Nathalia Aparecida Romeu De Paula

Nathalia Aparecida Romeu De Paula

Número da OAB: OAB/SP 472610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalia Aparecida Romeu De Paula possui 49 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: NATHALIA APARECIDA ROMEU DE PAULA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) USUCAPIãO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2206050-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bento do Sapucaí - Agravante: Associação dos Proprietários do Portal da Mantiqueira - Agravado: Gustavo Pardo Rossini - Agravado: José Wilmar de Mello Justo Filho - Agravada: Claisa Pardo Rossini de Mello Justo - Agravado: Cláudio Pardo Rossini - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra rr. decisões (fls. 396/400 e 422/424) que, em cumprimento de sentença, assim dispuseram: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO PORTAL DA MANTIQUEIRA em face de GUSTAVO PARDO ROSSINI E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu o autor que as partes celebraram acordo judicial em relação ao presente processo e aos embargos de terceiros de autos n. 0001406-31.2014.8.26.0563, no qual o Executado reconheceu o débito na quantia de R$114.873,39 (cento e quatorze mil oitocentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos), referente aos lotes 68 e 69 da Associação Exequente honrou apenas com o pagamento de 16 (dezesseis) parcelas do acordo, bem como deixou de arcar com as mensalidades vincendas, paguem o valor de R$ 215.003,33 (duzentos e quinze mil três reais e trinta e três centavos), conforme indicado no demonstrativo do débito atualizado. Por isso, requereu o cumprimento do acordo homologado. O réu Gustavo Pardo Rossini apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 68/81). Primeiramente, pugnou pela desconsideração dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês porque seria infinitamente superior aos aplicados na renda fixa. Ato contínuo, alegou que os lotes 68 e 69 têm o valor de mercado de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais), assim seria excessivo penhorá-las por uma dívida muito inferior. Por isso, requereu que em eventual penhora gostaria que recaísse sobre o lote 69 tendo em vista que no 68 há a residência do executado. Os réus José Wilmar De Mello Justo Filho Comarca, Claisa Pardo Rossini De Mello Justo e Cláudio Pardo Rossini apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 101/116). Afirmaram que se liberaram das obrigações após a doação do quinhão de 50% (cinquenta por cento) do imóvel do Sr Cláudio para o Executado Gustavo e a comprovação nos autos da referida doação pelos Srs. José Wilmar e Claisa. Subsidiariamente afirmou que houve prescrição pois a contagem do prazo iniciou em 14 de outubro de 2015, ou seja, teria transcorrido mais de 06 (seis) anos. Assim, pugnaram pelo reconhecimento da ilegitimidade dos impugnantes figurarem no polo passivo. Recebimento das impugnações ao cumprimento de sentença sem atribuição de efeito suspensivo (fl. 131). Manifestação sobre as impugnações (fls. 134/145). Houve provimento de agravo de agravo de instrumento, concedendo efeito suspensivo à impugnação (fls. 172/177). Decisão de improcedência das impugnações ao cumprimento de sentença (fls.186/189). Embargos de declaração (fls. 192/199). Manifestação sobre os embargos de declaração (fls. 203/208). Conhecidos os embargos de declaração, porém rejeitados no mérito (fls. 209/212). Razões para apelação (fls. 215/236). Acórdão (fls. 240/257). Contrarrazões da apelação (fls. 261/273). Acórdão não conhecendo o recurso (fls. 276/284). Audiência de conciliação infrutífera (fl. 321). Reconhecimento da preclusão da alegação de ilegitimidade passiva e apensamento aos autos nº 0000175-27.2018 (fl. 340). Juntada de planilha atualizada do débito (fls. 348/349). Pedido de penhora (fl. 353). Impugnação à penhora (fls. 376/381). Manifestação sobre a impugnação (fls. 390/395). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No mérito, foi alegado que o bem penhorado seria amparado pela impenhorabilidade conferida ao bem de família. Nessa senda, cabia aos executados o ônus de se provar que o imóvel realmente preenche os requisitos da Lei n. 8.009/90. Nesse sentido, entende oE. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO INTERNO. Interposição contra a decisão que determinou ajuntada de documentos que comprovassem a alegada impenhorabilidade do bem. Apreciação prejudicada. