Vitor Athayde De Morais

Vitor Athayde De Morais

Número da OAB: OAB/SP 472219

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 3
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: VITOR ATHAYDE DE MORAIS

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026625-58.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA PROCURADOR: RENATO CESTARI ESPOLIO: JOAO PAULO CABRERA AGRAVADO: WALFRIDO RODRIGUES, CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, JC DIVERSIFICADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327-A, RICARDO CHOLBI TEPEDINO - SP143227-S, VITOR ATHAYDE DE MORAIS - SP472219 Advogado do(a) ESPOLIO: LUIZ FELIPE NERY ENNE - MS12629-A Advogado do(a) AGRAVADO: WALFRIDO RODRIGUES - MS2644-A Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342-A, RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026625-58.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA PROCURADOR: RENATO CESTARI ESPOLIO: JOAO PAULO CABRERA AGRAVADO: WALFRIDO RODRIGUES, CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, JC DIVERSIFICADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327-A, RICARDO CHOLBI TEPEDINO - SP143227-S, VITOR ATHAYDE DE MORAIS - SP472219 Advogado do(a) ESPOLIO: LUIZ FELIPE NERY ENNE - MS12629-A Advogado do(a) AGRAVADO: WALFRIDO RODRIGUES - MS2644-A Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342-A, RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRÁRIA contra a decisão que, em ação civil pública por ele movida, indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para o bloqueio de ativos financeiros e de bens dos requeridos. Na inicial, o autor pleiteou a tutela provisória de evidência, para a garantia da futura e efetiva reparação do dano e da recomposição ao erário, pedido este formulado no item "d", do capítulo VI da exordial, para determinar o imediato bloqueio e a indisponibilidade de ativos financeiros e de bens dos requeridos, até o limite dos valores por cada um deles já levantados, através das seguintes medidas: (i) o bloqueio on-line, pelo sistema Bacenjud, dos ativos financeiros de que forem titulares os réus, em quantia suficiente a garantir a recomposição ao erário; (ii) o bloqueio e a indisponibilidade de bens imóveis titulados pelos réus, identificados pelo SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, ou através do convênio mantido pelo Poder Judiciário com a "Central de Registradores de Imóveis", consignando às serventias que,havendo sucesso na medida, haja comunicação imediata a esse R. Juízo, com o fim de acompanhar o montante indisponibilizado; (iii) o bloqueio e a indisponibilidade de veículos e outros bens móveis titulados pelos réus, através do convênio mantido com a "Central Nacional de Indisponibilidade de Bens" (CNIB); (iv) a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários para que averbe a indisponibilidade das ações mercantis de que forem titulares os réus; (v) a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, com o fim de tornar indisponíveis as cotas sociais pertencentes a cada um dos réus se assim possuírem. Requereu, ainda, que a determinação de bloqueio e indisponibilidade de bens e ativos seja executada até o limite dos montantes levantados por cada um dos réus, delimitando a responsabilidade de cada um pelo montante do prejuízo causado ao erário, conforme valores identificados no tópico IV.I da petição inicial e atualizados na planilha constante do seu Anexo 7, aqui reproduzidos: - levantamento de R$ 457.235,68, referente ao PRC n. 20160000064, pago a WALFRIDO RODRIGUES em junho/2017 - valor atualizado de R$ R$ 601.086,30. - levantamento de R$ 41.555.170,16 (crédito principal), referente ao PRC n. 20160000063, tendo como beneficiária NOEMI CABRERA em agosto/2017 - valor atualizado de R$ 54.639.900,69. - levantamento de R$ 8.907.924,57, a título de honorários contratuais pela cessionária e adquirente do crédito ali referida, CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ 18.676.119/0001-44 em agosto/2017 - valor atualizado de R$ 11.712.817,25. - levantamento de R$ 8.907.924,57, a título de honorários contratuais pela cessionária e adquirente do crédito ali referida, JC DIVERSIFICADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ 14.180.196/0001-58 em agosto/2017 -valor atualizado de R$ 11.712.817,25. - levantamento de R$ 754.991,15, referente ao requisitório n. 20189000977 (crédito principal) pago a NOEMI CABRERA em agosto/2019 – valor atualizado de R$ 968.956,29. - levantamento de R$ 323.567,64, referente ao requisitório n. 20189000978 (honorários advocatícios) pago a WALFRIDO RODRIGUES em agosto/2019 - valor atualizado de R$ 415.266,97. Nas razões do agravo, o INCRA sustenta que a pretensão declaratória de nulidade do título de domínio tem por corolário o reconhecimento da inexistência da obrigação da Autarquia-autora de pagar as verbas indenizatórias e honorários advocatícios deferidos na ação de desapropriação indireta n. 0000685-65.2007.4.03.6006 e correlatos embargos à execução n. 0000874- 62.2015.403.6006, bem como a condenação dos requeridos à devolução de todos os valores indevidamente recebidos e a suspensão de quaisquer pagamentos ainda pendentes de levantamento. Alega que, ante a nulidade do título de domínio e da inexistente propriedade