Eber Barbosa Felix
Eber Barbosa Felix
Número da OAB:
OAB/SP 471878
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eber Barbosa Felix possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJGO, TJSP
Nome:
EBER BARBOSA FELIX
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (1)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Raphael Kenji de Morais Kakumu (OAB 461068/SP), Eber Barbosa Felix (OAB 471878/SP) Processo 1092686-48.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Btg Pactual S/A. - Exectdo: Jeferson de Souza Santos - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BTG PACTUAL S.A. em face de JEFERSON DE SOUZA SANTOS. A inicial da execução foi apresentada às fls. 1/6, na qual o exequente alega, em síntese, que em 28/12/2020 as partes firmaram "Termo de Contratação para Realização de Operações de Crédito Garantidas por Investimentos", tendo o exequente disponibilizado ao executado limite aprovado para investimentos. Ocorre que, em 29/09/2023, o executado teria se tornado inadimplente, gerando saldo negativo no valor histórico de R$ 141.710,12, que atualizado até 31/05/2024 alcançava o montante de R$ 225.932,27. Às fls. 7/96 constam documentos que instruem a inicial. Às fls. 99, consta decisão inicial que determinou a citação do executado para oferecimento de embargos, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Às fls. 105 há aviso de recebimento da carta de citação, que foi assinada por terceiro, pois o executado não mais residia no endereço indicado. Às fls. 123/124 consta sentença que julgou procedente a execução. Entretanto, esta foi posteriormente tornada sem efeito por decisão às fls. 230/231, que reconheceu o error in procedendo, determinou a expedição de mandado de citação e bloqueio de ativos financeiros. Às fls. 232/244 constam os resultados dos bloqueios realizados via SISBAJUD em diversas datas (01/04/2025, 09/04/2025, 15/04/2025, 23/04/2025 e 29/04/2025), que resultaram no arresto total de R$ 8.168,17. Às fls. 260 foi expedido ato ordinatório dando ciência ao executado do bloqueio e transferência realizados, no valor total de R$ 8.168,17, para que no prazo de 5 dias comprove que a quantia é impenhorável ou que houve bloqueio em excesso. Às fls. 261/263 o Banco BTG Pactual manifestou-se alegando preclusão consumativa, vez que o executado já havia se manifestado sobre o bloqueio online às fls. 145/159, 187/189 e 210/211, não sendo possível a abertura de novas vistas. Requereu a rejeição das impugnações apresentadas pelo executado e a conversão do arresto em penhora. Às fls. 268/274 o executado apresentou manifestação alegando: (i) nulidade da citação e, consequentemente, de todos os atos subsequentes, inclusive o bloqueio; (ii) pedido de gratuidade da justiça, que ainda não teria sido apreciado; (iii) impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de salário e conta-salário. Às fls. 275/276 o executado juntou demonstrativo de pagamento para comprovar que os valores bloqueados são provenientes de salário. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando a manifestação do executado, constato não haver razão para acolhimento de suas pretensões, conforme passo a fundamentar. Primeiramente, quanto à alegação de nulidade da citação e dos atos subsequentes, inclusive do bloqueio e conversão em arresto, tal argumento não merece prosperar. A expedição de mandado citatório, determinada na decisão de fls. 230/231, foi apenas uma cautela processual. Tal medida não implica reconhecimento de nulidade absoluta que contamine todos os atos processuais subsequentes. O executado tem advogado constituído nos autos desde 7 de abril (fls. 137), estando plenamente ciente da execução. O comparecimento do executado supre eventual nulidade de citação. Ainda que se considerasse a nulidade da citação - o que não é o caso -, o Código de Processo Civil expressamente admite o arresto executivo anterior à citação, conforme dispõe o art. 830: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". O arresto executivo é medida cautelar que visa justamente garantir a eficácia da execução quando o executado não é localizado para citação pessoal. No caso em tela, o arresto se mostra ainda mais justificável, pois é evidente que o executado já tinha plena ciência da execução em curso e, ainda assim, recusa-se a adimplir a obrigação, tanto que compareceu espontaneamente aos autos constituindo advogado e apresentando manifestações. Ademais, para a efetivação do bloqueio via SISBAJUD e posterior intimação acerca desta constrição, o CPC não exige a intimação pessoal do executado. Nos termos do art. 841 do CPC: "Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado", sendo que o §1º do mesmo artigo dispõe: "A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença". Verifica-se nos autos que o executado já possuía advogado constituído, o qual foi devidamente intimado da decisão que determinou o bloqueio, conforme certidão de publicação de fls. 267, em estrita observância ao disposto no art. 841, §1º do CPC. Quanto à alegação de impenhorabilidade salarial, também não merece acolhimento. A mera juntada de holerite comprova apenas que a parte é assalariada, mas não estabelece relação direta e necessária entre o numerário bloqueado e o salário percebido. Para demonstração efetiva da impenhorabilidade, seria necessário que o executado comprovasse cabalmente que os valores constantes na conta bloqueada são exclusivamente oriundos de salário e que não houve qualquer descaracterização da natureza alimentar desses valores, como pela transferência para outras contas ou aplicações financeiras. Tal comprovação não foi realizada satisfatoriamente nos autos. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". No entanto, o referido artigo deve ser interpretado em consonância com o art. 373, II, do CPC, que estabelece que compete ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, é fato impeditivo do direito do credor a alegada impenhorabilidade, e o ônus da prova competia ao executado, que dele não se desincumbiu adequadamente. Ademais, o extrato juntado às fls. 275/276 não demonstra de forma incontestável que os valores bloqueados são exclusivamente oriundos de salário, nem que a conta onde ocorreu o bloqueio é exclusivamente destinada ao recebimento de verba salarial. Destarte, não ficou comprovado que a totalidade dos valores bloqueados possuem natureza salarial, inexistindo, portanto, impedimento legal à sua constrição. Por fim, rejeito também o pedido de fls. 210/211. Conforme os documentos juntados na peça em questão (fls. 216), os medicamento já foram adquiridos com ajuda de parentes e há houve atendimento médico, não havendo urgência. No mais, existe a rede pública de atendimento. O SUS é acessível a todos e não exige pagamento. Quanto ao pedido de gratuidade processual formulado pelo executado, entendo não haver elementos que o contradigam, considerando que teve que pedir ajuda à própria mãe para comprar medicamentos. Assim sendo DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao executado, salientando que ela exime apenas do pagamento das custas judiciais e honorários eventualmente devidos, e não tem efeito retroativo nem dispensa do pagamento do débito principal. Ante o exposto, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES apresentadas pelo executado às fls. 268/274 e, consequentemente, CONVERTO o arresto realizado em PENHORA, nos termos do art. 830, §3º, do CPC. Determino a expedição de MLE das quantias bloqueadas em favor do exequente, que deverá fornecer formulário MLE. Após, deverá o executado se manifestar em termos de prosseguimento, trazendo cálculo atualizado. Intime-se.
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