Leticia Passarini

Leticia Passarini

Número da OAB: OAB/SP 471831

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: LETICIA PASSARINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA ATOrd 0010877-53.2025.5.15.0107 AUTOR: EZIQUIEL PEREIRA RÉU: MANOEL FRANCISCO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c72bb22 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Mantida a audiência virtual já designada, ante os artigos 849 e 825, ambos da CLT, independentemente de eventual determinação de produção de prova pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. OLIMPIA/SP, 02 de julho de 2025 ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EZIQUIEL PEREIRA
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011492-86.2024.5.15.0104 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE POLONI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e686710 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TANABI DESPACHO I. As partes deverão, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, apresentar CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Apresentado o cálculo pela parte reclamante, presumir-se-á requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Deverão ser observados os seguintes parâmetros pelas partes e peritos: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho. b) utilização preferencial do sistema Pje-Calc “cidadão” (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020. c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço. - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); - despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. d) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros. e) Parâmetros de Liquidação Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios. Caso não haja definição expressa do índice utilizado e juros de mora a ser utilizado, deve ser observado: 1- COM RELAÇÃO A ENTES PRIVADOS Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para a atualização dos créditos resultantes de condenações judiciais e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser adotados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, até 29/08/2024, devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e os juros legais estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); e, a partir do momento do ajuizamento da ação, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo, bem como que, em relação ao tipo da taxa, uma vez que a Selic Simples já contempla a correção monetária e os juros sobre o capital principal, esta deve ser utilizada, pois não apura juros sobre juros ou taxa divergente no último mês de atualização. Ante a alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, que trouxe novos índices de correção monetária e juros para as condenações cíveis, a partir de 30/08/2024 deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como correção monetária e juros equivalentes à taxa legal nos termos da nova redação dada aos artigos 389 e 406 do Código Civil. 2- COM RELAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS Em se tratando de ente público, a atualização monetária deve ser realizada com a aplicação de juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Adicionalmente, aplica-se a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional 13/2021), exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que contempla juros e correção monetária, a qual deve ser apurada no campo destinado aos juros. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. f) Não havendo disposição diversa no título executivo judicial, a apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS),  a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deve ser realizada conforme estabelecido pela lei e pela e pela Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. g) A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que, tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. II. Vencido o prazo supracitado, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, concede-se às partes o prazo comum de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados pelas demais partes, independentemente de nova notificação, devendo, em caso de impugnação, indicar os itens e valores objetos de discordância, bem como apresentar os cálculos que entendem corretos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2°, da CLT. Insta salientar que a preclusão apontada não implica em vinculação do juízo para homologação de cálculos, embora apresentados tempestivamente, que se encontrem equivocados quanto ao título executivo. Após, tornem os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. No silêncio, nos termos dos artigos 128 a 131 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, suspenda-se o curso do processo por até 1 (um) ano. Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 11-A da CLT, sobrestando-se o feito. Após o decurso do prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço :https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. Intimem-se.   SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de julho de 2025 LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010777-78.2023.5.15.0104 AUTOR: ODECIO BOSCHESI RÉU: MUNICIPIO DE MIRASSOLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca428f1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TANABI DESPACHO Tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados, determino a realização de perícia contábil e nomeio MATHEUS ZANQUETA, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao) , conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 05/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR no 001/2020).  Cumprido, retornem conclusos. Faculta-se às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestação de concordância com os cálculos da parte contrária ou a formalização de acordo com regular peticionamento, hipóteses em que restará cancelada a perícia e os autos serão conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 26 de junho de 2025 LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ODECIO BOSCHESI
