Marcos Vinícius Costalongo

Marcos Vinícius Costalongo

Número da OAB: OAB/SP 471854

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinícius Costalongo possui 56 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJMS, TJSP, TJPR
Nome: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) APELAçãO CRIMINAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500925-52.2022.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - DAVID EDSON COSTA - Vistos. Fls. : trata-se de manifestação do Ministério Público para ser dispensado o pagamento da multa penal imposta ao réu DAVID EDSON COSTA e, consequentemente, seja declarada a extinção da sua punibilidade, tendo em vista o valor irrisório quando comparado aos custos para sua execução. Com efeito, a nova redação do artigo 51 do Código Penal dispõe que pena de multa será considerada dívida de valor, com aplicação das normas relativas à dívida ativa do Estado. No julgamento do Agravo de Recurso Especial Nº 1.850.903-SP (2019/0355868-8), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível a extinção da punibilidade da multa sem o efetivo pagamento, mesmo com a extinção da punibilidade da pena corporal, uma vez que já declarado pelo Supremo Tribunal Federal do julgamento da ADI n. 3.150/DF, que a multa penal e demais penas acessórias tem caráter de retribuição e prevenção de crimes, com natureza de sanção penal. O precedente acima aludido, não perfaz entendimento vinculante, com possibilidade de não aplicação no caso concreto, voltado a preservar o equilíbrio entre as funções do Estado e atender aos princípios que regem o sistema legislativo pátrio. Assim, viável a análise individualizada pelo magistrado firmando-se, se o caso, fundamentadamente, o "overruling" (superação de precedente). Nos presentes autos, o valor atualizado da pena de multa é de R$736,59, portanto, entendendo ser possível a extinção da multa penal, nos termos requeridos pelo Ministério Público, pois o valor cobrado é irrisório, conforme destacado. Por certo, a cobrança de valores irrisórios causa dispêndio à Administração Pública muito maiores que do que os reflexos pedagógicos à propria pessoa do condenado. Em primeiro lugar porque o réu é assistido por defensor dativo em razão de não possuir condições financeiras para constituir advogado. Além disso, não há como fechar os olhos para a crise econômica vivida no país, o índice de desemprego, a diminuição de renda da população e o aumento da desigualdade social e do número de pessoas em condições de miserabilidade. Deve ainda ser ressaltado que o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo 17, caput, da Lei Estadual n° 16498/2017, estabelece que os valores que não ultrapassem 1.200 UFESPS não serão objeto de cobrança executiva por parte da Fazenda Estadual. O artigo 1°, XIII e XIV, da Resolução PGE 21, de 23 de agosto de 2017 estabelece de forma precisa que não serão ajuizadas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multa impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 UFESPs, cujo valor hoje é de R$ 44.424,00. No caso em tela, o valor da multa penal é muito inferior ao limite estabelecido na legislação supra e, também, inferior ao salário mínimo. Portanto, não interessa ao Estado movimentar toda a máquina judiciária para execução da multa penal para se exigir valor considerado ínfimo como título executivo, denotando gestão antieconômica por parte da Administração Pública, já que o custo para a execução judicial é infinitamente maior. Por outro lado, na hipótese dos autos, a hipossuficiência do réu é presumida pelo prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, acrescente-se que as multas penais, por opção legislativa, são executadas com configuração similar à execução fiscal e dessa maneira tendem a ter soluções similares ao parâmetro desta última, cuja jurisprudência bem se pode espelhar no trecho de acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EXECUÇÃO FISCAL - Cobrança de crédito de pequeno valor - Interesse de agir - Princípios da eficiência, da razoabilidade e proporcionalidade. (...) 2. O princípio da eficiência, inserido na Constituição Federal pela EC nº 19, veio acrescentar, de forma expressa, aos deveres da Administração Pública, o de aplicar a lei com vistas à obtenção de resultados que atendam ao interesse público, afastando, objetivamente, a possibilidade de condutas que, embora fundadas literalmente em lei, sejam irrazoáveis ou absolutamente desproporcionais, frente aos fins a que se dirige o ordenamento, que não deve ser visto, senão como sistema. 3. A cobrança, pela via executiva, de quantias irrisórias, frente às despesas naturais do processo e ao próprio custo da atividade judiciária, é medida que ofende à eficiência, emperra a máquina judicial e o próprio sistema de dívida ativa, pois em tal situação, a prestação da tutela jurisdicional não trará ao exeqüente resultado útil e, mais do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante a circunstância de que a origem e o destino dos recursos envolvidos é o mesmo erário, de onde partem as verbas destinadas a todos os entes da administração e ao próprio Poder Judiciário. 4. O STF vem decidindo que o reconhecimento da ausência de interesse processual, em casos tais, em nada ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5. Apelo e remessa oficial desprovidos. Sentença mantida. (TRF4ªR - AC nº 2001.70.03.002593-5 - PR - 3ª T. - Relª Juíza Taís Schilling Ferraz - DJU 17.04.2002) O Supremo Tribunal Federal corrobora tal posição, como atestam os acórdãos proferidos nos processos RE 240.852-1-SP e Ag. Reg. no AI nº 448.236-5 - DF. Além disso, é certo que o próprio órgão a quem cabe a propositura da ação para a cobrança da multa, manifestou-se apontando o desinteresse processual em relação a eventual futura execução, dado seu ínfimo valor. