Bruna Cirqueira Costa De Oliveira

Bruna Cirqueira Costa De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 472022

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Cirqueira Costa De Oliveira possui 125 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 125
Tribunais: TRT15, STJ, TRT2, TJSP, TJSC
Nome: BRUNA CIRQUEIRA COSTA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) AGRAVO DE PETIçãO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 5 de 125 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0014000-90.2008.5.02.0083 RECLAMANTE: MARIA PAULA ROSSI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3093f3 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.  SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS       SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     Vistos, etc..   A 2ª executada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, apresentou cálculos referentes às diferenças de complementação de aposentadoria e à reserva matemática, conforme fls. 1481/1489 (ID. 0f80e6d e ID. 6967ce9). O 1º executado, BANCO DO BRASIL SA, apresentou cálculos relativos às diferenças de correção monetária e de juros, conforme fls. 1490/1492 (ID. aaab21c e ID. e52d224). Nas manifestações de fls. 1495/1527 (ID. 0f34ff4 a ID. a8df35b) a exequente, MARIA PAULA ROSSI, concordou integralmente com as contas apresentadas pelo 1º executado e parcialmente com as contas apresentadas pela 2ª executada, requerendo primeiramente a implementação da complementação de aposentadoria em folha de pagamento e a posterior adequação das contas apresentadas pela 2ª ré. Às fls. 1528/1529 (ID. a995cb8) e às fls. 1540/1552 (ID. e2805a3 a ID. e525c62) a 2ª executada reapresentou cálculos referentes às diferenças de complementação de aposentadoria e à reserva matemática, defendendo ainda que não é responsável pela integralização da referida reserva e que, antes da implementação da verba deferida em folha de pagamento e adequação de valores, é necessário a homologação dos cálculos por ela apresentados, bem com a integralização da reserva matemática pelo 1º executado. Na petição de fls. 1553/1555 (ID. 3f6e691 e ID. 2896984) o 1º executado reapresentou cálculos relativos às diferenças de correção monetária e de juros. Intimada para manifestação, às fls. 1558/1563 (ID. 747f350) a exequente concordou integralmente com as contas apresentadas pelo 1º executado e parcialmente com as contas apresentadas pela 2ª executada, requerendo primeiramente a homologação dos cálculos e a integralização da reserva matemática pelo 1º executado, e posteriormente a implementação da complementação de aposentadoria em folha de pagamento e adequação das contas apresentadas pela 2ª ré.     Relatados, decido:   HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 1553/1555 (ID. 3f6e691 e ID. 2896984) pelo 1º executado, referentes às diferenças de correção monetária e de juros, bem como os valores apurados às fls. 1540/1552 (ID. e2805a3 a ID. e525c62) pela 2ª executada, relativos às diferenças de complementação de aposentadoria e à reserva matemática, ante a sua conformidade com os termos do julgado e a expressa concordância da exequente. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. Intimem-se o 1º executado, BANCO DO BRASIL SA, e a 2ª executada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, para efetuarem o pagamento das diferenças de correção monetária e de juros, no prazo de 30 dias, sob pena de prosseguimento da execução. No mesmo prazo, deverá o 1º executado proceder à integralização da reserva matemática, sob pena de prosseguimento da execução. Cumprido, intime-se a 2ª executada para implementar a verba deferida em folha de pagamento da exequente, bem como complementar as contas referentes às diferenças de complementação de aposentadoria. Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverão os executados indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Havendo saldo remanescente (R$ 38.692,31) do depósito judicial no valor de R$ 773.846,28, realizado pelo 1º executado em 29/01/2018, na conta judicial nº 2800132299157, junto ao Banco do Brasil, e ante o que consta da decisão de fls. 1330/1331 (ID. ef56141) e do v. Acórdão de fls. 1373/1377 (ID. a072afa) em relação aos honorários sucumbenciais, LIBERE-SE em favor da exequente, MARIA PAULA ROSSI, a totalidade do referido importe, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO do BANCO DO BRASIL, utilizando-se do sistema SISCONDJ e observando os dados bancários do(a) patrono(a) já cadastrados no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DJEN. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) exequente requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Oportunamente, observe-se a existência de três depósitos recursais, conforme comprovantes de fl. 281 (ID. 79d29c7), fl. 609 (ID. 9f13955) e fl. 845 (ID. c689bca), e do recolhimento comprovado à fl. 1569 (ID. 0bdb4b9), realizados pelo 1º executado. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0014000-90.2008.5.02.0083 RECLAMANTE: MARIA PAULA ROSSI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3093f3 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.  SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS       SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     Vistos, etc..   A 2ª executada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, apresentou cálculos referentes às diferenças de complementação de aposentadoria e à reserva matemática, conforme fls. 1481/1489 (ID. 0f80e6d e ID. 6967ce9). O 1º executado, BANCO DO BRASIL SA, apresentou cálculos relativos às diferenças de correção monetária e de juros, conforme fls. 1490/1492 (ID. aaab21c e ID. e52d224). Nas manifestações de fls. 1495/1527 (ID. 0f34ff4 a ID. a8df35b) a exequente, MARIA PAULA ROSSI, concordou integralmente com as contas apresentadas pelo 1º executado e parcialmente com as contas apresentadas pela 2ª executada, requerendo primeiramente a implementação da complementação de aposentadoria em folha de pagamento e a posterior adequação das contas apresentadas pela 2ª ré. Às fls. 1528/1529 (ID. a995cb8) e às fls. 1540/1552 (ID. e2805a3 a ID. e525c62) a 2ª executada reapresentou cálculos referentes às diferenças de complementação de aposentadoria e à reserva matemática, defendendo ainda que não é responsável pela integralização da referida reserva e que, antes da implementação da verba deferida em folha de pagamento e adequação de valores, é necessário a homologação dos cálculos por ela apresentados, bem com a integralização da reserva matemática pelo 1º executado. Na petição de fls. 1553/1555 (ID. 3f6e691 e ID. 2896984) o 1º executado reapresentou cálculos relativos às diferenças de correção monetária e de juros. Intimada para manifestação, às fls. 1558/1563 (ID. 747f350) a exequente concordou integralmente com as contas apresentadas pelo 1º executado e parcialmente com as contas apresentadas pela 2ª executada, requerendo primeiramente a homologação dos cálculos e a integralização da reserva matemática pelo 1º executado, e posteriormente a implementação da complementação de aposentadoria em folha de pagamento e adequação das contas apresentadas pela 2ª ré.     Relatados, decido:   HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 1553/1555 (ID. 3f6e691 e ID. 2896984) pelo 1º executado, referentes às diferenças de correção monetária e de juros, bem como os valores apurados às fls. 1540/1552 (ID. e2805a3 a ID. e525c62) pela 2ª executada, relativos às diferenças de complementação de aposentadoria e à reserva matemática, ante a sua conformidade com os termos do julgado e a expressa concordância da exequente. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. Intimem-se o 1º executado, BANCO DO BRASIL SA, e a 2ª executada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, para efetuarem o pagamento das diferenças de correção monetária e de juros, no prazo de 30 dias, sob pena de prosseguimento da execução. No mesmo prazo, deverá o 1º executado proceder à integralização da reserva matemática, sob pena de prosseguimento da execução. Cumprido, intime-se a 2ª executada para implementar a verba deferida em folha de pagamento da exequente, bem como complementar as contas referentes às diferenças de complementação de aposentadoria. Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverão os executados indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Havendo saldo remanescente (R$ 38.692,31) do depósito judicial no valor de R$ 773.846,28, realizado pelo 1º executado em 29/01/2018, na conta judicial nº 2800132299157, junto ao Banco do Brasil, e ante o que consta da decisão de fls. 1330/1331 (ID. ef56141) e do v. Acórdão de fls. 1373/1377 (ID. a072afa) em relação aos honorários sucumbenciais, LIBERE-SE em favor da exequente, MARIA PAULA ROSSI, a totalidade do referido importe, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO do BANCO DO BRASIL, utilizando-se do sistema SISCONDJ e observando os dados bancários do(a) patrono(a) já cadastrados no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DJEN. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) exequente requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Oportunamente, observe-se a existência de três depósitos recursais, conforme comprovantes de fl. 281 (ID. 79d29c7), fl. 609 (ID. 9f13955) e fl. 845 (ID. c689bca), e do recolhimento comprovado à fl. 1569 (ID. 0bdb4b9), realizados pelo 1º executado. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA PAULA ROSSI
Anterior Página 13 de 13