ganhando ampla repercussão na mídia nacional, exigindo uma atuação coordenada e rigorosa por parte do INSS, além de acarretar um expressivo fenômeno de litigância massiva perante a Justiça Federal, com o ajuizamento de inúmeras ações individuais e coletivas voltadas à reparação de danos e à cessação de descontos indevidos. Recentemente, foi noticiada a ocorrência de fraudes em larga escala envolvendo associações como a demandada e segurados da Previdência Social. Segundo apuração da CGU, nove em cada dez descontos não teriam sido reconhecidos pelos pretensos filiados (https://www.em.com.br/nacional/2025/05/7137570-9-em-cada-10-descontos-do-inss-nao-foram-reconhecidos-diz-cgu-veja-lista-de-associacoes.html). Esse contexto gera uma presunção qualificada de ilicitude nas adesões, diante da qual o magistrado não pode permanecer inerte, conforme autorizam os arts. 374, I, e 375 do CPC. Ainda, em caráter administrativo e oficioso, a Autarquia Federal divulgou publicamente o compromisso de cessar os descontos associativos e restituir valores indevidamente retidos. Confira-se, a título de ilustração, a NOTA OFICIAL MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL/INSS, divulgado por meio do link: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos. A proatividade reforça a responsabilidade subsidiária da União, e seu compromisso em solucionar a questão. Logo, manter ações como a presente na Justiça Estadual teria impacto deletério à coerência das decisões e, principalmente, à compreensão e ao tratamento das ocorrências como fenômeno coletivo, de forma isonômica e impessoal. Acarretaria, também, o risco de duplicidade de diligências, por exemplo, restituição a maior a um único segurado. Nesse sentido, o art. 6º, da Lei n. 10.820/03 impõe ao INSS o dever de conferir a regularidade da autorização de desconto do empréstimo no beneficio do segurado, quando é feito por instituição financeira distinta da qual recebe seu benefício: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. Portanto, para o aperfeiçoamento do contrato com a instituição financeira, que não seja a que procede com o pagamento do benefício previdenciário, é indispensável que o INSS receba uma autorização do segurado para proceder com a retenção e repasse da prestação prevista no contrato. Logo, o INSS, neste caso, tem o dever legal de proceder com a análise da documentação recebida e apenas proceder descontos se regular e idônea a documentação. Ao deixar de cumprir a função de gestão dos benefícios previdenciários, INSS responde por eventuais danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos. Sobre a caracterização do litisconsórcio necessário e a necessidade de citação do INSS, o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NA LIDE. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE DEFENDE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . REJEIÇÃO. DESCONTOS OPERADOS POR ASSOCIAÇÃO, SEM DISCUSSÃO DE NATUREZA BANCÁRIA. QUESTÃO AFETA AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. PRECEDENTES DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E DO STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO INSS NESTES CASOS . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006962-71 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006962-71.2024 .8.24.0000, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/04/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) Logo, diante da aparente falha operacional do INSS no caso, concorrendo para os prejuízos sofridos pela parte autora, a autarquia previdenciária tem legitimidade passiva para integrar o feito, conforme já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO . LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora . Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso . A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24 .9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6 .2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20 .5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213 .288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1 .363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5 .2013. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1445011 RS 2014/0071365-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2016) A questão da legitimidade do INSS, em casos semelhantes, já foi examinada pela própria Justiça Federal, que considerou que a entidade tem legitimidade para responder por descontos irregulares e que, nesses casos, a competência é da Justiça Federal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA . INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A legislação atinente à materia exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário . 2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3 . Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50011191920244040000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA) EMENTA CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES AFASTADAS . EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO FRAUDULENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSS. LEGITIMIDADE . RESPONSABILIDADE. DANO MORAL EXISTENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . I - Preliminarmente, verifica-se que a r. sentença estabeleceu os critérios de correção monetária exatamente nos termos da impugnação apresentada pela autarquia, razão pela qual falta interesse recursal à apelante nesse ponto. II - Posteriormente, considerando o disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, resta afastada a alegada incompetência da Justiça Estadual. III - Em relação à legitimidade do INSS para constar no polo passivo da presente ação, a jurisprudência tem entendido que a autarquia previdenciária não só é parte legítima para compor a lide, como também é responsável civilmente pela realização de descontos indevidos oriundos de contratação fraudulenta . IV - Por outro lado, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressivo, razão pela qual fica mantido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo MM. Juízo a quo. V - Por fim, o INSS é isento de custas, salvo as em reembolso, nos termos do disposto no § 1º, art . 8º, da Lei 8.620/93. VI - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 5001775-18 .2020.4.03.9999 MS, Relator.: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/12/2023) No mesmo sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1386897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) De igual modo: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA . TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) . NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO . REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) Em razão do exposto, e em obediência ao parágrafo único do art. 115 do CPC, determino a emenda da inicial para inclusão da Autarquia Previdenciária no polo passivo e, cumprida a providência, considerando que o INSS integra a Administração Pública Indireta da União, e à vista do art. 109, inciso I, da CR/88, remetam-se os autos à Justiça Federal. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000130-13.2025.8.26.0449 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cleonice Aparecida Porcino Elena - Vistos. Fls. 193: Defiro. Cite-se, conforme requerido. Intime-se. - ADV: THAUANE STEFANE SANTOS DA CRUZ (OAB 472957/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006317-12.2024.8.26.0248 (processo principal 1004605-38.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Francisco Antonio Palu - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Intimação da parte executada para pagamento das custas processuais, de acordo com o cálculo retro e/ou acima certificado, comprovando-se o pagamento conforme segue: Em guia DARE (código 230-6), referente à taxa judiciária, no valor de R$ 326,61. O prazo para o(s) pagamento(s) acima é de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: THAUANE STEFANE SANTOS DA CRUZ (OAB 472957/SP), EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP), CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP), ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000240-33.2025.8.26.0286 (processo principal 1004500-78.2021.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ismael Aparecido de Andrade - Sabemi Seguradora S/A - Vistos. 1 - Fls. 87: A impugnação já foi rejeitada às fls. 73/75. 2 Fls. 88: Apresente a parte executada, em 10 dias, o cálculo do valor que entende devido. Int. - ADV: THAUANE STEFANE SANTOS DA CRUZ (OAB 472957/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000657-92.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Anita Josino - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos. - Vistos. 1. Fl.215 (Petição da parte requerida postulando a habilitação de seu procurador): Ciente. 2. DEFIRO o que postulado pela parte requerida, anotando-se no SAJ. 3. Após, aguarde-se a suspensão determinada na decisão de fl.210. Int. Dilig - ADV: THAUANE STEFANE SANTOS DA CRUZ (OAB 472957/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003414-66.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Silvia Fernandes Dyonisio - Vistos. Fl. 242: Ciência da interposição do agravo de instrumento (Proc. nº: 2196535-91.2025.8.26.0000). Anote-se. Mantenho a decisão de fls. 237/238 por seus próprios e jurídicos fundamentos. A fim de se evitar decisões conflitantes, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, que deverá ser comunicado pela parte interessada. Intime-se. - ADV: THAUANE STEFANE SANTOS DA CRUZ (OAB 472957/SP)
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