San Diego Silva Queiroz

San Diego Silva Queiroz

Número da OAB: OAB/SP 472488

📋 Resumo Completo

Dr(a). San Diego Silva Queiroz possui 47 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT15, TJSP, TJRJ
Nome: SAN DIEGO SILVA QUEIROZ

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017805-90.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - San Diego Silva Queiroz - Vistos. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, caput, do CPC). Presume-se, em regra, verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Trata-se, porém, de presunção apenas relativa, podendo ser indeferido o pedido (bem como cassado o direito anteriormente reconhecido) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade pleiteada. A lei não define de forma objetiva o que qualifica a condição de insuficiência de recursos para fins de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, deixando certa margem de interpretação para o juiz aplicar o critério que julgar mais adequado. Este juízo, haurido na jurisprudência do e. TJSP, tem adotado o mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita e integral (antes era o mesmo critério também adotado pela DPU, mas esta entidade editou a Resolução nº 133, que revogou a antiga Resolução nº 85 de 11/02/2014 e, na mesma data, editou a Resolução nº 134, que estabeleceu em R$ 2.000,00 a renda familiar bruta máxima, o que, pela necessidade de constante atualização, não se afigura conveniente). Dispõe a Deliberação CSDP nº 89 de 08/08/2008, alterada pela Deliberação CSDP nº 137 de 25/09/2009: "Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência física ou mental; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Dois fatores devem ser considerados: renda familiar bruta e patrimônio (diferenciando-se neste os valores relativos a bens móveis e imóveis e as aplicações e investimentos financeiros). Trata-se de critério objetivo e puramente quantitativo. Não se leva em consideração a existência de bens e serviços que possam ser considerados de luxo ou não condizentes com a condição de necessidade, bem como não se exige prova de miséria ou o desbastamento dos hábitos de consumo do indivíduo. Basta uma simples correlação quantitativa entre valores e índices objetivos pré-definidos. É, portanto, o critério mais adequado. Nesse sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Nos autos, o agravante, além da declaração de pobreza, juntou declaração de I.R. - Rendimentos mensais superiores a 3 salários mínimos - Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira imediata da parte - Recurso não provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2176194-88.2018.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Benefício da justiça gratuita - Hipossuficiência demonstrada - Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão reformada - Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2136390-16.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Interposição contra decisão que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita - Afirmação do embargante, que é empresário, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais - Renda auferida pelo agravante superior a 3 (três) salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada - Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de indeferimento da gratuidade mantida - RECURSO IMPRÓVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2052466-10.2018.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018). "GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Art. 4º da Lei nº 1.060/50 recepcionado pela Constituição Federal de 1988 - Instituto incorporado ao Novo Código de Processo Civil, nos artigos 98 a 102 - Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei - Rendimentos superiores ao patamar utilizado pela Defensoria Pública como critério para atuação em prol dos necessitados, parâmetro adotado por este Relator - Indeferimento mantido. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2160387-28.2018.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018). No presente caso, a parte solicitante não se enquadra em absoluto nos parâmetros em questão, senão vejamos: Sua renda familiar mensal é superior a três salários mínimos (consta dos documentos juntados). A parte autora é advogado, profissão que certamente lhe permite auferir renda bastante razoável, bem acima da maior parte da população. Ele é casado, de modo que divide os gastos do sustento da família, com seu cônjuge. Nota-se, que o próprio autor informou a fls. 58 que possui recursos financeiros em aplicações ou investimentos. Pois bem, todas estas circunstâncias permitem concluir que a requerente não se encontra em ruína financeira, tendo plena condição de arcar com as parcas custas processuais. O simples fato de a parte solicitante não ter se valido da assistência prestada pela Defensoria Pública já era indicativo de que não preenchia os pressupostos para a obtenção da gratuidade, situação agora confirmada pelos elementos supra. Anoto que a existência de dívidas em nome da parte, por si só, não tem o condão de permitir a outorga do benefício. Com a devida vênia, o fato de existir ações judiciais e endividamento não levam, necessariamente, à incapacidade financeira, ao menos para os fins da assistência judiciária. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Agravante que não demonstrou a impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo. Existência de ações judiciais e endividamento tributário que não levam, necessariamente, à incapacidade financeira, ao menos para os fins da assistência judiciária. Ausência de prova da capacidade econômica global da agravante. Agravo de instrumento desprovido (Agr.Instr. 