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. Impenhorabilidade. Não ocorrência. Ausência de demonstração cabal da alegação. Ônus da prova que competia ao devedor, que dele não se desincumbiu. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2220452-13.2023.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DECHEQUES, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. INCONFORMISMO DA DEVEDORA.BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Não ocorrência. Ausência de demonstração cabal da alegação. Ônus da prova que competia ao devedor, que dele não se desincumbiu. 2. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290218-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Celso Alves de Rezende; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024;Data de Registro: 05/12/2024) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Alegação de bem de família - Devedor que possui ônus da prova quanto a tal situação, do qual não de desincumbiu (art. 373, II, do CPC) - Ausente comprovação de que o bem de raiz em questão seja o único de sua propriedade e lhe sirva de moradia Praceamento dos direitos aquisitivos que já foi determinado em recurso anterior, pouco importando se o fiduciário pagou ou não alguma quantia, pois o arrematante assumirá a posição perante o agente fiduciante para quitar eventual saldo devedor - Credor fiduciante, inclusive, ciente acerca da demanda e que não se opôs a realização do leilão - Precedentes Recurso provido para determinar a realização do praceamento do que foi anteriormente penhorado (direitos aquisitivos que o devedor possui sobre o imóvel matriculado sob o nº 93938, do 2º RGI de São Paulo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310062-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro:28/02/2025) - destaquei. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada não se desincumbiu deste ônus, visto que não juntou aos autos qualquer elemento de prova que corrobore a sua afirmação deque se trata de bem de família. Dessa forma, não se comprovou tratar de bem de família, portanto está sujeito à penhora. Entretanto, requereu a penhora apenas do lote 69, o que apesar de haver insurgência por parte da exequente, deve ser acolhida, tendo em vista que a execução do bem deforma conjunta extrapolaria excessivamente o valor do débito, já que a avaliação de ambos os lotes, de acordo com o laudo de avaliação de fls. 369/370, seria de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e a dívida se encontra no valor de R$ 319.594,63 (trezentos e dezenove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos).Assim em consonância com os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, por ora, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 2.482 do Cartório de Registro de Imóveis de São Bento do Sapucaí-SP (fls. 88/90), em nome de Gustavo Pardo Rossini. Fica nomeado o(a) executado(a) como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente manifestar-se requerendo o que de direito, visando a avaliação do bem penhorado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nosautos. Intime-se. Vistos. Foram opostos embargos de declaração (fls. 418/421) contra a decisão de fls.396/400, sob alegação de omissão. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração em epígrafe foram opostos dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, CPC), por parte com legitimidade e interesse para, em petição que atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, esta espécie recursal independe de preparo, nos termos também estabelecidos pelo dispositivo legal supracitado. Igualmente, a petição contém em suas razões a exposição de matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal - omissão -, em atenção à fundamentação vinculada exigida para a espécie recursal, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual admito os embargos de declaração. Passo, então, à análise do mérito recursal. Quanto à alegação de omissão, afirmou que o Juízo deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade dos referidos lotes, que embora distintos registralmente, constituiriam um bem economicamente e funcionalmente uno e indivisível, circunstância esta que impediria sua separação material para fins de alienação forçada. Pois bem, na lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, "considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (arts. 489, §1º, IV), c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da, Curso de Direito Processual Civil: v.03, 14 ed., 2017, p. 290). Nesse sentido, o. 1.022 