Vanessa Papalardo
Vanessa Papalardo
Número da OAB:
OAB/SP 472521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Papalardo possui 54 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
VANESSA PAPALARDO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011560-06.2024.5.15.0017 AUTOR: JOSE CARLOS SILVA RÉU: ARK AMBIENTAL, CONSTRUCAO E FACILITES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0a3aa0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO #id:ba4de52 A parte autora anexou cálculos com sigilo. Determino a exclusão do sigilo. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARK AMBIENTAL, CONSTRUCAO E FACILITES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011560-06.2024.5.15.0017 AUTOR: JOSE CARLOS SILVA RÉU: ARK AMBIENTAL, CONSTRUCAO E FACILITES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0a3aa0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO #id:ba4de52 A parte autora anexou cálculos com sigilo. Determino a exclusão do sigilo. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010569-64.2023.5.15.0017 AUTOR: DIANE CRISTINA TORRES SOARES RÉU: BERGAMO RIO PRETO CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4348ee7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. As medidas executórias empreendidas de ofício e requeridas pela parte exequente restaram exauridas. As diligências realizadas pelos oficiais de justiça também resultaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens penhoráveis para garantia da execução, ainda que parcial. Tendo em conta que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser inserida eletronicamente por intermédio do site www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza alimentar, super privilegiada. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. O prazo concedido ao exequente para requerer o que de direito (30 dias), será considerado para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo de 30 dias estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, permanecendo os autos, durante tal período, ainda sobrestados, cabendo ao (à) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria certificar a inexistência de depósito judicial ou recursal e o insucesso das medidas complementares de execução, de cujo teor deverá ser intimado o exequente, tudo nos termos do artigo 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Atente a Secretaria, que deverá, oportunamente, observar o correto trâmite no sistema PJE. Fica assegurado ao(s) credor(es) requerer(em), nos termos do § 3° do artigo 40 da Lei n.°6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontra sobrestada, com a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para análise de eventual pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se as partes, sendo o(a) exequente diretamente, bem como o Sr. Perito (se o caso), mediante sistema. Eventuais devoluções das notificações enviadas às partes com as informações: "mudou-se", "não existe número indicado", "desconhecido" ou "endereço inexistente", serão reputadas válidas nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Intimem-se SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIANE CRISTINA TORRES SOARES
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012325-74.2024.5.15.0017 AUTOR: SANDRA REGINA MUNIZ AZOLI RÉU: A. S. ZENATTI RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0867fc1 proferido nos autos. DESPACHO OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANOTAÇÃO NA CTPS 1. As partes deverão, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, apresentar CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Apresentado o cálculo pelo reclamante, presumir-se-á requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho. b) utilização preferencial do sistema Pje-Calc “cidadão” (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020. c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço. - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); - despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. d) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros. e) Parâmetros de Liquidação Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios. Caso não haja definição expressa do índice utilizado e/ou juros de mora a ser utilizado, deve ser observado: 1- COM RELAÇÃO A ENTES PRIVADOS Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para a atualização dos créditos resultantes de condenações judiciais e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devendo ser adotados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e os juros legais trd estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do momento do ajuizamento da ação, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC SIMPLES (pois a decisão consolidada não utilizou qualquer especificidade) detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. 2- COM RELAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS Em se tratando de ente público, a atualização monetária deve ser realizada com a aplicação de juros de mora de acordo com o artigo 1o-F da Lei n. 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Adicionalmente, a aplica-se a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 8/12/2021 e, partir de 9/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional 13/2021), exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que contempla juros e correção monetária. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. f) Não havendo disposição diversa no título executivo judicial, a apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deve ser realizada conforme estabelecido pela lei e pela e pela Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. g) A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que, tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. 2. Vencido o prazo supracitado, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, concede-se às partes prazo comum de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados pelas demais partes, independente de nova notificação, sob pena de preclusão. Insta salientar que a preclusão apontada não implica em vinculação do juízo para homologação de cálculos, embora apresentados tempestivamente, que se encontrem equivocados quanto ao título executivo. Após, tornem os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. No silêncio, nos termos dos artigos 128 ao 131 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, suspenda-se o curso do processo por 1 (um) ano, devendo o feito ser sobrestado. Decorrido o prazo de um ano estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, sobrestando-se o feito. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. ALVARÁ JUDICIAL (Empresa: A. S. ZENATTI RESTAURANTE, CNPJ: 29.800.494/0001-70) Determino ao Sr. Gerente da Agência SJRPRETO/SP, da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará efetue o pagamento ao reclamante: SANDRA REGINA MUNIZ AZOLI, CPF 138.873.188-62, PIS não consta, da importância por esta depositada na Ag. CAT, do Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL e transferida para esse estabelecimento bancário, em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90, com relação ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante supracitado e a empresa: Empresa: A. S. ZENATTI RESTAURANTE, CNPJ: 29.800.494/0001-70 Cumpra-se na forma da lei. Cópia da presente Decisão, devidamente assinada pelo Juízo, tem força de perante a CEF para liberação do FGTS à parte autora, suprindo a inexistência do TRCT , dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A. S. ZENATTI RESTAURANTE
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012325-74.2024.5.15.0017 AUTOR: SANDRA REGINA MUNIZ AZOLI RÉU: A. S. ZENATTI RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0867fc1 proferido nos autos. DESPACHO OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANOTAÇÃO NA CTPS 1. As partes deverão, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, apresentar CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Apresentado o cálculo pelo reclamante, presumir-se-á requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho. b) utilização preferencial do sistema Pje-Calc “cidadão” (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020. c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço. - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); - despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. d) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros. e) Parâmetros de Liquidação Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios. Caso não haja definição expressa do índice utilizado e/ou juros de mora a ser utilizado, deve ser observado: 1- COM RELAÇÃO A ENTES PRIVADOS Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para a atualização dos créditos resultantes de condenações judiciais e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devendo ser adotados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e os juros legais trd estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do momento do ajuizamento da ação, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC SIMPLES (pois a decisão consolidada não utilizou qualquer especificidade) detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. 2- COM RELAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS Em se tratando de ente público, a atualização monetária deve ser realizada com a aplicação de juros de mora de acordo com o artigo 1o-F da Lei n. 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Adicionalmente, a aplica-se a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 8/12/2021 e, partir de 9/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional 13/2021), exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que contempla juros e correção monetária. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. f) Não havendo disposição diversa no título executivo judicial, a apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deve ser realizada conforme estabelecido pela lei e pela e pela Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. g) A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que, tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. 2. Vencido o prazo supracitado, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, concede-se às partes prazo comum de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados pelas demais partes, independente de nova notificação, sob pena de preclusão. Insta salientar que a preclusão apontada não implica em vinculação do juízo para homologação de cálculos, embora apresentados tempestivamente, que se encontrem equivocados quanto ao título executivo. Após, tornem os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. No silêncio, nos termos dos artigos 128 ao 131 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, suspenda-se o curso do processo por 1 (um) ano, devendo o feito ser sobrestado. Decorrido o prazo de um ano estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, sobrestando-se o feito. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. ALVARÁ JUDICIAL (Empresa: A. S. ZENATTI RESTAURANTE, CNPJ: 29.800.494/0001-70) Determino ao Sr. Gerente da Agência SJRPRETO/SP, da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará efetue o pagamento ao reclamante: SANDRA REGINA MUNIZ AZOLI, CPF 138.873.188-62, PIS não consta, da importância por esta depositada na Ag. CAT, do Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL e transferida para esse estabelecimento bancário, em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90, com relação ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante supracitado e a empresa: Empresa: A. S. ZENATTI RESTAURANTE, CNPJ: 29.800.494/0001-70 Cumpra-se na forma da lei. Cópia da presente Decisão, devidamente assinada pelo Juízo, tem força de perante a CEF para liberação do FGTS à parte autora, suprindo a inexistência do TRCT , dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA REGINA MUNIZ AZOLI
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001323-41.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.V.E. - - M.E. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Maria Vitória Euzebio e outro em face de Luiz Wanderlei Soares Eusebio, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (i) DECLARAR a existência de vínculo de paternidade biológica entre a requerente M. V. E. e o requerido, para (ii) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da requerente, (iii) para DEFERIR a GUARDA UNILATERAL definitiva da autora M. V. E. em favor da genitora; e para (iv) condenar o requerido ao pagamento em favor da requerente de pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou meio salário mínimo federal em caso de desemprego ou emprego informal, na forma indicada na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes, considerando proveito econômico do réu o valor da pensão arbitrada em caso de desemprego multiplicado por 12 (doze) e, no caso da autora, o valor do dano moral pleiteado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. Deverá a parte autora informar, em 5 (cinco) dias, o nome que pretende utilizar, com o sobrenome do genitor, bem como os seguintes dados pessoais do genitor: número de CPF e nomes do pai e da mãe, mediante comprovação documental, ficando autorizada a requisição nos sistemas disponíveis neste Juízo, caso necessário. Após, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, para inclusão do sobrenome paterno e demais dados da filiação. CIÊNCIA ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: VANESSA PAPALARDO (OAB 472521/SP), VANESSA PAPALARDO (OAB 472521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001323-41.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.V.E. - - M.E. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Maria Vitória Euzebio e outro em face de Luiz Wanderlei Soares Eusebio, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (i) DECLARAR a existência de vínculo de paternidade biológica entre a requerente M. V. E. e o requerido, para (ii) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da requerente, (iii) para DEFERIR a GUARDA UNILATERAL definitiva da autora M. V. E. em favor da genitora; e para (iv) condenar o requerido ao pagamento em favor da requerente de pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou meio salário mínimo federal em caso de desemprego ou emprego informal, na forma indicada na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes, considerando proveito econômico do réu o valor da pensão arbitrada em caso de desemprego multiplicado por 12 (doze) e, no caso da autora, o valor do dano moral pleiteado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. Deverá a parte autora informar, em 5 (cinco) dias, o nome que pretende utilizar, com o sobrenome do genitor, bem como os seguintes dados pessoais do genitor: número de CPF e nomes do pai e da mãe, mediante comprovação documental, ficando autorizada a requisição nos sistemas disponíveis neste Juízo, caso necessário. Após, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, para inclusão do sobrenome paterno e demais dados da filiação. CIÊNCIA ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: VANESSA PAPALARDO (OAB 472521/SP), VANESSA PAPALARDO (OAB 472521/SP)
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