Samuel Almeida Alves Rondão Junior
Samuel Almeida Alves Rondão Junior
Número da OAB:
OAB/SP 471946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Almeida Alves Rondão Junior possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TRF2, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMG, TRF2, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
SAMUEL ALMEIDA ALVES RONDÃO JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027407-31.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: ARMANDO LOPES Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL ALVES RONDAO JUNIOR - SP471946 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027407-31.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: ARMANDO LOPES Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL ALVES RONDAO JUNIOR - SP471946 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5030175-70.2018.4.03.6100, que indeferiu o pedido de reiteração de tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD. A parte agravante sustenta, em resumo, a imprescindibilidade do deferimento do pedido de penhora online, tendo em vista o princípio da menor onerosidade bem como o decurso de prazo razoável desde a última pesquisa de valores no sistema BACENJUD. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido, determinando-se a realização de nova tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. Sem contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027407-31.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: ARMANDO LOPES Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL ALVES RONDAO JUNIOR - SP471946 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Ao analisar o pedido de antecipação da tutela, foi proferida a seguinte decisão: “(...) No caso do recurso, a agravante apresenta razões que evidenciam a urgência na concessão da medida e se pode extrair dos autos elementos suficientes para seu deferimento. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ: 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)' 'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS. PENHORA ON LINE FRUSTRADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema BacenJud. No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2. Recurso especial provido.' (REsp 1273341/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ – Segunda Turma, DJe 09/12/2011) (grifei) No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA VIA BACENJUD/SISBAJUD. DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. - Na gradação do art. 835 do CPC/2015, o dinheiro figura em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis. O uso do meio eletrônico para localizá-lo constitui medida preferencial, nos termos do art. 837 do mesmo CPC inexistindo previsão normativa qualquer determinação de que outros bens devam ser buscados antes que se proceda à penhora do dinheiro. - Quando compreendida corretamente sob o ângulo jurídico, a menor onerosidade significa que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor, sem que isso comprometa o resultado útil do processo executivo. - O bloqueio de valores mantidos em instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico BACEN-JUD (ou SISBAJUD, que o substituiu), propicia eficiência à execução e permite a prestação jurisdicional mais célere e eficaz, em consonância com o mandamento constitucional e legal da duração razoável do processo. - Em relação à possibilidade de reiteração do pedido de constrição eletrônica de ativos financeiros, conclui-se que ao exequente não podem ser negados os meios legalmente disponíveis à satisfação de seu crédito. Necessário, porém, o transcurso de tempo suficiente a permitir uma eventual mudança da situação financeira da parte executada, a contar da última pesquisa realizada. - No caso dos autos, a pesquisa de valores por meio do Sistema BACENJUD ocorreu em 24/04/2017, restando infrutífera tal diligência. A exequente reiterou o pedido de constrição eletrônica somente em 28/01/2020, transcorridos quase três anos da derradeira consulta. Assim, mostra-se viável a realização de novo bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD. - Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.' (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017239-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/02/2021, DJEN DATA: 05/03/2021). 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA POR CARTA PRECATÓRIA SEM RESPALDO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Não podem ser tolhidos os mecanismos legais disponíveis à exequente para satisfação do seu crédito, sob pena de indevido óbice ao prosseguimento da execução. 2. [...] Devem ser realizadas as providências para a penhora, que não podem ser indeferidas sem respaldo legal e sem apreciação do caso concreto, não bastando para tanto a indicação de ato abstrato do próprio Juízo, o qual não possui atribuição de criar normas genéricas. A busca por celeridade e eficiência nos processos não pode se dar com violação ao acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal, bem como com indevida restrição à busca de satisfação do crédito público. Patente a violação ao princípio de que a execução se desenvolve no interesse da satisfação do crédito. 