Marcos Vinícius Costalongo
Marcos Vinícius Costalongo
Número da OAB:
OAB/SP 471854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinícius Costalongo possui 56 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJPR
Nome:
MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
APELAçãO CRIMINAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500925-52.2022.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - DAVID EDSON COSTA - Vistos. Fls. : trata-se de manifestação do Ministério Público para ser dispensado o pagamento da multa penal imposta ao réu DAVID EDSON COSTA e, consequentemente, seja declarada a extinção da sua punibilidade, tendo em vista o valor irrisório quando comparado aos custos para sua execução. Com efeito, a nova redação do artigo 51 do Código Penal dispõe que pena de multa será considerada dívida de valor, com aplicação das normas relativas à dívida ativa do Estado. No julgamento do Agravo de Recurso Especial Nº 1.850.903-SP (2019/0355868-8), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível a extinção da punibilidade da multa sem o efetivo pagamento, mesmo com a extinção da punibilidade da pena corporal, uma vez que já declarado pelo Supremo Tribunal Federal do julgamento da ADI n. 3.150/DF, que a multa penal e demais penas acessórias tem caráter de retribuição e prevenção de crimes, com natureza de sanção penal. O precedente acima aludido, não perfaz entendimento vinculante, com possibilidade de não aplicação no caso concreto, voltado a preservar o equilíbrio entre as funções do Estado e atender aos princípios que regem o sistema legislativo pátrio. Assim, viável a análise individualizada pelo magistrado firmando-se, se o caso, fundamentadamente, o "overruling" (superação de precedente). Nos presentes autos, o valor atualizado da pena de multa é de R$736,59, portanto, entendendo ser possível a extinção da multa penal, nos termos requeridos pelo Ministério Público, pois o valor cobrado é irrisório, conforme destacado. Por certo, a cobrança de valores irrisórios causa dispêndio à Administração Pública muito maiores que do que os reflexos pedagógicos à propria pessoa do condenado. Em primeiro lugar porque o réu é assistido por defensor dativo em razão de não possuir condições financeiras para constituir advogado. Além disso, não há como fechar os olhos para a crise econômica vivida no país, o índice de desemprego, a diminuição de renda da população e o aumento da desigualdade social e do número de pessoas em condições de miserabilidade. Deve ainda ser ressaltado que o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo 17, caput, da Lei Estadual n° 16498/2017, estabelece que os valores que não ultrapassem 1.200 UFESPS não serão objeto de cobrança executiva por parte da Fazenda Estadual. O artigo 1°, XIII e XIV, da Resolução PGE 21, de 23 de agosto de 2017 estabelece de forma precisa que não serão ajuizadas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multa impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 UFESPs, cujo valor hoje é de R$ 44.424,00. No caso em tela, o valor da multa penal é muito inferior ao limite estabelecido na legislação supra e, também, inferior ao salário mínimo. Portanto, não interessa ao Estado movimentar toda a máquina judiciária para execução da multa penal para se exigir valor considerado ínfimo como título executivo, denotando gestão antieconômica por parte da Administração Pública, já que o custo para a execução judicial é infinitamente maior. Por outro lado, na hipótese dos autos, a hipossuficiência do réu é presumida pelo prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, acrescente-se que as multas penais, por opção legislativa, são executadas com configuração similar à execução fiscal e dessa maneira tendem a ter soluções similares ao parâmetro desta última, cuja jurisprudência bem se pode espelhar no trecho de acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EXECUÇÃO FISCAL - Cobrança de crédito de pequeno valor - Interesse de agir - Princípios da eficiência, da razoabilidade e proporcionalidade. (...) 2. O princípio da eficiência, inserido na Constituição Federal pela EC nº 19, veio acrescentar, de forma expressa, aos deveres da Administração Pública, o de aplicar a lei com vistas à obtenção de resultados que atendam ao interesse público, afastando, objetivamente, a possibilidade de condutas que, embora fundadas literalmente em lei, sejam irrazoáveis ou absolutamente desproporcionais, frente aos fins a que se dirige o ordenamento, que não deve ser visto, senão como sistema. 3. A cobrança, pela via executiva, de quantias irrisórias, frente às despesas naturais do processo e ao próprio custo da atividade judiciária, é medida que ofende à eficiência, emperra a máquina judicial e o próprio sistema de dívida ativa, pois em tal situação, a prestação da tutela jurisdicional não trará ao exeqüente resultado útil e, mais do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante a circunstância de que a origem e o destino dos recursos envolvidos é o mesmo erário, de onde partem as verbas destinadas a todos os entes da administração e ao próprio Poder Judiciário. 4. O STF vem decidindo que o reconhecimento da ausência de interesse processual, em casos tais, em nada ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5. Apelo e remessa oficial desprovidos. Sentença mantida. (TRF4ªR - AC nº 2001.70.03.002593-5 - PR - 3ª T. - Relª Juíza Taís Schilling Ferraz - DJU 17.04.2002) O Supremo Tribunal Federal corrobora tal posição, como atestam os acórdãos proferidos nos processos RE 240.852-1-SP e Ag. Reg. no AI nº 448.236-5 - DF. Além disso, é certo que o próprio órgão a quem cabe a propositura da ação para a cobrança da multa, manifestou-se apontando o desinteresse processual em relação a eventual futura execução, dado seu ínfimo valor. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do executado DAVID EDSON COSTA, relativamente à multa penal imposta nestes autos, diante do seu pequeno valor. Comunique-se ao Juízo da Execuções Criminais competente, servindo a cópia da presente por ofício. Feitas as anotações e comunicações de praxe, oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Mirandópolis-SP, 14 de julho de 2025. - ADV: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001881-91.2023.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.H.R.O. - D.E.O. - "Deverá, a advogada Andressa Rueda Santos, apresentar o ofício que contenha o Registro Geral de Indicação do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, para a devida expedição da certidão de pagamento de honorários advocatícios, conforme determinado na r. Sentença." - ADV: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP), ANDRESSA RUEDA SANTOS (OAB 490003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500925-52.2022.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - DAVID EDSON COSTA - Vistos. Forme-se a guia de recolhimento do sentenciado, remetendo-a ao Juízo competente, nos termos dos artigos 467 a 469 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ). Arbitro os honorários advocatícios de acordo com a tabela do convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão. Quanto à multa penal cumulativa, extraia-se certidão de sentença e abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 480 das NSCGJ. Determino a destruição das amostras de entorpecentes guardadas para contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. Oficie-se. Efetuadas as anotações e comunicações de praxe, oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Mirandopolis, 11 de julho de 2025. - ADV: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004138-26.2022.8.26.0356 - Guarda de Família - Guarda - M.V.C. - - M.C.M.S. - C.R. - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal. Considerando o trânsito em julgado da sentença, sendo as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, não havendo mais nada a ser deliberado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP), MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002720-82.2024.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Cleunice Pereira Natividade Pazzini - Claudio Farias de Oliveira - Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Cleunice Pereira Natividade Pazzini em face de Cláudio Farias de Oliveira, e o faço para: CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da Requerente, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: PAOLA TAUANE TERÇARIOL MUCCI (OAB 490007/SP), ACYR MAURICIO GOMES TEIXEIRA (OAB 108114/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001660-40.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Jose Vicente da Silva - Vistos. Nos termos do art. 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se o(a) requerido(a), atentando-se ao disposto no Comunicado Conjunto n.º 466/2024 (domicílio judicial eletrônico). Na ausência de confirmação do recebimento da citação, via portal, em até três dias úteis, cite-se o requerido por carta, conforme disposto no Comunicado Conjunto n.º 197/2023, item 2.2: "Para as citações eletrônicas, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.", bem como em atendimento ao item 1.2, do Comunicado Conjunto n.º 466/2024: "Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, nas citações eletrônicas o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ao passo que nas intimações eletrônicas o prazo é de 10 (dez) dias corridos, considerando-se realizada a intimação automaticamente, nos termos do artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006". Intimem-se. - ADV: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500176-30.2025.8.26.0356 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - LEONARDO DA SILVA - NELSON DUQUE - Vistos. Atento ao Comunicado CG n.º 78/2020 e em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, passo a reanalisar a prisão preventiva decretada nos autos. A prisão preventiva do réu foi decretada em 2 de abril de 2025 (fls. 114/117), tendo o mandado de prisão sido expedido e cumprido no dia 3 de abril de 2025 (fls. 118/120 e 129/131). Desde então, não foram verificadas alterações nas circunstâncias fáticas que indicaram a imprescindibilidade da decretação da custódia cautelar. Isso porque, remanescem os motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Consigno que a necessidade e o preenchimento dos requisitos que autorizam prisão preventiva foram minuciosamente analisados pela decisão proferida às fls. 114/117, bem como que, pelos elementos de prova já coligidos, há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Por oportuno, repiso: há nos autos gravidade em concreto da conduta, pois, da análise dos relatos das testemunhas e dos vídeos acostados autos, é possível observar que o réu, no dia dos fatos, envolveu-se em conflito com duas pessoas além da vítima do delito ora apurado, e que, antes da briga, estava segurando uma garrafa de cerveja com a postura de que a usaria em conflito, postura essa claramente agressiva e descontrolada, sendo, inclusive, necessário que fosse segurado por outra pessoa. Ademais, conforme informações constantes nos autos, o denunciado ficou foragido. Destarte, uma vez que não houve alteração da situação fática, e estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a prisão preventiva, reitero os fundamentos da decisão de fls. 114/117 e MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR OUTRORA DECRETADA. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP), MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)
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