que restou indenizada ao primeiro réu, João Paulo Cabrera, nos autos da ação de desapropriação indireta, o valor indenizatório e de honorários advocatícios indevidamente levantados (por Walfrido Rodrigues), representam evidente locupletamento ilícito obtido às custas do Poder Público. Aduz risco ao resultado útil do processo pela dificuldade que advirá para a recuperação dos vultosos montantes já levantados pelos requeridos. Não concedida a antecipação da tutela recursal (ID 280308304). Apresentadas contrarrazões por WALFRIDO RODRIGUES, CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e JC DIVERSIFICADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (Ids 281436410, 281454686 e 281491152). O agravante interpôs agravo interno (ID 282704354) em face da decisão de indeferimento da liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se pela falta de interesse do parquet, deixando de opinar sobre o mérito da controvérsia (ID 318704414). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026625-58.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA PROCURADOR: RENATO CESTARI ESPOLIO: JOAO PAULO CABRERA AGRAVADO: WALFRIDO RODRIGUES, CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, JC DIVERSIFICADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327-A, RICARDO CHOLBI TEPEDINO - SP143227-S, VITOR ATHAYDE DE MORAIS - SP472219 Advogado do(a) ESPOLIO: LUIZ FELIPE NERY ENNE - MS12629-A Advogado do(a) AGRAVADO: WALFRIDO RODRIGUES - MS2644-A Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342-A, RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): De início, cumpre salientar que, com o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento, o agravo interno interposto (ID 282704354) fica prejudicado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919 DO CPC. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo, devido à ausência das hipóteses do art. 919 do CPC e à falta de garantia do juízo. II. Alegação de presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Liminar indeferida. Com contraminuta de agravo de instrumento e interposição de agravo interno. IV. O julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica o agravo interno. V. Nos termos do art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo em casos excepcionais onde há relevância dos fundamentos e a execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação, além da garantia do juízo. VI. No caso concreto, os requisitos excepcionais não foram preenchidos, especialmente pela ausência de garantia do juízo. VII. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007855-80.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 10/10/2024, DJEN DATA: 14/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Prejudicado agravo interno interposto contra decisão que deferiu liminar pelo próprio julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. II – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito. III– Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012707-50.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 11/03/2025) Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo INCRA buscando a declaração de nulidade da transcrição imobiliária n. 16.826, de fl. 91, do Livro 3-AD, do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã-MS, originária da transcrição n. 11.542 da mesma serventia, em que figura como último adquirente João Paulo Cabrera. O Juízo a quo decidiu a questão nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de concessão de tutela de evidência ou, sucessivamente, tutela de urgência de natureza cautelar (ID. 264888077) formulado pelo INCRA em face de ESPÓLIO DE JOÃO PAULO CABRERA, representado por sua inventariante, NOEMI CABRERA, bem como WALFRIDO RODRIGUES, CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e JC DIVERSIFICADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS por meio da qual objetiva “que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros e bens de todos os requeridos, na forma pleiteada na presente manifestação, em montante suficiente à garantia futura do direito perseguido nesta Ação Civil Pública”. Alega: “Conquanto a tutela antecipatória já deferida nesta ação civil pública tenha por objetivo impedir o levantamento de valores indenizatórios e honorários advocatícios ainda pendentes de pagamento, pode-se aventar a enorme dificuldade que advirá para a recuperação dos vultosos montantes já levantados pelos requeridos, o que vem a colocar em cheque a possibilidade de efetiva e futura recomposição ao erário, identificando-se, dessa forma, o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a livre disposição dessa verba pelos requeridos, por si só, aponta pela existência do requisito do perigo na demora.” Argumenta: “Por outro lado, das manifestações processuais acostadas aos autos pelos réus WALFRIDO RODRIGUES (id. 254142196) e CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS e JC DIVERSIFICADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS (id. 258183355), constata-se que não opuseram prova capaz de gerar dúvida razoável ao direito do autor, constituído e amparado no robusto conjunto probatório documental que instrui a petição inicial.” Prossegue: “Não obstante, caso esse R. Juízo entenda por não satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela de evidência, pugna o autor, com fulcro nos artigos 300 e seguintes do CPC, c/c artigo 12 da Lei 7.347/85, seja deferida a tutela de urgência de natureza cautelar, uma vez que igualmente reunidos os pressupostos para a sua concessão.” Afirma: “restou apurado pela autarquia agrária e comprovado pelos documentos que acompanham a presente manifestação, que a representante legal do primeiro requerido realizou atos de disposição patrimonial que tendem a dificultar o necessário ressarcimento ao erário, resultado final perseguido pelo INCRA através da presente ação civil pública. Da mesma forma, apurou-se que o segundo requerido tem constituído hipotecas e alienado fiduciariamente bens de sua propriedade, tratando-se de arranjo jurídico e contábil visando à blindagem patrimonial.” Defende: “O perigo da demora, por sua vez, decorre da continuidade dos atos praticados pelos requeridos, principalmente com as significativas doações realizadas pela representante do primeiro requerido a pessoas de sua família (filhas), revelando indícios de dilapidação patrimonial, ou ao menos o seu início; bem como pela constituição de inúmeras garantias pelo segundo requerido, incluída a utilização de pessoa jurídica de que é titular, com o objetivo de proteger e blindar seu patrimônio.” É a síntese do necessário. DECIDO. Na manifestação ID. 264888077, requer a autarquia agrária que seja determinado o bloqueio de ativos financeiros e bens de propriedade dos requeridos, objetivando garantir eventual cumprimento de sentença resultante da procedência dos pedidos formulados nesta Ação Civil Pública. Pugna pelo deferimento de tutela de evidência ou, sucessivamente, tutela de urgência. Aprecio o pleito relativo à tutela de evidência. Salienta o autor que estão presentes os requisitos para concessão de tutela de evidência previstos no art. 311, IV do CPC (ID. 264888077 - Pág. 9). O citado dispositivo legal exige prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, independentemente da demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, será deferida a medida caso a parte ré, em resposta, não ofereça elementos mínimos capazes de gerar dúvida razoável quanto à procedência do pedido formulado pela parte autora. De fato, conforme argumentos expostos na decisão liminar ID. 256919251, há verossimilhança das alegações da parte autora. Contudo, o INCRA pleiteia o bloqueio de bens dos réus por meio das diligências especificadas em sua manifestação, medidas de efeitos significativamente gravosos para os réus. Especificamente quanto à tutela de evidência, há que se ressaltar que será deferida somente quando a prova documental do direito do autor for suficiente e se ausentes elementos mínimos capazes de gerar dúvida razoável. No caso, os réus expõem argumentos importantes acerca dos fatos debatidos nestes autos. Destaco, a título de exemplo, a controvérsia suscitada pelo réu ao defender a não ocorrência da sobreposição de áreas (ID. 258183355 - Pág. 29). Portanto, ante a gravidade das medidas pleiteadas e considerando que em razão dos argumentos expostos pela parte contrária, não há prova contundente do direito do autor, indefiro a tutela de evidência pleiteada. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. O INCRA alega que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (ID. 264888077 - Pág. 12), relatando fatos que teriam o objetivo de dificultar o necessário ressarcimento ao erário e que resultariam em “blindagem patrimonial”. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência postulada na inicial foi deferida (ID. 256919251) para suspender o levantamento de valores ainda pendentes de pagamento nos autos de cumprimento de sentença de desapropriação indireta até prolação de decisão com cognição exauriente. Todavia, o bloqueio dos bens dos réus em relação a valores já recebidos anteriormente em ação de desapropriação indireta, que durou anos, já transitada em julgado, é medida demasiadamente gravosa para ser deferida com base em cognição sumária, especialmente porque a discussão quanto ao domínio remonta o ano de 1955. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar.” De acordo com a prescrição do artigo 294 do novo CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Na mesma toada, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Sobre a tutela de evidência, estabelece o artigo 311 do CPC: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” – grifo nosso. No caso, a ação civil pública foi ajuizada pelo INCRA ao argumento da nulidade do título de domínio do imóvel desapropriado, porquanto estaria caracterizada a superposição de áreas, acarretando mais de um título de propriedade para o mesmo bem. A hipótese não permite a conclusão pela regularidade do domínio do imóvel tão somente pelo fato de ter sido objeto de desapropriação indireta, contudo, as questões suscitadas na demanda originária necessitam de dilação probatória. Cabe assinalar que foi deferida tutela provisória de urgência postulada na inicial para suspender o cumprimento de sentença nos autos da ação de desapropriação indireta nº0000685-654.2007.4.03.6006 e correlatos embargos à execução nº 0000874-62.2015.4.03.6006, bem como a suspensão todo e qualquer levantamento de