3. Agravo de instrumento provido.' (AI 00161259620154030000, Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, TRF3 – Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017). Assim, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e determino que se realize nova tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD.” Em nova análise, diante do lapso temporal transcorrido entre a pesquisa de valores por meio do sistema BACENJUD em agosto/2019 (ID 20977129 na origem), e o novo pedido de penhora online, em julho/2024 (ID 331445446 na origem), ratifico o entendimento anteriormente manifestado para reformar a decisão agravada e determinar a reiteração da tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (que substituiu o BACENJUD). Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD/SISBAJUD. DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. I.CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5030175-70.2018.4.03.6100, que indeferiu o pedido de reiteração de tentativa de penhora pelo sistema Bacenjud/Sisbajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração da tentativa de pesquisa e bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud/Sisbajud. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on line, via sistema Bacenjud/Sisbajud, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes. 4. No caso concreto, a última tentativa de penhora eletrônica ocorreu em agosto de 2019, tendo a nova solicitação sido apresentada em julho de 2024, o que autoriza a renovação da diligência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “A possibilidade de reiteração do pedido de penhora on line, via sistema Bacenjud/Sisbajud, é admitida pela jurisprudência, desde que observado o princípio da razoabilidade.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, 837. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.999.817/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, REsp 1.273.341/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 09.12.2011; TRF3, AI 5017239-09.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 25.02.2021; TRF3, AI 00161259620154030000, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, 3ª Turma, j. 30.06.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004069-56.2025.8.26.0016 (processo principal 1030885-37.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Rondão Mendonça Sorveteria Ltda - Itaú Unibanco S.A - - Itau Corretora de Seguros S/A - Vistos. Intime-se o executado para pagamento do valor remanescente. Por tratar-se de valor incontroverso, defiro o levantamento do depósito de fls. 40, realizado nos autos da ação de conhecimento n. 1030885-37.2024.8.26.0002, em favor do exequente. Expeça-se MLE, conforme formulário de fls. 42. Intime-se. - ADV: SAMUEL ALMEIDA ALVES RONDÃO JUNIOR (OAB 471946/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5012112-78.2024.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE : CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ108761) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ211288) ADVOGADO(A) : SANTHIAGO VALENTIM ARAUJO (OAB RJ240400) ADVOGADO(A) : MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794) AGRAVADO : TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO ADVOGADO(A) : SAMUEL ALMEIDA ALVES RONDÃO JUNIOR (OAB SP471946) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB SP198913) EMENTA Ementa : DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÕES A SEREM REAPRECIADAS PELO JUÍZO A QUO . REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU. AGRAVO de instrumento PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado. A decisão agravada entendeu que as alegações de ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título se referem ao mérito da decisão arbitral estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, e não poderiam ser revisadas pela Justiça Brasileira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada acertou ao rejeitar as alegações de ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título, sob o fundamento de que essas questões dizem respeito ao mérito da sentença arbitral estrangeira homologada pelo STJ; e (ii) determinar se a decisão agravada violou o direito de defesa do executado ao rejeitar, de plano, as alegações apresentadas na impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, estabelece que, para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça e será reconhecida ou executada no país de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com o disposto na aludida Lei nº 9.307/96, nos termos de seus arts. 34 e 35. 4. A sentença arbitral estrangeira, uma vez homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, VIII, do CPC. 5. A homologação da sentença estrangeira pelo STJ não impede, excepcionalmente, que o executado exerça o seu direito de impugnar o cumprimento com base em fundamentos admitidos na execução de sentença nacional da mesma natureza, conforme doutrina de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A decisão de origem inviabiliza o exercício do direito constitucional de ação ao rejeitar liminarmente argumentos relevantes que devem ser analisados pelo juízo de execução, como ilegitimidade passiva e exequibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar que sejam reapreciados, pelo Juízo a quo , os argumentos trazidos pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Tese de julgamento : a) A homologação de sentença arbitral estrangeira pelo STJ não obsta a reapreciação, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias que seriam admissíveis na execução de sentença nacional da mesma natureza; e, b) A rejeição liminar de impugnação ao cumprimento de sentença pode configurar cerceamento do direito de defesa, devendo os fundamentos apresentados pelo executado ser devidamente apreciados pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 515, VIII; Lei nº 9.307/1996, arts. 34 e 35. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.11.2017, DJe 17.11.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar que sejam reapreciados, pelo Juízo a quo, os argumentos trazidos pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAo cartório para que verifique se o item 4 do id.349 (fl.284) foi cumprido. Caso negativo, diligencie para tanto, renovando a diligência de citação da sócia/executada Maria com retificação do número, por OJA. CPF: 032.133.348-98 Nome Completo: MARIA SALOME CORTES Nome da Mãe: GERCY SOARES REIS Data de Nascimento: 21/12/1961 Título de Eleitor: 0149348000124 Endereço: R PAIM 211 APTO 1104 CERQUEIRA CESAR CEP: 1306-010 Municipio: SAO PAULO UF: SP Após, retorne concluso para análise dos demais requerimentos.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1098560-48.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sawary Jeans Confecções Ltda - Embargda: Maíra Medeiros Dantas Oda Bertolino - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. CASO EM EXAME. 1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO ALEGADAMENTE OMISSO AO NÃO CONSIDERAR PROVAS DE DANOS SOFRIDOS PELA EMBARGANTE DEVIDO À PUBLICAÇÃO DA EMBARGADA. A EMBARGANTE ARGUMENTA QUE COMENTÁRIOS DE CONSUMIDORES EVIDENCIAM PREJUÍZO MORAL E COMERCIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO AO NÃO ANALISAR OS COMENTÁRIOS QUE INDICAM IMPACTO NEGATIVO NA HONRA OBJETIVA DA EMBARGANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O VÍCIO DE OMISSÃO OCORRE QUANDO O ACÓRDÃO NÃO SE PRONUNCIA SOBRE QUESTÃO RELEVANTE AO LITÍGIO. NO CASO, O ACÓRDÃO CONTÉM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA, NÃO HAVENDO OMISSÃO.4. AS QUESTÕES MENCIONADAS FORAM DEBATIDAS E CONSIDERADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR, QUE FORMOU SUA CONVICÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. EMBARGOS REJEITADOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO DEVEM RENOVAR JULGAMENTO REGULAR. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 1.022; ART. 1.025. JURISPRUDÊNCIA CITADA: RTJMS 34/104. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tiago de Lima Almeida (OAB: 252087/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Aguiro Tarso Akagi (OAB: 347253/SP) - Samuel Almeida Alves Rondão Junior (OAB: 471946/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004069-56.2025.8.26.0016 (processo principal 1030885-37.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Rondão Mendonça Sorveteria Ltda - Itaú Unibanco S.A - - Itau Corretora de Seguros S/A - Vistos. Cuida-se de ação de cumprimento de sentença proferida neste Juizado Especial, já transitada em julgado (art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c 513 e seguintes do CPC). Por se tratar de obrigação de pagar quantia certa, adaptando o rito executivo para os ditames da Lei n. 9.099/95, nos termos do que determina o art. 523 do CPC, determino seja o executado intimado por intermédio de seu patrono constituído, ou, caso não haja, pessoalmente por AR para que, no prazo de até 15 dias úteis realize o pagamento do valor cobrado, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre esse valor, sem adição de honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC); ou no mesmo prazo apresentar proposta de acordo ou embargos/impugnação. Realizado o pagamento ou transcorrido os prazos acima mencionado sem manifestação do executado, remetam-se os autos à fila conclusos decisão interlocutória. Apresentada proposta de acordo ou embargos/impugnação, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de até quinze dias úteis e, após, remetam-se os autos à fila conclusos decisão interlocutória. Intimem-se. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), SAMUEL ALMEIDA ALVES RONDÃO JUNIOR (OAB 471946/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO. Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020. Agravo de Instrumento Nº 5012112-78.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 17) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO ADVOGADO(A): GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ108761) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ211288) ADVOGADO(A): SANTHIAGO VALENTIM ARAUJO (OAB RJ240400) ADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794) AGRAVADO: TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO ADVOGADO(A): SAMUEL ALMEIDA ALVES RONDÃO JUNIOR (OAB SP471946) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB SP198913) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
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