2163926-36.2017.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel.Des. Cesar Ciampolini, j. 08.11.2017). Pelo exposto, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita. Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesas para a realização do ato, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: SAN DIEGO SILVA QUEIROZ (OAB 472488/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1027517-80.2020.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; ENIO ZULIANI; Foro de São José dos Campos; 2ª Vara de Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1027517-80.2020.8.26.0577; Relações de Parentesco; Apelante: N. F. T. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Constantino Schwager (OAB: 139948/SP); Apelante: P. C. R. (Representando Menor(es)); Advogado: Constantino Schwager (OAB: 139948/SP); Apelada: M. de F. T. M. (Assistência Judiciária); Advogado: San Diego Silva Queiroz (OAB: 472488/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: J. A. R. (Por curador); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelado: J. M. F. (Revel); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024721-14.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S.A. - Aniele Messias de Moura Pinheiro e outro - Certifico e dou fé que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 313, e formulário(s) de pág(s). 311 e 312, do valor total depositado nestes autos de R$ 628,44, esta Unidade de Processamento Judicial expediu mandado de levantamento eletrônico - MLe no valor de R$ 571,31, com os acréscimos legais, em favor da parte credora Exequente Banco Bradesco S.A. (formulário pág. 311); e expediu ainda mandado de levantamento eletrônico - MLe no valor de R$ 57,13, com os acréscimos legais, em favor de sua advogada Drª. Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (formulário pág. 312), observando a procuração à(s) pág(s). 04/22, nos termos do Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s) comparecer(em) à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie, limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos principais ou eventuais pendências no sistema SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\www.bb.com.br/pbb/pagina/inicial/setorpublico/judiciário/depósitos-judiciais/, na opção Comprovante de Depósito Judicial. Por fim, ficam as partes esclarecidas de que o comprovante de compensação do MLe será oportunamente juntado aos autos por esta UPJ - Unidade de Processamento Judicial. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), SAN DIEGO SILVA QUEIROZ (OAB 472488/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039842-82.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Marcelo da Silva Lima - Vistos. 1. O CEP indicado a fls. 175, não pertence à Rua Amapá. Assim, deverá a parte autora indicar corretamente o endereço para citação da empresa Alcantra Manutenção; 2. Deve o requerente indicar endereço para efetivação da citação de Renato, no prazo de cinco dias; 3. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. Int. - ADV: SAN DIEGO SILVA QUEIROZ (OAB 472488/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000359-48.2012.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Evaldo Mendes M.E. - - Anderson Max de Jesus Santos - Vistos. Fls. 673/675: INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Afinal, não há evidências de que a parte executada pode cumprir a obrigação e não o faz, ou ainda de que incide em qualquer das condutas previstas no art. 774 do CPC, não se justificando as medidas pretendidas apenas e tão somente porque a busca de bens foi infrutífera. Registro que a matéria está afeta ao Tema n. 1.137, do STJ, tendo sido proferida ordem de suspensão de todos os processos relativos à seguinte controvérsia: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Desta feita, advirto que a insistência da parte autora nas medidas ora indeferidas implicará na suspensão do feito em relação à questão controvertida. Assim, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: SAN DIEGO SILVA QUEIROZ (OAB 472488/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SAN DIEGO SILVA QUEIROZ (OAB 472488/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029159-83.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Campo da Mata - Caroline de Castro Alves - Vistos. 1 - Estando a executada assistida, via Convênio Defensoria Pública/OAB, defiro-lhe os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se o necessário. 2 - Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 230/233. A última parcela vencerá em 10/01/2026. Passada essa data, independentemente de intimação, deverá a parte credora (exequente) informar, no prazo de 10 (dez) dias, se o acordo foi cumprido, para o fim de extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. O silêncio será tido como concordância. Int. - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP), SAN DIEGO SILVA QUEIROZ (OAB 472488/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024721-14.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S.A. - Aniele Messias de Moura Pinheiro e outro - Mantenho a decisão de fls. 317/319, por seus próprios fundamentos. Assim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), SAN DIEGO SILVA QUEIROZ (OAB 472488/SP)
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