Pedro Augusto Lopes Lemergas
Pedro Augusto Lopes Lemergas
Número da OAB:
OAB/SP 472617
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP
Nome:
PEDRO AUGUSTO LOPES LEMERGAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001213-80.2024.8.26.0396 (processo principal 1002029-55.2018.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.O.R. - J.A.R. - Manifeste-se a credora sobre a manifestação e documentos colacionados pelo devedor, em 15 dias. - ADV: ÉRICA RAMOS CARRARO (OAB 179508/SP), GISELE CRISTINA RODRIGUES TEIXEIRA DE GODOI (OAB 239557/SP), PEDRO AUGUSTO LOPES LEMERGAS (OAB 472617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1500699-87.2023.8.26.0396; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Novo Horizonte; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500699-87.2023.8.26.0396; Assunto: Furto Qualificado; Apelante: Tiago Oscar dos Santos; Advogado: Pedro Augusto Lopes Lemergas (OAB: 472617/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000767-04.2025.8.26.0274 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.S.G. - - E.M.S.G. - - M.B.S.G. - Vistos. 1.) Fls. 25/31: Recebo como emenda à inicial. Concedo o benefício da gratuidade processual a(o) requerente. Anote-se. A fim de regularizar a situação de fato existente, defiro a guarda provisória da prole em favor da autora. Fixo alimentos provisórios em 50% do salário mínimo, devidos desde a citação e vencíveis todo dia dez. Até o deslinde do feito ou decisão em contrário, o direito de visitas do requerido será exercido nos termos sugeridos à inicial. Oficie-se ao CREAS, a quem competirá juntamente com as partes equacionar os melhores horários para exercício do direito de visitas, com juntada de relatórios mensais aos autos. 2.) De acordo com o artigo 2º, § 4º, do Provimento CSM n.º 2.554/2020 (com a redação que lhe foi dada pelo Provimento n.º 2.557/2020), poderão ser realizadas audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, observadas as disposições do Comunicado CG n.º 284/2020. Por seu turno, estabelecem os artigos 3º, §2º, da Resolução CNJ n.º 314/2020, e 2º, § 1º, do Provimento CSM n.º 2554/2020, que compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual. Finalmente, em conformidade com o Provimento CSM n.º 2.557/2020, a regra do artigo 6º, §3º, da Resolução CNJ n.º 314/2020, a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, não está condicionada ao prévio consentimento das partes. 3.) Nos termos do Provimento n.º 2.348/2016, que instituiu o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC nesta comarca, designo audiência de conciliação para o dia 16/09/2025 (terça-feira), às 15:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, de acordo com o formato e o procedimento previsto no Comunicado CG n.º 284/2020 e Provimento CSM n.º 2564/2020. As pessoas (partes e seus patronos) que participarão do ato processual de forma virtual (videoconferência) o farão por intermédio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas). No caso de participação via smartphone, é necessária a instalação do programa. 4.) Se a parte já tiver manifestado interesse em participar da audiência de forma virtual e informado o endereço eletrônico, deverá a Serventia Judicial providenciar a organização da audiência virtual nos termos do item 4 do Comunicado CG n.º 284/2020, enviando-se aos participantes o link de acesso à reunião virtual. Se a parte ainda não tiver se manifestado e tiver interesse na participação por meio virtual, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, bem como número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual. 5.) Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 82,41 por hora, patamar básico da Tabela de Remuneração, com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes -50% (cinquenta por cento) pelo(a) autor e 50% (cinquenta por cento) pelo(a) requerido - nos termos do artigo 10º da Resolução n.º 809/2019, mediante depósito bancário na conta do conciliador, cujos dados serão fornecidos no ato da audiência, na qual fornecerá recibo posteriormente através do endereço eletrônico fornecido pelas partes.Será devida a remuneração do(a) conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. 6.) Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita,ou seja, assistida por advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (artigo 14 da Resolução n.º 809/2019), devendo a parte não beneficiária realizar o pagamento da importância referente a 50% da remuneração. O beneficiário da Justiça Gratuita ou seja, assistida por advogado constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, haja vista que, com fundamento no § 5º, do artigo 98, do CPC, o magistrado poderá conceder a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais ou somente para alguns deles. Ademais, o valor da remuneração do(a) conciliador(a), a ser dividido em frações iguais entre o(a) autor e o(a) réu(ré) não é excessivo e, portanto, não tem o condão de privar as partes do mínimo indispensável para o próprio sustento ou o de seus familiares. Desse modo, suspendo os efeitos da Justiça Gratuita relativamente ao pagamento da remuneração do(a) conciliador(a). 7.) Servindo cópia desta decisão como Mandado, cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial, bem como para que forneça seu endereço de e-mail, advertindo-o(a) ainda a comparecer à audiência designada, que será realizada por meio de videoconferência, bem como de que, restando prejudicada a conciliação, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias e fluirá da data acima designada, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça de ingresso (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC).Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC. 8.) O(a) procurador(a) do(a) autor(a) deverá providenciar o comparecimento do(a) requerente à audiência por videoconferência. Advirto as partes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Intime-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO LOPES LEMERGAS (OAB 472617/SP), PEDRO AUGUSTO LOPES LEMERGAS (OAB 472617/SP), PEDRO AUGUSTO LOPES LEMERGAS (OAB 472617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500432-23.2020.8.26.0396 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Roseli Custodio Chocolates Me - Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo hígida a execução. Por se tratar de mero incidente processual, deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, considerando que a executada foi intimada por edital do bloqueio de seus ativos financeiros (folha 141), defiro o levantamento do valor constrito em favor da exequente, devendo a serventia providenciar a expedição do necessário. Sem embargo, fica a parte exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO LOPES LEMERGAS (OAB 472617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001213-80.2024.8.26.0396 (processo principal 1002029-55.2018.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.O.R. - J.A.R. - Fls. 215-216: Ao cartório para emitir o MLE, conforme já autorizado. No mais, aguarde-se pela indicação de bens à penhora. Liberem-se as peças sigilosas. - ADV: GISELE CRISTINA RODRIGUES TEIXEIRA DE GODOI (OAB 239557/SP), ÉRICA RAMOS CARRARO (OAB 179508/SP), PEDRO AUGUSTO LOPES LEMERGAS (OAB 472617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501063-59.2023.8.26.0396 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDVALDO RODRIGUES DE DEUS - - LUCAS GABRIEL MENDES FIDELIS - - LUIS ANTONIO POSSATTI - - DIOGO JOSE PAPIS RODRIGUES PERA - - LUANA GABRIELLE ZELOCCHE POSSATTI - NOTA - Defesa dos réus, manifestarem sobre cálculos de multa penal no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN (OAB 378775/SP), LUAN VICTOR FERNANDES (OAB 409215/SP), GUILHERME DE ANDRADE MARTINEZ MARQUES (OAB 444031/SP), VITOR CARVALHO GOMES (OAB 455256/SP), PEDRO AUGUSTO LOPES LEMERGAS (OAB 472617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000511-61.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - C.R.R. - D.L.R. e outro - Fls. 55/60:- Vista à parte requerente para manifestação acerca da contestação. - ADV: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), PEDRO AUGUSTO LOPES LEMERGAS (OAB 472617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000566-85.2024.8.26.0396 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P.C.P. - Nota. Certidão de honorários disponível para impressão no sistema. - ADV: PEDRO AUGUSTO LOPES LEMERGAS (OAB 472617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500699-87.2023.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - TIAGO OSCAR DOS SANTOS - Vistos. 1. Em razão da pena aplicada, a prescrição da pretensão executória para o(a) réu dar-se-á em 01/09/2032. Anote-se. 2. Providencie-se a importação ao Sistema SAJPG5 das mídias digitais das audiências realizadas nos autos, caso ainda não tenha sido realizado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.350/2.020, e após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: PEDRO AUGUSTO LOPES LEMERGAS (OAB 472617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001213-80.2024.8.26.0396 (processo principal 1002029-55.2018.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.O.R. - J.A.R. - Pois bem. Em relação a condenação a multa e honorários na fase de conhecimento, em que pesem tais verbas possuírem natureza jurídica de sanção processual, deve ser mantida somente a multa de 10%, e excluído do cálculo os 10% de honorários desta fase, afinal, há uma condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC. Isso significa que, embora a condenação aos honorários seja devida, a sua cobrança fica suspensa enquanto durar a situação de insuficiência de recursos do beneficiário da justiça gratuita. Conforme o art. 98, § 2º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever do beneficiário de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. O Art. 98, § 3º, do CPC complementa que a exigibilidade dessas verbas fica suspensa por 5 anos. Se nesse período a condição de hipossuficiência não se alterar, a obrigação é extinta. Caso contrário, se a capacidade financeira do devedor melhorar, a cobrança pode ser feita. Em outras palavras, em caso de não pagamento do débito, os 10% de honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) incidem mesmo se a parte for beneficiária da assistência gratuita, contudo, a exibilidade fica suspensa. Assim, mantida a multa de 10% sobre o débito em aberto, devendo ser excluído a verba honorária de 10%. Em relação ao pagamento do mês de maio de 2023, no valor de R$ 400,00, em que o devedor sustenta que o fez somente no mês de junho com autorização da representante da menor, não pode ser acolhido. Primeiro, porque trata-se de mera alegação, segundo, o fato é negado pela representante da menor. Nestes termos, é correto o lançamento da quantia indicada no cálculo de liquidação referente o mês de maio de 2023. Aliás, além de o devedor reconhecer que em certas ocasiões não pagou a pensão em dia, é fácil observar que quando paga não o faz integralmente, gerando diferenças em quase todos meses indicados no cálculo (fls. 160). Por estas razões afasto tal alegação. Em referência ao pedido de desbloqueio da conta bancária, também indefiro. O devedor não alegou nenhuma as hipóteses descritas no art. 833 do CPC e, mesmo que tivesse alegado, o § 2º do mesmo artigo dispõe a ressalva quando se tratar de dívida alimentar. A natureza alimentar do débito cobrado alcança com destaque a proteção constitucional dos direitos do menor, que devem ser atendidos com prioridade absoluta (CF, art. 227, caput), de forma a garantir e preservar a dignidade humana do alimentando. Neste termos, acolho o parecer do Ministério Público e a manifestação do credor, para rejeitar a impugnação manejada pelo devedor pelas razões expostas, e autorizar o saque do valor bloqueado em favor da parte credora, mediante a apresentação do formulário de MLE. À credora para excluir do cálculo os honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença, no aludidos termos, em 15 dias. Após o saque e/ou transferência pelo MLE, o valor deverá ser abatido da dívida em aberto. Indique a credora outros bens à penhora, no mesmo prazo. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ÉRICA RAMOS CARRARO (OAB 179508/SP), GISELE CRISTINA RODRIGUES TEIXEIRA DE GODOI (OAB 239557/SP), PEDRO AUGUSTO LOPES LEMERGAS (OAB 472617/SP)
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