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011225-51.2023.5.15.0104 AUTOR: ELEANE BARBAROTTI RÉU: MUNICIPIO DE MIRASSOLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c4850f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELEANE BARBAROTTI
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010166-28.2023.5.15.0104 AUTOR: GISLENE DE SOUZA GUIMARAES RÉU: MUNICIPIO DE MIRASSOLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4faf53a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TANABI DESPACHO Da análise dos cálculos da parte reclamada, verifica-se que não foram observados algumas determinações do comando sentencial. A sentença  de mérito condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais (piso salarial profissional nacional) em horas extras pagas , o que não foi apurado por referida parte. Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente cálculos de liquidação devidamente retificados. No prazo sucessivo de 8 (oito) dias, independentemente de nova intimação, poderá a reclamante manifestar-se quanto aos cálculos apresentados pelo município reclamado, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 27 de junho de 2025 LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISLENE DE SOUZA GUIMARAES
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010638-29.2023.5.15.0104 AUTOR: CACILDA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE MIRASSOLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1b52e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 55,35, a teor do artigo 789-A, VII da CLT, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Decorridos os prazos legais e não havendo interposição de recurso, prossiga-se nos termos finais da decisão sob id 4d25fc4. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CACILDA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023290-11.2024.8.26.0576/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargante: Noeli Bellei Santos - Embargado: Prefeitura Municipal de Ipiguá - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - A SENTENÇA NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -REDISCUSSÃO MERITÓRIA RESULTANTE DE MERO INCONFORMISMO - CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS. 2 PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A RESPEITO DO REAJUSTE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF TEMA 1234 DÚVIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE O ÍNDICE DE REAJUSTE SER FIXADO MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO OU SER NECESSÁRIA A EDIÇÃO DE NORMA LOCAL OU FEDERAL(PROCESSO PARADIGMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.502.069/SP) - SE A LEI QUE INSTITUIU O PISO DO MAGISTÉRIO NACIONAL NÃO É AUTO APLICÁVEL, NÃO SE MOSTRA CABÍVEL EXIGIR VANTAGENS A ELA ATRELADAS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Leticia Passarini (OAB: 471831/SP) - Lorena Pires (OAB: 474908/SP) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Mayrton Pereira Marinho (OAB: 138263/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008826-42.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: MONICA DOS SANTOS ARGENTINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA - SP219513 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FRANCISCO SERTORIO - SP455006 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MONICA SANTOS DA SILVEIRA - SP367786 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LETICIA PASSARINI - SP471831 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVEN SPURIO VERGILIO - SP471736 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LORENA PIRES - SP474908 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000227-51.2024.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Gilmar Duran Pandim - Vistos. Ante o trânsito em julgado, cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se os presentes autos com baixa. Eventual direito decorrente do título judicial deve ser requerido pela parte interessada em incidente cumprimento de sentença, apenso a estes autos. Intime-se. - ADV: MÔNICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO (OAB 455006/SP), LETICIA PASSARINI (OAB 471831/SP), CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB 219513/SP), LORENA PIRES (OAB 474908/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002164-41.2024.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Fabiana Fernanda Delfino - Celso Luiz de Almeida - - Neiva Baldim Pini e outro - Vistos. 