Gabriela Nespolo
Gabriela Nespolo
Número da OAB:
OAB/SP 472203
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Nespolo possui 359 comunicações processuais, em 176 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
176
Total de Intimações:
359
Tribunais:
TJPR, TJSP, STJ, TRF3, TJPB
Nome:
GABRIELA NESPOLO
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
190
Últimos 30 dias
359
Últimos 90 dias
359
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (145)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (52)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (41)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (27)
APELAçãO CRIMINAL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 359 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500147-47.2024.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.S.C.J. - - J.P.H.C. - Vistos. Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, aguardando-se novas informações acerca do julgamento do recurso interposto perante o STJ. Decorrido e certificado o decurso do prazo, realize nova consulta. Havendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos. Int. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP), GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004980-77.2021.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - ALINE DE OLIVEIRA - Nos termos do artigo 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico e o bom comportamento carcerário do sentenciado, preso no(a) Pirajuí - Penit. Feminina "Sandra Aparecida Lario Vianna" + APP, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 7 (sete) dias da pena corporal, atento aos 21 (vinte e um) dias de trabalho no período de 15/5/2025 a 7/7/2025. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: OSMAR PAULINO DE SOUZA (OAB 74887/SP), GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500081-13.2025.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME DE SOUZA LOURENÇO - Vistos. Façam-se as anotações necessárias no histórico de partes, acerca da sentença condenatória. Em juízo de prelibação, porque preenchidos os pressupostos legais objetivos e subjetivos, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo(a) sentenciado(a) PAULO RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS, sob o efeito suspensivo previsto no art. 597, CPP. Intime-se a Defesa para apresentar as razões, no prazo de 8 (oito) dias, e, após, o Ministério Público para contrarrazões, na forma do art. 600, CPP. Certifique a Serventia nos autos o acesso à mídia dos depoimentos e interrogatórios realizados. Por fim, com as contrarrazões nos autos, não havendo outros requerimentos, certifique-se trânsito em julgado para o Ministério Público, regularize-se os autos e faça-se a remessa ao E. Tribunal de Justiça para julgamento da apelação interposta, com as nossas homenagens. Int. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP), GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP), GABRIEL ALVES CASERTA (OAB 487486/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500148-32.2024.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.K.M.L. - Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento das custas processuais. Após, elabore-se certidão de dívida ativa e remeta-se à Procuradoria Geral, para execução. Cumpridas as diligências e comunicação, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP), GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005298-49.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - ISMAEL DE MORAES - Ante o descumprimento das condições fixadas para a permanência no regime aberto, manifestem-se as partes sobre eventual sustação do benefício. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000858-68.2020.8.26.0539 (apensado ao processo 0007073-47.2020.8.26.0026) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Vitor Tiago de Oliveira Cunha - Vistos. Cuida-se de execução de pena privativa de liberdade, tendo como executado VITOR TIAGO DE OLIVEIRA CUNHA, (Outros nomes: Vitor Tiago de Oliveira da Cunha, Alcunha: Fumaça), Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 46.990.298, pai Marcos Roberto da Cunha, mãe Andreia de Oliveira, Nascido/Nascida 26/02/1996, de cor Pardo, natural de Chavantes - SP, com endereço à RUA JOAO ZANATTA, 4-51, JD ZANATTA, Espirito Santo do Turvo - SP, em virtude de condenação, transitada em julgado, ao cumprimento de 10 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, nos autos do processo criminal nº 0000256-62.2017.8.26.0578, da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. No curso da execução, a pena imposta no presente PEC foi somada à pena do PEC principal nº 0007073-47.2020.8.26.0026. Em sua manifestação às fls. 430/432 do PEC principal, o Ministério Público requereu a concessão do indulto presidencial ao executado, extinguindo-se a pena privativa de liberdade referente ao presente PEC e ao PEC nº 0002272-20.2022.8.26.0026. No entanto, com relação à pena imposta no PEC nº 0007073-47.2020.8.26.0026, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do indulto, sob o fundamento de que o executado foi condenado por crime impeditivo ao indulto, na forma do artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. É o breve relatório. DECIDO. Da análise do Indulto previsto no