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do executado DAVID EDSON COSTA, relativamente à multa penal imposta nestes autos, diante do seu pequeno valor. Comunique-se ao Juízo da Execuções Criminais competente, servindo a cópia da presente por ofício. Feitas as anotações e comunicações de praxe, oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Mirandópolis-SP, 14 de julho de 2025. - ADV: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001881-91.2023.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.H.R.O. - D.E.O. - "Deverá, a advogada Andressa Rueda Santos, apresentar o ofício que contenha o Registro Geral de Indicação do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, para a devida expedição da certidão de pagamento de honorários advocatícios, conforme determinado na r. Sentença." - ADV: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP), ANDRESSA RUEDA SANTOS (OAB 490003/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500925-52.2022.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - DAVID EDSON COSTA - Vistos. Forme-se a guia de recolhimento do sentenciado, remetendo-a ao Juízo competente, nos termos dos artigos 467 a 469 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ). Arbitro os honorários advocatícios de acordo com a tabela do convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão. Quanto à multa penal cumulativa, extraia-se certidão de sentença e abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 480 das NSCGJ. Determino a destruição das amostras de entorpecentes guardadas para contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. Oficie-se. Efetuadas as anotações e comunicações de praxe, oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Mirandopolis, 11 de julho de 2025. - ADV: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004138-26.2022.8.26.0356 - Guarda de Família - Guarda - M.V.C. - - M.C.M.S. - C.R. - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal. Considerando o trânsito em julgado da sentença, sendo as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, não havendo mais nada a ser deliberado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP), MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002720-82.2024.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Cleunice Pereira Natividade Pazzini - Claudio Farias de Oliveira - Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Cleunice Pereira Natividade Pazzini em face de Cláudio Farias de Oliveira, e o faço para: CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da Requerente, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: PAOLA TAUANE TERÇARIOL MUCCI (OAB 490007/SP), ACYR MAURICIO GOMES TEIXEIRA (OAB 108114/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001660-40.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Jose Vicente da Silva - Vistos. Nos termos do art. 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se o(a) requerido(a), atentando-se ao disposto no Comunicado Conjunto n.º 466/2024 (domicílio judicial eletrônico). Na ausência de confirmação do recebimento da citação, via portal, em até três dias úteis, cite-se o requerido por carta, conforme disposto no Comunicado Conjunto n.º 197/2023, item 2.2: "Para as citações eletrônicas, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.", bem como em atendimento ao item 1.2, do Comunicado Conjunto n.º 466/2024: "Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, nas citações eletrônicas o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ao passo que nas intimações eletrônicas o prazo é de 10 (dez) dias corridos, considerando-se realizada a intimação automaticamente, nos termos do artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006". Intimem-se. - ADV: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500176-30.2025.8.26.0356 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - LEONARDO DA SILVA - NELSON DUQUE - Vistos. Atento ao Comunicado CG n.º 78/2020 e em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, passo a reanalisar a prisão preventiva decretada nos autos. A prisão preventiva do réu foi decretada em 2 de abril de 2025 (fls. 114/117), tendo o mandado de prisão sido expedido e cumprido no dia 3 de abril de 2025 (fls. 118/120 e 129/131). Desde então, não foram verificadas alterações nas circunstâncias fáticas que indicaram a imprescindibilidade da decretação da custódia cautelar. Isso porque, remanescem os motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Consigno que a necessidade e o preenchimento dos requisitos que autorizam prisão preventiva foram minuciosamente analisados pela decisão proferida às fls. 114/117, bem como que, pelos elementos de prova já coligidos, há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Por oportuno, repiso: há nos autos gravidade em concreto da conduta, pois, da análise dos relatos das testemunhas e dos vídeos acostados autos, é possível observar que o réu, no dia dos fatos, envolveu-se em conflito com duas pessoas além da vítima do delito ora apurado, e que, antes da briga, estava segurando uma garrafa de cerveja com a postura de que a usaria em conflito, postura essa claramente agressiva e descontrolada, sendo, inclusive, necessário que fosse segurado por outra pessoa. Ademais, conforme informações constantes nos autos, o denunciado ficou foragido. Destarte, uma vez que não houve alteração da situação fática, e estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a prisão preventiva, reitero os fundamentos da decisão de fls. 114/117 e MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR OUTRORA DECRETADA. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP), MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou