Matheus Santos Dias

Matheus Santos Dias

Número da OAB: OAB/SP 472089

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 373
Total de Intimações: 449
Tribunais: TJSP, TJGO, TJRJ, TJBA, TRF3, TJPA, TJSC, TJPR, TJMG, TRF4, TJMT, TJRN, TJMA, TJCE, TJMS, TJRS, TJPB, TJDFT, TRF1, TRF2, TJPE
Nome: MATHEUS SANTOS DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 449 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0013868-87.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$24.416,00 Autor(s):   SEREME DE FREITAS VERAS Réu(s):   BANCO RCI BRASIL S.A Vistos etc.   Com fundamento nos artigos 6º, 10 e 357, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.   Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.   Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.   O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.   Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.   Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.   Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.   Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de junho de 2025. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852533-63.2024.8.20.5001 Polo ativo GIDEONI CARNEIRO FERNANDES Advogado(s): MATHEUS SANTOS DIAS Polo passivo BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS. ENCARGOS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO. COBRANÇA LÍCITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato c/c Danos Materiais, ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de cláusulas contratuais, com devolução de valores e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade das cláusulas contratuais relativas à cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem; (ii) a legalidade da contratação do seguro prestamista; (iii) a ocorrência de venda casada; e (iv) a existência de encargos abusivos passíveis de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de impugnação específica, visto que as razões recursais confrontam os fundamentos da sentença. 4. Mantida a concessão da gratuidade de justiça, ante a ausência de prova apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 5. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e ADI 2591/DF do STF. 6. A tarifa de cadastro é válida nos contratos firmados após 30/04/2008, desde que pactuada e cobrada no início da relação contratual, conforme Súmula 566 do STJ. 7. As tarifas de registro de contrato e avaliação de bem são lícitas, desde que previstas contratualmente e prestado o serviço, consoante o Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP). 8. Não configurada a abusividade nas tarifas analisadas, tendo em vista sua expressa previsão no contrato firmado entre as partes. 9. Ausente ilegalidade na cobrança do seguro prestamista, tendo em vista a contratação expressa e autônoma do serviço pelo consumidor, não se caracterizando a venda casada. 10. Inexistindo encargos abusivos, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, V; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 16, e 98, § 3º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.591/DF; STJ, Súmulas nºs 297, 566, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018; TJRN, AC n.0804704-23.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0808359-90.2021.8.20.5124, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da ação revisional de contrato c/c danos materiais nº 0852533-63.2024.8.20.5001, movida por Gideoni Carneiro Fernandes em face de Banco RCI Brasil S.A, nos termos que seguem (Id.29243952): “[...]” III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Concedo ao autor o benefício da gratuidade judiciária. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 22.782,36), atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação (06/08/24), haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15. Incidirão juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Custas isentas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. As demais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC). [...]” Inconformado, Gideoni Carneiro Fernandes apelou (Id.29243956) alegando que o contrato firmado com a instituição financeira contém cláusulas abusivas, com imposição de seguro prestamista sem possibilidade de escolha (caracterizando venda casada), tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação. Aduziu, por sua vez, a possibilidade de revisão do contrato com base no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, e pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, restituição de valores pagos indevidamente, com a inversão dos ônus da sucumbência. O ente apelado apresentou contrarrazões (Id. 29243958) alegando, preliminarmente, a inépcia do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e ausência de recolhimento das custas recursais, questionando também a concessão da gratuidade de justiça ao apelante. No mérito, sustentou a regularidade do contrato firmado, razão pela qual pugnou pela manutenção da sentença. Ausente de hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária porquanto garantida a pessoa natural, cuja presunção de veracidade da alegada hipossuficiência exige prova concreta em contrário para sua revogação, o que inexiste no caso dos autos. -DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Quanto à alegada ausência de dialeticidade recursal, observa-se que a sentença reconheceu a legalidade das cobranças nos termos do contrato, inclusive quanto à possibilidade de capitalização de juros, enquanto o apelante sustenta a abusividade dos encargos, com fundamento na vedação ao anatocismo, além de apontar a cobrança de seguro, afastada pelo juízo de origem. Assim, considerando que as razões recursais confrontam diretamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em aferir abusividade ou não em contrato de financiamento bancário, quanto à contraprestação das tarifas bancárias (cadastro, registro de contrato e avaliação de bem), além de seguro prestamista e eventual restituição em dobro do valor pago excedente. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos). Pois bem. Em relação à cobrança da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Súmula 566. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Desse modo, verificado que o contrato foi firmado em novembro de 2022, Id.29243949, há respaldo legal para a referida cobrança de tarifa de cadastro, tendo em vista que expressamente pactuada e ausente qualquer alegação ou prova nos autos no sentido de que sua cobrança tenha se dado após o início da relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira. No tocante as tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, o STJ pacificou a possibilidade da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018). Assim, é certo que a modalidade do negócio importa no registro do contrato firmando a garantia no órgão competente de trânsito. Nada obstante, o ajuste prevê expressamente a avaliação do automóvel, inclusive permitindo ao contratante não contratar o serviço quando oferecer elementos suficientes para atestar a prestabilidade do bem. Sendo assim, não encontro a aventada abusividade nas cobranças das referidas tarifas. Em sintonia com todo o expressado, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DUPLO APELO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). REJEIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR. ALEGATIVA DE LICITUDE DAS TARIFAS BANCÁRIAS (AVALIAÇÃO E REGISTRO CONTRATO). TEMA 958 DO STJ. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804704-23.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) EMENTA:CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE COBRANÇA EM PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. INOCORRÊNCIA. CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL NA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DEVIDAMENTE PACTUADA. COBRANÇA QUE SUPLANTA A MÉDIA EM MENOS DE 1% AO MÊS. PERCENTUAL FIRMADO NO CONTRATO NA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INSTITUIÇÃO RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS. TEMA 972 DO STJ. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONSTATADA. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808359-90.2021.8.20.5124, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022). No que diz respeito ao seguro prestamista, no caso em apreço, não vislumbro configurada a venda casada, haja vista que o contexto fático-probatório indica que o apelante optou expressamente pela contratação do seguro, inclusive em instrumento apartado (ID29243949). Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro a verba honorária para 12% em obediência ao artigo 85, §11, CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800645-31.2024.8.20.5106 Polo ativo EDILENE MORAIS Advogado(s): MATHEUS SANTOS DIAS Polo passivo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Edilene Morais contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional proposta em face do Banco Hyundai Capital Brasil S.A., mantendo a validade das cobranças realizadas a título de Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato, bem como afastando o pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. A autora requereu, no recurso, o reconhecimento da ilegalidade das tarifas, o ressarcimento em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança da despesa referente ao Registro do Contrato; e (iii) determinar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, desde que ocorra no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 1.255.573/RS e REsp nº 1.251.331/RS, sob o regime de recursos repetitivos, e expressamente autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, com a redação da Resolução nº 4.021/2011. 4. A cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato é válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme decidido pelo STJ no Tema 958 (REsp nº 1.578.553/SP). 5. No caso concreto, ficou comprovado que o registro do contrato foi efetivamente realizado pelo banco, sendo legítima a cobrança no valor de R$ 260,00, não caracterizando abusividade. 6. A inexistência de irregularidade nas cobranças afasta o direito à repetição do indébito, bem como inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável. 7. Mantida a gratuidade da justiça em razão da demonstração da impossibilidade momentânea de a apelante arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança da Tarifa de Cadastro é válida quando realizada no início do relacionamento contratual e conforme normas do Conselho Monetário Nacional. A cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato é válida, desde que haja comprovação da efetiva prestação do serviço e ausência de abusividade. Não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais quando ausente irregularidade na cobrança das tarifas contratuais. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 3.919/2010; Resolução CMN nº 4.021/2011; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.12.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILENE MORAIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Revisional promovida em desfavor do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Condenou, ainda, o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em virtude dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões, a apelante sustenta a ilegalidade das cobranças da Tarifa de Cadastro e do Registro de Contrato. Defende que em razão da cobrança abusiva faz jus à repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados em excesso. Afirma que faz jus à indenização por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, declinou de sua intervenção no feito É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, entendo que não merece ser afastada a gratuidade judiciária concedida à autora, uma vez que fora demonstrada a sua impossibilidade, momentânea, de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, de modo que faz jus ao benefício. Quanto à cobrança da Tarifa de Cadastro, seguindo o entendimento do STJ nos REsp n.º 1.255.573 -RS e REsp 1.251.331 – RS, julgados sob a sistemática do art. 543-C (recurso repetitivo), com relação a esta matéria, entendo que é válida a cobrança, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, porquanto assim foi expressamente tipificada em ato normativo padronizador editado pela autoridade monetária competente, como no presente caso. Nesses termos, invoca-se a jurisprudência pertinente: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...)" - (STJ, REsp n.º 1.255.573, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011) (...)" (STJ, REsp 1.251.331 – RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013) No que concerne à cobrança da taxa de Registro do Contrato, necessário destacar que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 958 -, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. Senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". (STJ - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifos acrescidos) Assim, no tocante a esta tarifa, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a elas referentes. E ao consumidor é permitida a alegação de onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador no caso concreto. No caso dos autos, houve comprovação de que o registro foi efetuado pelo banco, e a cobrança de registro de contrato no montante de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) não se mostra abusiva. No que pertine aos pleitos de repetição de indébito e de danos morais, melhor sorte não assiste à apelante, uma vez que reconhecida a a regularidade das taxas questionadas, não há, de fato, indébito a ser ressarcido e nem indenização a ser paga à parte autora. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, e majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006178-78.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leonardo Francisco de Sousa Santana - Banco Honda S/A - Ante o exposto julgo improcedente a ação revisional que LEONARDO FRANCISCO DE SOUZA SANTANA promoveu contra BANCO HONDA S/A, ficando resolvido o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Condeno o autor-sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do Patrono do suplicado ora arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor (corrigido monetariamente) atribuído à causa, mas ressalto que tais despesas e verba honorária não poderão ser exigidas do autor, beneficiário da Justiça gratuita (item "1" de fls. 136), enquanto perdurar a hipossuficiência econômica dele (CPC, art. 98, § 3º). P. I. C. - ADV: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB 408190/SP), MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1011889-82.2024.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Gilmar Andre da Silva Dellamata - Agravado: Portocred S/A Credito Financiamento e Investimento (Em liquidação extrajudicial) - VISTOS. Trata-se de agravo interno contra a decisão de minha relatoria, por meio da qual indeferi os benefícios da justiça gratuita ao apelante. SEM EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 253 do RITJSP. Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para manifestação. Intimem-se. - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Advs: Matheus Santos Dias (OAB: 472089/SP) - Cassio Magalhães Medeiros (OAB: 362637/SP) - Sala 203 – 2º andar
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003863-79.2023.8.24.0016/SC AUTOR : VIVIANA MINEIA SERNEJOTO ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS DIAS (OAB SP472089) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011096-47.2025.8.24.0020/SC AUTOR : ARILDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS DIAS (OAB SP472089) DESPACHO/DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que a procuração veio incompleta. À vista disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012924-07.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Érika Teixeira Rennó Arantes Ribeiro - Banco Votorantim S/A - Ficam as partes intimadas dos recursos de apelação interpostos, para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.010, §§ 1º ao 3º do CPC). Com a resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000120-23.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cayke Gouveia Godoy Vicente - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intime-se o requerido-apelado para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020, certifique-se a regularidade do recolhimento do preparo, efetuando vinculação e utilização no portal de custas, se o caso. Para o caso de recurso adesivo cabível e interposto, intime-se a parte então recorrida (ora apelante) para resposta em 15 (quinze) dias.Oportunamente, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
  10. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1024571-58.2025.8.11.0002. AUTOR: WILLIAM DA COSTA ALMEIDA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Vistos. Trata-se de ação proposta em desfavor de instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central, em que visa à correção/revisão de cláusulas do contrato de financiamento entabulado entre as partes. Logo, com fulcro na resolução nº 001/2015/TP, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino que sejam os presentes autos redistribuídos para a Vara Especializada em Direito Bancário. Às providências. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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