valores ainda pendentes de pagamento. Referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5022764-98.2022.4.03.0000, o qual foi julgado improcedente, mantendo-se a concessão da liminar. No entanto, no que se refere à indisponibilidade dos bens dos requeridos em relação a valores percebidos anteriormente na ação de desapropriação indireta que tramitou durante anos e que já transitou em julgado, como bem concluiu o magistrado de primeiro grau: “é medida demasiadamente gravosa para ser deferida com base em cognição sumária” (liminarmente), diante da dúvida dominial. Confira-se a propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA DA EVIDÊNCIA. ARTIGO 311 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Na hipótese dos autos, cumpre destacar que o pedido de aposentadoria formulado perante a Autarquia, em 27/06/2019, o qual originou o processo administrativo NB n. 195.440.253-5, não foi instruído com a alegada reclamação trabalhista que teria reconhecido o período de 20/11/2013 a 29/05/2018 e, por conseguinte, não há falar em oposição da Autarquia, naquele momento. 3.Deve-se aguardar a instrução probatória nos autos. Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria ao agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual. 4. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001795-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023) Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Julgo prejudicado o agravo interno. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE BENS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo INCRA contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação civil pública destinada ao reconhecimento da nulidade de título de domínio de imóvel e à recomposição de prejuízo ao erário, mediante indisponibilidade de bens e ativos financeiros dos requeridos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC; e (ii) saber se há elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, que autorize o bloqueio de ativos financeiros e bens dos requeridos para assegurar eventual ressarcimento ao erário. III. Razões de decidir A concessão da tutela de evidência exige prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e a ausência de prova capaz de gerar dúvida razoável, o que não se verificou no caso, diante das controvérsias apresentadas pelos requeridos. A tutela de urgência também foi corretamente indeferida, pois o bloqueio de bens em relação a valores já levantados em ação de desapropriação indireta com trânsito em julgado configura medida de alta gravidade, incompatível com cognição sumária e diante da complexidade dos fatos. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A tutela provisória de evidência exige prova documental inconteste e ausência de controvérsia relevante. 2. A tutela de urgência cautelar não pode ser concedida com base apenas em indícios, quando os efeitos da medida postulada são excessivamente gravosos e exigem cognição exauriente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 311. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5007855-80.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Francisco da Silva Neto, j. 10/10/2024; TRF3, AI 5001795-28.2023.4.03.0000, Rel. Des. Nilson Martins Lopes Junior, j. 15/06/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026625-58.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA PROCURADOR: RENATO CESTARI ESPOLIO: JOAO PAULO CABRERA AGRAVADO: WALFRIDO RODRIGUES, CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, JC DIVERSIFICADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327-A, RICARDO CHOLBI TEPEDINO - SP143227-S, VITOR ATHAYDE DE MORAIS - SP472219 Advogado do(a) ESPOLIO: LUIZ FELIPE NERY ENNE - MS12629-A Advogado do(a) AGRAVADO: WALFRIDO RODRIGUES - MS2644-A Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342-A, RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Petição id 326195947: Indefiro o pedido, tendo em vista que a objeção ao julgamento virtual para acompanhar o proferimento dos votos não é justificativa para a retirada do processo de pauta, ademais, o acesso à íntegra dos votos e ao andamento do placar, em tempo real, pode ser feito por meio da aba “Sessão Virtual”, disponível na página da intranet do TRF3 pelo link https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/. P.I. São Paulo, 12 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1199263-50.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Btg Pactual Seguros S.a. - Brasil Bio Fuels S/A - - Sócrates Participações S.a. - - Marina Lagreca - 1.- Fls. 315/475: A questão há de ser dirimida nos autos dos embargos à execução (1019574-12.2025.8.26.0100), os quais já foram redistribuídos a este Juízo. 2.- Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: THIAGO VINÍCIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA (OAB 199255/SP), THIAGO VINÍCIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA (OAB 199255/SP), THIAGO VINÍCIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA (OAB 199255/SP), IGOR RICARDO DA SILVA FERREIRA (OAB 377301/SP), IGOR RICARDO DA SILVA FERREIRA (OAB 377301/SP), IGOR RICARDO DA SILVA FERREIRA (OAB 377301/SP), VITOR ATHAYDE DE MORAIS (OAB 472219/SP)
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