Decreto Presidencial nº. 12.338/2024. Estabelece o artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024: "Art. 1º - O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33,capute § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;". Por sua vez, o artigo 7º e seu parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelecem: "Art. 7º - Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.". Analisando o caso concreto, observa-se, inicialmente, que o executado incide na vedação expressa do artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial, uma vez que cumpre pena, no PEC nº 0007073-47.2020.8.26.0026, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No entanto, conforme cálculo de liquidação de penas de fls. 405/409 do PEC principal, e em atenção ao determinado no artigo 76, do Código Penal, considerando que os delitos impeditivos são considerados mais graves e, portanto, devem ser executados primeiro, em consonância com o sistema progressivo do direito penal brasileiro, verifica-se que em 25 de dezembro de 2024 o executado havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo. Uma vez preenchido o lapso temporal estabelecido no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (cumprimento de 2/3 da pena dos crimes impeditivos), poderá ser concedido o indulto aos crimes não impeditivos, desde que satisfeitos os requisitos legais. O artigo 9º, inciso III, do referido Decreto prevê: "Art. 9º - Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) III - a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;". Observa-se que o executado teve as penas somadas conforme o disposto no artigo 7º do Decreto. Verifica-se que, em cumprimento de livramento condicional, o executado enquadra-se na hipótese do artigo 9º, inciso III, com relação à pena imposta no presente PEC e no PEC nº 0002272-20.2022.8.26.0026, uma vez que, não reincidente, cumpriu mais de 1/3 das penas referentes aos crimes não impeditivos antes de 25 de dezembro de 2024, conforme cálculo de penas de fls. 405/409 do PEC principal. Portanto, preenche o lapso temporal exigido. Verifica-se, ainda, que, além da vedação já especificada referente ao crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não há a ocorrência de qualquer outra hipótese em que o indulto seja vedado e nem notícia de prática de falta grave durante os 12 meses anteriores a 25 de dezembro de 2024 (artigos 1º e 6º, do Decreto Presidencial 12.338/2024). Face ao exposto, nos termos do artigo 9º, inciso III, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, CONCEDO O INDULTO ao executado Vitor Tiago de Oliveira Cunha, relativamente à pena privativa de liberdade imposta nos autos nº 0000256-62.2017.8.26.0578, da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, e, ato contínuo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal, e artigo 193 da Lei das Execuções Penais, devendo a zelosa Serventia comunicar ao IIRGD, à Justiça Eleitoral e ao Juízo de Conhecimento. Expeça-se Alvará de Soltura, devendo ser entregue via mandado de entrega. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I., considerando-se a publicação a data desta sentença. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007073-47.2020.8.26.0026 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Vitor Tiago de Oliveira da Cunha - Vistos. Cuida-se de análise acerca da possibilidade de concessão do indulto natalino previsto no DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. O representante do Ministério Público, em sua manifestação às fls. 430/432, opinou pela concessão do indulto presidencial com relação aos PECs nº 0000858-68.2020.8.26.0539 e nº 0002272-20.2022.8.26.0026, com fundamento no artigo 9º, inciso III, do referido Decreto Presidencial, extinguindo-se as penas privativas de liberdade impostas naqueles autos. No entanto, com relação ao presente PEC (nº 0007073-47.2020.8.26.0026), o Ministério Público entendeu não ser cabível a concessão do indulto, sob o fundamento de que o executado foi condenado por crime impeditivo ao indulto, na forma do artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. É o breve relatório. Decido. Da análise do Indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Estabelece o artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024: "Art. 1º - O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33,capute § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;". Analisando o caso concreto, verifica-se, de imediato, que assiste razão ao representante do Ministério Público, uma vez que o executado cumpre pena no presente PEC pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Portanto, recai na vedação do artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto nº 12.338/2024. Diante do exposto, considerando que o executado foi condenado por crime impeditivo, não há que se falar em concessão do indulto no presente PEC. Com relação à concessão do indulto nos PECs nº 0000858-68.2020.8.26.0539 e nº 0002272-20.2022.8.26.0026, manifesto-me nos respectivos autos. No mais, considerando a concessão do indulto aos crimes não impeditivos, elabore-se cálculo atualizado da pena remanescente referente ao crime impeditivo. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)
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