André Luiz Mariano
André Luiz Mariano
Número da OAB:
OAB/SP 471775
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Luiz Mariano possui 32 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJSC, TJAL
Nome:
ANDRÉ LUIZ MARIANO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
ARROLAMENTO SUMáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001996-59.2025.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Suelen Aparecida de Castro - - Adeilson Oliveira da Silva - Vistos. Os documentos juntados informam a existência de transferência de valores entre contas de mesma titularidade, cujos extratos não foram juntados aos autos. Desta forma, aguarde-se a vinda dos extratos de todas as contas bancárias, tal como anteriormente requerido, observando-se os períodos determinados. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, cls. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ MARIANO (OAB 471775/SP), ANDRÉ LUIZ MARIANO (OAB 471775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000580-27.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1014302-82.2023.8.26.0625) (processo principal 1014302-82.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Antônio Ricardo Moraes - Andre Luiz Rodrigues de Paula - - Andressa Isabella Teixeira de Paula - Vistos. Por ora, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de desbloqueio de ativos financeiros de fls. 152/160. Int. - ADV: ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB 333889/SP), ANDRÉ LUIZ MARIANO (OAB 471775/SP), ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB 333889/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5088090-80.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDA DE NOVA FRIBURGO PRADO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ MARIANO - SP471775 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4012477-90.2013.8.26.0564 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Roselene Maria Silva Anacleto - Amanda de Oliveira Anacleto e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ MARIANO (OAB 471775/SP), ANDRÉ LUIZ MARIANO (OAB 471775/SP), TATIANA LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 223880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003168-07.2025.8.26.0625 (processo principal 1011380-68.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.S.R. - F.T.R. - Certifico e dou fé que atendendo determinação superior por Urgência, foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 29/07/2025 às 14:00h, que será realizada de forma PRESENCIAL, nas instalações do CEJUSC/Taubaté, Rua José Licurgo Indiani, S/Nº, Jardim Maria Augusta. Certifico, ainda, que as partes e patronos deverão apresentar seus documentos de identificação. Conforme o disposto na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria nº 01/2021 do CEJUSC de Taubaté, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em partes iguais, sendo assegurada a isenção do pagamento aos beneficiários da Justiça Gratuita. - ADV: ANDRÉ LUIZ MARIANO (OAB 471775/SP), VANER DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 244851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001996-59.2025.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Suelen Aparecida de Castro - - Adeilson Oliveira da Silva - Ficam os autores intimados, pela derradeira vez, para atender despacho de fls. 39/40 (fatura cartão de crédito dos últimos três meses). - ADV: ANDRÉ LUIZ MARIANO (OAB 471775/SP), ANDRÉ LUIZ MARIANO (OAB 471775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018418-68.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Gasparotto e Costa Restaurante Ltda - - Lucia Cristina da Costa - Vistos. Tendo em vista o pedido formulado pelas partes às fls. 363/372, HOMOLOGO o acordo e determino a suspensão da presente execução até o dia 09/01/2027, nos termos do artigo 922 do CPC. Sem prejuízo, conforme estabelecido na cláusula 16 do referido acordo (fl. 367), expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado às fls. 318/329 (R$ 9.934,60) em favor da parte credora, observando-se o formulário de fl. 362. Aguarde-se pelo prazo acima mencionado, observando-se que decorridos cinco dias do prazo final da suspensão acima determinada sem qualquer manifestação das partes presumir-se-á efetivado o cumprimento da obrigação, autorizando-se nessa hipótese a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, II, CPC. Nada obstante, anoto que na hipótese da retomada do curso da presente execução, nos termos do art. 922, parágrafo único, CPC, o credor deverá apresentar a planilha do débito remanescente (na qual não poderá incluir nenhum valor diverso daquele fixado originalmente na execução, como, por exemplo, parcelas vencidas no curso da presente ação) e postular a providência necessária para sua satisfação (recolhendo, se o caso, a despesa necessária para a medida constritiva pretendida). Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ANDRÉ LUIZ MARIANO (OAB 471775/SP), ANDRÉ LUIZ MARIANO (OAB 471775/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)