1 FABIANA FERNANDA DELFINO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES contra CELSO LUIZ DE ALMEIDA e KARLA CRISTINA ADOLPHO SANGALETI, todos nos autos qualificados. Alega, em apertada síntese, que foi vítima de acidente de trânsito causado pelo primeiro corréu, na condução de caminhão pertencente à segunda corré. Diz, assim, que referido caminhão, no dia 30/06/2023, cruzou a rodovia Washington Luiz em local proibido, interceptando a trajetória do veiculo que a conduzia, que vinha em sua correta mão de direção. Aventando ação imprudente, pede que as partes rés sejam condenadas a repararem os danos materiais e lucros cessantes suportados, bem como a compensar os danos morais e estéticos. Pede, por fim, a fixação de pensão. Além do instrumento de procuração (p. 21), acompanharam a inicial os documentos de p. 22/109. Citações nas p. 124 e 129. Infrutífera a tentativa inicial de conciliação (p. 137/139), sobreveio contestação do corréu CELSO LUIZ DE ALMEIDA (p. 141/148), seguida de documentos (p. 149/158). Alega, em resumo, que a culpa pelo sinistro deve ser atribuída à condutora do veículo que transportava a parte autora, que trafegava de faróis apagados, em horário de pouca luminosidade natural, o que impossibilitou sua visualização na pista. Pontua que o local do acidente foi erroneamente descrito e que a manobra realizada foi lícita. Registra que a demandante tem plena capacidade de trabalho; que não se fez prova dos danos alegados; e que os valores pleiteados são exorbitantes. Pugna, ao final, pela improcedência. Contestação da corré KARLA CRISTINA ADOLPHO SANGALETI nas p.159/164, seguida de documentos (p. 165/167). Preliminarmente, ventila sua ilegitimidade passiva ad causam, pois não é mais proprietária do veículo envolvido no acidente desde 13/04/2021. Pontua que não pode ser responsabilizada pela demora na formalização da transferência junto ao DETRAN-SP, fato atribuível à nova proprietária, Neiva Baldin Pini. No mérito, pede a improcedência porque não teve relação com o acidente. Houve réplica (p. 190/199), que a parte autora, nos termos do artigo 339, §2º, do NCPC, pediu a substituição da corré KARLA CRISTINA ADOLPHO SANGALETI por NEIVA BALDIN PINI, emenda recebida na decisão de p. 200/201. Citada (p. 210), a corré NEIVA BALDIN PINI apresentou contestação (p. 211/223), seguida de documentos (p. 224/236). Alega, em resumo, que a culpa pelo sinistro deve ser atribuída à condutora do veículo que transportava a parte autora, que trafegava de faróis apagados, em horário de pouca luminosidade natural, o que impossibilitou sua visualização na pista. Pontua que o local do acidente foi erroneamente descrito e que a manobra realizada foi lícita. Registra que a demandante tem plena capacidade de trabalho; que não se fez prova dos danos alegados; e que os valores pleiteados são exorbitantes. Pugna, ao final, pela improcedência. Houve réplica (p. 240/250). É o relatório. 2 O processo está em ordem, pois se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Ex vi do disposto no artigo 357, II e IV, do CPC, fixo como questões de direito relevantes para a decisão do caso e como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairão a prova, a dinâmica do acidente de trânsito descrito na petição inicial, a responsabilidade de cada um dos envolvidos por sua ocorrência, a existência dos lucros cessantes, danos materiais, morais e estéticos apontados pela parte autora e sua dimensão econômica; a existência da incapacidade laboral reportada pela parte autora, seu eventual grau e relação com o sinistro. As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do CPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC. Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 4 Dependendo a solução de parte da controvérsia de conhecimentos técnicos especializados, defiro a perícia médica pleiteada pela parte autora (p. 249), a ser realizada pelo IMESC porque a pleiteante é beneficiaria da assistência judiciária gratuita (p. 110/111, item "1"). Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação dessa decisão para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Decorrido, oficie-se para a designação de data. Formulo os seguintes quesitos: a) A parte autora padece de incapacidade laboral? b) Em caso afirmativo, há nexo causal entre tal incapacidade e o acidente descrito na inicial? c) A incapacidade é total ou parcial? d) Se parcial, qual o grau da incapacidade? Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias). 5 Sem prejuízo, defiro a produção da prova oral pleiteada pela parte autora (p. 249), designando audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de agosto de 2025, às 14h30min. Na forma do Comunicado CG nº 284/2020. a audiência realizar-se-á por meio de videoconferência. Anoto que a alusão ao formato em testilha se harmoniza com o disposto nos artigos 1º, § 1º, e 8º, ambos do Provimento CSM nº 2.651/22, que, não obstante encerre os Sistema Remoto de Trabalho e Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, preserva a disciplina da prática de atos processuais e administrativos introduzida por esses sistemas. A audiência por videoconferência presta-se a facilitar o acesso das partes à solenidade, evitando deslocamentos desnecessários e, porventura, dispendiosos, à luz da autorização legal contida no artigo 236, § 3º, do CPC. Os litigantes serão intimados por meio de seus advogados, que informarão nos autos, em 5 (cinco) dias, seus e-mails e telefones