Ana Claudia Berto Da Silva

Ana Claudia Berto Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 472313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Claudia Berto Da Silva possui 153 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 153
Tribunais: TJMT, TJSP, STJ, TRT2, TST, TRF3
Nome: ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028218-85.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Cleide Sousa Portugal - Vistos. CLEIDE SOUSA PORTUGAL, representada neste ato pelo curador Sergio de Souza Portugal, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em que requer autorização para permanência da requerente em instituição de longa permanência - ILPI Casa Flora, sendo pessoa menor de 60 anos. Alega que o requerido atua na fiscalização da ILPI Casa Flora e, por meio de comunicação oficial expedida pelo requerido à instituição, com base na Resolução RDC nº 283/2005 da ANVISA, informou que a permanência da requerente não seria adequada, em razão dela ser pessoa menor de 60 (sessenta) anos de idade, resultando na recomendação para a retirada dela da instituição. Argumenta que a requerente tem 52 anos de idade, apresenta deficiência física, deficiência intelectual leve (CID10 F70.1) e esquizofrenia, além de limitações motoras permanentes que a tornam dependente para a maioria das atividades da vida diária, sendo indicada conforme relatório médico a permanência da requerente na ILPI Casa Flora, a qual oferece suporte necessário à sua condição clínica, garantindo estabilidade e segurança, estando a instituição apta a oferecer os cuidados específicos que o quadro de saúde da autora requer, conforme declaração médica às fls. 191. O Ministério Público manifestou-se às fls. 115/116 e 198/200. Passo a análise do pedido de tutela antecipada. Para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni juris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, há verossimilhança nas alegações da requerente (fumus boni juris), uma vez que os relatórios médicos às fls. 102/107 e 191 recomendam a permanência dela na ILPI Casa Flora como suporte necessário à sua condição clínica, não havendo risco à integridade ou bem-estar dos demais residentes. Também está presente o perigo de dano (periculum in mora), diante do quadro de saúde da requerente. A internação de pessoa com idade inferior a 60 anos em casa de repouso destinada a idosos é possível, desde que haja comprovação da necessidade de cuidados especiais e que não haja risco para a saúde dos demais residentes, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e a interpretação da Resolução RDC nº 502/2021 da ANVISA. Essa interpretação está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, bem como com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim é a jurisprudência deste E. TJSP: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança. Autuação da vigilância sanitária em instituição voltada ao acolhimento de idosos que culminou com determinação de mudança da autora da instituição por ter idade inferior a 60 anos. Sentença concessiva da segurança para determinar a permanência da impetrante na instituição. Insurgência do Município. Não cabimento. Impetrante que apresenta quadro clínico de incapacidade decorrente de AVC e está plenamente adaptada ao local, no qual recebe todo o tratamento necessário. Ausência de risco para a parte ou aos demais residentes com sua permanência na instituição. Resolução RDC nº 502/2021 da Anvisa que não veda expressamente o acolhimento de pessoas com idade inferior a 60 anos. Requisito etário que não atende à garantia constitucional da dignidade da pessoa humana e ao Estatuto da pessoa com deficiência. Entendimento sedimentado nesta Corte. Pretensão autoral que conflui à jurisprudência. Sentença mantida. Apelação e reexame necessário não providos. (TJSP - 1007275-27.2022.8.26.0320, Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Pretensão do autor de permanência em Instituição de Longa Permanência para Idosos ILPI, muito embora não tenha atingido a idade mínima de 60 (sessenta) anos Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita e a tutela provisória de urgência voltada à permanência do autor na Instituição "Casa Villa Dei Fiori" Insurgência autoral Cabimento Justiça gratuita Documentação acostada ao feito que revela a incapacidade de custeio dos encargos processuais, sem prejuízo do sustento do autor Concessão Tutela provisória de urgência - Instituições de Longa Permanência para Idosos ILPIs que se destinam à moradia coletiva de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, sendo que o autor, atualmente, conta com 57 (cinquenta e sete) anos Todavia, questão etária que não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, estatuídos na Constituição da República, considerando que o autor/agravante é portador de "Doença de Parkinson" desde 2015, e que ele "apresenta rigidez e bradicinesia assimétrica, junto com instabilidade postural, relatando quedas frequentes", conforme relatório médico acostado ao feito, o que denota a probabilidade do direito alegado na peça vestibular Precedentes dessa Corte de Justiça "Periculum in mora" inerente à hipótese Decisão reformada para conceder a justiça gratuita ao autor, bem como para deferir a tutela provisória de urgência Recurso provido. (TJSP - 2187398-56.2023.8.26.0000, Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 22/10/2023, Data de Publicação: 22/10/2023). Por fim, tem-se que a tutela de urgência é plenamente reversível, em caso de revogação da medida liminar porventura deferida. Diante disso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para autorizar a permanência da requerente na instituição de longa permanência - ILPI Casa Flora, até julgamento final da presente ação. CITE-SE. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. Intime-se. - ADV: ISAQUE SANTANA SANTOS (OAB 448568/SP), ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA (OAB 472313/SP)
  3. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000402-83.2023.5.02.0711 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007629-33.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dorivaldo Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Barnabe Severino de Melo e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PEDREIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. INADMISSIBILIDADE. PERITO QUE CONCLUIU QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS ADEQUADAMENTE, ESTIMANDO O RESPECTIVO PREÇO EM R$ 1.450,00. VALOR A SER RECONHECIDO COMO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (DATA DE FINALIZAÇÃO DO SERVIÇO 31/12/2021). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 DO STJ. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE ESTABELECEU PREÇO CERTO PELO SERVIÇO, TAMPOUCO QUE TEVE SUA IMAGEM DENEGRIDA PELOS REQUERIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCRIÇÃO DOS FATOS, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA SINGELA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO, ALGO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE PERMITIR O RECONHECIMENTO DE MAL MAIOR QUE PUDESSE MACULAR O ESPÍRITO HUMANO, MESMO DAQUELE MAIS SENSÍVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Isaque Santana Santos (OAB: 448568/SP) - Ana Claudia Berto da Silva (OAB: 472313/SP) - Vitor Azevedo Batista de Jesus (OAB: 358845/SP) - Priscila Casimiro Ribeiro Garcia (OAB: 371136/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2099258-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. S. P. - Agravado: T. N. S. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Não conheceram do recurso. V. U. - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO RECURSO DESERTO - AGRAVANTE QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA QUEBRA DE SEU SIGILO BANCÁRIO DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, POIS FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM SEDE RECURSAL INTIMADO, O AGRAVANTE QUEDOU-SE INERTE, SEM PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Isaque Santana Santos (OAB: 448568/SP) - Ana Claudia Berto da Silva (OAB: 472313/SP) - Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB: 215895/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1527404-10.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUSTAVO SANTOS BARBOSA - - LUANA GONÇALVES FERREIRA SILVA - Vistos. Fls. 300: Intime-se a d. Defesa a juntar comprovante refere-se ao mês de maio de 2025 - fls. 275, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação do ANPP pelo descumprimento, nos termos da legislação em vigor. - ADV: ISAQUE SANTANA SANTOS (OAB 448568/SP), ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA (OAB 472313/SP), GABRIEL SILVA CAMPOS DA CONCEIÇÃO (OAB 514002/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049572-67.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.V.B.N. - - P.S.B.S. - Vistos. Fls. 93/101: Nada mais há a se deliberar nos presentes autos, já definitivamente julgados (fl. 85). Arquivem-se, pois, os autos. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA (OAB 472313/SP), ISAQUE SANTANA SANTOS (OAB 448568/SP), ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA (OAB 472313/SP), ISAQUE SANTANA SANTOS (OAB 448568/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002323-43.2024.8.26.0161 (processo principal 1009399-09.2021.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.S.S.S. - M.C.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos que tramita pelo rito prisional. As partes celebraram um acordo, o qual foi homologado (fl. 99). Instada a se manifestar acerca do cumprimento do acordo, a parte exequente quedou-se inerte (fl.109). Decido. Diante do decurso do prazo referente ao pagamento das parcelas do acordo e não havendo qualquer impugnação da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por ser a parte executada hipossuficiente, fica isenta do pagamento da verba honorária e custas. Providenciem-se as comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA (OAB 472313/SP), ISAQUE SANTANA SANTOS (OAB 448568/SP), THIAGO COSTA CARVALHEIRO (OAB 403247/SP)
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