Rafael Hyrum Da Cunha Pinto
Rafael Hyrum Da Cunha Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 472454
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAFAEL HYRUM DA CUNHA PINTO
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001807-91.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Madalena Barbosa - Alvorecer Associação Em Socorro Mútuos (Blue Med Saúde) - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de tutela proposta por MARIA MADALENA BARBOSA em face de ALVORECER ASSOCIAÇÃO EM SOCORROS MÚTUOS (BLUEMED SAÚDE), afirmando, em suma, que é cliente do plano de saúde fornecido pelo réu há cerca de seis anos, estando em dia com as suas obrigações. Sustenta que vem lidando com fortes dores na estrutura óssea, razão pela qual está realizando consultas regulares, exames de praxe, além de tratamento junto a sua médica de confiança, a qual lhe prescreveu a realização de um exame Mielograma (PET - CT - CORPO INTEIRO). Sendo assim, a autora encaminhou a solicitação do referido exame para custeamento pela ré, que negou sob o argumento de que tal procedimento não está previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Em razão da negativa, a autora requereu, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para compelir a ré a autorizar de forma imediata a realização do exame supracitado e, ao final, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré a reparação por danos morais no importe de quarenta mil reais. Juntou documentos às fls. 41/77. Às fls. 92/93 a tutela antecipada foi indeferida, ocasião em que foi determinada a citação da ré. Citada, a ré ofertou contestação às fls. 115/125, aduzindo no mérito, em resumo, pela licitude da negativa, por estar de acordo com a normativa da ANS. Alega também pela desnecessidade na realização do exame exigido pela autora e inexistência dos danos morais pretendidos. Ao final a ré pugnou pela improcedência da ação. Com a contestação vieram os documentos de fls. 126/134. Sobreveio informação de agravo às fls. 135/138, na qual a superior instância atribuiu efeito suspensivo ao recurso da autora, para que a ré autorizasse a cobertura do exame prescrito. Houve réplica às fls. 153/181. Em sede de provas, a ré postulou pelo julgamento antecipado da ação (fls.152). A autora, por seu turno, requereu a produção de prova documental. É o relatório. Passo a decidir. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, não foram arguidas preliminares. Declaro o feito saneado. Por se tratar de nítida relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da autora, haja vista que a legislação protetiva do consumidor é aplicável ao caso em apreço. Com efeito, enquadra-se a ré no conceito de "fornecedor" trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo. 3º), porquanto prestadora de serviços, quais sejam, serviços financeiros, ao passo que o autor, destinatário final do serviço ofertado, é considerado consumidor, nos termos do artigo 2º, do CDC. Destarte, cabível, em tese, a facilitação da defesa dos direitos da parte autora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, nos moldes delineados pelo artigo 6º, VIII, do CDC, diante da clara hipossuficiência do consumidor em contraste com a parte demandada. Assim, concedo o prazo suplementar de 15 dias para que a parte ré especifique as provas que pretende produzir, consignando que a inércia implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja juntada de novo material, dê-se ciência a parte ativa. Na inércia, certificando-se, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), RAFAEL HYRUM DA CUNHA PINTO (OAB 472454/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000230-44.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rafael Hyrum da Cunha Pinto - Uniesp S/A - Rc4 Administração Judicial Ltda - Ciência à parte credora acerca de petição e documento de fls. 678/682. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RAFAEL HYRUM DA CUNHA PINTO (OAB 472454/SP)
Anterior
Página 2 de 2