para contato, assim como o das partes e das testemunhas eventualmente arroladas, para encaminhamento de e-mail contendo o link para a participação no ato, dispensada nova informação caso tais dados já tenham sido fornecidos no momento da especificação das provas. Quanto às partes e advogados, decorrido in albis o prazo supra, caso não informados telefones de contato e e-mails no momento da especificação das provas, o link de participação deverá ser enviado para os endereços eletrônicos transcritos na(s) procuração(ões) (artigo 287, caput, do CPC), na petição inicial (artigo 319, I, do CPC) ou na(s) contestação(ões), caso constantes dos autos, certificando-se. A não informação do e-mail e telefone das testemunhas no prazo conferido será interpretada como desistência da inquirição, por analogia ao disposto no artigo 455, § 3º, do CPC, caso tais dados já não constem da especificação das provas. O encaminhamento do link de participação para as testemunhas arroladas não dispensa a intimação, que deverá ser realizada pelos advogados constituídos (rol da parte autora na p. 249), observadas as regras do artigo 455, do CPC. Caso alguma das testemunhas arroladas seja servidor público ou militar, requisite-se na forma do artigo 455, § 4º, III, do CPC, devendo o superior hierárquico, no prazo de 5 (cinco) dias, informar telefone e e-mail da testemunha para que seja enviado o link de participação na audiência. Como nenhuma das partes pleiteou o depoimento pessoal do adverso no momento processual oportuno, dou este meio de prova por precluso, pelo que, os litigantes serão intimados da audiência exclusivamente através de seus patronos. Não tendo as partes rés apresentado o respectivo rol no prazo conferido no despacho de p. 168/169, claro neste ponto, dou por precluso seu direito de indicar testemunhas para oitiva em audiência. Registro que o despacho de p. 168/169, pelo qual se convoca as partes a, em cooperação, auxiliarem o juízo no saneamento do feito, faz as vezes da audiência referida no artigo 357, § 3º, do CPC, autorizando a exigência de imediata apresentação do rol de testemunhas, caso pleiteada a produção dessa prova, ex vi do disposto no § 5º, do mesmo artigo. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que, por cautela, deverá estar previamente instalado instalada no computador ou smartphone das partes, advogados e testemunhas). Para a realização do ato, os envolvidos não precisarão se reunir fisicamente, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Cumpre destacar que a participação na audiência virtual, para todos os envolvidos, é obrigatória, salvo impossibilidade absoluta devidamente comprovada. Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado pelo e-mail, com vídeo e áudio habilitados, conforme ícones que aparecem na parte inferior da tela. Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário - permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara. Caso não acessado o link enviado, sem justificativa prévia à audiência, bem como caso não fornecido e-mail e telefone para encaminhamento do referido link, a solenidade será realizada, sem adiamento, na forma do artigo 362, § 1º, do CPC. Ao iniciar a audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão, de pronto, apresentar seus documentos com foto para a câmera, para qualificação, com o fito de não prejudicar o ato na hipótese de problemas técnicos. Todos participantes ficam advertidos de que a audiência será gravada, o que constará do termo de teleaudiência liberado no processo posteriormente, consignando que o arquivo de áudio e vídeo ficará disponível para visualização dentro dos próprios autos digitais. Se, por problemas técnicos, a audiência for interrompida, as partes deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato. Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo assinado pelo Juiz responsável por sua realização, o que substituirá o arquivo de áudio e vídeo. 6 Caso alguma das partes, no momento processual oportuno, requeira expressa e fundamentadamente a oitiva do sr. perito, na forma do artigo 477, § 3º, do CPC, será designada data específica para essa finalidade, pelo que, não se atrelará a data de entrega do laudo à data da audiência de instrução e julgamento. 7 Deixo de intimar a parte ré para falar sobre os documentos de p. 251/261, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, porque a manifestação de p. 262 já os abordou. 8 Por fim, indefiro o pedido de requisição do laudo de perícia de local elaborado no inquérito policial correlato porque não demonstrada a necessidade de intervenção do juízo para obtenção de tal documento. Indefiro, igualmente, o pedido de perícia técnica no local da ocorrência, porque, por lógica, os vestígios do sinistro desapareceram, a tornar a verificação pretendida impraticável (artigo 464, § 1º, III, do CPC). 9 - Intime-se. - ADV: LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO (OAB 455006/SP), LORENA PIRES (OAB 474908/SP), LETICIA PASSARINI (OAB 471831/SP), ÉVEN SPURIO VERGILIO (OAB 471736/SP), NADINE NATALIA LIMA (OAB 467621/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO (OAB 455006/SP), ISABELA DÓCUSSE LAGUNA (OAB 444513/SP), MÔNICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB 219513/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
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