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .Nesse contexto, os fundamentos do recurso não dizem respeito a eventual omissão, na decisão embargada, mas sim o embargante pretende discutir o conteúdo da decisão por intermédio dos aclaratórios, o que não pode ser admitido, já que a decisão, à fl. 399, analisou que o próprio requerente pediu a penhora apenas do lote 69, além de reconhecer que houve insurgência por parte da exequente, asseverando que: "a execução do bem de forma conjunta extrapolaria excessivamente o valor do débito, já que a avaliação de ambos os lotes, de acordo com o laudo de avaliação de fls. 369/370, seria de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e a dívida se encontra no valor de R$ 319.594,63 (trezentos e dezenove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos). Assim em consonância com os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade...", sendo evidente que a decisão retro não foi omissa. Com efeito, em caso de inconformismo com o teor do provimento, resta à parte apresentar o correspondente recurso, devolvendo o conhecimento da matéria às instâncias superiores, tudo em conformidade com as regras recursais estabelecidas. Isto posto, RECEBO os embargos, porquanto tempestivos, mas REJEITO-OS no mérito, eis que, a rigor, os fundamentos do recurso não dizem respeito a eventual omissão ou contradição. Mantenho a decisão de fls. 396/400 em todos os seus termos. INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a) os lotes 68 e 69 não podem ser alienados separadamente, pois são indivisíveis; b) a dívidas dos Agravados junto a Associação Agravante supera o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); c) o Agravado Gustavo Rossini possui diversos outros imóveis de sua propriedade e já fora reconhecido pelos funcionários da Associação Agravante que ele não reside no local. Pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a penhora conjunta dos dois lotes de matrícula n. 2.481 e 2.482 do CRI de São Bento do Sapucaí, garantindo-se a preservação da integridade física do bem, sua atratividade no leilão judicial, a satisfação da totalidade de execuções promovidas em face dos Agravados e, sobretudo, a efetividade da tutela executiva. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Reserva-se, ademais, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 7 de julho de 2025. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB: 311898/SP) - Nathalia Aparecida Romeu de Paula (OAB: 472610/SP) - Rodrigo Antonio Duque Andrade (OAB: 171498/SP) - Zilma Quintino Ribeiro Alvarenga (OAB: 207518/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001028-14.2021.8.26.0116 (processo principal 1001906-53.2020.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.G.J.A. e outro - F.C.S.E. - - A.C.C.S.L.P.E.G. - - M.S.E.S.T. e outros - Vistos. I - Fls. 1.239-1.241 1.272-1.275: Diante das diligências realizadas em sigilo e posteriormente juntadas aos autos, não se vislumbra inércia da parte exequente como alegado, tendo sido apresentadas as planilhas de cálculos sempre que requisitadas, razão pela qual rejeito as reiteradas impugnações apresentadas pela co-executada MG Soluções em Segurança e Tecnologia LTDA. II - Fls. 1.285: Cancele-se o ofício de fls. 1.284, pois estranho aos autos. Em termos de prosseguimento do feito, indique o exequente, em cinco dias, novos bens passíveis de excussão. No silêncio, conclusos para suspensão e arquivamento. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: KLEBER ALESSANDRE GABOS BENUTE (OAB 133052/SP), MARINA VIANA DA FONSECA PATTO XAVIER (OAB 311898/SP), MARIA APARECIDA GONÇALVIS STIVAL ICHIURA (OAB 282658/SP), MARINA VIANA DA FONSECA PATTO XAVIER (OAB 311898/SP), SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/SP), LUCIANI GONCALVIS STIVAL DE FARIA (OAB 101377/SP), NATHALIA APARECIDA ROMEU DE PAULA (OAB 472610/SP), ROBERTA TORRES MASIERO (OAB 353748/SP), ROBERTA TORRES MASIERO (OAB 353748/SP), EDUARDO DA SILVA COELHO LEAL (OAB 486754/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012744-28.2009.8.26.0223 (223.01.2009.012744) - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio Monalisa - LECAPE LEILÕES ELETRÔNICOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Robson Pereira de Araújo - Vistos. Fls. 829 e ss.: Deverá o arrematante providenciar a regularização do registro diretamente junto ao CRI competente. Ressalto que eventuais questões a respeito desta regularização deverão ser suscitadas junto à Corregedoria do CRI competente. Intime-se. - ADV: LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), DANIELLA DE CASSIA MORANDI REIS GONÇALVES (OAB 147786/SP), JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP), NATHALIA APARECIDA ROMEU DE PAULA (OAB 472610/SP), DANIEL SILVA CORTES (OAB 278724/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000585-29.2022.8.26.0116 (processo principal 1002521-77.2019.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Gilberto Fedi - - Levon Kessadjikian - - Roberto Gallo - Conselho Tributário Nacional - Sebastião da Silva Prado Ltda. - - Caio Cesar Figueiredo - - Bruno Henry Figueiredo - - Condominio Recanto do Sol - Luauto Imóveis Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO - Intimar o(a) interessado(a) para preencher o formulário do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), e posterior juntada aos autos, tudo nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017. De acordo com o Comunicado CG nº 483/2019, o formulário MLE encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Prazo: 5 dias. - ADV: NATHALIA APARECIDA ROMEU DE PAULA (OAB 472610/SP), MARINA VIANA DA FONSECA PATTO XAVIER (OAB 311898/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), ELY TEIXEIRA DE SA (OAB 57872/SP), EDUARDO LINS (OAB 122319/SP), JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO (OAB 17477/PI), RICARDO SANTOS DE CERQUEIRA (OAB 206836/SP), ALLYNE BOCCIA FRANCISCO RAMOS DE ABREU (OAB 430992/SP), JOÃO OSÓRIO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 189263/SP), VIVIANE DUTRA VIEIRA (OAB 188633/SP), VIVIANE DUTRA VIEIRA (OAB 188633/SP), IRIS CARDOSO DE BRITO (OAB 178476/SP), MARIA ELIZA ZAIA PIRES DA COSTA (OAB 154300/SP), MARIA ELIZA ZAIA PIRES DA COSTA (OAB 154300/SP), MARIA ELIZA ZAIA PIRES DA COSTA (OAB 154300/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2206050-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS; Foro de São Bento do Sapucaí; Vara Única; Cumprimento de sentença; 0000016-45.2022.8.26.0563; Associação; Agravante: Associação dos Proprietários do Portal da Mantiqueira; Advogada: Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB: 311898/SP); Advogada: Nathalia Aparecida Romeu de Paula (OAB: 472610/SP); Agravado: Gustavo Pardo Rossini; Advogado: Rodrigo Antonio Duque Andrade (OAB: 171498/SP); Agravado: José Wilmar de Mello Justo Filho; Advogada: Zilma Quintino Ribeiro Alvarenga (OAB: 207518/SP); Agravada: Claisa Pardo Rossini de Mello Justo; Advogada: Zilma Quintino Ribeiro Alvarenga (OAB: 207518/SP); Agravado: Cláudio Pardo Rossini; Advogada: Zilma Quintino Ribeiro Alvarenga (OAB: 207518/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000585-29.2022.8.26.0116 (processo principal 1002521-77.2019.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Gilberto Fedi - - Levon Kessadjikian - - Roberto Gallo - Conselho Tributário Nacional - Sebastião da Silva Prado Ltda. - - Caio Cesar Figueiredo - - Bruno Henry Figueiredo - - Condominio Recanto do Sol - Luauto Imóveis Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO - Ante o exposto e por todo o mais que dos autos consta, autorizo os levantamentos e transferências conforme fundamentação supra. P.I.C. - ADV: MARIA ELIZA ZAIA PIRES DA COSTA (OAB 154300/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), RICARDO SANTOS DE CERQUEIRA (OAB 206836/SP), MARINA VIANA DA FONSECA PATTO XAVIER (OAB 311898/SP), JOÃO OSÓRIO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 189263/SP), VIVIANE DUTRA VIEIRA (OAB 188633/SP), VIVIANE DUTRA VIEIRA (OAB 188633/SP), IRIS CARDOSO DE BRITO (OAB 178476/SP), ELY TEIXEIRA DE SA (OAB 57872/SP), ALLYNE BOCCIA FRANCISCO RAMOS DE ABREU (OAB 430992/SP), JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO (OAB 17477/PI), EDUARDO LINS (OAB 122319/SP), MARIA ELIZA ZAIA PIRES DA COSTA (OAB 154300/SP), NATHALIA APARECIDA ROMEU DE PAULA (OAB 472610/SP), MARIA ELIZA ZAIA PIRES DA COSTA (OAB 154300/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000201-08.2018.8.26.0116 (processo principal 1001510-81.2017.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Elektro Redes S.A - Wide Stock Comércio e Representação Ltda. - Escritorio União de Contabilidade Sc Ltda - Vistos. I - (fls. 707) - Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias. II - Int. - ADV: BÁRBARA EVELYN CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 432264/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), NATHALIA APARECIDA ROMEU DE PAULA (OAB 472610/SP)
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